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272 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 1.º São elegiveis para os cargos de membros do conselho director da camara de commercio e industria os commerciantes, industriaes, officiaes da marinha mercante, gerentes ou representantes de emprezas commerciaes, industriaes ou de navegação, cidadãos portuguezes, naturaes ou naturalisados, residentes em Lisboa, que tenham pago a respectiva contribuição industrial, pelo menos, durante cinco annos consecutivos, e que sejam socios da mesma camara.

§ 2.° Podem ser admittidos como socios da camara de commercio e industria os commerciantes, industriaes, officiaes da marinha mercante, gerentes ou representantes de emprezas commerciaes, industriaes ou de navegação, tanto nacionaes como estrangeiros, que tenham pago a respectiva contribuição industrial, pelo menos, durante dois annos consecutivos. A admissão dos socios será feita pelo conselho director em votação por escrutinio secreto.

§ 3.° As funcções dos membros do conselho director são gratuitas.

Art. 3.° As attribuições da camara de commercio e industria, são de duas especies: l.ª, como representante dos interesses dos commerciantes e industriaes junto do governo; 2.ª, como delegada dos mesmos commerciantes e industriais para o exercicio de certas funcções e para a administração de determinados estabelecimentos destinados ao serviço do commercio, da industria ou da navegação.

§ 1.° Como representante dos interesses dos commerciantes e industriaes, terá a camara de commercio e industria a faculdade de apresentar ao governo propostas e representações, e cabe-lhe a obrigação de prestar esclarecimentos e de dar parecer fundamentado, quando pedidos pelo governo, sobre assumptos que digam respeito a:

1.° Alteração na legislação commercial - regimen das instituições bancarias - circulação fiduciaria - bolsas e corretores - usos commerciaes - alargamento das relações commerciaes existentes e abertura de novos mercados para productos portuguezes - tratados de commercio - meios de communicação rapida - preços de transporte de mercadorias em caminhos de ferro ou por mar - melhoramentos a introduzir no serviço de transportes - pautas das alfandegas, regimen e serviço aduaneiro, tanto na metropole como nas colonias;

2.° Commercio de transito - navegação de cabotagem e de longo curso - medidas tendentes a desenvolver a marinha mercante portugueza e a attrahir aos portos portuguezes a navegação e o commercio estrangeiros - serviço de pilotagem - illuminação e balizagem das costas e portos - quarentenas - installações commerciaes dos portos e tarifas respectivas - armazens geraes - warrants;

3.° Inqueritos commerciaes e industriaes - museus e exposições commerciaes e industriaes - propriedade industrial, patentes de invenção e de introducção de novas industrias, marcas de fabrica e de commercio - melhoramentos no serviço dos correios, telegraphos electricos e semaphoros - concessão de drawbacks - regulamentos do trabalho fabril - organisação do ensino commercial e industrial;

4.° Qualquer outro assumpto sobre que for mandado ouvir pelo governo.

§ 2.° Como representante dos interesses dos commerciantes e industriaes compete tambem á camara do commercio e industria consultar ácerca dos pedidos e representações das associações de classe (industriaes ou commerciaes) relativos a qualquer dos assumptos indicados no

§ 1.°

§ 3.° Como delegada dos commerciantes e industriaes
compete á camara de commercio e industria de Lisboa:

1.° Formular no principio de cada triennio, sob requisição da direcção dos serviços aduaneiros, uma lista de seis nomes, todos de socios da camara de commercio e industria que não sejam membros do conselho director, de entre os quaes o governo escolherá aquelle que deverá
servir como vogal do tribunal especial do contencioso fiscal de primeira instancia junto da alfandega de Lisboa, durante o triennio, e bem assim dois supplentes para o substituirem nas suas faltas ou impedimentos, nos termos do artigo 31.° do decreto de 27 de setembro de 1894;

2.° Formular no principio de cada triennio, sob requisição da direcção dos serviços aduaneiros, uma proposta contendo a indicação de seis membros do conselho, director da camara de commercio e industria, de entre os quaes o governo escolherá aquelle que deverá servir como vogal do tribunal especial do contencioso fiscal de segunda instancia, e bem assim dois supplentes para o substituir nas suas faltas ou impedimentos, nos termos do artigo 51.° do citado decreto;

3.° Dar ao governo as informações que este pedir para a nomeação dos dois commerciantes ou industriaes que devem fazer parte do tribunal do contencioso technico da alfandega de Lisboa, nos termos do artigo 164.° do já citado diploma.

4.° Administrar a bolsa commercial de Lisboa;

5.° Administrar quaesquer estabelecimentos officiaes destinados ao serviço do commercio, da industria ou da navegação - taes como museus - commerciaes ou industriaes, escolas commerciaes, industriaes ou de pilotagem, postos de salva vidas, pharoes, armazens geraes, e analogos - quando esse serviço lhe seja incumbido por decreto especial;

6.° Desempenhar quaesquer outras funcções que lhe forem incumbidas por leis especiaes.

§ 4.° As funcções da camara de commercio e industria são consultivas em relação ao disposto nos §§ 1.° e 2.°; em relação ao disposto no § 3.° essa corporação reger-se-ha pelo que preceituam as leis e regulamentos vigentes, e na parte omissa pelas instrucções que lhe forem dadas pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria.

§ 5.° As funcções incumbidas n'este artigo á camara de commercio e industria serão desempenhadas pelo respectivo conselho director. A assembléa geral da mesma camara será ouvida sobre qualquer dos assumptos indicados no § 1.°, quando o governo o ordenar, quando assim for resolvido por mais de metade dos membros do conselho director, ou quando for requerido por mais de um terço do numero total de socios existentes.

Art. 4.° A camara de commercio e industria terá uma bibliotheca e um gabinete de leitura, e poderá publicar um boletim no qual serão inseridos todos os dados estatisticos, bem como quaesquer estudos feitos por alguma das secções ou mesmo por qualquer socio, relativos a assumptos de interesse industrial e commercial.

Art. 5.° Todos os socios da camara de commercio e industria formarão a respectiva assembléa geral. A camara de commercio e industria é facultado dividir-se nas seguintes secções, que poderão funccionar independentemente:

a) Secção de commercio por grosso e navegação;

5) Secção de commercio a retalho;

c) Secção da industria.

§ 1.° Cada secção terá um presidente, que será o socio mais votado dos membros do conselho director que a ella pertençam. Em igualdade de votos preferirá o mais velho.

§ 2.° A assembléa geral, cada uma das secções, ou qualquer dos socios têem direito de submetter ao conselho director exposições, propostas ou consultas com respeito aos assumptos indicados no § 1.° do artigo 3.°

Art. 6.° As funcções dos membros do conselho director da camara de commercio e industria durarão por tres annos. Durante os primeiros dois annos a sorte designará os que deverão saír; depois a renovação será feita por antiguidade.

§ unico. Os membros do conselho director poderão ser reconduzidos indefinidamente,