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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 151

O sr. Secretario: — (Leu.)

«Emendas ao n.° 18.° do artigo 4.° — Lente cathedratico, effectivo ou jubilado, da mesma universidade, ou professor proprietario ou jubilado ou substitutos nas escolas ou nos institutos de instrucção superior com dez annos de exercicio effectivo. — Ao n.° 4.° do artigo 5.° — Que é bacharel formado pela universidade de Coimbra ou tem carta do curso de alguma das escolas ou dos institutos de instrucção superior.

Sala das sessões, em 20 de marco de 1878. = Visconde de Villa Maior.»

Ficaram sobre a mesa.

O sr. Presidente: — Estas emendas serão tomadas em consideração pela camara, na occasião em que se discutirem os artigos a que dizem respeito; mas, para isso é necessario que sejam admittidas previamente á discussão.

O sr. Visconde de Seabra: — Sr. presidente, eu não tinha empenho algum em f ali ar, e de mais a mais tenho estado doente; mas pedi a palavra sobre a ordem, unicamente no interesse da discussão e na conformidade do regimento, porque tenho que propor uma emenda á generalidade d’este projecto.

Sr. presidente, hei de ser muito breve pelas rasões que disse, e portanto limitar-me-hei a dizer o necessario para motivar a minha proposta. O projecto, que se discute, elaborado certamente com a maior illustração e por um cavalheiro competentissimo, foi apresentado com o fim de preencher uma grande necessidade. O projecto é um só, mas divide-se em tres partes distinctas, e de tal natureza. que não podem ser inteiramente reguladas pelos mesmos principios. A primeira parte do projecto regula as attribuições do poder moderador, no artigo 74.° da carta; a segunda regula os artigos 39.° e 40.° da mesma carta, isto é, a successão do pariato; e a terceira destina-se a marcar os direitos e obrigações relativas ao exercicio, conservação ou perda do pariato, para o que constituo tambem uma parte muito differente. É claro portanto que ha ahi tres projectos diversos, que podem ser considerados separadamente na sua essencia e regulamento.

A minha proposta, apesar de envolver uma generalidade, não se refere senão á primeira parte, quero dizer ao regulamento do artigo 74.°, que versa sobre o exercicio das attribuições do poder moderador.

Por consequencia, referindo-me agora a esta parte, sem com isso prejudicar quaesquer emendas que terei de apresentar relativamente a outros artigos do projecto, direi duas palavras para justificar a minha emenda ou substituição.

Sr. presidente, trata-se de regular o exercicio de uma attribuição do poder moderador. A carta diz no artigo 74.° que a este poder pertence a nomeação dos pares sem numero fixo. Trata-se de regular esta parte da carta fazendo-lhe um regulamento. Dê-se porém a este projecto o caracter que se quizer dar, elle tende principalmente a restringir o exercicio do poder moderador na parte relativa ao pariato.

O modo de proceder á feitura desta lei está sujeito a diversas opiniões.

Ha quem sustente que este artigo, sendo constitucional, não póde ser regulado por acto de uma assembléa ordinaria, e outros que sustentam o contrario.

Apresentam-se muito boas rasões por um lado e por outro; mas eu vejo-me na necessidade de optar por uma das opiniões, e fazendo-o, não duvido approvar e seguir aquella que dá á legislatura ordinaria o poder de estabelecer algumas regras relativamente ao uso d’este poder.

Mas, sr. presidente, ao mesmo tempo que tenho esta opinião, e por isso voto o projecto na generalidade, não posso comtudo approvar o systema adoptado pela commissão, o systema das categorias.

Não sou eu só o que não approvo esse systema, combateu-o o primeiro digno par que iniciou, este debate, e ouvindo as solidas rasões que s. exa. apresentou para combater as propostas, ser-me-ia impossivel deixar de insistir na minha opinião.

Estas categorias, que parecem restringir o exercicio da attribuição conferida pela carta, isto é, evitar o perigo das más escolhas, promettem muito e dão pouco, porque o abuso póde ter logar mesmo dentro de cada uma d’essas categorias. (Apoiados.)

Ora, sr. presidente, se isto assim é, como se não póde negar, não é por certo rasoavel adoptar um remedio que deixa em pé o mesmo mal que se quer evitar; quando se trata de fechar a porta ao mal, é preciso que ella fique hermeticamente cerrada. Não preciso acrescentar n’este ponto mais cousa alguma.

Por outro lado, ainda que se diga que se não restringe a attribuição do poder mocerador, a verdade é que se restringe, e restringindo-se é preciso saber se isso cabe na competencia desta camara. Eu pela minha parte entendo que não, porque segundo o principio do artigo 144.°, é constitucional o que diz respeito aos limites e attribuições dos poderes politicos.

Ora, poder-se-ha dizer que se não limita a acção do poder moderador, encerrando como em um circulo de ferro, marcando-lhe bases prefixas, que elle não poderá transpor designando-lhe quasi determinadas pessoas! Estou convencido que não.

Entretanto, sr. presidente, entendo que o artigo 74.° póde ser regulado por esta sessão ordinaria, mas unica e precisamente, limitando-se ás condições expressamente estabelecidas na lei fundamental, porque então não invade, não ataca prerogativa alguma; não se abusa, exerce-se um direito, consigna-se uma obrigação. E é sómente n’este sentido, e com estas condições, que eu voto pelo projecto na sua generalidade.

Sr. presidente, a pergunta primeira que eu fiz a mim mesmo é: Qual é o fim com que se pretende regular a nomeação do pariato?

O fim não póde duvidar-se, é concentrar e condensar n’esta camara a maior illustração, independencia e moralidade; este é que é o fim. Ora, temos nós na carta algum artigo que nos consigne este fim?

Temos: e é o artigo 145.°, quando no seu § 13.° dispõe que todo o cidadão póde ser admittido aos cargos publicos, civis, politicos ou militares, sem outra distincção que não seja a dos seus talentos e virtudes. Logo os que não se podem abonar com esses titulos, não podem ser admittidos a exercer taes cargos, não podem ser legalmente nomeados. Ora, se a lei constitucional não regulou o modo de verificar essa habilitação, fica evidente que temos o direito e obrigação de o fazer, sem de modo algum violarmos a prerogativa do poder moderador.

Ora, sr. presidente, parece-me que podemos conseguir este desideratum sem descermos a este dédalo emaranhado, de categorias, no fim de tudo insuficientes, injustas e desnecessarias; firmemo-nos n’esse artigo da carta, que sómente chama aos cargos publicos, politicos e civis os talentos e virtudes, e a nossa tarefa limitar-se-ha a consignar na lei os meios mais adequados á comprovação das condições ou requisitos individuaes. N’este sentido passo a apresentar a emenda e substituição que vou ler:

«Emenda e substituição ao artigo 4.º e seus §§ do projecto de lei n.° 87:

«Artigo 4.° Não podem ser nomeados pares do reino os cidadãos portuguezes que não tenham trinta annos de idade, não estejam no pleno goso de seus direitos civis e politicos, e offereçam garantias de illustração, independencia e moralidade.

«§ 1.° A illustração póde comprovar-se por diploma ou carta de habilitação passada por qualquer academia, instituto ou escola litteraria ou scientifica, legalmente auctorisada para isso.

«§ 2.° A independencia póde comprovar-se pelo goso o posse do rendimento de 3:000$000 réis, proveniente de