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SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 1874

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares
Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

(Assiste o sr. ministro da justiça.)

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 20 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Não houve correspondencia.

O sr. Vaz Preto: - Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação, sobre o projecto que proroga o praso para a cobrança dos fóros.

A commissão apressou-se a dar o seu parecer, para que este projecto possa ser discutido com a urgencia que o assumpto reclama. Peço, portanto, a v. exa. que consulte a camara sobre se quer dispensar o regimento, a fim de que elle entre já em discussão.

Leu-se na mesa o parecer e o projecto que são do teor seguinte:

Parecer

Senhores. - A vossa commissão de legislação, tendo examinado o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, para a prorogação até 22 de março de 1875, do praso estabelecido para a exigencia dos fóros vencidos antes da promulgação do codigo civil, e reconhecendo, artigo 563.°, que sendo feriado o ultimo dia da prescripção, esta só se considera finda no primeiro dia seguinte não feriado, e portanto só hoje 23 expira o praso da ultima prorogação, do que resulta que a approvação d'este projecto, hoje, não produz o effeito de retroactividade prescripto no § 2.° do artigo 145.° da carta constitucional, é de parecer, de accordo com o governo, que o dito projecto deve ser approvado = Visconde de Seabra, como presidente = Vicente Ferrer = Rodrigo de Castro Menezes Pita == Custodio Rebello de Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio de Gamboa e Liz = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Manuel Vaz Preto Geraldes.

Projecto de lei n.° 151

Artigo 1.° É prorogado até 22 de março de 1875 o praso estabelecido no n.° 3.° do artigo 2.° da lei de 15 de junho de 1871.

Art. 2.° Esta lei terá vigor para todos os seus effeitos, desde a data da sua publicação no Diario do governo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de março de 1874. = José Marcellino de Sá Vargas, deputado presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr. Presidente: - O digno par, relator da commissão, pediu a dispensa do regimento quanto á impressão d'este parecer, para poder entrar desde já em discussão. Os dignos pares que são de voto que se dispense o regimento para o fim indicado, tenham a bondade de se levantar.

Foi dispensado o regimento.

Feita a leitura do parecer e do projecto foi proposto á discussão na sua generalidade.

O sr. Bispo de Vizeu: - Sr. presidente, pedi a palavra para dar uma explicação á camara, sobre o que aqui se passou no sabbado, por occasião de se discutir o incidente levantado a proposito d'este projecto.

O praso para a cobrança dos fóros acabava no dia 22, e era urgente, para que a lei não tivesse effeito retroactivo, que o projecto fosse votado no mesmo sabbado; foram estas as palavras do sr. Ferrer, quando propoz a prorogação da sessão. A camara, porém, não achou que era urgente votar o projecto n'aquelle dia, mas acaba agora de votar a dispensa do regimento, para ver se ainda é possivel acudir a uma grande necessidade publica!

Desejava estranhar, não digo bem, queria mostrar á camara a minha admiração pelos acontecimentos que se têem dado, e lastimar a situação do sr. ministro da justiça, que de certo se aggravou com o procedimento da camara dos senhores deputados.

S. exa. tinha dito na commissão de legislação da outra casa do parlamento, na passada sessão legislativa, que não era conveniente continuar com esta prorogação, porque assim teriamos de faze-la eternamente; e que a fazenda publica não perdia nada se não se fizesse essa prorogação.

O sr. ministro da justiça asseverou isto em nome do governo, no seio da commissão de fazenda.

Veiu depois o projecto para a camara, e o sr. ministro da justiça consentia já que se prorogasse o praso por tres mezes, e depois de novas instancias concedeu que se fizesse a prorogação por seis mezes, confiando em que o praso, que acabava no intervallo das sessões, não seria de novo prorogado, e assim ficaria terminada esta questão.

Acabou o praso, e o sr. ministro da justiça que não quizera admittir uma maior prorogação, teve de ceder a outra solicitações que vieram de mais alto. As côrtes tinham estabelecido que o praso da prorogação fosse unicamente de seis mezes; mas no fim d'esse tempo o governo viu-se na necessidade de, por um acto dictatorial, prorogar de novo esse praso por mais seis mezes. Abriu-se o parlamento, e o sr. ministro da justiça esqueceu-se d'este negocio.

Foi necessario que um sr. deputado, membro da opposição, lhe lembrasse que era necessario um bill de indemnidade para ser relevado o governo da usurpação dos poderes que fizera. A final apresentou o governo o bill que ainda não passou na outra camara. Levantou-se depois um sr. deputado, e annunciou uma interpellação ao sr. ministro da justiça sobre este negocio da prorogação do praso para a cobrança dos fóros; e o sr. ministro, que se oppunha á nova prorogação, desappareceu da camara, naturalmente porque outros negocios o impediram de comparecer, e a interpellação não se realisou.

Entretanto o praso da prorogação chegou ao seu termo; e emfim alguem lá se lembrou que o praso acabava, e que para não haver uma perda importante para a fazenda publica, era necessaria uma nova prorogação. Em consequencia d'isto appareceu o projecto de que nos occupa-mos.

O sr. presidente da commissão de legislação veiu aqui conferenciar com o sr. ministro da justiça e com o sr. presidente do conselho, que disseram que não aceitavam o pensamento da prorogação. Foi-se dizer isto á commissão, e ella deu o seu parecer no sentido da politica do sr. ministro da justiça. A camara rejeitou, porém, esse parecer, e dois dos srs. ministros, votaram pela sua approvação, e declararam que o pensamento do governo era o do parecer: mas que a camara podia approva-lo ou rejeita-la, que o governo não fazia questão politica d'elle.

Estes são os factos como se passaram. Agora veiu para aqui o projecto. V. exa. e a camara lembram-se que o digno par o sr. Ferrer chamou a attenção do governo sobre a confusão e anarchia que reinava entre os srs. ministros,