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N.º 24

SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 1878

Presidencia do exmo sr. Duque d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares
Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

Ás duas horas e um quarto da tarde, achando-se presentes 21 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio da guerra, remettendo o mappa da força do exercito com as indicações exigidas no requerimento do digno par marquez de Vallada.

Teve o competente destino.

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição que tem por fim modificar a fiscalisação e cobrança do real de agua.

A commissão de fazenda.

Um officio do digno par duque de Palmella, participando que, por incommodo de saude, não tem podido comparecer ás sessões.

Ficou a camara inteirada.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto n.° 270

O sr. Presidente: — Não sei se a camara quererá que continue a discussão do projecto n.° 270, não estando presente o governo. Eu já mandei perguntar á outra camara se lá está algum dos srs. ministros, convidando a s. exa., para virem assistir á sessão.

O sr. Conde do Bomfim: — Quando hontem apresentei as minhas considerações, declarei que havia de mandar algumas emendas ao projecto.

Peço á camara que me conceda apresental-as agora, para poderem entrar em discussão quando se tratar do projecto.

O sr. Visconde de Seabra: — Parece-me que não se deve entrar na discussão do projecto sem estar presente algum dos membros do ministerio, porque, em um assumpto d’esta importancia, a presença de alguns dos srs. ministros e absolutamente necessaria.

Tendo pedido a palavra para apresentar uma substituição, e carecendo dizer alguma cousa em sua sustentação, entendo que não o devo fazer sem estar presente algum membro do gabinete, a fim de poder fazer comprehender o alcance da minha proposta.

Creio que a camara não deixará de concordar que se espere até vir algum dos srs. ministros. (Apoiados.)

O sr. Presidente: — O que o digno par acaba de dizer, foi o mesmo que eu disse por outras palavras.

Como nenhum dos dignos pares tinha pedido a palavra antes da ordem do dia, e tendo de continuar a discussão do projecto, disse eu, que me parecia que a camara não quereria continuar com esta discussão sem estar presente algum dos srs. ministros, e por isso mandei á outra camara saber se estava lá algum dos membros do governo que podesse vir assistir á discussão do projecto.

Estou de accordo com o digno par, e creio que o estarão igualmente todos os membros d’esta casa;

O sr. conde do Bomfim pôde, no emtanto, mandar para a mesa as suas emendas.

O sr. Conde do Bomfim: — Mando para a mesa as minhas emendas, para serem discutidas conjuntamente com o projecto.

Leram-se na mesa e são as seguintes:

l.ª Artigo 4.°, 19.ª — Proponho n’esta categoria a emenda de 4:000$000 réis, em logar de 8:000$000 réis. = Conde do Bomfim.

2.ª — Proponho que se acrescente no artigo 4.° mais a seguinte categoria: — 21.ª Aquelle que prestar um relevante serviço á sciencia ou que pela sua dedicação ou valor fizer um relevante serviço á patria em alguma das carreiras publicas civil ou militar, bastando este facto independente de outra qualquer condição. = Conde do Bomfim.

3.ª — Artigo 5.°, 3.° Proponho que n’esta condição seja emendada a idade de trinta e cinco annos pela de vinte e cinco. = Conde do Bomfim.

4.ª — Artigo 5.°, 4.° Proponho que n’esta condição seja eliminado tudo o que se segue ás palavras: «polytechnicas e academias», acrescentando-se: «ou emfim algum dos cursos superiores de qualquer estabelecimento de instruccão superior do paiz».= Conde do Bomfim.

5.ª — Proponho que o § unico da condição do n.° 5.° do artigo 5.°, passe a ser a propria condição, e se lhe acrescente um § unico, tudo redigido do seguinte modo: — 5.° Que e membro da magistratura judicial ou ajudante do procurador geral da corôa e fazenda no continente do reino ou da armada, lente cathedratico da universidade de Coimbra ou professor proprietario em alguma escola superior de instruccão publica, e prestando a prova de possuir o rendimento liquido de 2:000$000 réis, proveniente de alguma das origens estabelecidas no n.° 19.° do artigo 4.°, de posto ou de emprego inamovivel.

§ unico. As condições dos n.ºs 4.° e 5.° d’este artigo ficam dispensadas quando o herdeiro se ache comprehendido em alguma das categorias designadas no artigo 4.°= Conde do Bomfim.

6.º — Artigo 8.° Proponho que neste artigo sejam substituidas as palavras: «por morte do seu antecessor», pelas seguintes: «por serem maiores de vinte e cinco annos». = Conde do Bomfim.

O sr. Visconde de Seabra: — Eu desde já peço a palavra para propor uma emenda e substituição á parte do projecto que se refere ao poder moderador.

O sr. Presidente: — O projecto não está em discussão na especialidade.

O sr. Visconde de Seabra: — Então fallarei obre a materia.

O sr. Presidente: — V. exa. quer a palavra contra ou a favor do projecto?

O sr. Visconde de Seabra: — Permitta-me v. exa. duas palavras, para explicar o meu pensamento.

Este projecto é um complexo de tres partes; a primeira

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