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198 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

bitou, mandando-se contar como tempo de serviço militar effectivo aquella em que Damasio esteve demittido,

Procurei esta disposição no decreto e não me foi possivel encontral-a. Não sei como foi que s. exa. a descobriu.

Dia o decreto: "Annuindo á proposta de El-Rei D. Fernando, meu muito amado e prezado esposo, marechal general e commandante em chefe do exercito: hei por bem determinar que volte ao serviço do exercito no posto de tenente, e com a antiguidade da promoção de 24 de julho de 1834, em que foi preterido, Francisco Damasio Roussado Gorjão, que foi demittido, pelo requerer, do posto de alferes na ordem do exercito n.° 31 de 27 de julho de 1835. O ministro, etc. Paço das Necessidades, em 22 de de dezembro de 1846. = RAINHA. = José Antonio Maria de Sousa Azevedo."

Isto que aqui se diz, para o que s. exa. affirmou, que mandava contar como serviço effectivo o tempo que o sr. Damasio esteve demittido, vae uma differença incommensuravel.

Diz mais o sr. relator da commissão ácerca do mesmo decreto: "Em circumstancias ordinarias, este acto constituiria um excesso de poder, uma usurpação legislativa: mas nas circumstancias extraordinarias e anormaes em que foi praticado, foi filho d'essas circumstancias e por ellas foi legitimado".

Sr. presidente, a este respeito não posso deixar de fazer algumas considerações. Ora, porque um governo assume a dictadura, concentrando em si ao mesmo tempo o poder legislativo e o executivo, segue-se que todos os actos d'esse governo tenham caracter legislativo? Pôde, pois, entrar-se em duvida sobre a natureza d'este decreto. O digno par relator sabe tão bem como eu, que em 1834, 1835 e posteriormente, era materia corrente a demissão dos officiaes que se alistaram para servir sómente emquanto durasse a lucta, e a sua reintegração no serviço, se mais tarde queriam voltar para o exercito; mas nunca só contou a esses officiaes para o effeito de promoção o tempo em que estiveram demittidos, (Apoiados.) a não ser quando motivos politicos tivessem occasionado a sua demissão. Vejamos se com relação ao sr. Damasio se davam taes motivos.

Na ordem do exercito n.° 31, de 27 de julho de 1835, encontramos o seguinte:

"Demittido do serviço o alferes Francisco Damasio Roussado Gorjão, pelo requerer e por se ter alistado no exercito libertador em agosto de 1832, para servir tão sómente durante a lucta entre a legitimidade e a usurpação, periodo em que fez muito bons serviços, e contribuiu por alguns mezes com o donativo em dinheiro para pagar o pret a 50 soldados."

O que se vê é que o sr. Damasio se alistára para servir emquanto durasse a lucta, que acabada ella podia pedir a sua demissão quando lhe aprouvesse, como fez; que a demissão não foi determinada por motivos politicos, mas por conveniencias particulares, como consta do requerimento d'aquelle militar - foi para tratar dos seus negocios.

Temos mais exemplos de demissão e reintegração de officiaes, tambem pelo requererem. Entre outros citarei os dois seguintes.

Na ordem do exercito n.° 234 se lê: "Por decreto de 17 de julho de 1834. - Batalhão de caçadores n.° 12. - Demittido, pelo requerer, o alferes Manuel Feliciano Dias." E na ordem do exercito n.° 37: "Por decreto de 10 de agosto de 1835. - Reintegrado no posto de alferes de que havia sido demittido por decreto de 17 de julho de 1834, pelo requerer, allegando motivos attendiveis, o alferes que foi do extincto batalhão de caçadores n.° 12, Manuel Feliciano Dias, em attenção ao seu bom comportamento e serviço até á restauração do throno portuguez".

Na ordem do exercito n.° 9: "Por decreto de 27 de abril de 1830. - Batalhão de caçadores n.° 4. - Demittido do serviço, pelo requerer, o alferes José de Oliveira Queiroz". E na ordem do exercito n.° 37: "Por decreto de 5 de outubro de 1833. - Reintegrado no posto de alferes, o alferes que foi do regimento de caçadores n.° 4, José de Oliveira Queiroz, em attenção ás informações que houveram dos seus bons serviços".

Era, pois, corrente n'aquella epocha a demissão e reintegração dos officiaes por meio de simples decretos do executivo.

Ora o digno relator da ccmmissão diz "que o decreto que readmittiu Damasio no exercito é de execução permanente, pois nada ha mais permanente que o posto e a patente de um official; e alem d'isso, que o mesmo decreto contém materia legislativa, porque só o poder legislativo tem competencia para auctorisar a admissão no exercito de um paizano com o posto de tenente".

Se esta argumentação fosse precedente, tambem os decretos da 10 de agosto de 1835 e 5 de outubro de 1836, que fizeram voltar ao exercito os ex alferes Feliciaao Dias e Queiroz, quando paizanos, se achariam nas mesmas condições, e conteriam por isso materia legislativa: e que por certo conduz ao absurdo!!

Damasio não era um paisano qualquer; era um paizano que tinha sido official, como o eram os dois individuos acima citados.

Parece-me que não podemos admittir que todos os actos de uma administração constituida em dictadura devam ser considerados como legislativos. Alem de que, se e decreto de 22 de dezembro de 1843 tivesse um caracter ditatorial, teria sido assignado por todos os ministros, e não o foi.

O que é certo é que elle é da mesma natureza dos decretos que acabei de ler á camara; e que aos militares a quem dizem respeito, e que haviam pedido a sua demissão, não se contou nunca para promoção, como tempo do serviço effectivo, aquelle em que estiveram fóra do exercito. Não se lhes contou o tempo em que não serviram, nem só podia contar, em virtude da legislação existente; como desenvolvidamente se encontra na consulta do supremo conselho de justiça militar de 1 de junho de l850, quando o official Manuel Feliciano Dias, então capitão, solicitou que, a exemplo do que se havia praticado com Damasio o outro odficial, se lhe contasse para a sua antiguidade de serviço o tempo que d'elle esteve ausento; fazendo bem sentir o dito tribunal, nas rasões adduzidas na sua consulta, que não se podia contar como serviço o tempo de ausencia do mesmo, por ser contrario a lei expressa, sendo por isso sua opinião que não era de justiça a pretensão do capitão Feliciano Dias; que o seu deferimento offenderia direitos de terceiro legitimamente adquiridos; e que nem era das attribuições do poder executivo, porque importava a sua materia revogação de lei vigente.

Para não cansar a camara, não lerei a consulta que tenho presente, attenta a sua extensão.

Sr. presidente, se em 1846 e ministro da guerra entendesse que ao official Damasio se devia contar para effeito de promoção o tempo que esteve fóra do serviço militar, como se nunca tivesse deixado de servir, tel-o-ia declarado no decreto de reintegração, como se fez para com os officiaes que estiveram fóra do serviço por motivos politicos, os quaes, não obstante, ficaram sem direito ás promoções que tiveram logar durante esse tempo; não aconteceu, porém, assim com o official Damasio, e contou-se-lhe um tempo a que por fórma alguma tinha direito.

Diz mais o sr. relator no seu parecer "que não é necessario recorrer ao chamado direito consuetudinario. Temos lei."

E continúa:

"Pela lei de 7 de abril de 1840 (julgo que s. exa. quiz dizer 7 de julho) foi o governo auctorisado a readmittir no exercito os officiaes que, em rasão dos acontecimentos de 9 de setembro de 1836, haviam obtido demissão; e para outra lei, de 27 de janeiro de 1841, foi determinado no artigo 2.°, que os officiaes que haviam sido reintegrados