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SESSÃO DE 24 DE MARÇO DE 1874

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares
Visconde de Soares Franco.
Eduardo Montufar Barreiros.

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 24 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da sessão antecedente, que foi approvada.

O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): -Mencionou a seguinte

Correspondencia

Um officio do digno par marquez de Pombal, agradecendo á camara o ter sido mandado desanojar, e outrosim a rasão por que não tem comparecido ás sessões da camara.

Teve segunda leitura na mesa o projecto de lei apresentado na ultima sessão pelo digno par o sr. visconde de Fonte Arcada, que em seguida foi admittido pela camara e enviado á commissão de legislação.

O sr. Presidente: - Devo declarar á camara que a deputação encarregada de apresentar a El Rei dois projectos de lei votados ultimamente nesta casa do parlamento, para serem convertidos em lei, foi recebida por Sua Magestade com a costumada benevolencia.

Deviamos passar á ordem do dia, porém como se não acha presente o sr. ministro da justiça, e para satisfazer o pedido de alguns dignos pares, eu proporia á camara se convirá em que se trate do parecer n.° 159, que se acha impresso já ha bastantes dias e que diz respeito á admissão do sr. visconde da Borralha (apoiados).

Consultada a camara entrou em discussão o parecer n.° 159.

Parecer n.° 159

Senhores. - A commissão especial, sorteada em sessão de 6 do corrente, para dar o seu parecer sobre o requerimento do exmo. visconde da Borralha, Gonçalo Caldeira Cid Leitão Pinto de Albuquerque Geraldes, filho legitimo e primogenito do fallecido par do reino visconde do mesmo titulo, em que pede, como successor no pariato a seu pae, tomar assento nesta camara, examinou detidamente os documentos com que o mesmo instrue a sua pretensão, e pelos quaes prova achar-se nas circumstancias prescriptas pela carta de lei de 11 de abril de 1845, como passa a expor:

1.° Por certidão competente prova ser filho legitimo de seu mencionado pae, e bem assim ter de idade mais de trinta e cinco annos (documento n.° 1).

2.° Pelo certificado do official maior secretario geral d'esta camara se prova que o pae do pretendente fóra elevado á dignidade de par do reino por carta regia de 26 de dezembro de 1844, que n'esta qualidade tomara assento em sessão de 3 de março de 1845, e bem assim fallecêra a 29 de novembro de 1873 (documento n.° 2).

3.° Por cinco documentos legaes, prova pagar de impostos de propriedade uma quantia muito superior á de 160$000 réis, exigida pela já citada carta de lei (documentos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 15, 16, 17 e 18).

4.° Com cinco documentos passados em forma, prova o pretendendo ser filho legitimo e primogenito de seu fallecido pae o exmo. visconde da Borralha (documentos n.ºs 8, 9, 10, 11 e 12).

5.° Por um documento passado em forma, prova o requerente achar-se no goso dos seus direitos civis e politicos (documento n.° 13).

6.° Por attestado firmado por tres dignos pares do reino, se prova ser o supplicante possuidor, de moralidade e de boa conducta (documento n.° 14).

7.° Por carta da universidade de Coimbra, se prova ser 24 o requerente bacharel formado em direito (documento n.° 15).

Em presença do que fica exposto, é a commissão de parecer que no requerente se dão as circumstancias exigidas pela citada carta de lei, e que portanto está nos termos de tomar assento n'esta camara como successor de seu pae, prestando previamente o devido juramento.

Sala da commissão, em 13 de março de 1874. = Diogo Antonio Sequeira Pinto = Miguel Osorio Cabral de Castro = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Visconde de Portocarrero = Rodrigo de Castro Menezes Pita = Marquez de Vallada = Visconde da Praia, Grande, relator.

Não havendo quem pedisse a palavra

O sr. Presidente: - Como a votação deve ser por espheras, vão ellas distribuir-se pelos dignos pares.

Feita a chamada, tendo entrado na uma 27 espheras brancas, disse

O sr. Presidente: - Foi approvado unanimemente.

(Entrou o sr. ministro da justiça.)

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão na generalidade do parecer n.° 156

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par o sr. Ferrer.

O sr. Ferrer: - Sr. presidente, estou um pouco incommodado e por isso me não acho em circumstancias favoraveis de poder fallar, direi pois poucas palavras por essa mesma rasão, e principiarei por fazer uma especie de resumo historico do modo como esta questão tem sido tratada.

Sr. presidente, tem havido oradores que teem combatido o projecto, a cujo numero eu pertenço, devo portanto empregar todas as minhas forças para que a camara o não approve na generalidade. Responderam já o sr. relator da commissão e o sr. ministro da justiça; porém, a que responderam s. exas.?

Sr. presidente, acredito que o sr. relator da commissão, o digno par o sr. Moraes Carvalho, diria cousas muito boas e muito aproveitaveis, mas pelas más condições acusticas da casa, e porque s. exa. falla em voz baixa, eu não tive o prazer de o ouvir. Mas ouvi perfeitamente ao sr. ministro da justiça, e por isso, com bastante magna o digo, posso asseverar que s. exa. não respondeu aos argumentos que aqui se apresentaram contra o projecto. Eu entendo que para s. exa. saír airoso, devia pelo menos ter respondido aos argumentos principaes, porque se elles ficam de pé como ainda estão, é logico, é necessario para decoro da camara, que o projecto não seja approvado.

É realmente verdade, sr. presidente, que o sr. ministro da justiça não respondeu aos argumentos contrarios que lhe apresentaram. Não quero com isto dizer que s. exa. deveria responder a tudo quanto se dissesse, não só porque isso levaria muito tempo, como por lhe ser quasi impossivel, visto que o projecto tem sido combatido por todos os lados; mas parecia-me que é sr. ministro se deveria empenhar era responder, como já disse, aos principaes argumentos, que todos mostram os inconvenientes que depois hão de formigar de todos os lados, quando se tratar da pratica da lei.

Combateu-se fortemente a extincção dos sub-delegados, provou-se que o delegado do procurador regio, nas circumstancias em que o projecto exige que elle esteja, é im-

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