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N.º 22

SESSÃO DE 13 DE MARÇO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os dignos pares

Jeronymo da Cunha Pimentel

Visconde de Athouguia

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta.- O sr. presidente declara que tinha recebido uma representação das direcções dos bancos eborense e do Alemtejo, contra a contribuição industrial. - O sr. Sequeira Pinto manda tambem para a mesa uma representação dos conservadores do registo predial e hypothecario da cidade do Porto, contra a contribuição industrial. Estes dois documentos foram enviados á commissão de fazenda. - Correspondencia. - O digno par Margiochi manda para a mesa dois pareceres, um da commissão de agricultura, outro da commissão de commercio.- O digno par conde de Carnide apresenta um parecer da commissão de commercio. Estes pareceres vão a imprimir.- O digno par conde de Bertiandos pede que sejam repatriados alguns soldados doentes que se encontram em Africa. Responde-lhe o sr. presidente do conselho. - O digno par Jeronymo Pimentel manda para a mesa um parecer da commissão de legislação. Vae a imprimir.- O digno par Marçal Pacheco apresenta um requerimento, e pede a renovação de um outro apresentado ha tempo. É expedido.

Ordem do dia: é approvado o parecer n.° 6, que diz respeito á entrada do sr. conde de Linhares.- O digno par visconde de Chancelleiros justifica as suas faltas ás sessões antecedentes, e apresenta algumas considerações. - Entra em discussão o parecer n.° 10, respeitante á contribuição industrial. - O digno par Marçal Pacheco manda para a mesa, e justifica, uma proposta. Responde-lhe o sr. presidente do conselho, e usa novamente da palavra o digno par Marçal Pacheco. É approvado o projecto na generalidade, e, passando-se á especialidade, são votados os primeiros dezessete artigos. Lê-se o artigo 18.° O digno par conde de Bertiandos propõe um additamento. É lido, e admittido. Depois de fallarem o sr. presidente do conselho e depois o digno par conde de Bertiandos, é approvado o artigo 18.°, os restantes artigos do projecto e enviado á commissão competente o additamento.- O digno par conde de Lagoaça manda para a mesa um requerimento, e dirige perguntas ao governo. Responde-lhe o sr. presidente do conselho, e s. exa. agradece a resposta. - Encerra-se a sessão, designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Abertura da sessão ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 22 dignos pares.

Foi lida e approvada sem discussão a acta da sessão anterior.

(Assistiram á sessão os srs. presidente do conselho de ministros e ministro das obras publicas.)

O sr. Presidente: - Declarou que tinha recebido, e ia enviar á commissão de fazenda, uma representação das direcções dos bancos eborense e do Alemtejo, contra o aggravamento tributário a que os referidos bancos, bem - como os outros estabelecimentos de credito, com sede nas provincias, ficam sujeitos em relação aos bancos de Lisboa e Porto.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio da presidencia da camara dos senhores deputa dos, remettendo uma proposição de lei que tem por fim converter em lei o decreto que reduziu o quadro do estado maior general, e um exemplar do parecer da com missão de guerra, seguido do projecto de lei.

Foi enviado á commissão de guerra.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, enviando a proposição de lei que tem por fim determinar que os officiaes das differentes armas ou do corpo do estado maior não sejam promovidos ao posto immediato sem terem satisfeito as provas de aptidão militar, e um exemplar do parecer da commissão de guerra, seguido do projecto de lei.

Foi enviado á commissão de guerra.

O sr. Sequeira Pinto: - Mando para a mesa uma apresentação dos conservadores do registo predial e hypothecario da cidade do Porto, contra as disposições que lhes dizem respeito, exaradas no projecto da contribuição industrial.

Foi enviada á commissão de fazenda.

O sr. Margiochi: - Pedi a palavra, por parte da commissão de agricultura, para mandar para a mesa um parecer sobre o projecto que tem por fim regular a existencia dos syndicatos agricolas. E em nome da commissão do commercio mando para a mesa um parecer ácerca do projecto que se refere á creação de camaras de commercio e industria.

Foram a imprimir.

O sr. Conde de Carnide: - Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa, por parte da commissão de commercio, um parecer sobre o projecto de lei que regula a fiscalisação dos estabelecimentos bancarios.

Foi a imprimir.

O sr. Conde de Bertiandos: - Chamou a attenção do governo para o que diziam alguns jornaes relativamente ao estado de doença em que se encontram os officiaes e soldados que ficaram em Africa. Perguntou a rasão por que não eram repatriados esses heroes que, depois de terem sido vencedores nas batalhas, estavam sendo victima dos pelas febres. A este respeito leu alguns periodos de uma carta que recebera.

(O discurso de s. exa. será publicado na integra quando tenha revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Affirma, em resposta ao digno par conde de Bertiandos, que successivemente têem vindo para o continente os officiaes e soldados que se acham atacados pelas doenças proprias do clima africano.

Podia assegurar ao digno par que o assumpto a que se referiu não podia deixar de merecer toda a consideração por parte do governo, e que este tratava urgentemente de organisar um corpo de policia para as nossas possessões africanas, mandando depois recolher todos os expedicionarios. Todavia, isto não impedia o governo de mandar recolher immediatamente á metropole aquelles que precisassem de mais prompto repatriamento.

O governo não podia sacrificar nem pôr á mercê de um clima tão hostil a vida de soldados que tão heroicamente batalharam pela patria.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação sobre o projecto com relação a alienados criminosos.

Leu-se na mesa e foi a imprimir,

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224 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Marçal Pacheco: - Começou por perguntar se já foi enviada á mesa a copia do contrato entre o governo e o banco ultramarino, que ha dias requisitou do ministerio da marinha; não tendo vindo, pede que se façam novas instancias.

Em seguida mandou para a mesa um requerimento.

(O discurso será publicado na integra e em appendice logo que s. exa. restitua as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Vae-se ler o requerimento do sr. Marçal Pacheco. Emquanto ao outro requerimento que s. exa. apresentou, e que não foi ainda satisfeito, renova-se a requisição do respectivo documento.

Leu-se na mesa e mandou-se expedir o seguinte requerimento:

"Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me seja, com toda a urgência, enviada copia de qualquer contrato existente entre o governo e a companhia dos caminhos de ferro através de Africa.

"Sala das sessões, 13 de março de 1896. = O par do reino, Marçal Pacheco,

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Passa-se á ordem do dia. Vae-se ler o parecer n.° 6, que está em ordem do dia ha umas poucas de sessões.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 6

Senhores: - Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente o requerimento, em que o conde de Linhares, D. Fernando de Sousa Coutinho, pede ser admittido a tomar assento nesta camara na qualidade de immediato successor de seu pae o fallecido par do reino conde de Linhares, D. Rodrigo de Sousa Coutinho.

O requerente prova pelos documentos authenticos e justificativos que apresenta:

Que é cidadão portuguez por nascimento;

Que está no goso dos seus direitos civis e politicos;

Que é filho legitimo mais velho do fallecido par do reino conde de Linhares;

Que tem mais de trinta annos de idade;

Que possue moralidade e boa conducta;

Que tem o curso completo de agronomia;

Que tem rendimento superior a 2:000$000 réis annuaes.

Estando, pois, satisfeitas as prescripções da lei de 3 de maio de 1878, 24 de julho de 1885 e decreto com sancção legislativa, publicado em 20 de fevereiro de 1890, a vossa commissão é de parecer que o requerente seja admittido, como pretende, a prestar juramento e tomar assento nesta camara como legitimo successor de seu fallecido pae o par do reino conde de Linhares.

Sala das sessões da commissão de verificação de poderes, em 25 de fevereiro de 1896. = Augusto César Cau da Costa = D. A. Sequeira Pinto = Conde de Gouveia = Conde de Thomar - A. A. de Moraes Carvalho - Carlos Augusto Palmeirim.

Illmos. e exmos. srs.- O conde de Linhares, D. Fernando de Sousa Coutinho, filho mais velho do fallecido par do reino conde de Linhares, D. Rodrigo de Sousa Coutinho, julgando-se nas circumstancias de tomar assento na camara dos dignos pares do reino por direito hereditário, vem offerecer á apreciação da mesma camara a exposição e prova, do direito que julga assistir-lhe.

Mostra-se, pelos documentos juntos, em numero de quatorze:

Que o requerente, cidadão portuguez por nascimento, é filho legitimo e primogenito do referido pae, que falleceu em 2 de setembro de 1894 (documentos n.ºs 1 e 2);

Que o seu referido pae prestara juramento e tomara assento na camara (documento n.° 3);

Que elle, requerente, tem mais de trinta annos de idade (documento n.° 1);

Que se acha no goso dos seus direitos civis e politicos, sendo tambem attestada por tres dignos pares a sua moralidade e boa conducta (documentos n.ºs 4 a 9);

Que tem o curso completo de agronomia (§ unico do artigo 9.° da lei de 3 de maio de 1878 (documentos n.ºs 1 e 10);

Que tem rendimento superior a 2 contos de réis annuaes (documentos n.ºs 11 a 14).

Demonstrados assim estes factos, e em vista das disposições da lei de 3 de maio de 1878 e do artigo 2.° do decreto de 20 de fevereiro de 1890, parece ao supplicante que se acha provado o seu alludido direito.

Nestes termos, pretende, pois, o requerente que, seguidos os tramites legaes, e verificado tal direito, seja elle admittido a prestar juramento e a tomar assento na camara.- P. a v. exas. se dignem deferir-lhe.- E. R. M.cê.

Lisboa, 20 de fevereiro de 1896. = Conde de Linhares.

N.° 1

Certifico que no livro 6 dos baptismos desta freguezia, a fl. 172, v., está o assento seguinte:

"Aos sete dias do mez de abril de 1851, n'esta parochial igreja de S. Jorge, baptisei solemnemente e puz os santos óleos a Fernando, que nasceu no dia 5 deste mesmo mez ás seis horas da tarde, filho legitimo dos exmos. condes de Linhares, D. Rodrigo e D. Anna de Mendonça; foi padrinho Sua Magestade El-Rei D. Fernando; tocando por procuração o exmo. barão de Rilvas, e madrinha a Serenissima Senhora Infanta D. Izabel Maria, tocando com procuração da mesma Serenissima Senhora o exmo. conde de Mesquitella."

"Parochial de S. Jorge. Era ut supra. = O prior encommendado, João Nunes de Matos."

Está conforme o original. Parochial de S. Jorge de Lisboa, 5 de fevereiro de 1896. = O parocho, Antonio Rodrigues Pereira do Sacramento.

Declaro que o exmo. sr. D. Fernando é filho primogenito dos exmos. srs. condes de Linhares.

Parochial de S. Jorge de Lisboa, 5 de fevereiro de 1896. = O parocho, Antonio Rodrigues Pereira do Sacramento. - (Segue o reconhecimento.)

N.° 2

Luciano de Figueiredo Mendes e Silva, prior da freguezia de S. Martinho de Cintra, vigário da vara do mesmo arciprestado e do de Cascaes, etc., etc.

Certifico que, vendo o livro dos óbitos do anno 1894, desta freguezia, nelle a fl. 9, achei o seguinte:

Aos 2 dias do mês de setembro do anno de 1894, pélas oito horas e meia da manhã, na rua do Duque de Saldanha, desta villa e freguezia de S. Martinho de Cintra, concelho da mesma, patriarchado de Lisboa, falleceu um individuo do sexo masculino, por nome o exmo. conde de Linhares D. Rodrigo de Sousa Coutinho, viuvo da exma. condessa do mesmo titulo D. Anna de Mendonça, vice-almirante, digno par do reino, de setenta e um annos de idade, natural de França, mas ignora-se a freguezia, concelho e diocese, morador accidentalmente nesta villa e freguezia de S. Martinho, sendo parochiano da freguezia de S. Jorge de Arroyos, Lisboa; filho legitimo do exmo. conde de Linhares D. Victorio de Sousa Coutinho e condessa do mesmo titulo D. Catharina Juliana de Sousa Holstein, proprietarios, naturaes de Lisboa; recebeu o tactamento da extrema unção, testou e deixou filhos. Foi sepultado no cemiterio occidental, vulgo dos Prazeres da cidade de Lisboa, no jazigo da familia dos exmos condes de Azambuja.

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E para constar lavrei em duplicado este assento, que assigno. Era ut supra. = 0 prior, Luciano de Figueiredo Mendes e Silva.

Está conforme. - Cintra, 6 de fevereiro de 1896.= O prior, Luciano de Figueiredo Mendes e Silva. (Segue o reconhecimento.)

N.°3

Illmo. e exmo. sr. - Diz o conde de Linhares, D. Fernando de Sousa Coutinho que, precisando, para mostrar onde lhe convier, provar que seu fallecido pae o conde de Linhares, D. Rodrigo de Sousa Coutinho, prestara juramento e tomara assento na camara dos dignos pares do reino - P. a v. exa. lhe mande passar por certidão o que a tal respeito constar dos archivos da camara. - E. R. M.cê.

Lisboa, 7 de fevereiro de 1896. = Conde de Linhares.

Passe. - Lisboa, 8 de fevereiro de 1896. - Uivar.

Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira, do conselho de Sua Magestade, commendador da ordem militar de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, e director geral da secretaria da camara dos dignos pares do reino.

Em virtude do despacho de s. exa. o sr. presidente, certifico que, revendo o registo das actas das sessões do anno de 1858, menciona a de n.° 91, que o exmo. sr. conde de Linhares, D. Rodrigo de Sousa Coutinho, prestou juramento e tomou assento na camara, por direito hereditário, no dia 29 de janeiro. Para firmeza do que, e constar onde convier, mandei passar esta, que vae por mim assignada e sellada com o sello da camara.

Direcção geral da secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 8 de fevereiro de 1890. = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.

N.° 4

Illmo. e exmo. sr.- Diz D. Fernando de Sousa Coutinho, conde de Linhares, natural de Lisboa, filho dos condes de Linhares, que precisa certificado do registo criminal, e assim - P. a v. exa. se digne mandar passar-lhe como requer.- E.. R. M.cê.

Passe em termos.- Lisboa, 12 de fevereiro de 1896.

Comarca de Lisboa - l.° districto criminal - Certificado. - Attesto que dos boletins archivados no registo criminal deste districto, nada consta contra D. Fernando de Sousa Coutinho, conde de Linhares, filho dos condes de Linhares, natural de Lisboa.

Registo criminal do 1.° districto, 12 de fevereiro de 1896.= O escrivão do registo, Joaquim Nobre Soares.

N.° 5

Illmo. e exmo. sr. - Diz D. Fernando de Sousa Coutinho, conde de Linhares, filho dos condes de Linhares, e natural de Lisboa, que precisa de certificado do registo criminal, e assim - P. a v. exa. se digne mandar passar-lhe como requer. - E. R. M.cê.

Passe em termos.- Lisboa, 12 de fevereiro de 1896.= T. de Azevedo.

Comarca de Lisboa. - 2.° districto criminal. - Certificado.- Attesto que dos boletins archivados no registo criminal deste districto nada consta contra D. Fernando de Sousa Coutinho, conde de Linhares, filho dos condes de Linhares, natural de Lisboa.

Registo criminal do 2.° districto de Lisboa, 12 de fevereiro de 1896. = O escrivão do registo, Fulgencio de Almeida e Brito.

N.° 6

Illmo. e exmo. sr. -Diz D. Fernando de Sousa Coutinho, conde de Linhares, natural de Lisboa, filho dos condes de Linhares, que precisa certificado do registo criminal, e assim - P. a v. exa. se digne mandar passar-lhe como requer. - E. R. M.cê.

Deferido. Lisboa, 12 de fevereiro de 1896. = Almeida.

Comarca de Lisboa. - 3.° districto criminal. - Certificado. - Certifico que dos boletins archivados no registo criminal deste districto nada consta contra D. Fernando de Sousa Coutinho, conde de Linhares, filho dos condes de Linhares e natural de Lisboa.

Registo criminal do 3.° districto em Lisboa, 6 de fevereiro de 1896. = O escrivão do registo, João de Azevedo Pacheco.

N.° 7

Illmo. e exmo. sr.- Diz D. Fernando de Sousa Coutinho, conde de Linhares, natural de Lisboa, filho dos condes de Linhares, que precisa certificado do registo criminal, e assim - P. a v. exa. se digne mandar passar como requer.- E. R. M.cê.

Deferido. - Lisboa, 12 de fevereiro de 1896. = Nogueira.

Comarca de Lisboa. - 4.° districto criminal.- Certificado.- Attesto que dos boletins archivados no registo criminal deste districto nada consta contra D. Fernando de Sousa Coutinho, conde de Linhares, filho dos condes de Linhares, natural de Lisboa.

Registo criminal do 4.° districto, em 12 de fevereiro de 1896.= O escrivão do registo, Joaquim dos Santos Monteiro.

N.° 8

I11mo. e exmo. sr. - O conde de Linhares, D. Fernando de Sousa Coutinho, necessitando certidão de estar incluido no recenseamento politico - P. a v. exa. lhe mande passar a referida certidão. - E. R. M.cê. = Conde de Linhares.

O supplicante é morador na calçada de Arroyos, n.° 38, freguezia de S. Jorge, desta cidade.

Passe do que constar. Camara, 7 de fevereiro de 1896. = Pelo presidente, o vice-presidente, Motta Veiga.

No archivo da camara municipal de Lisboa, existe o livro do recenseamento eleitoral do segundo bairro, e nelle a fl. 242, pela freguezia de S. Jorge (intra) no anno de 1894, se encontra a inscripção do teor seguinte:

Nomes: Fernando de Sousa Coutinho.

Vencimentos: 990$000 réis.

Contribuições ou artigo da lei de 8 de maio de 1878, que dispensa a prova de censo: 43$210 réis.

Qualificações litterarias: superior.

Idade: quarenta annos.

Estado: solteiro.

Empregos ou profissões: primeiro official na direcção geral de agricultura.

Moradas: calçada de Arroyos.

Numero da porta: 38.

É elegivel para deputado e para os corpos administrativos e auctoridades electivas.

Todos os mais dizeres em branco.

É o que consta do referido livro a que me reporto com relação á petição, em certeza do que, e em virtude do despacho exarado na mesma petição, se passou a presente certidão.

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Paço" do concelho, em 11 de fevereiro de 1895. = Justiniano Jayme Barroso da Veiga, o fez.- O secretario da camara, João Carlos de Sequeira e Silva.

N.° 9

Nós abaixo assignados attestamos que o sr. conde de Linhares tem bom comportamento moral e civil.

Lisboa, 21 de fevereiro de 1896.= José Luciano de Castro = Marquez das Minas = Visconde de Athoguia.

N.° 10

Exmo. sr. - D. Fernando de Sousa Coutinho, tendo frequentado o curso de agronomia no instituto geral de agricultura- P. a v, exa. que lhe mande passar a certidão do referido curso. - E. R. M.cê.

Lisboa, 12 de maio de 1875. = D. Fernando de Sousa Coutinho.

Passe do que constar. - Instituto geral de agricultura, 13 de maio de 1870. = 0 director geral, Conde de Ficalho.

Henrique Stephens de Wild, secretario do instituto geral de agricultura.

Em cumprimento do despacho retro, certifico que dos livros respectivos consta que o supplicante se acha approvado em todas as disciplinas theoricas e praticas de que se compõe o curso para agrónomos.

A presente, por mim sómente assignada, vae firmada com o sello deste instituto.

Secretaria do instituto geral de agricultura, em 14 de maio de 1875. = Henrique Stephens de Wild.

N.° 11

Antonio Maria Freire Pimentel Brandão, do conselho de Sua Magestade, commendador da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Christo, chefe da sétima repartição da direcção geral da contabilidade publica, etc.

Certifico, em virtude do despacho de 6 do corrente, exarado em requerimento do funccionario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, D. Fernando de Sousa Coutinho, ultimamente agraciado com o titulo de conde de Linhares, que ao mesmo é abonada como vencimento annual a importancia de 990$000 réis, pelo logar de silvicultor chefe de secção, que exerce no referido ministerio.

E por ser verdade, e para constar, se passou a presente certidão, que vae competentemente assignada.

Sétima repartição da direcção geral da contabilidade publica, em 7 de fevereiro de 1896. = Antonio M. F. P. Brandão.

N.° 12

Illmo. e exmo. sr.- Diz o conde de Linhares que elle pretende se lhe passe certidão de que sobre o predio descripto nesta conservatória sob o n.,° 7:178 não existe feito registo algum de hypotheca, ónus real, penhora ou aresto, bem como que o supplicante apresentou nesta conservatória no dia 6 de fevereiro proximo passado um titulo para se inscrever em seu nome a transmissão do referido predio.- E. R. M.cê = Conde de Linhares.

Francisco Antonio da Veiga Beirão, bacharel formado em direito, habilitado com o curso administrativo pela universidade de Coimbra, conservador privativo do registo predial no 1.° districto de Lisboa.

Certifico que nesta conservatória se fez sob o n.° 7:178 a descripção de um predio urbano e rustico, que se compõe de palacio, pateo, cocheira, horta (com entrada por um portão, sem numero, para a calçada de Arroyos, junto ás portas), pomares, jardins e um renque de casas abarracadas, comprehendendo na calçada de Arroyos as casas com os numeros modernos 30, 36 a 42, 44 a 50, 52 a 56, 66, 68 a 72, 74 a 76, 78 e 82, terminando por este lado junto ás portas da circumvallação, freguezia de S. Jorge, confrontando ao norte com a estrada da circumvallação e largo do Leão, ao sul com os quintaes do conselheiro Manuel Pedro Faria Azevedo e Augusto Maria do Valle, e predio de João Antonio dos Santos, ao nascente com o largo do Leão, estrada da Charneca ou Amoreiras, e o quintal do mesmo conselheiro, ao poente com a calçada de Arroyos, e attribuindo-se-lhe o valor venal de 50 contos de réis; declarando-se que a parte deste predio, composta de palacio, cocheira e mais pertenças na calçada de Arroyos, n.ºs 36 a 42, modernos, foi destacada do predio n.° 4019;

Que sobre o predio acima descripto e sobre aquelle de que uma parte do mesmo predio foi destacada, existem feitos desde a data da originaria descripção até áquella em que foi feita a do predio n.° 7178, e desta ultima até ao fim do anno de 1895 registos de differentes actos ácerca dos quaes nada me cumpre certificar, por nenhum delles ser de hypotheca, ónus real, reputado como tal no § 2.° do artigo 949.° do codigo civil, penhora ou aresto, unicos de que se pede a presente certidão, que se não ache cancellado;

Que no diario desta conservatória, correspondente ao dia 6 de fevereiro de 1896, se encontra a nota de apresentação n.° 4, sendo apresentante o conde de Linhares, D. Fernando de Sousa Coutinho, documento apresentado: uma escriptura publica celebrada em 2 de setembro anterior, notas do tabellião Camillo Junior, em virtude da qual se solicita o registo de transmissão do palacio, cocheira e mais pertenças situado em Arroyos, descripto nesta conservatória com o n.° 7:178; apresentação esta que foi tomada nos termos da lei, e designadamente nos do principio do § 1.° do artigo 53.° do regulamento.

E por ser verdade mandei passar a presente certidão, na qual resalvo a fl. 2 a entrelinha "e desde esta ultima", a fl. 2 v. a emenda da quarta palavra a linha oitava, que deve ler-se "ache", declarando mais não dever tomar-se em conta o traço na linha anterior, pois que o respectivo, periodo continua, e só termina na dita linha oitava, e que depois de revista e concertada vae por mim, conservador privativo, rubricada e assignada. = O conservador privativo, Francisco Antonio da Veiga Beirão.

N.° 13

Illmo. e exmo. sr.- O conde de Linhares, necessitando uma certidão do teor das inscripções na matriz predial, com os rendimentos collectaveis, dos seus predios situados na calçada de Arroyos entre os n.ºs 36 a 82, e bem assim da propriedade mística junta aos mesmos predios e ás portas do Arco do Cego, que se compõe de horta com pomares - P. a v. exa. lhe mande passar a referida certidão.- E. R. M.cê = Conde de Linhares.

Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda do segundo bairro de Lisboa, por Sua Magestade El-Rei, que Deus guarde.

Certifico que revendo a matriz predial da freguezia de S. Jorge intramuros, na mesma encontrei inscriptos em nome do requerente os seguintes predios:

Artigo nove.- Estrada do Arco do Cego. - Uma propriedade constando de uma quinta e horta, produzindo milho 1:242 litros, com o rendimento bruto de 39$644 réis, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 19$822 réis; palha de milho com o rendimento collectavel de 7$500 réis, verde com o rendimento bruto de 19$200 réis, na l.ª classe,

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e o rendimento collectavel de 11$526 réis; uvas 176 kilogrammas 256 millilitros, com o rendimento bruto de réis 15$863, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 7$931 réis; laranja 14 caixas, com o rendimento bruto de 140$000 réis, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 102$000 réis; azeite 15 litros e 95 centilitros com o rendimento bruto de 5$627 réis, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 2$813 réis; hortaliças com o rendimento bruto de 80$000 réis, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 48$000 réis; legumes com o rendimento bruto de 4$800 réis, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 2$880 réis; fructas diversas com o rendimento bruto de 10$000 réis, na l.ª classe, e o rendimento collectavel de 8$000 réis; sendo o rendimento collectavel total deste predio de 220$466 réis.

Artigo cento e cinco.- Calçada de Arroyos.- Predio urbano, constando de tres casas baixas n.° 82, com o rendimento collectavel de 24$000 róis; n.° 80 com o rendimento collectavel de 24$000 réis: n.° 78 com o rendimento collectavel de 24$000 réis, sendo o rendimento collectavel total deste predio de 72$000 réis. - Artigo cento e seis.- Calçada de Arroyos. - Predio urbano, constando de duas lojas e andar, com os números de policia 74 e 76, loja do lado direito, com o rendimento collectavel de 18$000 réis, loja do lado esquerdo com o rendimento collectavel de 18$000 réis, primeiro andar, lado direito, com o rendimento collectavel de 27$000 réis, primeiro andar, lado esquerdo, com o rendimento collectavel de 27$000 réis, sendo o rendimento collectavel total d'este predio de 90$000 réis.

Artigo cento e sete. - Calçada de Arroyos.- Predio urbano, constando de duas lojas e primeiro andar, com os n.ºs 68 a 72, n.° 72 loja, lado direito, com o rendimento collectavel de 18$000 réis, loja lado esquerdo com o rendimento collectavel de 18$000 réis, n.° 70, primeiro andar, lado direito, com o rendimento collectavel de 27$000 réis, n.° 78, primeiro andar, lado esquerdo com o rendimento collectavel de 27$000 réis, sendo o rendimento collectavel total deste predio de 90$000 réis.

Artigo cento e oito. - Calçada de Arroyos.- Predio urbano, constando de lojas e andar, n.° 66, loja, com o rendimento collectavel de 15$$600 réis, primeiro andar com o rendimento collectavel de 20$400 réis. sendo o rendimento collectavel total deste predio de 36$000 réis.

Artigo cento e nove. - Calçada de Arroyos. - Predio urbano constando de duas lojas e andar, com os n.ºs 52 a 56; n.° 56 loja com o rendimento collectavel 14$400 réis, n.° 54 loja com o rendimento collectavel de 14$400 réis, n.° 52, andar, com o rendimento collectavel de 14$400 réis, outro andar com o rendimento collectavel de 14$400 réis, sendo o rendimento collectavel total deste predio de réis 57$600.

Artigo cente e onze. - Calçada de Arroyos.-Predio urbano constando de um palacio com ermida, cocheiras, cavallariça, palheiro e jardim, com os numeros de policia 36 a 42 e com o rendimento collectavel total de 500$000 réis.

E nada mais se continha na dita matriz com respeito ao pedido, e por ser verdade passei a presente. Passada na repartição de fazenda do 2.° bairro, em 6 de fevereiro de 1896. E eu, Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda a escrevi e assigno. = Antonio de Faria Gentil.

N.° 14

Attesto que o actual exmo. conde de Linhares, D. Fernando de Sousa Coutinho, morador nesta freguezia, se conserva no estado de solteiro até ao presente. Por ser verdade e pôr me ser pedido, passei o presente, que assigno.

Parochial de S. Jorge, de Lisboa, 7 de fevereiro de 1896.= O parocho, Antonio Rodrigues Pereira do Sacramento.- (Segue o reconhecimento.)

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada.

Fez-se a chamada e votação por espheras, verificando-se que o parecer foi approvado por 22 espheras brancas contra uma esphera preta.

O sr. Presidente: - Tem a palavra para um requerimento o sr. visconde de Chancelleiros.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Mandou para a mesa um requerimento em que o sr. marquez da Praia é de Monforte pede que lhe seja consentido prestar juramento e tomar assento na camara, como successor de seu avô materno.

Aproveitando o uso da palavra justifica as suas faltas ás sessões anteriores, e acrescenta que, por muito grandes que sejam os cuidados, os trabalhos e as recordações dolorosas de factos que muito attribulam o seu espirito, não seria de rasão que elles o impedissem de ir occupar o seu logar nesta camara, pois entende que os que a ella não comparecem, praticam uma infracção de um dever politico. Alem desta consideração, para não faltar, acresce ainda a de que, desde a ultima sessão legislativa até o começo da actual, por diversas vezes, e em diversas circumstancias, foi obrigado a expender idéas que se comprometteu a sustentar e a defender no parlamento.

Sobre a politica actual fallará em occasião opportuna.

O requerimento foi enviado a commissão.

(O discurso a que este extracto se refere, será publicado na integra quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - O requerimento vae á commissão de verificação de poderes.

Vae ler-se o parecer n.° 10 sobre o projecto de lei n.° 12.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 10

Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei, approvado pela camara dos senhores deputados, e que tem por fim confirmar, com algumas alterações, as providencias de caracter legislativo, contidas nos decretos de 28 de junho e 15 de dezembro de 1894, todas relativas á contribuição industrial.

Não foi uma remodelação profunda no modo de ser desta contribuição o que aquellas providencias tiveram por intuito realisar, mas antes uma simples revisão das disposições da lei de 21 de julho de 1893, ou para esclarecer duvidas, ou para obtemperar a reclamações justificadas, ou para remover attritos que a promulgação daquella lei tinha suscitado.

A tributação dos lucros industriaes, commerciaes e profissionaes, não já a rigorosamente proporcional, o que é impossivel alcançar-se, mas até a approximadamente equitativa, é tarefa sobremodo difficil, porque esses lucros, pela sua natureza, escapam a uma exacta apreciação.

Basear a sua avaliação sobre declarações exigidas aos contribuintes, como se poderia affirmar que estas em grande parte não representariam a expressão da verdade, seria o mesmo que distribuir o ónus do imposto na rasão inversa da immoralidade dos declarantes.

Recorrer á inspecção directa da escripturação commercial, alem de impraticavel em muitos casos, daria origem a vexames e abusos insupportaveis.

Afastados estes dois meios de apreciação do rendimento collectavel, tem o legislador de se contentar com simples presumpções.

A natureza da industria ou da profissão, a ordem da terra em que ella é exercida, o recurso a indicadores especiaes, e em alguns casos a distribuição dentro de cada classe pelos respectivos gremios: são os principaes elementos em que se baseia a nossa legislação para o lançamento da contribuição industrial.

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228 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Facilmente se comprehende que, fundada a avaliação em tão incertos alicerces, em simples presumpções, que nem sempre a realidade dos factos vem confirmar, só se poderá aspirar a resultados approximados. E assim haverá sempre injustiças relativas, que só a pouco e pouco, e em vista das reclamações dos interessados, se poderão ir remediando.

Estas considerações de sobejo explicam as successivas revisões que em tão curto praso tem tido a lei de 21 de julho de 1893, tanto mais que, inspirada esta lei sobretudo no interesse fiscal, tendo por principal intuito um augmento valioso no rendimento do estado, aggravou consideravelmente o imposto, augmentando portanto as desigualdades existentes.

As alterações feitas nas disposições dessa lei, já as promulgadas pelo governo, já as introduzidas pela camara dos senhores deputados e inseridas neste projecto de lei, tendo dado satisfação £ reclamações justificadas, de certo contribuiram para o aperfeiçoamento das suas disposições; e portanto é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado para subir á sancção regia o referido projecto.

Sala das sessões da commissão, 9 de março de 1896.= Augusto César Cau da, Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel = Conde da Azarujinha = A. de Serpa Pimentel = Marçal Pacheco (com declarações) =-A. A. de Moraes Carvalho.

Projecto de lei n.° 12

Artigo 1.° São abolidos os addicionaes á contribuição industrial, creados pelas cartas de lei de 27 de abril de 1882 e de 30 de junho de 1887, e o imposto do sello dos respectivos conhecimentos, ficando as suas importancias englobadas nas taxas da mesma contribuição.

Art. 2.° São abolidas as seguintes isenções da contribuição industrial:

l.ª A concedida, pelo § unico do artigo 2.° da carta de lei de 19 de julho de 1888, ás fabricas de moagens, que só moam cereaes portuguezes; ficando, portanto, assim modificadas as disposições do capitulo 19.° do regulamento de 27 de dezembro do mesmo anno.

2.ª A concedida aos magistrados judiciaes e do ministerio publico, pelos artigos 1.° § 7.°, e 3.° § unico do decreto n.° 4 de 29 de marco de 1890 e modificação 10.ª da carta de lei de 7 de agosto do mesmo anno.

Art. 3.° São isentos desta contribuição: 1.°, os operarios de quaesquer artes ou officios, cujos salarios médios sejam inferiores a 800 réis, por dia útil, nas terras de l.ª e 2.ª ordem, a 500 réis nas terras de 3.ª, 4.ª e 5.ª ordem, e a 400 réis nas terras de 6.ª a 8.ª ordem, ficando por esta forma substituido o artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888; 2.°, os caixeiros de balcão que vençam menos de 800 réis diarios.

Art. 4.° É extincto o beneficio de 3 por cento, concedido pelo artigo 19.° § 4.° da carta de lei de 30 de julho de 1860 e artigo 175.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888, aos gremios que fizerem a repartição dos contingentes da contribuição industrial.

Art. 5.° A contribuição industrial a que são sujeitos os bancos e mais sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras, as parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões e as agencias, succursaes, filiaes e delegações das mesmas sociedades e bancos, é regulada nos termos da tabella A da presente lei.

Art. 6.° A contribuição industrial, sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado e de quaesquer corporações, será cobrada por meio de estampilha ou de guia. Por meio de estampilha, quanto aos emolumentos individualmente recebidos, que não devam ser arrecadados em cofres especiaes para serem periodicamente distribuidos aos empregados das respectivas corporações ou repartições publicas; por meio de guias, quanto aos emolumentos arrecadados em cofres especiaes, ou pelos respectivos thesoureiros, para serem distribuidos pelos empregados das corporações ou repartições publicas, e tambem quanto aos emolumentos recebidos individualmente, quando não haja documento ou titulo em que as estampilhas possam ser colladas.

§ 1.° As estampilhas terão a forma triangular, as designações de contribuição industrial, do anno em que servirem e do valor. Serão das taxas de 2, 5, 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 200, 300, 400, 500, 600, 700, 800, 900, 1$000, 2$000, 3$000, 4$000, 5$000, 10$000 e 20$000 réis, devendo ser colladas e inutilisadas nos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, que motivarem emolumentos, por quem os receber, devendo a inutilisação ser pela assignatura e indicação do dia e mez, e por forma que fique sempre a descoberto e bem legível a respectiva taxa.

§ 2.° As guias, passadas em duplicado, e assignadas pelo funccionario superior da respectiva corporação, repartição publica ou empregado que receber o emolumento sem titulo em que colladas estampilhas, indicarão a importancia dos emolumentos e da correspondente contribuição; devendo esta dar entrada no cofre da recebedoria até ao dia 20 de cada mez, com referencia aos emolumentos distribuidos ou recebidos no mez anterior.

§ 3.° São revogadas as disposições sobre contribuição industrial, relativas a emolumentos de funccionarios ou empregados publicos, contidas no regulamento de 27 de dezembro de 1888; tornando-se extensivas aos funccionarios, que individualmente recebem emolumentos, bem como aos actos por elles praticados em contravenção desta lei, as disposições penaes vigentes, ou que vierem a vigorar, do regulamento do imposto do sello.

§ 4.° Aos thesoureiros, chefes e mais responsaveis pelos cofres, em que se arrecadem emolumentos, serão applicaveis as disposições do codigo penal, respeitantes aos crimes de peculato e concussão, quando deixarem de entrar, dentro do praso devido, nos cofres do estado, com o imposto relativo aos emolumentos.

§ 5.° O imposto nunca poderá acrescer aos emolumentos, mas será delles deduzido.

§ 6.° Os titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e quaesquer documentos sujeitos a emolumentos, que não tiverem as respectivas estampilhas, nos termos desta lei, ainda que conservem vestígios de as terem tido, não serão admittidos nem produzirão effeito em juizo, ou perante qualquer auctoridade, ou repartição publica, sem que sejam resvalidados pela forma determinada no regulamento vigente, ou que vier a vigorar, do imposto do sello, quando a falta provenha de omissão na affixação das estampilhas, ou sem que se affixem novas estampilhas, que poderão ser inutilisadas pela auctoridade ou chefe da repartição a quem os documentos forem apresentados, ou pelo empregado que tiver de lhes dar entrada, quando se mostre terem desapparecido as primitivamente affixadas. Ao apresentante fica resalvado o direito de haver a respectiva importancia do funccionario, que tiver deixado de affixar e inutilisar as estampilhas nos documentos. A omissão na affixação de estampilhas será participada ao ministerio publico para promover o competente processo, sendo a penalidade applicavel a que está estabelecida parallelamente na lei do sello.

§ 7.° Sobre as taxas dos emolumentos dos funccionarios ou empregados publicos não poderão incidir outros impostos alem dos designados nesta lei, nem poderá ser applicada qualquer percentagem pelas corporações administrativas.

§ 8.° As disposições deste artigo teem vigor desde o 1.° de janeiro de 1894.

Art. 7.° A junta dos repartidores da contribuição industrial, salvo o disposto no artigo 11.°, será composta de cinco membros: o presidente, nomeado pelo delegado do thesouro, sobre proposta do escrivão de fazenda, em lista triplica, de individuos sujeitos á dita contribuição; o delegado do procurador régio, seu substituto legal, ou pessoa

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SESSÃO N.° 22 DE 13 DE MARÇO DE 1896

por elle nomeada; dois individuos sujeitos á mesma contribuição, nomeados pelo delegado do thesouro, sob proposta da camara de commercio, onde a haja, ou, não a havendo, da camara municipal, em lista de seis nomes; e o escrivão de fazenda, secretario, com voto deliberativo.

§ 1.° O presidente e os vogaes indicados pela camara de commercio ou camara municipal terão supplentes, propostos e nomeados pelo mesmo processo dos effectivos. O serviço dos vogaes de nomeação é annual e obrigatorio.

§ 2.° Se a camara de commercio ou camara municipal não fizer a tempo as propostas de que trata este artigo, será transferida a attribuição para o escrivão de fazenda.

§ 3.° Nas listas e propostas, de que trata este artigo, não podem ser incluidos nomes de individuos que sejam membros effectivos ou supplentes da junta dos repartidores em exercicio: a nomeação para estes cargos só póde verificar-se depois de decorridos dois annos, desde o ultimo em que os contribuintes os tenham servido.

§ 4.° As nomeações serão feitas por alvarás, isentos de imposto de sello, que o delegado do thesouro enviará aos nomeados, por intermedio dos escrivães de fazenda, que da entrega cobrarão recibo.

§ 5.° As nomeações e escusas destes vogaes são extensivas, na parte applicavel, as disposições correspondentes aos vogaes das juntas fiscaes das matrizes da contribuição predial.

Art. 8.° Nas terras onde houver camara de commercio os escrivães de fazenda consulta-la-hão sobre a classificação, por industrias, dos individuos sujeitos á contribuição industrial.

§ 1.° As camaras de commercio podem delegar em alguns dos seus membros o exame dos elementos para a formação da matriz, para, sobre elles, serem dadas as informações convenientes, as quaes devem ser prestadas dentro do praso de quinze dias.

§ 2.° No caso em que as informações da camara de commercio ou de seus delegados não forem attendidas pelo escrivão de fazenda, a camara de commercio tem direito de reclamação, nos termos legaes, quando a matriz para esse fim for exposta.

Art. 9.° Em Lisboa e Porto as juntas centraes serão compostas do presidente da junta dos repartidores do bairro, onde o serviço for concentrado, de um vogal de cada uma das juntas dos repartidores dos outros bairros, por ellas eleito, e dos escrivães de fazenda dos bairros.

Art. 10.° São transferidas para as juntas centraes de Lisboa e Porto, e para as juntas dos repartidores nas capitães dos outros districtos, as attribuições conferidas aos extinctos tribunaes administrativos pelos artigos 162.° e 164.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888.

Art. 11.° A junta de repartidores, que difficultar o regular andamento do serviço, será pelo delegado do thesouro advertida e chamada ao stricto cumprimento dos seus deveres, e, quando insista ou se não constitua nos termos legaes, poderá ser dissolvida por decreto, devolvendo-se as suas attribuições para uma commissão nomeada sobre proposta do delegado do thesouro.

Art. 12.° O individuo, que, havendo feito a devida participação de ter cessado o exercicio da sua industria, continuar a ser collectado, poderá reclamar em qualquer tempo, mas só para a competente junta dos repartidores e seguir os restantes recursos ordinarios, mas a apresentação do duplicado da apresentação terá effeito suspensivo seja qual for o estado do processo.

Art. 13.° O individuo, sujeito á contribuição industrial, deixar de ser incluido na matriz de qualquer anno, será que collectado, por addicionamento a essa matriz, dentro dos dois annos immediatos, sendo as inscripções addicionaes postas em reclamação com a matriz do anno em que for descoberta a omissão.

& 1 ° Quando a omissão provier da falta de declaração será o contribuinte collectado na respectiva taxa e mais metade della.

§ 2.° Aos contribuintes collectados, em virtude deste artigo, é concedido tambem o recurso de que trata o artigo 12.°

Art. 14.° O recurso de que trata o artigo 144.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888 é concedido nos mesmos termos, não só aos contribuintes individualmente, mas ao respectivo gremio. As decisões da junta central ou da junta de repartidores serão communicadas ao presidente do respectivo gremio pelo escrivão de fazenda, para que aquelle, dentro de tres dias, possa interpor o recurso de que se trata.

Art. 15.° As collectas individuaes, de que trata o artigo 9.° da lei de 14 de maio de 1872, poderão ser elevadas até doze vezes a taxa marcada neste decreto, ficando assim modificada a disposição do dito artigo 9.°

Art. 16.° Para os effeitos desta lei todas as povoações do continente do reino e ilhas adjacentes são distribuidas em oito ordens, nos termos seguintes:

Terra de l.ª ordem:

Cidade de Lisboa, na parte comprehendida dentro da respectiva circumvallação até á promulgação da lei de 18 de julho de 1885. Terras de 2.ª ordem:

Cidade do Porto, na parte considerada pela legislação anterior a 1893 na mesma ordem;

Cidade de Lisboa, comprehendida ou a comprehender na respectiva circumvallação, excepto a parte acima considerada de l.ª ordem.

Terras de 3.ª ordem:

As que tiverem população superior a 12:500 almas, e que não forem consideradas terras de l.ª e 2.ª ordem;

A parte da cidade do Porto, comprehendida ou a comprehender na respectiva circumvallação, e que pela legislação anterior a 1893 era considerada terra de 4.ª ordem.

Villa Nova de Gaia.

Terras de 4.ª ordem:

As de 8:001 a 12:500 almas inclusive.

Terras de 5.ª ordem:

As de 4:001 a 8:000 almas inclusive.

Terras de 6.ª ordem:

As de 2:001 a 4:000 almas inclusive.

Terras de 7.ª ordem:

As de 501 a 2:000 almas inclusive.

Terras de 8.ª ordem:

As que tiverem até 500 almas inclusive.

§ 1.° A ordem da terra é determinada pelo numero de almas de cada freguezia.

Nas cidades e villas ou em quaesquer povoações, que tiverem mais de uma freguezia, conta-se a população de todas as freguesias para a fixação da ordem da terra, quando tiverem sido annexadas ou fizerem parte da respectiva cidade, villa ou povoação por diploma ou acto anterior a 1893, e sendo os effeitos fiscaes comprehendidos no numero dos que dever ter produzido a annexação.

Se a annexação de qualquer freguezia não tiver sido ou não for decretada para os effeitos fiscaes, a sua população será considerada separadamente para a classificação por ordem de terra.

Fica determinado que, em qualquer hypothese, as taxas da ordem de terra maxima, nos termos anteriores, só se applicam á população agglomerada, porque á dispersa serão applicadas as taxas da ordem immediatamente inferior, se a houver.

Relativamente ás cidades de Lisboa e Porto, observar-se-ha o que vae disposto anteriormente nesta lei.

§ 2.° Todas as terras que tiverem pelo lançamento da contribuição industrial do anno de 1893 sido tributadas, na

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230 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

3.ª, 4.ª ou 5.ª ordem das tabellas então vigentes, não podem ser classificadas pelo disposto neste artigo, respectivamente, em ordem inferior á 4a 5.ª ou 6.ª da actual lei.

§ 3.° As taxas a applicar, pela l.ª parte da tabella B, a Villa Nova de Gaia, com relação á l.ª e 2.ª classes de contribuintes, serão as correspondentes a terras de 2.ª ordem.

§ 4.° As taxas da contribuição industrial, nas terras de 2.ª ordem, inclusive e nas seguintes, serão augmentadas:

a) Com 10 por cento, quando essas terras sejam portos de mar com commercio maritimo de importação ou exportação, ainda mesmo que esse commercio se faça por alfandega ou respectiva delegação de outra terra, situada no mesmo porto a distancia menor de 5 kilometros;

b) Com 10 por cento, quando sejam cabeças de districto ou sede de concelho de l.ª ordem;

c) Com 10 por cento, quando sejam testas ou terminus de linhas ferreas;

d) Com 8 por cento, quando, tendo menos de 4:000 almas, sejam cabeças de concelho.

§ 5.° Os augmentos de que trata o § 4.° deste artigo não se accumulam, e applica-se sempre o mais elevado que caiba á respectiva terra, nos termos do mesmo paragrapho.

Nenhum destes augmentos é applicavel: á parte da cidade de Lisboa considerada na 2.ª ordem; á parte da cidade do Porto considerada na 3.ª ordem, nem ainda na dita cidade do Porto, e em Villa Nova de Gaia a quaesquer contribuintes a contar da 5.ª classe inclusive.

As taxas fixas das tabellas A e B que não variarem com a ordem da terra.

§ 6.° As terras, ás quaes for applicada a excepção do § 2.° deste artigo, não terão durante tres annos, a contar de 1894 inclusive, nenhum dos augmentos de que trata o § 4.° deste mesmo artigo, em relação ás taxas da l.ª parte da tabella B.

§ 7.° Quando em virtude do novo recenseamento official da população, ordenado e publicado depois de 1894, qualquer terra tenha de subir de ordem por augmento da respectiva população, o augmento da taxa, de que trata este artigo e que resultar da mudança da ordem da terra, não se aplicará senão por metade durante os primeiros tres annos depois da publicação do referido recenseamento.

Art. 17.° A classificação geral das terras, em harmonia com o artigo anterior, regular-se-ha pelo mappa junto ao regulamento de 28 de fevereiro de 1895, incumbindo ao governo corrigir quaesquer erros, que no mesmo mappa existam em vista dos preceitos consignados n'esta lei.

Art. 18.° A tabella geral das industrias será organisada de conformidade com as tabellas A e B juntas á presente lei e que da mesma ficam fazendo parte, sendo as industrias, comprehendidas na l.ª parte da tabella B, distribuidas em dez classes conforme a mesma tabeliã.

§ 1.° As industrias, profissões, artes ou officios, comprehendidos na tabella geral annexa ao regulamento de 27 de dezembro de 1888, que não se achem incluidas nas tabellas A e B da presente lei, não ficam sujeitos á contribuição industrial.

§ 2.° As taxas da contribuição relativas a industrias cujo exercicio regular seja periodico ou interpolado, são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres. Exceptuam-se desta disposição as fabricas de aguardente, que serão collectadas por mez de trabalho, como vae determinado na tabella A.

§ 3.° O contribuinte sujeito ao pagamento de contribuição, por industrias que tenham a mesma taxa, será collectado pela industria que exercer em mais larga escala.

Art. 19.° O quadro geral das taxas, a que estão sujeitas as profissões, industrias, artes ou officios, comprehendidos na l.ª parte da tabella B, junta á presente lei é o seguinte;

Taxas segundo a ordem das terras

[ver valores da tabela na imagem]

Art. 20.° Os addicionaes para quaesquer corporações administrativas, que recairem sobre as collectas das companhias, parcerias ou sociedades em commandita, quando forem fabris, industria textil, e tributadas só por indicadores especiaes em local diverso da sede das mesmas emprezas, nunca serão superiores em percentagem aos que seriam lançados sobre as mesmas collectas na séde.

Art. 21.° O governo fará as alterações necessarias no regulamento de 28 de fevereiro de 1890, e codificará n'um só diploma todas as disposições relativas á contribuição industrial.

Art. 22.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 6 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado-secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado-secretario.

Tabella A. a que se refere a lei datada de hoje e que della faz parte

Comprehende as industrias, profissões, artes e officios sobre que recaem taxas fixas ou por indicadores especiaes que não podem formar gremio

Agencias, succursaes, filiaes, delegações, correspondentes de companhias ou emprezas nacionaes ou estrangeiras, incluindo as parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões. (Em estabelecimento proprio ou em estabelecimento em que haja escriptorio de qualquer outra agencia ou industria.)

Sendo de seguros de qualquer ordem, incluindo as de navegação, quando estas effectuarem seguros sobre a carga dos navios que lhes pertencerem ou forem consignados:

Nas cidades de Lisboa e Porto e em Villa Nova de Gaia:

De capital responsavel, da respectiva companhia ou empreza, até 1.000:000$000 réis:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis - 30$000 réis.

De capital responsavel, da respectiva companhia ou empreza, superior a 1.000:000$000 réis até 3.000:000$000 réis, não havendo augmento de imposto alem deste limite:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis - 500000 réis. Quando o capital for desconhecido, 600$000 réis. De qualquer outra natureza, excepto sendo de navegação:

Pagarão as taxas por indicadores especiaes que lhes estão marcadas neste decreto. Não havendo indicadores especiaes, a taxa será sempre, em qualquer ordem de terra, de réis 600$000.

Ao calculo de todas estas taxas é applicavel o que está estabelecido para as companhias (sociedades anonymas e parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões) de qualquer natureza na decla-

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SESSÃO N.° 22 DE 13 DE MARÇO DE 1896 231

ração 7.ª Não se consideram como agencias para os effeitos da imposição do tributo as delegações de qualquer companhia junto do governo. Aguardente de qualquer especie ou genebra, que não seja tributada por lei especial (fabricante de - distillando generos de producção alheia) alem do respectivo imposto de licença:

Cada hectolitro de capacidade das caldeiras, em cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias:

Nos alambiques ou distillações ordinarias - réis 1$200.

Nas distillações intermittentes 2$500 réis.

Nas distillações continuas 4$5OO réis.

Alcatrão, asphalto, breu ou outras materias resinosas (fabrica de):

Tendo até dois operarios 2$000 réis.
Tendo mais de dois até seis operarios 12$000 réis.

Cada operario a mais 2$000 réis.

Alfinetes ou agulhas (fabrica de) 50$000 réis.

Almocreve ou recoveiro:

Cada cavalgadura 4$000 réis.

Cada jumento, tendo dois ou mais 1$000 réis.

Cada carro, com parelha correspondente 8$000 réis.

Cada carro, com uma cavalgadura 5$000 réis.

Arroz (estabelecimento de descascar) que não seja de producção propria:

Cada par de mós 22$000 réis.

Ascensor mechanico (empreza de) de cada um - réis 50$000.

Assucar (fabrica de refinação ou clarificação de):
Cora motor a agua - 210$000 réis. Com motor a vapor 320$000 réis. Azeite de Oliveira (fabrica de) sendo a azeitona de producção alheia, seja qual for o tempo do exercicio da industria, e com relação á mesma colheita.

Cada vara ou prensa ordinaria 2$000 réis.

Cada vara de coiço movei 4$000 réis.

Cada prensa hydraulica ou jogo de prensas com arca

de pressão não superior a lm,20 9$000 réis.

Tendo motor de vapor, ou de agua: Cada prensa ordinaria 9$000 réis.
Cada prensa hydraulica ou jogo, de prensas com arca de pressão não superior a lm,20 30$000 réis.

Azeite que não seja de oliveira ou quaesquer outros óleos não tributados por lei especial (fabricante de):

Cada prensa ordinaria-6$000 réis. Cada prensa hydraulica 2$000 réis.

Tendo motor de vapor ou de agua:

Cada prensa ordinaria 20$000 réis.

Cada prensa hydraulica 45$000 réis.

Não tendo prensa é tributado pela 3.ª parte da tabella B, manteiga artificial.

Bancos e mais sociedades anonymas de credito, nacionaes ou estrangeiras, estabelecidas no continente do reino e ilhas adjacentes:

De cada 100:000$000 de réis ou fracção de 100:000$000 de réis de capital effectivo desembolsado, e até ao limite de 14.000:000$000 réis desembolsados réis 300$000.

De qualquer capital superior a 14.000:000$000 de réis

exclusive, não haverá augmento de imposto.
Fica muito expressamente estabelecido:

1.° Que o producto total das taxas respectivas aos bancos com sede no paiz, sommados respectivamente o das taxas da sede com o das suas agencias, succursaes, filiaes, delegações ou correspondentes, nunca póde ser inferior a 10 por cento da parte dos lucros distribuida como dividendo aos accionistas do anno anterior, seja qual for o nome dado a esse dividendo, isto é, juro de acções, restituição de capital ou qualquer outro.

2.° Que desses dividendos, para ser encontrado o minimo acima estabelecido, deduzir-se-ha a parte correspondente dos lucros totaes do anno anterior:

a) Proveniente de juros de titulos de divida fundada portugueza, que mostrarem pertencer-lhes pelos respectivos balanços; b} Proveniente de rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial;

b) Proveniente de rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial;

c) Proveniente de acções de quaesquer bancos ou companhias sujeitas a esta contribuição industrial, ou identico imposto;

d) Proveniente de contratos de supprimento com o governo para pagamento das classes inactivas.

3.° Que a parte dos lucros de qualquer anno, não distribuida e levada a qualquer fundo de reserva ou de amortisação, fica tambem sujeita ao imposto de 10 por cento, quando seja distribuida pelos accionistas, ainda mesmo pela liquidação do banco ou sociedade.

4.° Que para o calculo do minimo da taxação serão attribuidas ás sedes dos bancos ou sociedades anonymas estabelecidos no paiz todos os lucros, ainda os realisados pelas suas agencias ou succursaes fora do continente do reino ou ilhas adjacentes.

5.° Que todas as reducções do capital dos estabelecimentos em moeda estrangeira a moeda nacional, para os effeitos do cafculo das taxas a applicar, serão feitos ao cambio par.

6.° A importancia total do imposto de que trata esta verba será reduzida a metade pelo periodo de cinco annos contados da data da installação ou reconstituição, no paiz, do banco ou sociedade anonyma de credito, nacional ou estrangeira, não podendo, comtudo, este beneficio ir alem de dois annos, contados de 1 de janeiro de 189o inclusive.

7.° É applicavel aos bancos, etc., o que adiante se estipula para as companhias sob o n.° 8.

Barbeiro ou cabelleireiro, com estabelecimento, ainda quando seja annexo a outro de diversa industria, fabricando ou vendendo perfumes, ou obras de cabellos, pagará tão sómente pela industria principal.

Tendo só lima cadeira para o exercicio da industria Tendo duas cadeiras ......


[ver valores da tabela na imagem]

Bolacha (fabricantes de):

Sem machinismo a vapor ou agua, e tendo até tres operarios 21$000 réis.

Cada operario a mais que empregar - 8$5OO réis.

Cadeirinhas, ou carrinhos puxados á mão, para conducção de pessoas (alugador de): Cada um:

Em terras de l.ª e 2.ª ordem 2$500 réis.

Em todas as outras -1$200 réis.

Cal e gesso (fabricante de): Cada forno:

Em terras de l.ª e 2.ª ordem e dentro do raio de 10 kilometros contados do centro dellas, ainda que se estenda a diverso concelho - 40$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem 21$000 réis.

Em todas as outras - 8$000 réis,

23 *

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232 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Camisas, punhos e collarinhos (fabrica a vapor) - réis 120$000.

Cardação (fabrica exclusivamente destinada a):

Cada carda cylindrica, movida por vapor, agua ou cavalgadura 12$000 réis.

Cada carda cylindrica, movida á mão 4$000 réis.

Cada carda não cylindrica, movida á mão 2$000 réis.

Carros ou carroças (alugador de) puxados a bois ou cavalgaduras, incluindo o imposto destas:

Nas terras de l.ª ordem, cada carro 60000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem, cada carro 40000 réis.

Em todas as outras (comprehendendo os carros de arrastar), cada carro 2$100 réis.

Na ilha da Madeira, cada corsa 60O réis.

Carros ou carroças (dono de):

Para venda ambulante de vinho, cerveja ou quaesquer outros generos ou objectos em que se faca commercio: Cada um:

Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto desta 12$000 réis.

Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto destas 15$000 réis.

Para simples conducção e entrega em casa dos compradores:

Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta 6$000 réis.

Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras,

incluindo o imposto d'estas 9$000 réis.

Cavallos, éguas ou muares (alugador de): Cada cavalgadura:

Em terras de l.ª ordem 8$000 réis.

Em terras de 2.ª ordem 6$000 réis.

Em todas as outras 3$000 réis.

Cera (lagar de espremer):

Cada prensa ou vara 4$000 réis.

Chapéus (fabrica a vapor de) 150$000 réis.

Chocolate (fabrica a vapor de) 50$000 réis.

Colmeias (dono ou rendeiro de): Até trinta colmeias nada paga. De trinta e uma a noventa 800 réis.

Cada colmeia a mais 100 réis.

Companhias (sociedades anonymas e parcerias ou sociedades era commandita por acções ou quinhões de qualquer especie) não comprehendidas na carta de lei de 9 de maio de 1872, nacionaes ou estrangeiras. Sendo de seguros de qualquer especie:

De capital responsavel até 1.000:000$000 réis:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis.

Nas cidades de Lisboa e Porto réis 60$000.

Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem réis 30$000.

Nas outras terras 10$000 réis.

De capital responsavel superior a 1.000:000$000 até 3.000:000$000 réis.

De cada 100:000$000 ou fracção de réis

100:000$000 réis:

Nas cidades de Lisboa e Porto 100$000 réis.

Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem - 50$000 réis.

Nas outras terras - 20$000 réis.

De capital superior a 3.000:000$000 réis não ha augmento de imposto.

De qualquer outra natureza:

Parirão as taxas por indicadores especiaes que lhes estão marcadas nesta lei, e, quando não houver esse indicador, será supprido pela taxa de lOO$000 réis, por cada serie de 100:000$000 réis de capital desembolsado, até ao limite maximo de 3.000:000$000 réis. Quando forem commerciaes não poderão pagar taxa inferior á de negociante por grosso. Fica. porem, muito expressamente declarado:

1.° Que o producto das taxas respectivas ás sedes das companhias de seguros sommado com o das taxas das suas agencias, succursaes, filiaes, delegações ou correspondentes, nunca póde ser inferior a 12 por cento da parte dos lucros distribuidos como dividendo aos accionistas no anno anterior, seja qual for o nome dado a esse dividendo, isto é, juro de acções, restituição de capital ou qualquer outro.

2.° Que o producto dos indicadores especiaes relativos a companhias, parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, tributadas por essa forma, nunca póde ser inferior, em relação aos lucros distribuidos como. dividendo aos accionistas no anno anterior:

A 8 por cento, sendo de viação de qualquer natureza:

A 9 por cento, sendo de navegação;

A 10 por cento, sendo fabril;

A 12 por cento, sendo de qualquer outra especie.

Dada essa hypothese, a collecta será feita em relação aos lucros distribuidos e pelas percentagens que ficam indicadas.

3.° Que a contribuição será sempre a indicada no numero anterior para as companhias, parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões que não forem tributadas por indicadores especiaes: quando forem fabris, mas tão sómente as que trabalharem lãs, ou materias têxteis em qualquer estado, serão sempre tributadas só pelos indicadores especiaes.

O indicador das de viação será sempre em relação ao capital acções, desembolsado, não podendo, comtudo, para estas o producto desse indicador ser inferior a 8 por cento dos lucros distribuidos no anno anterior como dividendo, seja qual for o nome dado a esse dividendo.

4.° Que dos dividendos de que tratam os numeros anteriores, para ser encontrado o minimo acima estabelecido, deduzir-se-ha a parte correspondente dos lucros totaes do anno anterior:

a) Proveniente de juros de titulos de divida fundada portugueza, que mostrarem pertencer-lhes pelos respectivos balanços;
b) Proveniente de rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial;
c) Proveniente de acções de quaesquer bancos ou companhias sujeitas a esta contribuição industrial, ou identico imposto;
d) Proveniente de contrato de supprimento com o governo para pagamento das classes inactivas.

5.° Que a parte dos lucros de qualquer anno, não distribuida e levada a qualquer fundo de reserva ou de amortisação, fica tambem sujeita respectivamente ao imposto de 8, 9, 10 e 12 por cento, quando seja distribuida pelos accionistas e parceiros, ainda mesmo pela liquidação da sociedade, parceria ou empreza. A parte do fundo de reserva que possa ser distribuida pelos accionistas ou parceiros como dividendo fica, porem, sujeita só ao imposto correspondente á regra geral dos dividendos.

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SESSÃO N.° 22 DE 10 DE MARÇO DE 1896 233

6.° Que para o calculo do minimo da taxação serão attribuidos ás sedes das companhias e parcerias ou sociedades em commandita estabelecidas no paiz, todos os lucros, mesmo os realisados pelas suas agencias ou succursaes fora do continente do reino e ilhas adjacentes.

7.° Que o capital dos estabelecimentos em moeda estrangeira será reduzido a moeda nacional ao cambio par, para os effeitos do calculo das taxas a applicar.

8.° Quando não distribuirem dividendo, e provarem não haverem realmente obtido lucros que permitta distribuição de interesse ao capital, ser-lhes-ha facultado o praso maximo de tres annos para d pagamento da collecta respectiva.

Nos balanços annuaes destas sociedades é obrigatoria a inserção no passivo, da verba das contribuições em divida, e emquanto deverem contribuições ao estado não é permittida a distribuição de dividendo, sob qualquer forma ou denominação.

Cortiça (fabrica de preparar):

Cada caldeira 30$000 réis:
Cortumes (fabricante de):

Cada metro cubico de capacidade dos caixões, tanques, tinas ou cubos em exercicio; inclue-se a capacidade da parte dos caixões denominada "olho":

Pelo systema de tanagem 1$600 réis.

Pelo systema rapido 4$800 réis.

Directores, gerentes, conselheiros fiscaes de bancos e sociedades anonymas de qualquer especie, e bem assim os caixas ou gerentes de quaesquer parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, sobre os seus respectivos vencimentos, gratificações ou honorarios - 13 por cento.

Docas fluctuantes (dono ou emprezario de):

Cada uma 50$000 réis.

Eiras com trilho e gado para debulhar cereaes, que não sejam de lavra propria (alugador de):

Cada quinze dias de trabalho 1$500 réis.

Empregados de qualquer ordem das companhias ou emprezas de caminhos de ferro:

Sobre os seus vencimentos - 8 por cento.

As collectas destes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde for a sede da companhia ou empreza.

Empregados de compromissos marítimos, quando exerçam a sua industria exclusivamente a bordo dos navios:

Sobre os seus vencimentos - 8 por cento. Empregados publicos, do estado e de quaesquer corporações, que percebem emolumentos, tenham ou não vencimento pelo thesouro, sobre a importancia dos emolumentos individualmente recebidos, ou sobre o liquido distribuido pelos cofres ou thesoureiros das competentes: corporações, onde os haja -15 por cento.

Esta taxa será paga por meio de guia, mensalmente passada pelo chefe da corporação ou repartição, quanto aos emolumentos distribuidos por qualquer cofre ou thesoureiro, ou passada pelo funccionario que perceber os emolumentos quando não haja documento, processo ou titulo em que se collem as respectivas estampilhas, e por meio de estampilhas, colladas nos respectivos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, quanto aos emolumentos cobrados individualmente, a taxa, porem, sobre todos os emolumentos cobrados individualmente, será de 7,5 por cento, excepto para os escrivães dos juizes e tribunaes de justiça do civel e crime, e de fazenda, pois que em relação a estes empregados a taxa será de 5 por cento.

São isentos da contribuição os officiaes de diligencias dos tribunaes judiciaes dos juizos fora de Lisboa e Porto e das administrações e repartições de fazenda dos concelhos.

Espectaculos publicos (emprezarios, companhia de actores ou sociedade de qualquer modo constituida para):

De uma recita completa ou producto de uma enchente no respectivo local, sem deducção de despezas:

De cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias - 10 por cento.

Esta taxa será dupla quando a companhia de actores e artistas de circo, ou sociedades de qualquer modo constituídas, ou actores e artistas de circo avulsamente contratados, forem estrangeiros. Estamparia de tecidos (fabrica de):

Tendo dez mesas ou menos de estampar á limo, com moldes 33$000 réis.

Cada mesa a mais 4$000 réis.

Cada rolo manual de estampar contar-se-ha por vinte mesas, e cada perrotino por dez mesas.

Com machinismo de vapor ou agua:

Cada machina de estampar com um cylindro 500$000 réis.

Cada machina de estampar tendo mais de um cylindro 800$000 réis.

Farinhas (fabrica de) com machinismo a gaz, agua ou vapor para moer, peneirar e classificar as farinhas, sem fazer pão nem bolacha:

Cada par de mós (quando não sejam exclusivamente destinados ao acabamento da moagem de cylindros) 40$000 réis.

De cada cylindro triturador:

Tendo de comprimento:

Até 0,4 do metro 20$000 réis.
Mais de 0,4 até 0,6 do metro 30$000 réis.
Mais 0,6 até 0,8 do metro 40$000 réis.
Superior a 0,8 do metro 50$000 réis.

Fica declarado que os pares de mós de acabamento, que excedem em numero a metade dos cylindros trituradores, são tributados. Quando a fabrica sómente moer:

Cada par de mós 30$000 réis.

Fiação (fabrica de):
Cada dez fusos para fiação, propriamente dita, movidos por agua, vapor ou outro motor não de sangue, quer seja para trama, urdidura ou para torcer: Sendo para algodão, lã cardada, juta e outros similares de linho não especificados -1$200 réis.
Sendo para seda, lã penteada, linho ou ortiga branca 1$800 réis.

De cada dez fusos movidos por motor de sangue 300 réis.

Fio de oiro ou prata (fabricante de) 50$000 réis.

Gaz para illuminação (fabrica de):

Cada metro cubico de capacidade bruta dos gazometros 50 réis.

Gelo artificial (fabrica de) 250000 réis.

Industrias que tenham motor por vapor, agua, electricidade ou gaz, em qualquer dos misteres indispensaveis para o seu exercicio:

As industrias mencionadas nesta tabeliã, quando exercidas por motor de vapor, agua, electricidade ou gaz, e não estejam como taes especificadas, pagarão sobre a respectiva taxa - 25 por cento. Jumentos (alugador de):

Nas terras de l.ª ordem, de cada um 1$800 réis.
Nas terras de 2.ª ordem, de cada um 1$000 réis.
Nas terras de 3.ª ordem, de cada um 600 réis, outras terras nada se paga.

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234 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Leite (o que tem animaes sem emprego na agricultura e sómente para a venda de):

Nas terras de l.ª e 2.ª ordem, cada vacca - 5$000 réis.

Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem cada vacca - 2$000 réis.

Nas terras de l.ª e 2.ª ordem, cada cabra - 800 réis.

Nas terras de 3.ª ordem, cada cabra - 400 réis.

Em todas as outras terras, o cabreiro, que não tenha terras proprias ou de renda, pagará de cada cabra - 100 réis.

Linho (engenho ou fabrica, exclusivamente destinada a amassar e pisar o linho) sendo de producção alheia: Cada cylindro, movido por agua, bois ou cavalgaduras - 2$000 réis.

Cada cylindro, movido á mão- l$000 réis.

Linho (estabelecimento de assedar):

Cada operario - 5$000 réis.

Louça ordinaria de barro (fabricante de):

Nas terras de 1.º e 2.ª ordem, cada forno - 12$000 réis.

Em todas as outras terras:

Cada forno ao ar livre - 20000 réis.

Idem com installação accommodada a esta industria - 6$000 réis.

Louça ordinaria ou commum de pó de pedra (fabrica de): Cada forno, seja qual for o seu destino - 21$000 réis.

Louça de porcellana (fabrica de);

Cada forno, seja qual for o seu destino - 42$000 réis.

Luz eléctrica para illuminação (fabrica de):

Por kilowatt ou fracção de kilowatt da potencia util das machinas dynamo-electricas, funccionando simultaneamente - 200 réis.

Madeiras (fabrica de injectar):

Quando empregue até cinco operarios - 21$000 réis.

Cada operario a mais - 2$000 réis.

Manteiga de leite, como industria separada da agricultura (fabrica de):

Tendo mais de tres operarios - 50$000 réis.

Massa ou polpa de madeira (fabrica a vapor de):

Cada caldeira - 50$000 réis.

Mestre de posta ou outros individuos, incluindo os arre matantes, que forneçam cavalgaduras para serviço dos correios, mala-postas, diligencias ou emprezas analogas.

Cada cavalgadura - 6$000 réis.
Moinho de agua, azenha ou turbina, onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono (dono ou emprezario de):

Sobre o respectivo valor locativo - 10 por cento.
Moinho de vento ou atafona, onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono (dono ou emprezario de):

Sobre o respectivo valor locativo - 5 por cento. Navios para fretar (dono de, não sendo classificado negociante):

Para navegação de longo curso, cada tonelada bruta, systema Morsoom - 200 réis.

Para navegação de cabotagem, cada tonelada bruta, idem - 120 réis.

Neve (dono ou arrendatario de poços de) cada poço - 25$000 réis.

Oleados ou encerados (fabrica de) - 50$000 réis.

Tendo mesas de estampar, cada mesa, alem da taxa da fabrica: Sendo o oleado ou encerado sobre tecido - 3$500 réis.

Sendo sobre pasta (cortiça, papel, madeira, etc.) - 5$000 réis.

Papel para escrever ou imprimir e cartão (fabrica de, com motor a agua ou a vapor):

Cada cylindro de triturar - 84$000 réis.

Papel para embrulho, pardo e papelão (fabrica de):

Cada tina - 8$400 réis.

Pisão (estabelecimento de apisoar panno, com machinismo):

Tendo até dois martellos - 8$400 réis.

Tendo mais de dois até seis martellos -16$800 réis.

Cada martello a mais - 3$300 réis.

Sem machinismo, cada operario - 2$500 réis.

Pólvora ou dynamite (fabrica de):

Tendo até cinco operarios - 30$000 réis.

Cada operario a mais - 3$000 réis.

Tendo um só operario, e fabricando sómente pólvora de minas ou bombarda e de caça - 3$000 réis.

Tendo um só operario, e fabricando sómente pólvora de minas ou bombarda - 1$500 réis.
Prensa, estabelecimento exclusivo de apertar e dar lustro a pannos:

Cada prensa - 3$500 réis.

Productos chimicos (fabrica de):

Tendo até cinco operarios:

Sendo de productos para usos pharmaceuticos - 120$000 réis.

Sendo de productos para outros usos - 84$000 réis.

Cada operario a mais - 8$400 réis.

Rolhas de cortiça (fabrica de):

Quando empregue até cinco operarios - 20$000 réis.

Cada operario a mais - 2$000 réis.

Roupa (empreza ou estabelecimento de lavagem de, por processos mechanicos) - 50$000 réis.

Sabão duro, molle ou sabonete (fabrica de):

Por uma ou mais caldeiras que contenham 5 hectolitros ou para menos - 37$000 réis.

Cada hectolitro a mais - 3$700 réis.

A collecta, a que estão sujeitas estas fabricas, deve ser calculada em relação aos hectolitros que poderem conter as caldeiras, conforme as declarações dos peritos chamados para proceder á medição. Sebo (fabricante de velas de):

Empregando até seis operarios - 25$000 réis.

Cada operario a mais - 4$000 réis.

Seges, carruagens, caleças, liteiras, diligencias ou outros vehiculos similhantes, quando não sejam destinados a funéreas (alugador ou emprezario de):

Nas terras de l.ª ordem, cada cavalgadura - 7$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem - 5$500 réis.
Nas de 3.ª ordem - 3$500 réis.
Em todas as outras - 2$100 réis.

Serrar madeira ou pedras (fabrica de):

Com machinismo completo a vapor ou agua - 126$000 réis.

Serração de madeira ou pedra:

Por agentes braçaes ou accidentaes e pequenos motores de agua, cada operario - 4$000 réis.

Singeleiro ou alugador de bois ou vaccas, cada junta - 1$500 réis.

Succursaes, filiaes, delegações, agencias e correspondentes (com escriptorio proprio e direcção, gerencia ou administração especial) de bancos e sociedades anonymas e estabelecimentos de credito nacionaes ou estrangeiros, comprehendidos nas cartas de lei de 9 de maio de 1872 e artigo 8.° da de 10 de abril de 1875, quer a sede seja fora ou dentro do paiz.

Nas terras de l.ª e 2.ª ordem:

De cada 100:000$000 de réis ou fracção de réis 100:000$000 do capital desembolsado, da sede, e até ao limite de 14.000:000$000 de réis - 150$000 réis.
Do capital superior a 14.0OO:000$000 de réis

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effectivos não haverá augmento de imposto Nas demais terras:

De cada 100:000$000 de réis ou fracção de rei 100:000$000 do capital desembolsado, da sede e até ao limite de 14.000:000$000 de réis - 25$000 réis. Do capital superior a 14.000:000$000 de réis não haverá augmento de imposto.

Ao calculo destas taxas é applicavel o que está estabelecido para os bancos e mais sociedades anony mas de credito, nacionaes ou estrangeiras, na de claração 5.ª

Fica, porem, estabelecido que em nenhum caso poderão pagar menos do que a taxa fixada para banqueiro ou capitalista.

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem, as agencias do bane de Portugal e suas delegações, visto serem impostas por lei, não são sujeitas á contribuição industrial Sumagre (fabrica de):

Cada mó ou galga - 4$000 réis.
Tecidos (fabrica de):

Sendo tambem de fiação:

De algodão, lã, linho ou similares:

Cada tear mechanico - 8$000 réis.
Cada tear á mão - l$600 réis.
De seda ou ortiga branca:

Cada tear mechanico - 10$000 réis.
Cada tear á mão -1$800 réis.
Não tendo fiação, qualquer que seja a fibra textil;
Cada tear mechanico - 4$000 réis.
Cada tear á mão-l$000 réis.
Para cada tear pressupõe-se 35 fusos propriamente de fiação. Os mais que haja serão collectados com a taxa da fiação respectiva.
Telha ou tijolo (fabrica de):

Cada operario -1$400 réis.
Sendo a vapor:

Alem do taxa dos operarios - 50$000 réis.

Tinturaria (fabrica, officina ou estabelecimento de tingir zuarte, fio ou quaesquer fazendas que não sejam roupas usadas):

Tendo até seis dornas, tinas ou tanques - 25$000 réis.

Cada dorna, tina ou tanque a mais - 4$200 réis.
Tosador (estabelecimento de tosar pannos):

Cada tesoura, movida por agua ou vapor - 4$200 réis.

Cada tesoura, movida á mão - 2$100 réis.
Vidro ou crystal (fabrica de):

Cada forno do fusão - 50$000 réis.

Notas á tabella A

1.ª As fabricas e estabelecimentos que tenham, para uso proprio, officinas de qualquer especie, alheias á principal industria, contribuirão com as taxas, respectivas a essas officinas, sómente quando trabalhem para outros estabelecimentos ou individuos.

2.ª Para o lançamento da collecta por. indicadores especiaes mechanicos devem contar-se todos elles, quer trabalhem ou não effectivamente todo o anno; mas no total da collecta se fará o abatimento de 10 por cento, como compensação dos que não trabalham continuamente, excepto quando houver um só indicador.

3.ª Nos indicadores por operarios, as mulheres e os que tiverem menos de dezeseis ou mais de sessenta annos, serão incluidos, nos elementos da collecta, sómente por metade do seu numero. As mulheres menores de quatorze annos serão contadas pela quarta parte do seu numero.

4.ª Não se contarão como operarios os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os pães de qualquer individuo, trabalhando com o chefe da familia em sua propria casa ou officina.

a) As mulheres, que, como operarias ou officiaes de qualquer officio, estejam sujeitas á taxa, só pagarão metade della.

b) As mulheres menores de quatorze annos, e os homens menores de dezeseis, não serão sujeitos a taxa como operarios ou officiaes de qualquer officio.

5.ª Na applicação das verbas desta tabeliã, o dizer especial prefere ao dizer geral que por a mesma industria possa ser collectada.

6.ª São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas pelos lucros realisados que distribuirem aos associados, nos termos do artigo 21.° da lei de 2 de julho de 1867 e artigo 223.° do codigo commercial de 23 de agosto de 1888, tendo de pagar uma só taxa da contribuição industrial, que lhes pertencer, pela industria que exercerem.

Palacio das côrtes, em 6 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado-secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado-secretario.

Tabeliã B a que se refere o decreto datado de hoje e que delle faz parte

Parte 1.ª

Comprehende todas as industrias, profissões, artes ou officios que podem formar gremio, e em cujas taxas influe a ordem das terras

Classe l.ª

Agencia de emigração ou passaportes.

Banqueiro ou capitalista.

Entende-se que é banqueiro ou capitalista o que habitualmente desconta letras ou outros papeis de credito, compra e vende fundos publicos, receba depositos e effectua transacções cambiaes, faz emprestimos, recebe e paga por conta alheia, ou tira rendimento do emprego ou aluguer de capitães por meio de outras quaesquer transacções de similhante natureza.

Classe 2.ª

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario de):

Quando a renda ou valor locativo da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a 2:500$000 réis.

Negociante ou mercador por grosso em quaesquer objectos ou generos.

Entende-se que é negociante por grosso o que faz commercio de importação ou exportação, ou tenha estabelecimento em grande, no qual haja mais de dez pessoas empregadas na venda.

Entende-se que é mercador por grosso o que compra mercadorias em grandes partidas para as vender, de ordinario aos mercadores por atacado ou miudo, embora no mesmo estabelecimento tambem venda para consumo.

É igualmente considerado mercador por grosso o que compra e vende cortiça em grandes porções.

Não são considerados negociantes por grosso os simples mercadores por atacado ou os que só vendem a retalho, ainda quando importem, em pequena escala, generos nacionaes ou estrangeiros, para sortimento dos seus estabelecimentos ou lojas de retalho, devendo, neste caso, ser collectados nas classes que lhes corresponderem.

Não póde ser considerado mercador por grosso: O individuo que sómente exerce o commercio de cabotagem em pequena escala;

O fabricante que não exporte por sua conta os productos industriaes, embora venda por grosso nos armazens ou lojas da fabrica.

Classe 5.ª

Agente ou commissionado volante, de emigração ou passaportes.

Bazar de mercadorias novas (emprezario de).
Cambista ou agiota, o que compra, vende ou troca moedas, fundos publicos, ou quaesquer valores nacionaes ou estrangeiros, ou faz outras transacções analogas.

Corretor de cambios ou fundos publicos, sendo de numero.

Empreza ou casa de liquidações, vendendo quaesquer

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236 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

objectos novos ou usados, por sua costa ou por commissão, em leilão ou em particular.

Quando venda tambem propriedades urbanas ou rústicas pagará mais 50 por cento da respectiva taxa. Se fizer leilões fora do seu estabelecimento pagará tambem a taxa de agente pela classe 5.ª

Emprezario de construcções de edificios.

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande em deposito proprio, adega, celleiro ou outro qualquer estabelecimento alheio, e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores.

Em terras de l.ª e 2.ª ordem.

Estabelecimento ou loja em grande, de venda a retalho de quaesquer objectos ou generos, quando tenha mais de quatro até dez pessoas, inclusive, empregadas na venda.

Gado vaccum (comprador para revenda de).

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa, de pasto (dono ou emprezario de):

* Quando a renda ou valor locativo annual dá casa, em que se acha estabelecido, seja superior a 800$000 até 2:500$000 réis inclusive.

Modas (armazem ou casa de - tendo officina de costura). Não tendo officina - V. capellista, classe 5.ª

Classe 4.ª

Casa de saude para tratamento de doentes (emprezario ou dono de).

Couros cortidos, de qualquer qualidade (mercador por atacado de).

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande em deposito proprio, adega, celleiro ou outro qualquer estabelecimento alheio, e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores:

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Exportador de vinhos até 4:000 hectolitros.

Exportando mais, ou não tendo as marcas registadas, será tributado como negociante por grosso, classe 2.ª

Espelhos de adorno (mercador de).

Estofador, com estabelecimento, vendendo moveis e outros objectos de adorno.

Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de): Nas terras de l.ª e 2.ª ordem.

Funéreas (alugador de quaesquer vehiculos para): Nas terras de l.ª e 2.ª ordem.

Seges, carruagens, carrinhos ou outros vehinculos similhantes (fabricante ou mercador de).

Classe 5.ª

Abridor ou gravador (com estabelecimento ou officina, tendo machina a vapor).

Administrador de bens rústicos ou urbanos e de outros rendimentos pertencentes a particulares ou a quaesquer corporações, sociedades ou companhias, e comprehende:

1.° Os rendeiros geraes de rendimentos de predios rústicos ou urbanos, foros, censos e pensões pertencentes ás entidades acima designadas;

2.° Os delegados do administrador geral da serenissima casa de Bragança;

3.° Os que administram bens alheios dentro ou fora do concelho onde residem; os que ajustam contas com rendeiros e tratam da venda de generos recebidos 5 e os que teem poderes para arrecadar e por em dia a cobrança de rendimentos, fazer arrendamentos e acceitar reconhecimentos de foreiros.

Não se comprehendem nesta designação os que forem nomeados pelos respectivos conselhos de familia e pelos respectivos juizes para cuidarem de bens pertencentes a orphãos, ausentes, interdictos e a quaesquer outras pessoas equiparadas a estas. Administrador ou gerente de estabelecimento fabril ou de qualquer outra empreza. Agencia commercial (emprezario ou dono de escriptorio de).

Agente de bancos, sociedades, companhias ou de quaesquer emprezas nacionaes ou estrangeiras, incluindo os das de navegação e os de qualquer ordem de companhias ou emprezas de emprestimos sobre penhores. Bacalhoeiro, com estabelecimento, excepto o que faça commercio de importação ou exportação. Balanças, pesos e medidas (mercador de).
Bazar de mobilias usadas (emprezario de).
Bolacha (mercador por miudo de - vendendo tambem farinhas, semeas e productos analogos).
Botequim com sorvetes, bilhar ou outros jogos (emprezario ou dono de).
Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de phantasia e ornamentação de).
Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos
(mercador de objectos de grandes dimensões de).
Cães, pontes ou portos para embarque e desembarque (dono ou emprezario de).
Camiseiro (fabricante sem ter fabrica a vapor, ou mercador de camisas, punhos, collarinhos e mais roupas brancas), com estabelecimento.
Candieiros de bronze ou de outros metaes com ornato (mercador de).
Capellista, vendendo objectos de modas, com estabelecimento, ou casas de moda, não tendo officina de costura.
Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alumnos externos (emprezario de).

Quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a réis 600$000.

Cordoeiro (fabricante ou mercador de cabos e outros aprestos similhantes para embarcações).
Corretor de navios ou mercadorias, sendo ou não de numero, e de cambios ou fundos publicos, não sendo de numero.

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, quaesquer productos ou generos que não sejam os mencionados a especuladores nas classes 3.ª e 4.ª desta l.ª parte.

Estancia de madeira para construcções, comprehendendo os depositos de madeira para venda (dono de):

Nas terras de l.ª e 2.ª ordem. Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Hotel ou hospedaria (dono ou emprezario- de) tenha ou não casa de pasto, quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a 400$000 até 800$000 réis inclusive. Leilões (agente de).

Ao agente de leilões, exigir-se-ha o pagamento adiantado da collecta ou fiança idónea que por ella responda no acto de apresentar a registo a respectiva licença, sem o que lhe não será registada, nem della poderá usar. A collecta exigivel nunca será inferior á parte da respectiva taxa correspondente a um trimestre; não se exigirá, porem, novo pagamento de contribuirão industrial pelas renovações

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da licença dentro do trimestre por que a collecta já tiver sido paga. E considerado agente de leilões o que pedir no mesmo anno duas licenças. Lenha, carvão e outros objectos para combustivel (estancia em grande de).

Loterias (o que só abre e vende bilhetes e cautelas de).
Não se comprehende Desta classe o que ao mesmo tempo é cambista, nem o que vende sómente cautelas sem abrir bilhetes.

Louças de porcelana e outras loucas finas (mercador de).

Melaço (fabricante ou mercador de).

Merceeiro ou dono de armazem de viveres: comprehende o que vende viveres por grosso ou para revenda, embora tambem venda por miudo.

Neve em rama (mercador de). Papel pintado (mercador de).

Pelleiro (fabricante ou mercador de obras de pelles).
Pianos ou harpas (mercador de).
Reflanador de assucar, com estabelecimento (quer venda ou não este genero) Saccos e pannos (alugador de).
Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Classe 6.ª

Açougue (emprezario de).

Comprehendem-se tambem nesta verba as camaras municipaes que, por sua conta e administração, fornecem carnes verdes para consumo publico.

Advogado, com exercicio e passados dois annos da formatura, ou sendo de provisão.

O advogado será collectado no logar em que tiver o seu escriptorio, independentemente de qualquer outra contribuição devida por emolumentos, vencimentos, gratificações ou honorarios que perceba pelo exercicio de emprego publico ou particular. As taxas desta industria em terras de l.ª e 2.ª ordens terão o augmento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que por ventura deva ter logar.

Agencia de caminhos de ferro, considerando-se como tal a que se encarrega do despacho de bagagens ou mercadorias nas estações de caminhos de ferro (dono ou emprezario de).

Alfaiate ou algibebe (com armazem de fazendas).

Alugador de moveis.

Bilhar, sem botequim (dono ou emprezario de casa de).

Candieiros de bronze ou de outros metaes (fabricante de).

Canna doce (dono ou arrendatario de engenho para extracção de productos da - quando os productos não estejam tributados por lei especial).

Canteiro ou esculptor em pedra, com- estabelecimento. Carvão (mercador de - vendendo em barcos, mercados, lojas ou logares, para revender). Casca de sobro para cortumes (mercador de).

Cerieiro (mercador ou fabricante de velas ou de outras obras de cera), com estabelecimento.
Chumbo para caça-(fabricante de).
Cobre em chapa (mercador de).

Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alumnos externos (emprezario de):

Quando a renda ou valor locativo da casa, em que se acha estabelecido, seja de 300$000 réis inclusive até 600$000 réis inclusive.

Commissario nos mercados publicos, de vinho, azeite e cereaes (quer volante ou com estabelecimento ou de numero, salvo se for classificado negociante).

Comprehende-se nesta verba o commerciante de vinhos, que compra por partidas, para revender aos vendedores de retalho.

Correeiro (fabricante ou mercador), com estabelecimento.

Correspondente de bancos, de sociedades, de companhias ou de quaesquer emprezas nacionaes ou estrangeiras.

Cutelleiro, com estabelecimento:

Nas terras de l.ª e 2.ª ordem.

Dentista, fabricando dentes e vendendo objectos da sua arte.

Dourador de ornatos, com estabelecimento.

Engenheiro civil, com exercicio,

Enxofre (refinador ou mercador de - com estabelecimento).

Estancia de madeira para construcção, comprehendendo

os depositos de madeira para venda (dono de): Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Estofador, com estabelecimento.

Explorador de predios urbanos, considerando-se como tal o que aluga casas para as subarrendar por sua conta, com ou sem mobilia.

Ferragens novas (mercador de).

Ferro em moveis, fogões ou cofres á prova de fogo (fabricante de).

Filtros ou apparelhos para depuração das aguas (mercador de).

Fructas, que não sejam de producção propria (exportador de).

Gado cavallar ou muar (comprador para revenda de).

Galão de oiro ou prata (fabricante de).

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario): quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja de réis 200$000 a 400$000 inclusive.

Instrumentos astronomicos, náuticos, de chimica ou de physica (fabricante ou mercador de).

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de): Nas terras de l.ª e 2.ª ordem.

Lã (mercador de tecidos de).

Machinas de costura ou velocípedes (mercador de).

Marceneiro (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de moveis novos), de mogno, murta, vinhatico ou outras madeiras de estimação).

Massas (mercador de aletria, macarrão ou outras similhantes - ainda que seja no edificio da propria fabrica).

Medico ou cirurgião-medico, com exercicio e passados dois anãos da formatura:

O medico deve ser collectado no local da sua residencia, sendo-lhe applicavel o que fica declarado com respeito ao advogado. As taxas desta industria em terras de l.ª e 2.ª ordem, terão o augmento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que porventura deva ter logar.

Navios (constructor de).

Ourives de ouro ou prata, e joalheiro (quando não for sómente fabricante), e fabricante, ou mercador de relógios novos.

Palha para alimento de animaes (mercador de).

Papelaria (mercador de papel para escrever).

Paramentos de igreja (fabricante ou mercador de).

Perfumes (fabricante de).

Pianos (fabricante de - com estabelecimento).

Proposto estipendiado, para gerencia de negocios commerciaes ou fabris.

Realejos (fabricante ou mercador de - com, estabeleci- mento).

Salsicheiro ou mercador por miudo de toucinho, presuntos ou carnes ensacadas, com estabelecimento.

Seda em rama, fio ou tecido (mercador de).

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238 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda]: Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Classe 7.ª

Agente de negocios eclesiásticos.

Algodão (fanqueiro ou mercador por miudo de tecidos de).

Alugador de objectos funerários ou armações de igreja.

Bengalas (fabricante ou mercador de).

Cantaria (estancia de - dono de).

Casa de pasto (emprezario ou dono de).

Chá (mercador por miudo de).

Chapéus de sol ou chuva, com tecidos de seda (fabricante ou mercador de).

Confeiteiro ou pasteleiro (com estabelecimento).

Droguista (mercador por miudo de drogas).

Espartilhos (fabricante ou mercador de).

Ferro em moveis, fogões, ou cofres á prova de fogo (mercador de).

Fundas, para quebraduras (fabricante ou mercador de).

Funerais (alugador de quaesquer vehiculos para): Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Guarda-livros ou primeiro caixeiro de escriptorio particular ou de estabelecimento de credito, commercial ou industrial, e os thesoureiros de bancos e companhias.

Gravatas (fabricante de).

Livros scientificos ou litterarios, nacionaes ou estrangeiros (mercador de).

Mestre de obras, o que as dirige por conta propria ou alheia.

Photographia (dono ou emprezario de estabelecimento de).

Santeiro, o que faz ou vende imagens (com estabelecimento).

Classe 8.ª

Adelo, com estabelecimento.

Agente ou commissionado volante para compras, por conta alheia, de cereaes, liquidos, fructos ou outros generos, com destino ás fabricas ou armazens de seus donos.

Aguas potaveis, para venda ao publico ou fornecimento nos domicilies (explorador de nascentes de).

Alfaiate de medida, ou algibebe com estabelecimento. Tambem assim deve ser considerado o que tem aprendizes e admitte officiaes, quando delles carece.

Algibebe, com estabelecimento.

Arame (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de).

Architecto, com exercicio.

Armeiro de armas de fogo ou brancas, com estabelecimento.

Azeite de qualquer qualidade, ou petróleo (mercador exclusivo por miudo de).

Bahus ou malas (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de).

Banhos publicos, não especificados (estabelecimento de).

Barcas ou barcos de passagem permanentes nos rios (dono ou emprezario de), excepto quando pertençam ás municipalidades.

Batefolhas (mercador de folhas ou laminas de metaes).

Batefolhas (com estabelecimento de preparar metaes em folhas ou laminas).

Bolacha (mercador de).

Bordados, sejam ou não para exportação (mercador de).

Botequim, sem bilhar nem sorvetes (emprezario ou dono de).

Boticario, com estabelecimento.

Bronze, cobre, ferro ou ostros metaes não preciosos (mercador de objectos de pequenas dimensões de).

Caixeiro viajante, o que trata da cobrança ou venda de quaesquer objectos ou generos, para sortimento de estabelecimentos de venda a retalho.

Cal, areia, tijolo ou objectos analogos (mercador de).

Carpinteiro de carruagens ou outros vehiculos de commodo pessoal, com estabelecimento.

Cera em bruto ou mel (mercador de).

Cereaes ou legumes (mercador de)..

Cerveja ou bebidas gazosas (mercador de).

Chapéus (fabricante ou mercador de).

Chocolateiro (fabricante ou mercador de chocolate).

Cobre (fabricante de objectos de pequenas dimensões, como caçarolas ou outros similhantes de).

Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo tambem leitos de ferro, como accessorio da sua industria.

Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alumnos externos (emprezario de):

Quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja inferior a 300$000 réis.

Conservas de qualquer qualidade (mercador de).

Conteiro (fabricante ou mercador de missanga).

Contraste (vide tabella A, empregados publicos).

Couros cortidos, de qualquer qualidade (mercador por miudo de).

Gravador (o que crava pedras preciosas, com estabelecimento).

Cutelleiro, com estabelecimento:

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Despachante.

Editor, quando seja essa a sua habitual profissão ou publique obras em periodos certos, como almanaks, annuarios, etc.

Elásticos para suspensórios, espartilhos, ligas ou outros objectos analogos (fabricante ou mercador (de).

Empreiteiro de estradas ou outras obras do estado, districtaes, municipaes, parochiaes ou de particulares.

Empreza litteraria ou jornalistica (proprietario de).

Engommar ou brunir roupas (empreza de).

Escriptor publico, o que faz disso a sua habitual profissão.

Esmaltador, com estabelecimento.

Estanho (mercador de).

Estivador, o que arruma carga nos navios, quando não pertença á tripulação.

O jornaleiro, simples descarregador de navios, não se comprehende nesta verba.

Estucador (emprezario).

Farinha (mercador de).

Fio de oiro ou prata (mercador de).

Fiscal de arrematante de impostos municipaes.

Flores artificiaes (fabricante ou mercador de).

Flores, plantas, arvores naturaes ou sementes (mercador de).

Gado ovino ou caprino (comprador para revenda de).

Galão de oiro ou prata (mercador de).

Gravatas (mercador de).

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario de) quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja inferior a 200$000 réis.

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Instrumentos musicos, de vento (fabricante ou mercador de).

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (mercador de).

Licores (mercador de).

Linho (mercador de tecidos de).

Lithographia (emprezario, director ou dono de).

Louça de pó de pedra (mercador de).

Luvas (fabricante ou mercador de).

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Marfim (fabricante ou mercador de objectos de).

Medidor de carga de navios.

Oculista (fabricante ou mercador de óculos).

Oleados (mercador de).

Padeiro, com estabelecimento.

Perfumes (mercador de).

Pintor de carruagens, com officina.

Pintor, scenographo, de obras de ornato ou vendendo objectos da sua arte.

Preparador de vinhos, para embarque.

Quinquilherias (mercador de).

Rendas, sejam ou não para exportação (mercador de).

Retrozeiro, com estabelecimento.

Sabão (mercador por atacado de).

Sapateiro, fabricante por systema mechanico ou manual com mais de cinco empregados, e mercador vendendo calçado em larga escala.

Sellos postaes, usados (mercador de).

Serigueiro ou passamaneiro (fabricante ou mercador, com estabelecimento).

Solicitador ou procurador de causas, quando não promova ou trate exclusivamente de negocios da fazenda nacional:

As taxas desta industria em terras de l.ª e 2.ª ordem terão o augmento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que porventura deva ter logar.

Tanoaria (mercador ou fabricante de objectos de - excepto sendo arcos de barris ou de pipas).

Velame para embarcações (o que tem estabelecimento de).

Veterinário, com exercido.

Vidro ou crystal (mercador de).

Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante, que o venda fora da sua adega, em logar ou armazem, vendendo comida):

Nas terras de l.ª, 2.ª e 3.ª ordem.

Classe 9.ª

Abridor ou gravador (com estabelecimento ou não tendo machina a vapor).

Açougue (dono ou emprezario de) para venda de gado miudo.

Actor ou actriz, de companhia estabelecida por mais de tres mezes no mesmo local.

Administrador ou gerente de emprezas litterarias ou jornalisticas.

Aferidor de pesos e medidas, quando não tenha vencimento sujeito a outro imposto.

Afinador de instrumentos músicos.

Agencia indeterminada ou individuo que viva de sua agencia, quando não possa ser classificado de outro modo, não se considerando como tal o que exerça a sua industria em estabelecimento proprio de venda de quaesquer objectos ou generos.

Agencia de annuncios em jornaes ou em quaesquer outras publicações (dono ou emprezario de).

Agrimensor, avaliador, silvicultor ou louvado (quando faça disso a sua habitual profissão).

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (mercador por miudo de).

Albardeiro, com estabelecimento.

Albergue, onde só ha camas para pernoitar, mediante remuneração (dono ou emprezario de).

Alcatrão, breu, pez e outras materias resinosas (mercador de).

Alveitar.

Amolador, com estabelecimento.

Apontador de obras.

Apparelhador de navios.

Arameiro, com estabelecimento de objectos de arame,,

Arcos de barris ou de pipas (fabricante ou mercador de).

Balanças, pesos e medidas (fabricante de).

Bandarilheiro, capinha, cavalleiro tauromachico ou director de corridas de touros.

Barro ou saibro (emprezario ou explorador de jazigos de).

Betumes (fabricante ou mercador por miudo de).

Bombas para tirar agua (fabricante ou mercador de).

Bordador, com ou sem estabelecimento.

Botica (administrador ou rendeiro de).

Botões de osso ou de unha (fabricante de).

Bronze (fabricante de objectos de pequenas dimensões de).

Brunidor de objectos de metal, com estabelecimento.

Bufarinheiro, com cavalgadura.

Cabello, obras de (fabricante ou vendedor).

Cabresteiro, com estabelecimento.

Caça, aves domesticas ou ovos (o que tem loja ou logar para venda de).

Café (estabelecimento de torrar).

Calafate (emprezario).

Caldeireiro ambulante, com cavalgadura.

Camaroteiro ou bilheteiro de theatros ou de outros logares de espectaculos publicos.

Canto (mestre de).

Capella (loja de - onde se vendem linhas, retroz, agulhas, alfinetes ou outros objectos similhantes, por miudo).

Cardeiro (fabricante de cardas á mão).

Carpinteiro de carros ou de instrumentos agricolas, com estabelecimento.

Carpinteiro de obra miuda, com estabelecimento.

Carvão (mercador por miudo de).

Casa de hospedes, tendo mais de tres hospedes não sendo hotel ou hospedaria (dono de).

Casca, de carvalho (mercador de).

Chaminés de edificios (emprezario de limpeza de).

Chapéus de sol, com tecidos não de seda (fabricante ou mercador de).

Chefes, sub-chefes e fiscaes de serviço de companhias ou emprezas de viação de qualquer natureza, excepto os comprehendidos na tabella A.

Cinzas (mercador de).

Cola ou grude (fabricante ou mercador de).

Confeiteiro ou conserveiro, que faz doces para fornece mercearias ou outras loja de venda, para encommendas e mesmo para vender na propria casa, sem estabelecimento.

Cordas para instrumentos músicos (fabricante ou mercador de).

Cordoeiro (fabricante ou mercador sómente de cordas, cordel ou fio).

Coronheiro, com ou sem estabelecimento.

Dentista (o que só tira dentes, sem vender objectos da sua arte).

Director de typographia.

Dourador, bronzeador ou galvanisador, com ou sem estabelecimento.

Embutidor, com estabelecimento.

Encadernador, com estabelecimento.

Ensaiador de oiro ou prata.

Entalhador, com estabelecimento.

Equitação (mestre de).

Escovas (fabricante ou mercador de).

Esculptor em barro, com estabelecimento.

Esculptor em madeira ou marfim, com estabelecimento.

Esculptor em pedra, sem estabelecimento.

Esgrima (mestre de).

Esmerilador, com estabelecimento.

Esparteiro, com estabelecimento.

Espelhos (estabelecimento onde se põe aço em vidro para).

Estalagem para commodo de pessoas ou guarda de animaes (dono ou emprezario de),

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240 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Estampador de bilhetes, registos de santos ou outros objectos analogos.

Esteiras finas. (mercador ou fabricante de).

Estojos ou carteiras de bolso (fabricante ou mercador de)

Explicador particular de quaesquer sciencias, ainda que seja lente ou professor de estabelecimento de instrucção pago pelo estado.

Fatos para mascaras, theatros, etc. (alugador de).

Ferrador, com estabelecimento.

Ferreiro ou serralheiro (fabricante de objectos de pequenas dimensões).

Fogueteiro (fabricante ou mercador de fogo de artificio).

Forneiro (emprezario ou dono de fornos para cozer pão, sem vender).

Fressura (loja ou logar onde se vende).

Funileiro, com estabelecimento de objectos de folha branca.

Gabinete de leitura (emprezario de).

Gado (comprador de, por conta alheia).

Galochas (fabricante ou mercador de).

Gemma de pinheiros (emprezario para extracção de).

Graxa (fabricante ou mercador de).

Inculcador de creados ou creadas de servir (com ou sem escriptorio).

Instrumentos de cordas, não sendo pianos ou harpas (fabricante ou mercador de).

Jardineiro (director de jardim).

Jogos publicos de malha ou bola, ou os licitos de cartas, ainda que haja um só.

Lã em bruto, cardada, lavada ou fiada (mercador por miudo de).

Lacre (fabricante ou mercador de).

Lapidario em pedras preciosas, crystal ou vidro, com ou sem estabelecimento.

Lápis, pennas de escrever ou outros artigos similhantes (fabricante ou mercador de).

Latoeiro (fabricante ou mercador de objectos de latão) com estabelecimento.

Lenha (mercado por miudo de).

Leques (fabricante ou mercador de).

Linho em rama, assedado ou fiado (mercador de).

Livros usados (alugador ou mercador de).

Livros em branco, pautados ou riscados, para escripturação (fabricante ou mercador de).

Loterias, o que sem abrir bilhetes sómente os vende ou as fracções (com estabelecimento).

Machinista ou encarregado de machinas a vapor.

Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis de madeiras ordinarias).

Modista ou costureira, com operarias.

Molduras ou estampas (fabricante ou mercador de).

Mordomo ou superintendente nos serviços internos de casa particular, hotel, club ou outros estabelecimentos.

Odres (fabricante ou mercador de).

Osso (fabricante ou mercador de objectos de).

Palha (fabricante ou mercador de tranças, cordões, chapéus e outros objectos de).

Papelão (mercador de).

Pássaros (o que tem estabelecimento para venda de).

Pedicuro ou calliste.

Peixe fresco ou salgado, não sendo bacalhau (o que vende em praça publica ou tem loja ou logar para a venda de).

Pelles para curtir (mercador por miudo de).

Peneiras (fabricante ou mercador de - com estabelecimento).

Penteeiro (fabricante ou mercador de pentes).

Pianos, harpas ou outros quaesquer instrumentos de musica (mestre de).

Picheleiro (fabricante ou mercador de obras de estanho).

Pintor ou desenhador de retratos, paizagens ou outra qualquer pintura ou desenho não especificado.

Plumas (emprezario de estabelecimento de preparar).

Poleeiro (com estabelecimento de moitões ou outros objectos similhantes).

Polidor (emprezario).

Pós para gomma (fabricante ou mercador de).

Professor de instrucção secundaria ou artes e sciencias, não pago pelo estado ou, ainda que o seja, quando de lições particulares.

Queijos (mercador por miudo de).

Redes para caça ou pesca (fabricantes ou mercador de).

Relógios usados, de algibeira ou parede (mercador ou o que concerta).

Rolhas de cortiça (mercador de).

Sabão ou sabonetes (mercador por miudo de).

Sal (mercado por miudo de).

Sangrador (não sendo barbeiro).

Sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, tendo calçado em exposição para venda avulso.

Sebo em rama ou em pão (mercador de).

Surrador de pelles, com estabelecimento.

Tamancos (fabricante ou mercador, com estabelecimento) em terras de 1.º e 2.ª ordem.

Tanques (para lavar) dono ou emprezario que os dá de aluguer.

Tendeiro (mercador de viveres por miudo). Deve ser considerado como tal o que vender generos de mercearia em pequena escala.

Tinturaria, officina ou estabelecimento de tingir roupas usadas.

Torneiro, com estabelecimento.

Trapeiro, com estabelecimento.

Tripas (mercador por miudo de).

Typographia (emprezario de).

Vallador (mestre).

Vassouras (fabricante ou mercador de - com estabelecimento).

Vedor ou descobridor de aguas.

Vendedor ambulante de quaesquer generos, com cavalgadura, não sendo bufarinheiro, nem vendedores de fructa ou hortaliça.

Vendedor de quaesquer objectos em feiras ou mercados publicos, vulgarmente chamado barraqueiro, sem estabelecimento fixo, quando não tenha designação especial nas tabellas A e B.

Verniz (fabricante ou mercador de).

Vimes (fabricante ou mercador de obras de).

Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro, considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que venda fora da sua adega, em loja ou armazem):

Nas terras de l.ª, 2.ª e 3.ª ordem, não vendendo comida, e nas terras de 4.ª a 8.ª ordem, vendendo ou não comida.

Classe 10.ª

Accendalhas e pavios ou palitos phosphoricos, de qualquer qualidade (mercador de).

Alfaiate de medida, sem estabelecimento.

Banheiro, que tenha barracas ambulantes para banhos no mar ou nos rios.

Batatas (mercador por miudo de).

Botequim ambulante, vendendo café, licores ou outras bebidas (dono ou emprezario de).

Caixas de papelão (fabricante de).

Caixeiro de escriptorio ou de fora e os de balcão, excluindo destes os que vençam menos de 800 réis diarios, e incluindo qualquer outro empregado mercantil que não seja proposto, guarda-livros ou primeiro caixeiro de escriptorio.

Calceteiro (somente mestre ou emprezario).

Carniceiro ou cortador (o que corta ou pesa carne nos açougues).

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SESSÃO N.° 22 DE 10 DE MARÇO DE 1896 241

Castrador de gado.
Cerzidor, com estabelecimento.
Cobrador nos açougues.
Colheres de pau, palitos, gamelas, tinas ou outros objectos analogos (fabricante ou mercador de).
Dansa (mestre de).
Desenho (mestre de).
Desenhador para fabricas.
Ervanário (mercador de hervas e plantas medicinaes) com estabelecimento.

Feitor, o que, não sendo jornaleiro, ajusta trabalhadores e dirige os serviços da cultura e tem poderes restrictos para tratar da venda dos fructos ou productos agricolas.
Formeiro (o que faz formas para calcado e outros destinos).
Ferragens usadas (mercador de).
Fructas ou hortaliças (mercador por miudo de, com ou sem cavalgadura).
Gesso (mercador de objectos de).
Graxa (o que tem estabelecimento de engraxar calçado).
Guano ou adubos agricolas (mercador de).
Leite (vendedor de - quando use no seu commercio cavalgadura ou qualquer vehiculo).

Louça de barro ordinaria (mercador de):
Louzeiro, com ou sem estabelecimento.
Manteiga de leite como industria separada da agricultura (fabricante - tendo até tres operarios).

Mineiro (mestre).
Musico.
Obreias (fabricante ou mercador de).

Operarios de quaesquer officios ou artes, que tiverem salarios medios de 800 réis ou mais por dia util nas terras de l.ª e 2.ª ordem, de 500 réis ou mais nas terras de 3.ª a 5.º, e de 400 réis ou mais nas de 6.ª a 8.ª ordem.

Ourives de oiro ou prata, quando for sómente fabricante ou mestre de obras.

Palheireiro (o que entrança palhinha ou rotim em cadeiras e outros moveis) com estabelecimento.

Parteira.
Pinceis (fabricante ou mercador de).
Poceiro (emprezario de construcção ou limpeza de poços).
Pregoeiro nos leilões.
Preparador de objectos de historia natural.
Sapateiro, fabricando por conta propria, sem estabelecimento de venda, em loja ou andar, para particulares ou para venda aos fabricantes ou mercadores de calçado.

Sarro de vinho (mercador de).
Tamancos (fabricante ou mercador de): Em terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Tecelão, trabalhando por conta propria ou alheia, em teares á mão e em sua casa, tendo mais de dois.

Parte 2.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas influe alguma ou algumas das ordens das terras em que são exercidas

Banhos no mar ou nos rios (emprezario de): no Tejo e suas margens, desde a altura de Sacavem até á barra:

Em barcas ou barracas fixas de madeira 50$000 réis.
Em barracas volantes 120000 réis.
Em qualquer outra parte, metade destas taxas. Casa onde se empresta dinheiro ou generos sobre penhores de qualquer especie ou sem elles:

Nas terras de l.ª ordem -150$000 réis.
Nas terras de 2.ª ordem - 90$000 réis.
Nas terras de 3.ª ordem - 65$000 réis.
Em todas as outras - 40$000 réis,

Estrumes (arrematante ou comprador para revender):
Nas terras de l.ª e 2.ª ordem - 100$000 réis.
Em todas as outras 12$000 réis.

Gado suino (comprador de): nos districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre, Évora e Beja - 100$000 réis.

Em todos os outros districtos - 20$000 réis.
Massas de aletria, macarrão e outros similhantes (fabrica de):

Nas terras de l.ª e 2.ª ordem 84$000 réis.
Em todas as outras 630000 réis.
A fabrica, que tenha conjunctamente engenhos para moer grão, pagará, alem. da taxa respectiva, o imposto fixado para as fabricas de farinha na tabella A e conforme o systema de moagem que empregue, ou seja por mós ou cylindros trituradores, fazendo-se; porem, neste imposto a deducção de 10 por cento.

Ossos, em bruto (mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem 32$000 réis.
Em todas as outras 20$000 réis.
Piloto ou pratico de barras:

Nas terras de l.ª e 2.ª ordem 80000 réis.
Em todas as outras - 40000 réis.

Pós para gomma (fabrica de): - Tendo mais de cinco operarios:

Nas terras de l.ª e 2.ª ordem 60$000 réis.
Em todas as outras 40$000 réis.
Salga de carnes (estabelecimento de):

Nas terras de l.ª e 2.ª ordem 75$000 réis.
Em todas as outras 180000 réis.

Farte 3.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas não influe a ordem das terras em que são exercidas.

Aguas minero-medicinaes (explorador de nascentes, com estabelecimento para banhos e outras applicações): Em estabelecimento de grande escala 180$000 réis.
Idem em pequena escala 80$000 réis.
Sem estabelecimento 20$000 réis.
Excepto quando o estabelecimento seja administrado pelo estado ou por corporações administrativas ou de beneficencia.

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (fornecedor de) 20$000 réis.

Considerando-se como tal o que as compra a empreza exploradora, para vender a mercadores por miudo. Alfaias ou instrumentos agricolas, como machinas de debulhar, charruas e outros similhantes (mercador de) 45$000 réis.

Arraes de embarcação 2$500 réis.
Assucar (fabrica de refine ou não) 320$000 réis.
É isenta a fabrica que trabalhar generos de propria producção. Barcaças de amarração de embarcações cada uma 10$000 réis.

Barcos ou outras embarcações maiores ou menores, que navegam nos rios (dono ou rendeiro de):

Embarcações tendo até 10 toneladas de capacidade, cada embarcação 800 réis.

Embarcações tendo mais de 10 toneladas de capacidade; por cada tonelada bruta, systema Morsoom 80 réis.
Barcos a vapor:

Sendo rebocadores de embarcações pequenas, cada um 20$000 réis.
Sendo rebocadores de navios, cada um - réis 50$000:
Sendo de transporte de passageiros, cada um 15$000 réis.

Não são comprehendidos os barcos nem as tripula-

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242 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

coes dos mesmos barcos exclusivamente empregadas na pesca. Bóias para amarração de navios (alugador de):

Cada uma - 20$000 réis.

Bolacha de qualquer qualidade e pão de munição ou commum (fabrica de):

Com motor a vapor ou agua - 210$000 réis.
A fabrica que tenha conjunctamente engenhos para moer grão pagará, alem da taxa respectiva, o imposto fixado para as fabricas de farinha na tabella A e conforme o systema de moagem que empregue, ou seja por mós ou por cylindros trituradores, fazendo-se, porem, neste imposto deducção de 10 por cento.

Botões ou colchetes de qualquer qualidade (fabrica de): Com machinismo a vapor ou agua 2lO$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua:

De metal, excepto chumbo ou estanho - réis 42$000.

De chumbo ou estanho - 33$000 réis.

Capitão ou mestre - commandante de navio: Do alto mar 33$000 réis.
De cabotagem 10$000 réis.

Sendo dono e capitão está sujeito sómente como dono. Cartas de jogar ou cartões (fabricante de) 50$000 réis.

Carvão (emprezario de côrtes de arvoredo para extrahir a casca e reduzir a) 200$000 réis.

Casa de pasto, nos barcos a vapor (emprezario de) 12$000 réis.

Cerveja (fabricante de) 150$000 réis.

Conservas (fabrica cie):

Sendo exclusivamente de sardinhas 100$000 réis.

Sendo de qualquer outra qualidade 150$000 réis.

Escovas (fabrica de}, tendo mais de 5 operarios:

Com machinismo, a vapor ou agua 120$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua 335$000 réis.

Ferro usado e outros metaes de embarcações ou caminhos de ferro, e de quaesquer outras proveniencias

(mercador para revenda de) 80$000 réis.

Fructas ou hortaliças em barcos (mercador de) - reis 10$000.

Fundição de objectos de grandes dimensões, em bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (emprezario de):

Com motor a vapor 350$000 réis.

Sem motor a vapor 125$000 réis.

Fundição de objectos de pequenas dimensões, de bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (emprezario de):

Com motor a vapor da força de seis ou mais cavai-los 170$000 réis.

Inferior a seis cavallos 84$000 réis.

Sem motor a vapor:

Com mais de 4 operarios 42$000 réis.

Com menos de 4 operarios 10$000 réis.

Fundição de typos ou de objectos typographicos (emprezario de) 125$000 réis.

Gazosas (fabricante exclusivo de) 60$000 réis.

Guano ou adubos agricolas (fabrica de):

Com machinismo a vapor, ou agua 210$000 réis.

Sem machinismo a vapor ou agua 75$000 réis.

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (fabrica de) 80$000 - réis.

Lavadouros de lã (emprezario de - empregando prensas - hydraulicas para empacotar) 85$000 réis.

Lavadouros de lã (emprezario de - sem prensas hydraulicas para empacotar) 42$000 réis.

Lenha, vendedor em cavalgaduras, carros ou barcos 6$000 réis.

Licores (fabrica de) 10O$OOO réis.

Machina de debulhar cereaes, quando sejam de producção alheia, a vapor (dono ou emprezario de);

Cada uma- 30$000 réis.

Madeiras (emprezario de côrtes de):

Para extrahir a casca, tabuado e madeiras de construcção 130$000 réis.

Manteiga artificial, margarina, buterina e outras substancias gordurosas, quando não sujeitas a imposto especial (fabrica de) - 200$000 réis. Marnoteiro (mestre de marinhas de sal) 6$0OO réis.

Mera (fabricante de) 3$000 réis.

Mergulhador 5$000 réis.

Mestre de fabrica, não sendo dono ou emprezario - réis 35$000.

Mestre de navio, não commandante: Do alto mar 10$000 réis.

De cabotagem - 5$00O réis.

Mestre de officina ou capataz de armazem de preparação de vinhos (não sendo dono ou emprezario) 16$000 réis.

Moleiro (mestre de moinho, não sendo dono ou emprezario) 2$000 réis.

Mós (emprezario para venda de) 32$000 réis.

Mós(fabricante de) 2$500 réis.

Moveis (fabrica do) tendo mais de 10 operarios - réis 120$000.

OSSO (fabricante de pó de) 15$000 réis.
Papel pintado (fabrica de) 150$000 réis.

Pedreira de mármores (emprezario ou explorador de) 50$000 réis.

Pedreira não sendo de mármores (emprezario ou explorador de) 40$000 réis.

Pentes (fabrica de), tendo mais de 5 operarios:

Com machinismo a vapor ou agua 100$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua 33$000 réis.

Piloto ou commissario de navio 7$500 réis.

Stearina, glycerina ou outras materias analogas (fabrica de velas e mais artigos de):

Com motor a vapor ou agua 200$000 réis.
Sem motor a vapor ou agua 76$000 réis.
Sumagre (mercador de) 20$000 réis.

Tabacos (fabrica de, ainda que pertença a companhia ou sociedade anonyma):

Tendo até 80 operarios 70$000 réis.
Tendo mais de 80 até 200 operarios 224$000 réis.
Tendo mais de 200 até 500 operarios 448$000 réis.
Tendo mais de 500 até 1:000 operarios 952$000 réis.

Tendo mais de 1:000 operarios 2:100$000 réis.

As fabricas de tabaco no continente do reino são isentas de contribuição industrial, por virtude do n.° 9.° do artigo 6.° das bases do contrato de 26 de fevereiro de 1891, approvadas por carta de lei de 23 de março do mesmo anno. Tanoaria a vapor 100$000 reis.

Notas á tabella B

1.ª São isentos da taxa, como officiaes de quaesquer officios ou artes designados nesta tabeliã, os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os pães de qualquer individuo, que trabalhem por conta do chefe da familia na propria casa ou officina deste, ficando sujeito ao imposto sómente o mesmo chefe.

2.ª São isentos os creadores de gado que forem lavradores.

3.ª Não se consideram mercadores, sujeitos á taxa, os lavradores que vendem os seus generos por grosso ou por miudo no local da producção ou nos mercados e feiras.

Tambem se não consideram mercadores os que não teem estabelecimento fixo.

4.ª O estabelecimento do negociante é o escriptorio.

Qualquer outro estabelecimento, fabril ou de venda, separado do escriptorio, deve ser collectado pela taxa que lhe competir, segundo a tabella geral, nunca, porem, como negociante ou mercador por grosso, se essa classificação já lhe tiver sido dada pelo escriptorio ou outro estabelecimento.

5.ª Estão sujeitos á contribuição os empregados e creados da casa real, excepto os creados de galão branco.

6.ª Na applicação das verbas desta tabeliã, o dizer especial prefere ao dizer geral por que a mesma industria possa ser collectada,

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7.ª O fabricante, que explorar qualquer industria, não effectuando na fabrica a venda dos respectivos productos, fica isento de pagar contribuição industrial pelo armazem ou loja, separada da fabrica, onde só realise a venda desses productos por grosso; se, porem, a venda for realisada em varios locaes, a isenção só é applicavel ao estabelecimento mais proximo da fabrica, ficando os demais sujeitos ás taxas que lhes competirem nos termos da lei.

8.ª Formam um só estabelecimento as lojas e escriptorio em pavimento superior, quando sejam communicados, por serventias accessiveis ao publico.

9.ª São issentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas pelos lucros realisados que distribuirem aos associados, nos termos do artigo 21.° da lei de 2 de julho de 18G7 e do artigo 223.° do codigo commercial de 23 de agosto de 1888, tendo, porem, de pagar uma só taxa da contribuição industrial, que lhe pertencer, pela industria que exercerem.

Palacio das côrtes, em 6 de março de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado-secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

Tem a palavra o sr. Marçal Pacheco.

O sr. Marçal Pacheco: - Mandou para a mesa a seguinte moção:

"A camara reconhece que nenhum aggravamento de imposto ou imposto novo merece ser approvado emquanto no juro das obrigações da companhia dos tabacos não for feita reducção igual á que soffreram os demais titulos da divida do estado, e continua na ordem do dia.

"Sala das sessões, 13 de março de 1896. = 0 par do reino, Marçal Pacheco.

Entende que desnecessario é reproduzir as rasões que mais de uma vez tem allegado, sempre que se apresenta projecto que tenha por fim crear novos impostos ou aggravar os existentes, e promette que se manterá firmemente no proposito de não dar o seu voto a qualquer nova tributação, sem que haja desapparecido a desigualdade que aponta na proposta, que submette á consideração da camara.

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, guando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta que o digno par sr. Marçal Pacheco mandou para a mesa.

Foi lida, e é do teor seguinte:

Proposta

A camara reconhece que nenhum aggravamento de imposto ou imposto novo merece ser approvado emquanto no juro das obrigações da companhia dos tabacos não for feita reducção igual á que soffreram os demais titulos da divida do estado, e continua na ordem do dia.

Sala das sessões, 13 de março de 1896. = O par do reino, Marçal Pacheco.

Foi admittida, e entrou em discussão conjunctamente com o projecto.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. presidente do conselho.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Não contesta ao digno par que o antecedeu no uso da palavra o direito de protestar ou recusar a sua adhesão a qualquer projecto de fazenda; mas entende que esse protesto, no momento actual, tem menos rasão de ser, visto que não se trata de nenhum imposto novo, nem aggravamento dos que vigoram.

A lei de 1893 fez-se depois de muitas diligencias empregadas em face da reclamação dos portadores de titulos de divida externa.

Fez-se, pois, um desconto nos juros destes titulos, e exceptuaram-se deste desconto as obrigações da companhia dos tabacos em virtude da natureza privilegiada destes titulos.

Dados estes factos, o digno par comprehenderia que elle, orador, não devia como ministro da fazenda, ir resuscitar a questão dos credores externos depois de ter alcançado que a lei de 1893 fosse acceita na pratica. Por muito desejo que tivesse de attender o digno par, havia uma cousa perante a qual recuava: era a responsabilidade que contrahia indo fazer reviver essa questão.

(O discurso do sr. ministro publicar-se-ha na integra, revistas por s. exas. notas tachygraphicas.)

O sr. Marçal Pacheco: - Replica ao sr. presidente do conselho, e sustenta não ver rasão que isente a companhia dos tabacos de concorrer para as urgências do thesouro.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção.

Vae votar-se o projecto na sua generalidade.

Leu-se na mesa.

O er. Presidente: - Os dignos pares que approvam o projecto de lei na sua generalidade tenham a bondade de se levantar.

Está approvado, e portanto prejudicada a moção do digno par o sr. Marçal Pacheco.

O sr. Conde de Lagoaça: - Peço a palavra para antes de se encerrar a sessão.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do projecto na sua especialidade.

Vae ler-se o artigo 1.°

Leu-se na mesa, e posto á votação foi approvado sem discussão, bem como os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.° e 17.° O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 18.°

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Está em discussão com as respectivas tabeliãs.

O sr. Conde de Bertindos: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par o sr. conde de Bertiandos.

O sr. Conde de Bertiandos: - Mandou para a mesa a seguinte proposta, como additamento ao artigo 18.° do projecto.

"Proponho que na tabella A se faça o additamento seguinte, em seguida ao que diz respeito á aguardente:

"Exceptuam-se os alambiques onde só se distillem borras de vinho e bagaço de uva.

"Sala das sessões, 13 de março de 1896. = O par do reino, Conde de Bertiandos."

Fundamentando-a, referiu-se ás circumstancias difficeis da agricultura, mostrando a necessidade que tem o pequeno lavrador de não desprezar o mais diminuto rendimento da terra.

Explicou a especie de convenção que ha entre o viticultor pobre e o dono do alambique, dizendo que em geral este nenhum lucro tira da transformação do bagaço e borras em aguardente, alem de ficar senhor dos resíduos de que usa para adubo da sua propriedade.

A este respeito mostrou a importancia da estrumação e leu alguns periodos do Inquerito agricola official.

Disse que, não sendo acceita a sua proposta, certamente acabaria aquella pequena industria, não podendo, portanto, o estado auferir della nem proventos directos, nem os que indirectamente lhe resultam de qualquer beneficio á agricultura.

(O, discurso de s. exa. será publicado na integra, quando tenha revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - O assumpto a que se referiu o digno par foi muito estudado, não só pela commissão que eu em tempo nomeei para rever a contribuição industrial, mas tambem pela commissão da camara dos senhores deputados.

Entretanto, é tal a deferencia que eu tenho pelo digno par, que concederei, se nisso s. exa. concordar, em que

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a sua emenda vá á commissão respectiva, sem prejuizo da votação do projecto, para mais tarde ser considerada.

O sr. Conde de Bertiandos: - Agradece ao sr. presidente do conselho, certo de que s. exa. está de accordo em que a sua proposta vá á commissão de agricultura.

Estimaria mais que ella fosse desde já acceita pela camara; mas, em todo o caso, agradecia desde já ao sr. ministro, aguardando a resolução da camara.

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção.

Vae ler-se p artigo 18.°

Lido na mesa foi approvado, e bem assim as tabeliãs.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta do digno par.

Os dignos pares que entendem que essa proposta vá á commissão de agricultura, terão a bondade de levantar-se.

Lida na mesa, a camara resolveu que fosse á commissão.

Seguidamente foram lidos e approvados sem discussão os artigos 19.°, 20.°, 21.° e 22.°

O sr. Presidente: - Está esgotada a ordem do dia, e eu vou dar a palavra ao digno par o sr. conde de Lagoaça, que a pediu para antes de se encerrar a sessão.

O sr. Conde de Lagoaça: - Tendo pedido a palavra para antes de se encerrar a sessão, mandou para a mesa o seguinte requerimento:

"Requeiro que, pelo ministerio da marinha, me seja enviado o relatorio que se refere á prisão do regulo Gungunhana.

"Sala das sessões 13 de março de 1896. = Conde de Lagoaça, par do reino."

O digno par deplora a ausencia do sr. ministro da marinha, pois tem necessidade de dirigir-lhe algumas perguntas sobre assumptos que pertencem á sua pasta. Pede ao sr. presidente do conselho que transmitia áquelle seu collega o desejo que manifesta.

Aproveitando o uso da palavra, vae referir-se a alguns factos, na hypothese de que o sr. presidente do conselho possa dar-lhe quaesquer explicações a elles concernentes. Lendo nos jornaes officiosos que o sr. Neves Ferreira vae para a India, no intento de ultimar um tratado de extradição, diz que se lhe afigura esta deliberação do governo pouco em harmonia com os principies economicos que as circumstancias financeiras aconselham.

Alludindo á nomeação do sr. Frederico Arouca para nosso ministro na côrte de Londres, e ao facto de s. exa. se ter retirado dali após a entrega das credenciaes, mostra que seria melhor que áquelle cavalheiro ali se conservasse para intervir em qualquer questão que diga respeito ao nosso paiz.

Por ultimo, deseja saber tambem se é verdadeira a noticia que diz ir o sr. conselheiro Ennes a Florença tratar da delimitação de Manica.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.)

Lido na mesa o requerimento do digno par conde de Lagoaça, foi expedido.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Explica que o sr. ministro da marinha não tem comparecido a esta camara, não por menos deferencia para com os dignos pares que o desejam interpellar, mas porque, segundo lhe consta, nenhum dos membros desta camara tem mostrado desejos de conversar com áquelle seu collega. Communicar-lhe-ha o desejo agora apresentado pelo digno par conde de Lagoaça, e está certo de que o comparecimento nesta camara, do sr. ministro da marinha, não se fará esperar. Vae agora dar as explicações que lhe foram pedidas.

Tendo sido transferido para Roma o sr. Dantas, o governo entendeu que não seria de boa politica internacional deixar vaga a legação de Inglaterra, e por isso fez a nomeação dó sr. Frederico Arouca.

Crê que ninguem poderá affirmar que a nomeação do sr. Arouca tivesse recaído em pessoa que não reuna todas as qualidades necessarias para o exercicio daquella funcção, e é facto normal que, os ministros acreditados numa côrte, uma vez nomeados, não devem demorar-se a apresentar as suas credenciaes.

Para que não fosse encarada, como falta de deferencia, a apresentação das suas credenciaes, o sr. Arouca foi a Londres, mas tendo s. exa. o seu logar nesta camara, natural é que venha tomar parte nos trabalhos parlamentares.

O sr. ministro da marinha dará ao digno par explicações cabaes ácerca da questão da India; mas deve desde já dizer que julga acertada a escolha do sr. Neves Ferreira para o desempenho da commissão a que alludiu o digno par a quem está respondendo.

Sendo o sr. Antonio Ennes commissario régio na provincia de Moçambique, e debatendo-se em Florença um processo que está commettido a um arbitro especial para a decisão de pontos controversos entre Portugal e a Inglaterra, relativos á delimitação das fronteiras da mesma provincia, natural é tambem que s. exa. vá interferir no pleito, attentos os conhecimentos especiaes que possue sobre o assumpto.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra quando s. exa. tenha, revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Conde de Lagoaça: - Agradece as explicações que lhe deu o nobre presidente do conselho, mas que realmente o não satisfizeram.

Não quer insistir nesta questão; deseja apenas dizer que longe de si considerar este assumpto como de somenos importancia; pelo contrario, reconhece a sua gravidade, e, por isso, entende que é péssima a nomeação do sr. Neves Ferreira para o desempenho de similhante missão.

O facto de ter sido ministro d'estado não dá foros de jurisconsulto, nem dá competencia para intervir numa questão diplomatica.

O sr. Neves Ferreira será um caracter muito austero, uma individualidade muito respeitavel, mas não é competente para tratar de assumptos desta natureza. Mesmo este negocio devia ser tratado em Londres estando de mais a mais ahi, como nosso ministro, o seu illustre amigo e sympathico collega, o sr. Frederico Arouca.

Resumindo: nas circumstancias actuaes não vê necessidade nenhuma de se mandar para a Índia o sr. Neves Ferreira, tratando-se de uma questão que melhor seria resolvida em Londres. Os jornaes dizem que s. exa. vae para Nova Goa, quando devera ir para Bombaim.

Com quem pretende conversar é com o sr. ministro da marinha, porque elle é quem ha de deslindar este assumpto.

Os jornaes officiosos dizem mais: que o sr. Neves Ferreira vae para aconselhar o sr. Infante D. Affonso na administração superior do districto que está governando.

Ora, este ponto é muito grave, porque Sua Alteza saberá desempenhar-se da missão que lhe foi confiada, mas não póde saber de tudo; precisa rodear-se de funccionarios intelligentes e illustrados, mas, francamente, não lhe parece o sr. Neves Ferreira, o mais competente para o aconselhar.

Deseja conversar com o sr. ministro da marinha, porque sabe que s. exa. é muito conhecedor destes assumptos; em todo o caso agradece as explicações do nobre presidente do conselho.

O sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão; a proxima será na segunda feira, 16, e para ordem do dia dou os pareceres n.ºs 11 e 12 e a interpellação do sr. conde de Thomar ao sr. ministro das obras publicas.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e dez minutos da tarde,.

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SESSÃO N.° 22 DE 10 DE MARÇO DE 1896 245

Dignos pares presentes à sessão de 13 de março de 1896

Exmos. srs. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquez das Minas; Condes, de Bertiandos, do Bomfim, de Carnide, de Gouveia, de Lagoaça, de Thomar; Viscondes, de Athouguia, de Chancelleiros; Frederico Arouca, Moraes Carvalho, Serpa Pimentel, Arthur Hintze Ribeiro, Cau da Costa, Ferreira Novaes, Palmeirim, Cypriano Jardim, Sequeira Pinto, Ernesto Hintze Ribeiro, Margiochi, Jeronymo Pimentel, Baptista de Andrade, José Maria dos Santos, Pessoa de Amorim, Marçal Pacheco.

O redactor = João Saraiva.

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