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154 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

da camara e presidente da commissão ser tambem o relator dos seus pareceres!

Isto parece-me tão extraordinario, que eu peço a v. ex. que não consinta que o caso se repita, e que a respeito dos meus projectos de lei, imponha a sua auctoridade de presidente da commissão, para que não se repita o caso de se ver que a maioria de uma das casas do parlamento portuguez, ou o governo do paiz, têem medo da discussão livre e aberta de um projecto de lei qualquer!

Todo o par cio reino que apresenta um projecto de lei, de sua iniciativa, tem o direito de que elle vá á commissão respectiva, a qual tem o dever e obrigação de apresentar o seu parecer sobre o projecto apresentado.

Mas abafar o projecto, deixal-o ficar no limbo da pasta do secretario, porque não se tem a coragem de o registar, nem relator que o discuta, nem maioria que se defronte com a instituição a quem o projecto iria beneficiar, declaro que acho o processo tão irregular, que chego a julgar que o procedimento do governo, da commissão, ou da maioria, desce ás raias de uma palavra, que eu não quero pronunciar.

Peço, pois, a v. exa. que insista com a commissão, a fim de ella se reunir; eu não desistirei de pedir isto todos os dias, embora esta insistencia não seja agradavel á maioria d'esta casa; mas hei de fazel-o, para que se veja como o governo e maioria procedem com a corporação que mais lhes convem proteger e attender na sua justiça e direitos. E por hoje, tenho dito.

Leu-se na mesa o requerimento do digno par, que é do teor seguinte:

Requerimento

Para apontamentos de que preciso requeiro que, pelo ministerio da guerra, me seja remettido para esta camara um exemplar do ultimo almanach do exercito publicado (1899).

Sala das sessões, 21 de abril de 1900. = O par do reino, Cypriano Jardim.

Mandou-se expedir.

O sr. Mattoso Corte Real: - Sr. presidente, pedi a palavra para chamar a attenção do sr. ministro da fazenda sobre as difficuldades que se estão levantando á execução da lei da contribuição de registo, e isto devido á applicação do seu regulamento.

O regulamento tem disposições que vão alem do estabelecido na lei, e por isso venho pedir ao governo que adopte quaesquer providencias tendentes a pôr termo aos embaraços e inconvenientes que vou apontar.

Ha duas disposições no regulamento, para as quaes chamo a attenção de s. exa.

D'antes, ao proprietario que quizesse dispor do seu immobiliario, não se exigia o que agora se exige,, Tinha apenas de fazer uma declaração que lhe era pedida pela auctoridade fiscal. Agora, ou ha de apresentar o titulo comprovativo da proveniencia da sua posse, ou, não apresentando esse titulo, tem de recorrer ao governo, para que este lhe dê a necessaria licença para a transmissão.

Veja s. exa. as dificuldades e embaraços a que fica sujeito o proprietario, a seguir-se o systema estabelecido no artigo do regulamento. Mas, não é só esta disposição, para que chamo a attenção de s. exa.; ha muitas outras que vou citar. Uma outra que tem levantado graves resistencias por parte do contribuinte, e motivado questões que têem vindo aos tribunaes, onde se tem reconhecido que o regulamento foi alem, do que lhe permittia a lei, e que por isso é inexequivel, é a que respeita á contribuição devida pelas tornas nas partilhas judiciaes.

A lei no seu artigo 2.° diz:

"É sujeita á contribuição de registo, por titulo oneroso, a transmissão de propriedade immobiliaria em acto de divisão e partilhas por meio de arrematação, licitação, accordo, transacção ou encabeçamento por sorteio, em tudo que exceder o valor da quota parte do adquirente, que for co-proprietario ou co-herdeiro."

É devida á contribuição, sempre que haja tornas que excedam a legitima do herdeiro, que excedam a quota hereditaria tanto de bens mobiliarios, como immobiliarios; nem outra podia ser a intelligencia dada a este artigo. Suscitando-se, porem, duvidas por parte dos exactores da fazenda, vem a portaria de 9 de agosto de 1884, que muito explicitamente em o n.° 52.° declara que as tornas são sujeitas á contribuição de registo só na parte que excedesse a quota hereditaria, quer essa quota fosse de bens mobiliarios, quer fosse de bens immobiliarios. Quer a camara saber o que diz. o regulamento ? Vae ver.

No regulamento, artigo 1.°, diz-se:

"São sujeitos, em geral, á contribuição de registo os actos que importam transmissão perpetua ou temporaria de propriedade immobiliaria de qualquer valor, especie e natureza."

Até agora era sujeito á contribuição o excesso da quota, sem distincção entre mobiliarios e immobiliarios; agora é só pelos immobiliarios que se deve o imposto. Eu não quero alongar-me em considerações, para mostrar quanto tem de absurda similhante disposição. O que a lei disse foi que o adquirente pagasse contribuição sobre o que excedesse a sua quota hereditaria de todos os bens. Agora quer v. exa. saber quaes são os inconvenientes que se estão levantando por toda a parte?

As partes recusam-se a pagar, e recusam-se com o fundamento de que a lei não auctorisa similhante disposição.

Esta questão tem vindo aos tribunaes, e v. exa., sr. presidente, que é um magistrado distincto, sabe bem que o regulamento tem disposições que a lei não auctorisa.

Eu bem sei que trabalhos d'esta natureza, regulamentos, não são feitos pelos srs. ministros, e longe de mim, portanto, a idéa de censurar o sr. ministro da fazenda. Mas a verdade é que se torna absolutamente indispensavel acabar com esta desintelligencia entre a lei e o regulamento. E é isso o que venho pedir, quer dizer que se removam os inconvenientes e os embaraços que se estão dando na execução da lei, tanto mais que os proprios tribunaes já reconheceram que o regulamento excede o estatuido na lei.

Desejo, pois, ouvir sobre este assumpto o sr. ministro da fazenda, pedindo a v. exa. que me reserve a palavra para o caso de ter de replicar a s. exa.

(O digno par não reviu.)

O sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Responde quê não são estranhas ao governo as duvidas que se têem suscitado na interpretação da lei e por isso procura um meio de evitar as difficuldades que se levantam n'este periodo transitorio e que preciso é não obstem á livre transmissão de bens. O regulamento contem disposições eminentemente justas, tendentes a normalisar um assumpto que em muitos districtos do paiz estava completamente fóra da legalidade, carecendo uma grande parte dos proprietarios dos titulos constitutivos do seu direito. A lei quiz obviar a esta irregularidade preceituando a instancia perante a direcção geral das contribuições directas, a que o digno par alludíra.

Disse mais que na camara dos senhores deputados se tratou já d'esse assumpto e a respectiva commissão de fazenda tinha-se occupado d'elle, com o intento de n'este regimen transitorio se facilitar ,a execução da lei.

Entende que nas leis que se vão promulgando, se devem estabelecer disposições reconhecidamente justas e acertadas, embora no inicio haja difficuldades que convenha ir removendo. Essas difficuldades devem levar os governos, não a desistir do estabelecimento de principios justos, mas a achar os meios de as remover, de as attenuar, promovendo a execução gradual e moderada d'aquelles, principalmente no principio.

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