270 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
os estatutos n'ellas comprehendidos, sujeitas á approvação do governo, nos termos seguintes:
1.° As referidas copias serão entregues na estação telegrapho-postal mais proxima da sede da associação, com enderesso para o ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria.
2.° As estacões telegrapho-postaes ficam obrigadas a passar recibo, indicando o dia da entrega das mesmas copias, e a expedil-as gratuitamente pela via postal mais rapida, para o ministerio das obras publicas, commercio e industria. Pelo mesmo modo e via serão devolvidos os estatutos aos installadores do syndicato, os quaes passarão recibo de recepção.
3.° Consideram-se tacitamente approvados os estatutos, sobre os quaes, no praso de dois mezes, contados da epocha fixada no n.° 2.° d'este paragrapho, não tenha recaído resolução governativa.
§ 2.° Nenhum syndicato agricola poderá começar a funccionar sem que os estatutos tenham sido approvados, ou que haja decorrido o praso fixado no n.° 3.° do § 1.° d'este artigo.
§ 3.° A approvação dos estatutos pelo governa fica isenta de qualquer imposto.
§ 4.° As mesmas disposições serão applicaveis sempre que os estatutos sejam alterados ou modificados.
Art. 4.° Os syndicatos agricolas que funccionem sem estatutos legalmente approvados, podem ser dissolvidos por sentença do juiz de direito da comarca onde seja a sua sede, sobre promoção do ministerio publico ou a requerimento de cinco ou mais socios.
§ 1.° Pela mesma fórma poderão ser suspensas as deliberações dos syndicatos agricolas e das suas direcções, reputadas contrarias ás leia e aos estatutos, procedendo-se com relação á sua revalidação ou annuallação definitiva, nos termos das disposições do codigo commercial relativas ás sociedades anonymas.
§ 2.° Alem do que fica disposto, as infracções dos artigos 2.°, 3.°, 7.° e 11.° sujeitam os infractores a multas de 2$000 a 50$000 réis, em processo correccional. sobre promoção do ministerio publico.
Art. 5.° O governo publicará modelos de estatutos para estas associações, os quaes terão apenas caracter facultativo.
Art. 6.° Os syndicatos agricolas têem individualidade juridica, podendo exercer todos os direitos relativos a interesses legitimos do seu instituto, demandar ou ser demandados.
Art. 7.° Os syndicatos agricolas não podem possuir bens immobiliarios, alem dos que forem absolutamente indispensaveis ás suas reuniões, museus, bibliothecas, laboratorios, conferencias, cursos e campos de experiencias, cuja area não poderá exceder 1 hectare.
§ 1.° Os bens immobiliarios adquiridos pelos syndicatos por qualquer titulo e que excedam os limites indicados n'este artigo serão convertidos em bens mobiliarios no praso de um anno.
§ 2.º1 Os immobiliarios não vendidos no praso de um anno serão vendidos judicialmente, revertendo 20 por cento do producto liquido para a fazenda nacional, e o remanescente para o cofre do syndicato.
Art: 8.° O fundo social dos syndicatos agricolas será constituido por jóias de entrada, quotas e commissões pagas pelos socios, subsidios de corporações administrativas ou do estado, e quaesquer donativos ou legados de particulares.
§ unico. Os meamos syndicatos agricolas podem, a titulo de compensação de despezas, levar até 2 por cento de commissão por compras, vendas e transporte de conta dos socios.
Art. 9.° Os syndicatos agricolas podem ser dissolvidos:
1.° Por sentença do poder judicial;
2.° Por contarem menos de vinte associados;
3.° Por deliberação de dois terços dos seus membros, tomada em assembléa geral.
Art. 10.° Os estatutos dos syndicatos indicarão:
1.° A denominação da associação, sua sede e seus fins;
2.° O modo e as condições de admissão dos socios, os seus direitos e deveres, os casos em que podem ser expulsos e o processo da expulsão, os pagamentos a, que são obrigados e as vantagens que lhes são garantidas;
3.° A organisação dos corpos gerentes e suas attribuições;
4.° Os poderes da assembléa geral, a organisação e attribuições da respectiva mesa, as condições para a constituição e funccionamento da assembléa geral e para o exercicio do direito de voto, e o modo por que podem ser alterados os estatutos;
5.° O modo de proceder á liquidação no caso de dissolução.
Art. 11.° No caso de dissolução proceder-se-ha á liquidação dos haveres do syndicato.
Satisfeitas as dividas ou consignadas as quantias necessarias ao seu pagamento, proceder-se-ha á partilha do resto dos valores, conforme o que dispozerem os estatutos.
§ 1.° No caso de um syndicato se dissolver por decisão da assembléa geral sem esta nomear logo os liquidatarios, ou no caso de ser retirada a approvação aos respectivos estatutos, o juiz de direito da comarca respectiva nomeará os liquidatarios.
§ 2.° A liquidação será feita sob a inspecção e vigilancia do governador civil do districto, o qual poderá delegar este encargo no delegado do ministerio publico.
Art. 12.° Os syndicatos agricolas podem colligar-se, formando uniões de syndicatos, para constituirem centros permanentes de relações de estudos, economicas ou agricolas, ou para promoverem e defenderem os respectivos interesses dentro da esphera dos estatutos e leis communs applicaveis.
§ unico. Estas uniões ou syndicatos centraes estabelecer-se-hão e funccionarão nas mesmas condições dos syndicatos locaes.
Art. 13.° É nulla toda a deliberação tomada sobre objecto estranho áquelle para que tiver sido convocada a assembléa geral, e são prohibidas as discussões sobre assumptos alheios aos fins do syndicato, que estejam expressos nos seus estatutos, ou n'estes, mais ou menos explicitamente comprehendidos.
§ unico. No caso de infracção d'este artigo, proceder-se-ha em conformidade com o disposto no artigo 13.° do decreto de 9 de maio de 1891.
Art. 14.° Qualquer membro de um syndicato agricola póde livremente demittir-se de socio, sem prejuizo de satisfazer as suas quotas do anno corrente, e conservando o direito de permanecer, sujeitando se ás respectivas prescripções estatutarias nas sociedades a que se refere o § 3.° do artigo 1.°
Art. 15.° Os syndicatos agricolas ficam isentos da contribuição industrial e dos impostos do sêllo e de registo, podendo, portanto, ser escriptos em papel commum todos os seus documentos ou diplomas, incluindo as escripturas de constituição ou de modificação dos seus estatutos.
Art. 16.° Os syndicatos agricolas gosarão, para os transportes que façam de conta propria ou dos seus socios, nos caminhos de ferro do estado e nas linhas de paquetes subsidiados, de uma reducçao de 20 por cento sobre as tarifas geraes ou especiaes applicaveis a esses transportes. O governo providenciará quanto possivel para que igual beneficio seja concedido nas linhas ferreas que não sejam do estado ou nos paquetes nacionaes, embora não subsidiados.
§ unico. Nos laboratorios das estações chimico-agricolas gosarão as analyses requisitadas pelos syndicatos agricolas, para seu uso ou dos seus socios, os seguintes abati-