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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 195

garantidas as patentes de coronel e general de brigada ao official Francisco Damasio Roussado Gorjão."

Vejamos agora o que diz a minoria. A paginas 543 da da mesma ordem do exercito lê-se:

"Na profissão das armas ha dois direitos geralmente garantidos nas leis das differentes nações; o direito de accesso e o direito de reforma. O primeiro reconhecido e titulado pelo diploma que confere o posto; o segundo igualmente reconhecido e titulado pelo diploma que confere a reforma, ou que determina o direito a ella, nas condições legaes..."

A paginas 544:

"O que deixo ponderado quanto aos effeitos legaes da concessão dos postos, procede igualmente com relação aos decretos de concessões de reforma e de reconhecimento de antiguidades para os effeitos da reforma."

A paginas 545:

"Que a reforma concedida não é mera graça, mas direito constituido ao official, é a consequencia das disposições legaes que entre nós a concedem em condições prefixadas (leis de 24 de abril de 1845, 17 de junho de 1855, 8 de junho de 1863, etc.) Se accesso e reforma não são concessões de mera graça, mas reconhecimento de direito, um e outro devem ser considerados como igualmente garantidos, desde que por decreto se mostrem competentemente reconhecidos, que este é o diploma ou titulo que tem essa força.

"A antiguidade para a reforma confunde-se com o direito d'esta, porque é sobre ella que se funda. Não se concebe que, sendo a reforma, em regra, em consequencia de antiguidade, a contagem d'esta, uma vez feita e decretada como aquella, ao que a lei se não oppõe e é de direito consuetudinario, não conferisse direito ao official, que só póde ser revogado ou annullado como o são os outros direitos reconhecidos na milicia.

"Entre nós, o decreto assignado pelo rei e referendado pelo ministro é sempre titulo legal d'aquillo que se reconheceu ou concedeu... Se o direito só contou antiguidade para o caso de futura reforma (que é o caso em questão), essa antiguidade está igualmente reconhecida, e, vigorando a mesma lei organica, não póde ser alterada."

Ora, aqui tem a camara quaes foram os pareceres da maioria e da minoria dos fiscaes da corôa, e onde não ha divergencia entre elles pelo que respeita ao decreto de 18 de julho de 1866.

Quanto ao decreto de 10 de setembro ultimo, e aos mais que conferiram direitos de indemnisação para effeitos de futura reforma, a divergencia é manifesta, porque a maioria sendo de parecer "que devem ser annullados os decretos de 3 e 17 de novembro ultimo, em vista do artigo 75.° do decreto com força de lei de 10 de dezembro de 1868, da carta de lei de 23 de junho de 1864... Reconhece e entende que devem manter-se só os factos consummados, isto é, as reformas já liquidadas"; a minoria, porém, foi de opinião "que os decretos publicados conferiram direitos que devem ser mantidos para todos os effeitos; que tanto o accesso como a reforma são direitos garantidos e regulados do mesmo modo"; assim, uma vez conferidos por decreto não podem, de maneira alguma, ser tirados aos officiaes a quem foram concedidos.

Ainda a paginas 543, da já citada ordem do exercito n.° 30, lê-se o seguinte, no parecer da minoria:

"No que levo ponderado, só considero como definitivamente concedida a antiguidade para a reforma, aquella que o tiver sido por decreto, que é o titulo definitivo do reconhecimento e concessão dos direitos garantidos aos militares, o posto e a reformai).

São, portanto, titulos definitivos e legaes, os decretos que conferem postos ou direito a indemnisações pela contagem de maior antiguidade para effeitos de reforma.

Assim os decretos, tendo constituido direitos, o governo não podia annullal-os ou revogal-os; não podia, pois, deixar de levantar a suspensão d'esses decretos. E parece-me que, procedendo assim, satisfez tambem o digno par, que a paginas 1 do seu relatorio disse: "nem era accommodado ás necessidades da disciplina militar que continuasse pendente e indecisa, por tempo indeterminado, uma questão que suscitava conflictos de interesses..."

Continía s. exa. produzindo outras rasões, e diz: "Que no relatorio que precede o decreto de 27 de dezembro se encontra - julga (o governo) que, depois de assignados e referendados, só poderiam ser annullados pelos tribunaes do contencioso administrativo. Em vista de tão explicita e tão terminante declaração, podia esperar-se que o governo mandaria interpor effectivamente o recurso contencioso, mas não aconteceu assim..."

Não aconteceu, porque o governo não podia recorrer dos decretos suspensos para o tribunal administrativo, porquanto é, corrente em direito que os ministros não podem, interpor recurso dos seus proprios actos.

Portanto, em taes condições, como podia ter logar o recurso? Os ministros não podiam recorrer dos decretos suspensivos. Os decretos tinham creado direitos unicamente para o caso de reforma.

O caso de reforma não affectava o reclamado, porque este continuando na mesma situação em que se achava não reclamava, visto que não era prejudicado no seu accesso pelos referidos decretos.

Quem havia de recorrer para o supremo tribunal administrativo? Não sendo o governo nem o reclamado, os reclamantes não o fariam, porque tinham sido attendidos, obtendo as mesmas vantagens para o caso de reforma.

Sr. presidente, segundo o parecer da secção administrativa do conselho d'estado, a que já me referi, o governo podia reparar o prejuizo que os officiaes reclamantes estavam soffrendo na escala do accesso, graduando-os desde logo no posto de coronel, e fixando-lhes a sua collocação na respectiva escala. O governo, porém, não fez tanto e limitou-se a indenmisal-os para effeitos de reforma.

E s. exa. admira-se de que o governo não recorresse; mas o governo não podia recorrer, como acabo de expor.

Continúa o digno par fazendo varias considerações sobre a legalidade ou illegalidade do acto, e diz: "Não deve agora a vossa commissão, nem dignamente póde esquivar-se a tratar e desenvolver a materia da legalidade ou illegalidade dos decretos que tantas vezes têem sido mencionados. - A questão da legalidade é a questão capital da materia que nos occupa, e da qual em caso algum podemos prescindir. - Se os poderes constituidos põem de parte as questões de legalidade, escusadas são as leis e desnecessarios são os legisladores.... - Se os poderes officiaes não respeitarem as leis reinará o arbitrio... "

Ora, a camara sabe perfeitamente que junto aos differentes ministerios existem jurisconsultos para darem parecer sobre os casos mais ou menos difficeis, duvidosos, em que póde haver interpretação de lei. Umas vezes são ouvidos os auditores especiaes, outras são consultadas as estações competentes; e casos ha em que são ouvidas todas estas entidades juridicas, como na presente questão; e só depois é que o governo resolve. Não se póde portanto dizer que reinou o arbitrio no procedimento do governo publicando os decretos que têem por fim indemnisar os coroneis.

E o que dirá o digno par ácerca dos decretos de 20 de julho e 5 de agosto de 1870, 30 de setembro de 1874, 5 de setembro e 1 de dezembro de 1875, 27 de junho de 1877 e outros, importando casos mais ou menos duvidosos, e em que nem as estações competentes foram consultadas?! Continua o digno par relator: "É inquestionavelmente certo que a legalidade do decreto de 10 de setembro de 1880, e dos outros que a este se referem, depende, é correlativa á legalidade ou illegalidade da situação militar do general Damasio..." E faz algumas considerações a este respeito, concluindo que "se a situação do general Damasio é legal, os decretos indemnisadores não têem rasão de existir".-