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SESSÃO N.° 24 DE 18 DE MARÇO DE 1896 271

mentos nas tabellas geraes: de 20 por cento para analyses de adubos e de plantas, suas partes ou derivados; de 70 por cento nas de terras.

Art. 17.° São applicaveis ás provincias ultramarinas as disposições da presente lei.

Art. 18.° É o governo auctorisado a permittir a organisação de camaras de commercio portuguezas nos paizes estrangeiros, destinadas a velarem pelo commercio dos productos nacionaes, com especialidade os agricolas, promovendo a sua venda e secundando o governo, directamente e por intermedio da camara de commercio e industria de Lisboa, ácerca da melhor direcção que deva dar-se a esse commercio, por meio de informações, consultas e propostas.

Art. 19.° As camaras de commercio portuguezas serão constituidas por negociantes portuguezes residentes nas localidades escolhidas para sédes das mesmas camarás, e funccionarão como instituições de propaganda commercial, com o auxilio das auctoridades diplomaticas e consulares respectivas.

Art. 20.° Poderão requerer a constituição de uma camara de commercio, em qualquer paiz, os negociantes portuguezes em numero, pelo menos, de cinco, que tenham domicilio na localidade onde a pretendam fundar, e cuja idoneidade seja attestada pelo consul respectivo.

Art. 21.° Os requerimentos serão entregues ao cônsul, a quem competir, e por este informados e remettidos ao governo.

Art. 22.° A creação das camaras de commercio será feita por decreto real, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, precedendo consulta dos conselhos superiores de agricultura e do commercio e industria.

§ unico. O decreto fixará o numero minimo de membros que deverão compor a camara, e, no caso em que ella deva exercer a sua acção de propaganda em mais de uma localidade, a sua sede, e bem assim o regimen da sua constituição e as suas attribuições e meios de acção em proveito do commercio nacional.

Art. 23.º As camaras de commercio corresponder-se-hão com o ministro das obras publicas, commercio e industria, e as suas consultas, informações ou propostas, quando não sejam de caracter reservado, serão officialmente publicadas.

Art. 24.° Os requerimentos para a constituição de camaras de commercio serão sempre acompanhados dos projectos de estatutos, sobre os quaes recairá tambem a informação do agente consular respectivo e a consulta doe conselhos superiores de agricultura e do commercio e industria.

Art. 25.° Os requerimentos e mais documentos emanados das camaras de commercio e necessarios ou relativos á sua constituição serão isentos do imposto do sêllo.

Art. 26.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de marco de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado, secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado, secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O sr. Simões Margiochi: - Sr. presidente, pedi a palavra por parte da commissão de agricultura para declarar a v. exa. e á camara que este parecer tem voto do sr. conde de Azarujinha; não foi, porém, assignado por s. exa., porque não estava presente na occasião em que mandei para a mesa o parecer.

O sr. Presidente: - Como mais ninguem pede a palavra, vae, votar-se.

Os dignos pares que approvam o projecto de lei n.° 18 na sua generalidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada a generalidade do projecto e, seguidamente, a especialidade, sem discussão.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.° 14 sobre o projecto de lei n.° 14.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 14

Senhores: - Á vossa commissão de commercio e industria foi presente o projecto de lei n.° 14 vindo da camara dos senhores deputados, approvando a creação de uma camara de commercio e industria em Lisboa, destinada a representar os interesses dos commerciantes e industriaes, e auctorisando o governo a crear camaras de commercio e industria em quaesquer outras localidades dentro ou fóra do paiz, de reconhecida importancia commercial ou industrial, quando as conveniencias publicas o aconselharem.

A necessidade das corporações profissionaes não se discute. É utilissima tanto para os governos, como para os interesses commerciaes e industriaes a existencia d'estas aggremiações que sirvam ao mesmo tempo para aconselhar os governos em tudo quanto disser respeito ao fomento das forças productoras do paiz, zelando perante a administração publica os interesses nacionaes que estão commettidos á sua guarda e vigilancia.

É necessario, porém, indispensavel mesmo, que estas
corporações se mantenham strictamente dentro dos limites de acção que as leis lhes marcam, visto que nem sempre a cordura e o bom senso são sufficientes para fazer, com serenidade, sobresaír a sua auctoridade technica no exercicio das suas funcções.

As camaras de commercio, que tiveram origem em França, existem na Italia, na Allemanha, em Inglaterra, na Hollanda, na Austria-Hungria, e, desde 1886, em Hespanha.

Em França são as camaras de commercio corporações fechadas, compostas de numero restricto de associados. N'outros paizes são instituições officiaes que participam do principio associativo.

A camara de commercio e industria de Lisboa é uma instituição com caracter official, participando do principio associativo, sem ser, comtudo, a simples reproducção das associações particulares, garantidas pela lei geral.

Tanto o relatorio que precede o decreto dictatorial, como o parecer da illustre commissão de commercio e artes da camara dos senhores deputados desenvolvem tão largamente á historia das camaras de commercio, e justificam tão amplamente as rasões de conveniencia do projecto de lei n.° 14, que seria pretenção vaidosa alargar mais este parecer, repetindo o que d'aquelles documentos está tão bem compendiado.

Por isso esta commissão limita se a emittir o parecer de que o projecto de lei n.° 14 seja approvado e submettido á real sancção.

Sala das sessões da commissão de commercio e industria, em 13 de março de 1896. =A. de Serpa Pimentel= Visconde de Athouguia = Conde de Carnide = Arthur Hintze Ribeiro = Francisco Simões Margiochi, relator

Projecto de lei n.° 14

Artigo 1.° É creada em Lisboa uma camara do commercio e industria, destinada a representar os interesses dos commerciantes e industriaes.

§ unico. O governo poderá crear camaras de commercio e industria em quaesquer outras localidades, dentro ou fóra do paiz, de reconhecida importancia commercial ou industrial, quando as conveniencias publicas o aconselharem.

Art. 2.° A camara de commercio e industria será constituida por socios, commerciantes e industriaes, em numero illimitado, e gerida por um conselho director formado por dezoito membros, eleitos pelos socios da mesma camara pelo modo que o regulamento interno indicar, e renovados em dezembro de cada anno por um terço.