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228 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Facilmente se comprehende que, fundada a avaliação em tão incertos alicerces, em simples presumpções, que nem sempre a realidade dos factos vem confirmar, só se poderá aspirar a resultados approximados. E assim haverá sempre injustiças relativas, que só a pouco e pouco, e em vista das reclamações dos interessados, se poderão ir remediando.

Estas considerações de sobejo explicam as successivas revisões que em tão curto praso tem tido a lei de 21 de julho de 1893, tanto mais que, inspirada esta lei sobretudo no interesse fiscal, tendo por principal intuito um augmento valioso no rendimento do estado, aggravou consideravelmente o imposto, augmentando portanto as desigualdades existentes.

As alterações feitas nas disposições dessa lei, já as promulgadas pelo governo, já as introduzidas pela camara dos senhores deputados e inseridas neste projecto de lei, tendo dado satisfação £ reclamações justificadas, de certo contribuiram para o aperfeiçoamento das suas disposições; e portanto é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado para subir á sancção regia o referido projecto.

Sala das sessões da commissão, 9 de março de 1896.= Augusto César Cau da, Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel = Conde da Azarujinha = A. de Serpa Pimentel = Marçal Pacheco (com declarações) =-A. A. de Moraes Carvalho.

Projecto de lei n.° 12

Artigo 1.° São abolidos os addicionaes á contribuição industrial, creados pelas cartas de lei de 27 de abril de 1882 e de 30 de junho de 1887, e o imposto do sello dos respectivos conhecimentos, ficando as suas importancias englobadas nas taxas da mesma contribuição.

Art. 2.° São abolidas as seguintes isenções da contribuição industrial:

l.ª A concedida, pelo § unico do artigo 2.° da carta de lei de 19 de julho de 1888, ás fabricas de moagens, que só moam cereaes portuguezes; ficando, portanto, assim modificadas as disposições do capitulo 19.° do regulamento de 27 de dezembro do mesmo anno.

2.ª A concedida aos magistrados judiciaes e do ministerio publico, pelos artigos 1.° § 7.°, e 3.° § unico do decreto n.° 4 de 29 de marco de 1890 e modificação 10.ª da carta de lei de 7 de agosto do mesmo anno.

Art. 3.° São isentos desta contribuição: 1.°, os operarios de quaesquer artes ou officios, cujos salarios médios sejam inferiores a 800 réis, por dia útil, nas terras de l.ª e 2.ª ordem, a 500 réis nas terras de 3.ª, 4.ª e 5.ª ordem, e a 400 réis nas terras de 6.ª a 8.ª ordem, ficando por esta forma substituido o artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888; 2.°, os caixeiros de balcão que vençam menos de 800 réis diarios.

Art. 4.° É extincto o beneficio de 3 por cento, concedido pelo artigo 19.° § 4.° da carta de lei de 30 de julho de 1860 e artigo 175.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888, aos gremios que fizerem a repartição dos contingentes da contribuição industrial.

Art. 5.° A contribuição industrial a que são sujeitos os bancos e mais sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras, as parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões e as agencias, succursaes, filiaes e delegações das mesmas sociedades e bancos, é regulada nos termos da tabella A da presente lei.

Art. 6.° A contribuição industrial, sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado e de quaesquer corporações, será cobrada por meio de estampilha ou de guia. Por meio de estampilha, quanto aos emolumentos individualmente recebidos, que não devam ser arrecadados em cofres especiaes para serem periodicamente distribuidos aos empregados das respectivas corporações ou repartições publicas; por meio de guias, quanto aos emolumentos arrecadados em cofres especiaes, ou pelos respectivos thesoureiros, para serem distribuidos pelos empregados das corporações ou repartições publicas, e tambem quanto aos emolumentos recebidos individualmente, quando não haja documento ou titulo em que as estampilhas possam ser colladas.

§ 1.° As estampilhas terão a forma triangular, as designações de contribuição industrial, do anno em que servirem e do valor. Serão das taxas de 2, 5, 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 200, 300, 400, 500, 600, 700, 800, 900, 1$000, 2$000, 3$000, 4$000, 5$000, 10$000 e 20$000 réis, devendo ser colladas e inutilisadas nos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, que motivarem emolumentos, por quem os receber, devendo a inutilisação ser pela assignatura e indicação do dia e mez, e por forma que fique sempre a descoberto e bem legível a respectiva taxa.

§ 2.° As guias, passadas em duplicado, e assignadas pelo funccionario superior da respectiva corporação, repartição publica ou empregado que receber o emolumento sem titulo em que colladas estampilhas, indicarão a importancia dos emolumentos e da correspondente contribuição; devendo esta dar entrada no cofre da recebedoria até ao dia 20 de cada mez, com referencia aos emolumentos distribuidos ou recebidos no mez anterior.

§ 3.° São revogadas as disposições sobre contribuição industrial, relativas a emolumentos de funccionarios ou empregados publicos, contidas no regulamento de 27 de dezembro de 1888; tornando-se extensivas aos funccionarios, que individualmente recebem emolumentos, bem como aos actos por elles praticados em contravenção desta lei, as disposições penaes vigentes, ou que vierem a vigorar, do regulamento do imposto do sello.

§ 4.° Aos thesoureiros, chefes e mais responsaveis pelos cofres, em que se arrecadem emolumentos, serão applicaveis as disposições do codigo penal, respeitantes aos crimes de peculato e concussão, quando deixarem de entrar, dentro do praso devido, nos cofres do estado, com o imposto relativo aos emolumentos.

§ 5.° O imposto nunca poderá acrescer aos emolumentos, mas será delles deduzido.

§ 6.° Os titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e quaesquer documentos sujeitos a emolumentos, que não tiverem as respectivas estampilhas, nos termos desta lei, ainda que conservem vestígios de as terem tido, não serão admittidos nem produzirão effeito em juizo, ou perante qualquer auctoridade, ou repartição publica, sem que sejam resvalidados pela forma determinada no regulamento vigente, ou que vier a vigorar, do imposto do sello, quando a falta provenha de omissão na affixação das estampilhas, ou sem que se affixem novas estampilhas, que poderão ser inutilisadas pela auctoridade ou chefe da repartição a quem os documentos forem apresentados, ou pelo empregado que tiver de lhes dar entrada, quando se mostre terem desapparecido as primitivamente affixadas. Ao apresentante fica resalvado o direito de haver a respectiva importancia do funccionario, que tiver deixado de affixar e inutilisar as estampilhas nos documentos. A omissão na affixação de estampilhas será participada ao ministerio publico para promover o competente processo, sendo a penalidade applicavel a que está estabelecida parallelamente na lei do sello.

§ 7.° Sobre as taxas dos emolumentos dos funccionarios ou empregados publicos não poderão incidir outros impostos alem dos designados nesta lei, nem poderá ser applicada qualquer percentagem pelas corporações administrativas.

§ 8.° As disposições deste artigo teem vigor desde o 1.° de janeiro de 1894.

Art. 7.° A junta dos repartidores da contribuição industrial, salvo o disposto no artigo 11.°, será composta de cinco membros: o presidente, nomeado pelo delegado do thesouro, sobre proposta do escrivão de fazenda, em lista triplica, de individuos sujeitos á dita contribuição; o delegado do procurador régio, seu substituto legal, ou pessoa