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N.º 25

SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 1896

Presidencia do exmo sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os dignos pares

Jeronymo da Cunha Pimentel
Visconde de Athouguia

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Correspondencia. — Toma assento o sr. bispo de Lamego. — O sr. ministro do reino apresenta á mesa uma proposta de accumulação de funcções, relativa ao digno par conde de Linhares. — O digno par conde de Lagoaça dirige ao sr. ministro da guerra varias perguntas sobre a promoção de Mousinhb de Albuquerque. Responde o sr. ministro da guerra. O sr. presidente consulta a camara sobre a continuação do incidente. É concedido. Faliam sobre o assumpto os dignos pares conde de Lagoaça, conde de Thomar, ministro do reino e Marçal Pacheco. — O digno par Jeronymo Pimentel manda para a mesa um parecer. — O digno par Antonio de Serpa manda para a mesa uma moção de ordem. — A requerimento do digno par Arthur Hintze a camara dá por discutido o incidente. — Depois de explicações trocadas entre os dignos pares conde de Thomar, conde de Lagoaça, Marçal Pacheco e o sr. presidente, é approvada a moção do sr. Serpa. — O digno par Moraes Carvalho propõe que seja aggregado á commissão dos negocios externos o sr. Arouca. É approvado.

Ordem do dia: são approvados os pareceres n.° 17, 18, 22, 19, 20 e 21. — São lidas duas mensagens da camara dos senhores deputados. — É eleito o relator para o processo a que se refere o parecer n.° 21.— O sr. presidente indica a deputação que irá ao paço entregar os autographos das leis.— É encerrada a sessão e designada ordem do dia para a subsequente.

Abertura da sessão ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 20 dignos pares.

Foi lida e approvada sem discussão a acta da sessão anterior.

(Assistiram á sessão os srs. ministros do reino, da justiça, da guerra e da marinha.)

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim approvar, para serem ratificados, a convenção commercial e de navegação entre Portugal e a Russia, o respectivo protocollo final, bem como a declaração constante das notas trocadas pelos dois paizes em 9 de julho de 1890; e igualmente um exemplar do parecer da commissão dos negocios externos e internacionaes, seguido do projecto de lei.

Foi enviado á commissão dos negocios externos.

Officio da camara municipal de Santarem, agradecendo, reconhecida, á camara, o sentimento que tomou por occasião do horroroso sinistro de 18 de fevereiro de 1896, que enlutou aquella cidade.

Para o archivo.

O sr. Presidente: — Constando-me que está nos corredores da camara o sr. bispo de Lamego, convido os dignos pares srs. Francisco Costa e Calheiros de Menezes, para introduzirem s. exa. na sala, a fim de prestar juramento e tomar assento.

Entra na sala, presta juramento e toma assento o sr. bispo de Lamego.

É lida e approvada a acta.

O sr. Presidente: — A deputação encarregada de felicitar Suas Magestades pelo anniversario de Sua Alteza o Principe Real, cumpriu a sua missão, sendo recebida por Suas Magestades com a costumada benevolencia.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco):— Mando para a mesa, em nome do meu collega ministro das obras publicas, uma proposta para que possa accumular, querendo, as funcções legislativas com as do respetivo ministerio, o digno par sr. conde de Linhares.

O sr. Presidente: — Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. ministro do reino. Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam esta proposta tenham a bondade de se levantar. Foi approvada.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. conde de Lagoaça.

O sr. Conde de Lagoaça: — Manda para a mesa a seguinte declaração:

«Declaro que por motivo de doença não compareci ás ultimas sessões d’esta camara.

«Sala das sessões, 23 de março de 1896. = Conde de Lagoaça.»

A doença impedira-o de comparecer ás ultimas sessões, e embora se sentisse ainda bastante incommodado, não quizera deixar de vir á camara, para tratar uma questão gravissima ácerca da qual desejava tambem ouvir o governo, e especialmente o sr. ministro da guerra.

Novo no parlamento e na politica portugueza, não lhe constava todavia, nunca lera, nunca ouvira, e nunca vira que em paiz algum ou mesmo entre nós, se podesse sentar nas cadeiras do poder um ministro na situação do sr. ministro da guerra.

Repetirá o que por mais de uma vez tem dito na camara e é a expressão da verdade: professa pelo sr. ministro da guerra muita consideração pessoal, mas não deve por tal motivo ficar silencioso ante o procedimento de s. exa. A camara lembrava-se certamente do seguinte.

Quando, em sessões passadas, o orador disse que não podia acertar com a rasão por que se não davam postos de accesso áquelles heroicos officiaes, que com tanto denodo, esforço e valentia tinham mantido a integridade da patria, e levantado tão alto o nome portuguez, pedira por essa occasião ao sr. ministro da guerra, e pedira de joelhos e mãos postas, que lhe dissesse s. exa. o que havia por detrás disto. Dizia o orador: «Aqui ha qualquer cousa que não sei explicar, que a minha curta intelligencia não consegue descobrir, portanto, diga-o, sr. ministro da guerra, para assim se justificar completamente. O que eu desejo é que sejam dados postos por distincção em campanha ao coronel Galhardo e a Mousinho de Albuquerque. Se o governo transigir commigo n’esta questão, dou-lhe em troca, tudo quanto politicamente lhe posso dar».

E o que respondia o sr. ministro da guerra? «Que não, que n’esta questão não transigia, sobre ella punha a sua pasta. Que não só não havia lei para promover os officiaes por distincção em campanha, mas que tambem não era essa a opinião do governo. Que por detrás

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d’isso não havia senão o seu criterio — criterio do governo.»

Tudo isto dissera o sr. ministro justamente quando da commissão de guerra da camara dos dignos pares estava pendente a mesma questão, fazendo parte de propostas do orador e do digno par sr. conde de Thomar.

E o que fez depois o nobre ministro? Passados tres dias, s. exa., faltando á consideração e respeito devidos ao parlamento, e especialmente á camara dos dignos pares, depois de ter dito que não, que punha a pasta sobre essa questão, que não transigia com o orador, rejeitando até os serviços politicos que elle podesse prestar ao governo, s. exa. fez exactamente o contrario do que dissera!

Não achava isto correcto. E era esse termo o mais brando que podia empregar.

Este facto era tão extraordinario, que o orador não podia acreditar que não tivesse tambem havido para o explicar uma rasão extraordinaria, que aliás não conseguia perceber. Havia por força qualquer cousa que a sua rasão não descobria, e por isso pedia encarecidamente a s. exa. que lhe explicasse o que o levara a dizer sim quando na vespera tinta dito não.

Desse s. exa. uma rasão seria, terminante, clara e categorica que levasse o convencimento ao animo de todos, e não viesse com sophismas, com as evasivas usadas varias vezes pelos que se. sentam n’aquellas cadeiras.

O governo pagou uma divida de honra, depois de muito instado, depois de levado a isso pela opinião publica, que tão alto se levantou no paiz e em toda a parte, mas era preciso salvar o prestigio, o decoro do poder, e não lhe parecia ser a maneira mais propria de manter esse prestigio dizerem os srs. ministros não para de ahi a pouco, por um simples decreto, dizerem sim.

Não entendia que fosse só por amor á sua pasta, a essa pasta que não lhe dava honra e da qual não precisava já, que s. exa. se collocara n’uma situação tão desgraçada como nenhuma outra em que se tivesse, encontrado qualquer ministro, desde que ha parlamento em Portugal.

Devia haver uma rasão, fosse ella qual fosse; o orador far-lhe-ia depois o commentario que ella merecesse, nia não viesse s. exa. com o que se dizia nas gazetas, que não havia conhecimento official do feito de Mousinho!

Não havia conhecimento, e já se tinham recebido telegrammas do governador geral, e já estava publicado officialmente, e em toda a parte era conhecido, o auto de entrega e reconhecimento do regulo Gungunhana em Lourenço Marques? E esse feito heroico tinha echoado por todo o mundo, e tinham-se recebido felicitações dos gabinetes estrangeiros, que o governo agradecêra, e a manifestação de publico regosijo era Lisboa e no paiz revestiu um aspecto extraordinario.

O chefe do estado mandava telegrammas de parabens a esse heroico soldado, e no theatro de S. Carlos vinha á bôca do seu camarote dar vivas ao exercito e á armada! Não viesse o sr. ministro da guerra dizer que estava á espera de um documento official, porque o que já se sabia era bastante! Não viesse dizer que esperava por um relatorio feito e assignado pelo proprio official que praticou o feito, embora o orador considere esse grande portuguez incapaz de faltar á verdade.

A confissão do proprio auctor do feito não podia alterar em nada o modo de ver do paiz. e do governo.

Não viesse o sr. ministro da guerra com uma rasão d’essa ordem, porque a camara dos dignos pares merecia outra mais seria e levantada; não o dizia por si, que é quem menos vale, mas pelos funccionarios do estado, pelos homens distinctissimos e respeitaveis, pelos velhos honrados e cheios de serviços ao seu paiz que ali se sentam. Embora esses homens votassem com o governo em medidas politicas,- numa questão d’aquellas que interessava a dignidade da camara, não devia o governo acorrental-os a |

uma ignominia, como era a de os fazer sanccionar os caprichos de um governo ou de um ministro.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas por isso o seu discurso não é publicado na integra.}

O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): — Começa por agradecer as palavras com que o digno par se referira ao seu caracter, e em seguida ia responder ás considerações expostas por s. exa., embora tivesse a convicção de que, com a sua resposta, que era aliás verdadeira, não satisfaria o digno par, já de antemão prevenido contra ella. O digno par acoimara de desgraçada a situação do orador como ministro, por ter, em uma das passadas sessões, declarado que não eram concedidos postos de accesso aos officiaes expedicionarios, visto como não era essa a opinião do governo, e ainda que atrás d’isto o que estava era simplesmente o criterio do governo.

D’estas declarações e do ulterior procedimento do governo concluirá o digno par uma contradicção manifesta. O orador diz e repete que não ha contradicção alguma. E para o demonstrar ao digno par, que não só tomou parte na discussão travada n’aquella camara sobre as recompensas pecuniarias, mas assistiu ao debate da camara dos senhores deputados, lembrava-lhe a these que ali apresentara, os principios que ali estabelecêra.

Depois que o orador fallou, um illustre deputado, que usou por ultimo da palavra, demonstrou que as condições, que o orador dissera serem necessarias para justificar um posto de accesso, se davam precisamente á respeito do capitão Mousinho; que se era conveniente haver parcimonia na concessão de postos por distincção, elle tambem só pedia que o sr. ministro fosse parcimonioso; que, concordando em que não se tratava nem se podia ter em vista estimular o brio dos officiaes do exercito, por ser isso completamente desnecessario, acreditava, porem, que o acto de Mousinho preenchia cabalmente a condição exigida da pratica realisação de um feito heroico de valor extraordinario. D’esta maneira perguntava o illustre deputado por que se não dava ao capitão Mousinho um posto por distincção, quando era certo que no feito por elle praticado concorriam todas as condições exigidas para recompensas d’aquella ordem.

Respondeu ao illustre deputado o sr. presidente do conselho, e a resposta foi simples. Foi que se não podiam dar postos de accesso nem tomar quaesquer deliberaçães officiaes em virtude apenas de algumas noticias publicadas nos jornaes.

Os telegrammas não era sufficiente. Dizia-se que tinha sido aprisionado o regulo Gungunhana, mas ignorava-se exactamente o modo por que tinha sido aprisionado, isto é; o que dava valor ao feito praticado por aquelle bravo official.

Estava presente o sr. ministro do reino que podia testemunhar á camara, se fosse preciso, que muito antes de se tratar da questão das recompensas, já o orador dizia que achava tão extraordinario o feito praticado por Mousinho de Albuquerque, que não comprehendia bem qual o modo por que elle se tivesse realisado, e que havia uma grande differença entre o feito praticado com todo o arrojo e valentia, consoante se dizia, e o ter sido aprisionado o Gungunhana por uma traição ou compra, embora o orador tivesse quasi a certeza de que não BC dera esta ultima hypothese.

A verdade era que nem na secretaria do ministerio da guerra nem na do ministerio da marinha existia documento algum official que podesse servir de base a qualquer resolução a tomar a este respeito por parte do governo.

As cartas que vieram nos jornaes não eram elemento Bastante para que se podesse tomar uma resolução official da importancia d’aquella que effectivamente se tomou depois.

O orador sente que esta resposta não satisfaça o digno

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par; era, porém, a unica que lhe podia dar, porque era a verdadeira.

É verdade que o orador tinha dito que era este o seu criterio e o do governo, que n’esta questão punha a sua pasta e que deixaria será saudade a cadeira de ministro, se por acaso o projecto em discussão não merecesse a approvação da camara.

O que não disse, porém, foi que rejeitava os postos de accesso pelos actos praticados posteriormente áquelles que fundamentaram o projecto que se discutia nessa occasião. O digno par sabia que não só o orador, mas o sr. relator da commissão disseram n’aquella casa que, do que se tratava no projecto, era de recompensar, de premiar feitos praticados até ao momento em que o sr. Antonio Ennes saiu de Lourenço Marques. (Apoiados.)

Dissera-o aqui o sr. relator muito clara e terminantemente.

Dissera tambem o sr. relator que, quando houvesse documentos officiaes pelos quaes se podesse conhecer o que tinha succedido em Lourenço Marques depois da saida do sr. Antonio Ennes para o continente, não haveria duvida em ser proposta e concedida uma recompensa que se julgasse justa, conveniente e bem adequada ao acto de valor praticado pelo sr. Mousinho.

O sr. Cypriano Jardim.: — Com documentos á vista.

O Orador:— A camara não poria em duvida que o relator de um parecer sobre uma proposta do governo, relator que estava e continua a estar nas. melhores relações com o governo, não viria á camara fazer declarações contrarias á opinião e criterio do mesmo governo. . Embora na hypothese que se discutia, os feitos praticados por Mousinho satisfizessem perfeitamente ás condições que se tinham estabelecido para se lhe poder dar um posto de accesso, o orador não podia conceder-lho n’aquella occasião por falta de elementos officiaes de informação.

Se o digno par entendia que não era correcto, que não era serio este procedimento, e que tudo quanto estava já publicado nos jornaes era motivo bastante para uma deliberação da parte do governo, o orador, e com elle o governo, entendiam exactamente o contrario; isto é, que não podiam nem deviam fazer obra por cartas particulares, por quaesquer palavras que viesse nos jornaes, e que era absolutamente necessario um documento official que entrasse nas secretarias d’estado e explicasse como os factos se tinham passado, para que o governo podesse assentar sobre essas informações no procedimento que convinha tomar; e que muito poucas vezes deve ser adoptado, visto como, com os grandes inconvenientes que d’ahi resultam, sómente se póde arrostar quando os feitos praticados sejam de ordem tão importante como áquelles que Mousinho praticou.

(O sr. ministro não reviu as notas do sen discurso.) O sr. Presidente: — Tendo decorrido meia hora depois da leitura da correspondencia, este incidente não póde proseguir sem uma resolução da camara, segando o que dispõe o artigo 20.° do nosso regimento, que passo a ler. (Leu.)

O sr. Presidente: — Vou consultar a camara. Os dignos pares que entendem que este incidente não póde proseguir, e que se deve passar á ordem do dia, tenham a bondade de se levantar. (Pausa.)

Em vista da deliberação da camara prosegue o incidente, e tem a palavra o digno par o sr. conde de Lagoaça.

O sr. Conde de Thomar: — V. exa. inscreveu-me

O sr. Presidente: — O digno par está inscripto, ma?

o sr. conde de Lagoaça pediu para lhe reservar a palavra para depois de fallar o sr. ministro da guerra.

Tem a palavra o digno par o sr. conde de Lagoaça

O sr. Conde de Lagoaça: — Principia por dizer que não viera tratar uma questão politica, mas uma questão que a todos interessava, e era par isso que insistia n’ella.

As rasões que o sr. ministro da guerra apresentara, não podiam convencer ninguem. O sr. ministro do reino, iam o seu talento e com a sua eloquencia, tinha dito, quando se tratou da reforma da camara, que era preciso levantar o prestigio parlamentar.

Mas seria esta a melhor maneira de levantar o prestigio parlamentar?

O sr. ministro da guerra declarou terminantemente que não praticaria um certo e determinado acto; poz a sua pasta n’essa questão, e tres ou quatro dias depois fez o contrario do que tinha dito, não sabendo dar para explicação do seu procedimento outras rasões senão as que a camara acabava de ouvir.

S. exa. estava então á espera de documentos officiaes para galardoar convenientemente o capitão Mousinho de Albuquerque?!

Pois não saberia já, pelo telegramma do governador geral, do alto feito praticado por aquelle valente soldado?

S. exa. não saberia já que o governo de que fazia parte inha recebido felicitações dos gabinetes estrangeiros; que proprio chefe do estado tinha felicitado aquelle heroe, suja façanha já echoava por todo o mundo?

Era, portanto, o proprio individuo que tinha praticado o feito, o proprio interessado na questão, quem havia de narrar o acontecimento, para ser depois condignamente galardoado?!

Que theoria peregrina era essa?!

Pois o governo não estava já inteirado ácerca da prisão do Gungunhana?

Com desculpa de s. exa. o diria, mas a verdade é que isto não era serio.

Esta apreciação estava na consciencia de todos que o escutavam. O procedimento de s. exa., dizendo n’um dia que sim, e logo em outro que não, peccava por incorrecto.

Via-se o orador compellido a dizel-o, mas era a verdade.

O simples facto da prisão do Gungunhana, mesmo sem os heroicos incidentes que a acompanharam, não era já de si considerado como um feito heroico, justamente digno de ser galardoado?

Não fôra especialmente para aniquilar aquelle famoso potentado que foi mandada a expedição á Africa?

A camara dos dignos pares não podia servir de chancella ás rasões pueris com que o sr. ministro da guerra explicava o seu procedimento, e que a ninguem convenciam.

A questão não podia ficar assim. O orador havia de empregar todos os seus esforços para que o governo, ou o sr. ministro da guerra, dissessem as outras rasões a que obedecêra para tal procedimento.

A quem queria s. exa. enganar, dizendo que não havia contradicção entre as suas palavras e o decreto que viera publicado no Diario do governo?

Não estava no animo de todos essa contradicção manifesta?

S. exa. não estivera ali durante uma hora, ou pouco menos, fazendo uma larga dissertação contra os postos de accesso?

S. exa. não dissera em seguida que não podia dar postos de accesso, conforme eram propostos?

Não dissera s. exa. depois, que punha a sua pasta sobre esta questão?

Não seria isto contradizer-se?

Se isto não é contradicção, onde é que póde estar uma contradicção?

As explicações que s. exa. acabava de dar não serviam para ali.

A camara, dos dignos pares não podia se contentar com ellas.

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Desprestigiava-se a si propria, se o fizesse, e desprestigiava as instituições parlamentares.

Era preciso ter para com a camara dos dignos pares a deferencia e consideração que lhe são devidas.

Não dissera tambem o sr. ministro da guerra que não dava postos de accesso, porque não havia lei que a isso o auctorisasse, e que por esse motivo não podia acceitar o projecto que o orador apresentara?

Se não havia lei, como é que s. exa. foi depois encontral-a, promovendo Mousinho de Albuquerque ao posto de major?

S. exa. punha a pasta sobre a questão, mas o orador vê agora que não a poz.

Porque é que s. exa. não deu tambem o posto de accesso ao coronel Galhardo?

Não praticou este distincto official actos que satisfaziam ao que s. exa. indicava na sua proposta, como sendo indispensavel para que qualquer militar podesse ser promovido por distincção em campanha?

Todos sabem que o sr. Ennes diz no seu relatorio, referindo-se ao combate de Coollela, que o sr. coronel Galhardo revelou uma serenidade de espirito e uma bravura verdadeiramente extraordinarias, imprimindo ao fogo de quadrado uma regularidade de exercicio. Isto é confirmado por todos os officiaes que entraram n’aquella acção.

O sr. ministro da guerra não podia negal-o. Estaria s. exa. á espera que o coronel Galhardo mandasse dizer o que fez para o promover depois por distincção?

Qual é a rasão por que s. exa. não promovia o sr. coronel Galhardo a general de brigada?

Acaso o resultado da expedição não foi glorioso?

Acaso ignorava s. exa. que, segundo o parecer de Mousinho, sem á victoria de Coollela não seria possivel o lance de Chaimite?

Que mais queria o sr. ministro para promover aquelle distinctissimo official?

E promovendo sómente o capitão Mousinho, em que situação deixava s. exa. aquelle valoroso official, que foi á Africa sem lhe caber por escala, deixando sua familia e filhos, homem doente e velho, com o unico fim de manter o brio e a dignidade da sua patria, de dar brilho, lustre e gloria ao seu Rei, ao seu paiz e ao seu nome? Que rasões tinha s. exa. para proceder assim?

Era preciso que o governo comprehendesse que já chegara a sua hora, que nada mais tinha a fazer n’aquellas cadeiras.

Era preciso que os srs. ministros não procurassem enganar ninguem com a falsa allegação de que não havia quem lhes succedesse.

Como membro do parlamento, o orador não transigia; sentia-se aggravado pelo procedimento do sr. ministro da guerra, e era preciso que a camara não consentisse que o aggravo se consumniasse.

O orador sentia-se doente, e por isso ia terminar, esperando ainda que o sr. ministro da guerra lhe explicasse as rasões do seu procedimento, tendo em attenção que elle e outros seus collegas não abandonaram os seus logares na camara, preferindo concorrer com a sua presença e a sua palavra para que o systema parlamentar funccionasse regularmente.

(O discurso de s. exa. publicar-se-ha na integra quando s. exa. se digne rever as notas tachygraphicas.)

O sr. Jeronymo Pimentel: — Por parte das commissões de legislação e de fazenda, mando para a mesa o parecer sobre o projecto de lei, que tem por principal objectivo impedir a emigração.

Lido na mesa, foi a imprimir.

O sr. Conde de Thomar: — Sr. presidente, eu não usaria da palavra n’esta sessão, se não estivesse presente o nobre ministro da guerra, o qual avançou algumas proposições que me forçaram a inscrever-me.

S. exa. referiu-se ao illustre relator da commissão; este digno par disse anteriormente que a commissão de guerra nada tinha resolvido sobre o posto de accesso ao capitão Mousinho de Albuquerque, porque nada se sabia ainda officialmente a respeito do feito praticado por aquelle official.

A camara estará lembrada de que o nobre ministro da guerra defendeu doutrina completamente em opposição á idéa da commissão.

O digno relator dizia que a commissão havia de estudar e considerar as propostas que tive a honra de mandar para a mesa.

Ora, uma dessas propostas era a concessão do posto de accesso ao capitão Mousinho de Albuquerque, e a outra a que estabelecia a sobrevivencia para a viuva e filhos do mesmo official.

O posto foi dado ao valente official. A commissão porém, não deu ainda parecer sobre a segunda proposta. O que fez o governo passados dias, foi publicar um decreto promovendo a major o capitão Mousinho; foi tarde, mas praticou um acto de justiça.

A commissao, porém, deixa dormir na sua carteira a segunda proposta, sem que até hoje se tivesse pronunciado sobre ella.

Pergunto eu:

O relatorio de Mousinho de Albuquerque chegou ou não á commissão?

Se chegou, qual a rasão por que a commissão não deu o seu parecer sobre o posto de accesso, approvando-o ou rejeitando-o?

Realmente, sr. presidente, a marcha que seguem actualmente os negocios publicos n’esta casa é bem fóra do uso e das praxes estabelecidas.

Eu não me dirijo ao sr. ministro da guerra, nem o accuso em especial dirijo-me ao governo, porque esta questão é de todos os srs. ministros.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): — Apoiado.

O Orador: — O sr. ministro do reino, interpellado n’esta camara, disse qual era o seu modo de pensar em relação aos postos de accesso, declarando que não podia ser outro senão o que o sr. ministro da guerra expozera na camara dos senhores deputados.

Quem poz a questão politica na outra casa do parlamento não foi o sr. ministro da guerra, foi o sr. presidente do conselho.

É uma questão do governo que se declarou solidario em toda esta questão, que condemnou sempre, é resolveu pela fórma que é conhecida.

É esta a rasão por que me não dirijo, nem ataco directamente o sr. ministro da guerra; dirijo-me á entidade «governo».

Agora em relação ás palavras proferidas pelo sr. ministro da guerra, permitta-me s. exa. que eu faça algumas observações.

Disse o nobre ministro que o governo se não podia pronunciar sobre a concessão de postos de accesso emquanto não chegasse o relatorio.

Ora, pergunto eu: quando discutimos aqui o projecto das recompensas não era já conhecido o relatorio?

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): — Não era conhecido; v. exa. tem uma formula bem facil de se certificar d’isso. É requerer que pelo ministerio da marinha lhe seja enviada certidão da data em que o relatorio deu ahi entrada.

O Orador: — Não me é isso necessario, desde que s. exa. affirma que a esse tempo não era conhecido o relatorio; não ponho em duvida a palavra do illustre ministro; mas, sobre este ponto, perguntarei: não seria dispensavel o relatorio para se conceder o posto de accesso?

S. exa. collocou-se numa situação de onde lhe não será facil sair.

Confesso franca e abertamente que se enganou, porque,F

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como disse o digno par que levantou esta questão, isto não é uma questão politica, é antes uma questão patriotica, uma questão de reconhecimento nacional. Não fomos lida que fizemos a questão politica, foi o governo,

Mas, sr. presidente, pergunto ainda: era preciso o relatorio de Mousinho de Albuquerque para lhe ser concedido o posto de accesso, não bastavam os telegrammas?

N’este caso, o sr. ministro da guerra censura a v. exa., sr. presidente, porque nomeou uma commissao para ir felicitar El-Rei pelos feitos praticados em Africa e na india, sem haver os respectivos relatorios, e de ter levantado vivas ao exercito e á armada, encerrando em seguida a sessão em demonstração de regosijo.

Pois havia então algum relatorio? Não; o que havia eram os telegrammas. Para estes actos bastaram os telegrammas.

Para o sr. presidente da camara levantar vivas ao exercito e á armada que tanto se distinguiram, e nomear uma commissão para levar a El-Rei uma mensagem de felicitação, não são necessarios relatorios, e são necessarios para que se concedam os devidos premios aos valentes officiaes que em serviço da patria tanto sé distinguiram pelos seus rasgos de heroismo?

Sejamos coherentes.

Sem relatorios, se não telegrammas erróneos da india, faziam-se as mesmas demonstrações que se fizeram pelos feitos praticados em Africa. Para tudo isto bastaram os telegrammas, não se esperou pelos relatorios.

Repito, sejamos coherentes.

Sr. presidente, agora pergunto eu ao nobre ministro da guerra, qual é o pensamento do governo com relação a proposta que eu mandei para a commissão; o governo acceita aquella proposta, como parece que se deprehende das palavras do nobre relator da commissão, quando aqui se discutiu o projecto de recompensas, ou o governo não a acceita?

Eu chamo para isto a attenção do sr. ministro da guerra.

A minha proposta é que a pensão dada a Mousinho de Albuquerque reverta para sua mulher e filhos, se os tivesse, no caso de fallecimento, mas até hoje a commissão não deu signal de vida; provavelmente espera que o governo se apresente na commissão, para dar a sua opinião sobre o assumpto. Pois convide-o.

As palavras do nobre relator da commissão foram claras e precisas, e o sr. ministro da guerra ainda hoje lembrou o testemunho do sr. relator; por conseguinte, parece que estão de perfeito accordo.

Se o sr. relator declarou que havia de estudar essa proposta, parece-me conveniente que o sr. ministro da guerra tambem declare qual a sua opinião sobre o assumpto.

O sr. ministro da guerra declarou, em resposta ao sr. conde de Lagoaça, que não se tinha dado o posto de accesso a Mousinho de Albuquerque, porque não se conhecia o facto como elle se tinha passado, podia ter sido o resultado de uma traição ou conspiração, e por conseguinte o feito não tinha o valor que realmente tem, e que hoje é conhecido.

Permitta-me s. exa. que lhe diga: o governo se tinha duvidas, tinha o telegrapho, e parece que para caso tão importante devia ter recebido informações officiaes do seu delegado em Moçambique, informações detalhadas sobre o modo por que as cousas se haviam passado. Mas ha mais alguma cousa; pois El-Rei teria felicitado Mousinho de Albuquerque, pelo feito da prisão do Gungunhana, se não tivesse perfeito conhecimento de como os factos se tinham passado?

Pois El-Rei havia de ser tão leviano que havia de felicitar Mousinho pelo seu feito, sem ter a certeza de como elle se tinha dado?

Por certo que conhecia officialmente o facto.

O governo foi quem fez d’esta questão uma questão politica; não fomos nós que a levantámos, nós tivemos só exclusivamente em vista recompensar o feito heróico de Mousinho de Albuquerque, mas o governo entrou no caminho da reacção politica, e assim me posso exprimir, e a prova está em que levou a sua maioria na camara dos deputados, e a propria maioria da camara dos pares, a votar as idéas sustentadas pelo governo, idéas que tiveram um desfecho inteiramente opposto ás doutrinas sustentadas pelo nobre ministro da guerra e presidente do conselho. Já é ser logico.

Sr. presidente, este assumpto teve um feliz desfecho, apesar da opinião do governo. O sr. Mousinho teve o posto de accesso, a noticia foi recebida com jubilo por todo o paiz, e o que eu peço ao sr. ministro da guerra é que me declare se effectivamente acceita ou não a proposta que eu tive a honra de mandar para a mesa quando se discutia o projecto das recompensas.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): — Não tinha tenção de pedir a palavra sobre este pequeno incidente que estava occupando a attenção da camara, mas desde que dois dignos pares, um o sr. conde de Lagoaça, e outro, embora incidentemente, o sr. conde de Thomar, fizeram referencias á sua pessoa, especialmente o ultimo dos dignos pares, accusando uma contradicção entre palavras proferidas pelo sr. ministro da guerra e outras pronunciadas pelo orador n’esta casa do parlamento, não quero deixar de dizer alguma cousa a esse respeito, e sobretudo rectificar as palavras que lhe attribue o sr. conde de Thomar.

Em segundo logar, o sr. conde de Thomar insistiu mais n’esta questão de solidariedade do governo, e o orador não deseja que haja a menor duvida de que o governo é absolutamente solidario com os actos praticados pelo sr. ministro da guerra, e, desde que elle nos dá a honra de se sentar ao nosso lado, não seria necessario affirmal-o, se não fossem as accusações dos dignos pares, que é indispensavel destruir.

Era singular o que se estava passando na camara dos dignos pares, a proposito do acto heroico praticado pelo major Mousinho de Albuquerque!

Desde que os dignos pares desposaram a causa d’esse official, honra não só do exercito como da nação portugueza, não deviam regatear louvores ao governo pela maneira como elle procedeu, inspirando-se nas proprias opiniões dos dignos pares. Então o governo não devia seguir as inspirações d’esta camara? Devia, e foi isso que fez. Não se chama a isto levantar o prestigio parlamentar?

Se fizesse o contrario, é que levantava conflictos entre os corpos legislativos e o poder executivo, com o que certamente não concorria para o justo equilibrio dos poderes do estado.

Mas, o que parece já bem evidenciado, é que ali havia uma questão politica e, dil-o-ha com toda aquella franqueza de que costuma usar e que tantas vezes lhe tem sido arguida, lamenta profundamente que, sobre um assumpto d’esta ordem, e a proposito do nome de um homem que está mais alto que todos nós, e que acaba de prestar os mais altos e relevantes serviços á patria, se esteja debatendo uma questão com intuitos exclusivamente politicos.

Os membros dos corpos legislativos não deviam senão ter um unico movimento de unanimidade para levantar bem alto o nome d’esse homem, e reunir todos os esforços que se dirigissem a recompensal-o da melhor e mais digna maneira. (Apoiados.) Mas quem ouviu as palavras dos srs. condes de Thomar e de Lagoaça, e via agora o que se estava passando na camara, facilmente acreditava que aquelles dignos pares queriam que se d’esse o posto de accesso por distincção, mas que, por nenhum caso, fosse ao actual governo que essa gloria coubesse.

O que era isto senão uma questão politica? (Apoiados.)

Não é ao poder executivo que compete resolvel-a, é a

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camara que a resolve e a quem cumpre fazel-o, pois que o governo já deu as explicações que tinha a dar.

O sr. ministro da guerra deu as suas rasões e disse, e muito bem, que essas rasões eram a expressão da verdade.

Agora compete á camara resolver se o governo effectivamente merece ou não a sua confiança, se esse posto devia ou não ser dado por este governo, ou por outras quaesquer pessoas que os dignos pares desejassem ver sentadas n’estas cadeiras.

Não disse o digno par o sr. conde de Lagoaça, que o governo devia abandonar estas cadeiras?

E não é isto uma questão politica?

Ponha s. exa. questões politicas, mas não se esconda por detrás do nome glorioso de Monsinho de Albuquerque, que está acima d’estas pequeninas cousas da nossa politica interna; apresente qualquer moção de desconfiança ao governo sobre qualquer assumpto politico, administrativo ou financeiro, porque os factos que se deram no intervallo parlamentar, não são tão poucos, nem de tão pequena importancia, que lhe não dêem margem para apresentar essa moção. Depois esta camara manifestar-se-ha como muito bem o entenda. (Apoiados,)

Parece que os dignos pares querem que se diga que a recompensa dada áquelle official é fructo da politica e não a vontade da nação.

O digno par, sr. conde de Thomar, tão apaixonado pareceu estar n’esta questão, que chegou a estranhar o facto de ter o digno presidente d’esta camara proposto, no principio da sessão legislativa, a nomeação de uma commissão que fosse felicitar Sua Magestade El-Rei pelo aprisionamento do Gungunhana, que punha materialmente termo á guerra em Africa, comparando esse facto com o de se aguardar o relatorio, para se decidir ácerca das recompensas que se devessem dar áquelles officiaes que as merecessem.

Mas uma cousa é o facto, outra cousa é a maneira por que elle foi praticado.

Fosse qual fosse a fórma por que esse facto fora praticado, como era um dos mais faustosos acontecimentos que podiam succeder no paiz, a camara, unindo-se ao sentimento de toda a nação, para felicitar E1-Rei, de fórma alguma necessitava de relatorio.

O facto era evidente, incontestavel. Estava confirmado officialmente por todos os meios. A maneira, porém, por que fôra, praticado, não era precisamente conhecida. Não a conhecia o governo, como muito bem disse o sr. ministro da guerra, senão pela apresentação do relatorio.

Ora, que ha de extraordinario em que, para se premiar um official, se quizesse, exactamente para honra d’elle, não promovei-o, n’um d’estes movimentos impetuosos, umas vezes de paixões, outras vezes de politica, mas sim depois do exame sereno dos factos que deram origem a essa promoção?

O governo decidiu-se, á vista do relatorio, e no mesmo dia em que publicava o decreto de promoção, publicava tambem esse relatorio, para que todos podessem ajuizar dos motivos de proceder do governo e da justiça que assistia á sua decisão.

Assim é que procedem os governos, e assim devem proceder os corpos legislativos, sem paixões politicas, e sempre com serenidade e rasão absoluta nos seus actos.

O que ha de contradicção entre as palavras do sr. ministro da guerra e o acto por s. exa. praticado?

O orador não assistiu á discussão n’esta camara do projecto relativo a pensões, assim como tambem não assistiu á mesma discussão na outra casa do parlamento.

Quando elle foi discutido na outra camara, estava discutindo na camara dos dignos pares a reforma constitucional; e quando se discutia o mesmo assumpto n’esta camara estava preso na outra camara, por qualquer outra discussão.

se admira, porém, absolutamente, de que por força se queira encontrar contradicção entre as palavras do sr. ministro da guerra e os seus actos, quando ouve o digno par sr. conde de Thomar attribuir ao orador, que tambem não póde duvidar das suas proprias affirmações, palavras que não proferiu.

(Interrupção do sr, conde de Thomar.}

O que se passou foi o seguinte:

O digno par sr. conde de Lagoaça, levantou-se e perguntou qual era a opinião do orador, como ministro e como homem, ácerca do posto de accesso a dar ao valente Mousinho de Albuquerque.

Respondeu que, como ministro, não tinha opinião isolada.

Como membros do governo, os ministros não têem opinião sua. Podem discutir as suas opiniões individuaes em conselho; mas desde que o conselho chega a uma deliberação, não ha a opinião dos ministros, ha a opinião do governo.

O sr. Conde de Thomar: — É exactamente isso.

O Orador: — Estima que o digno par lhe vá dizendo que «é exactamente isso», para que a camara veja a differença que ha entre o que disse e o que s. exa. lhe attribuiu.

Continuando na resposta ao digno par sr. conde de Lagoaça, disse que, como homem, pedia licença para não dar a minha opinião, não sendo, como não era, membro d’aquella camara.

Dissera mais, que a opinião do governo constava dos projectos que tinham sido apresentados na outra camara, e que viriam a ser discutidos na dos dignos pares, e que n’essa occasião s. exa. saberia então qual ella era.

Ora, que ha de contradicção entre o que disse e o que fez o governo?

O orador não a vê, ou então tem de julgar-se muito falho de intelligencia, o que, em verdade, repugna á sua vaidade e ao seu amor proprio natural.

Por conseguinte, o orador não se admira de que, attribuindo-se ás suas proprias palavras contradicções que não existem, haja tambem quem, por intuitos exclusivamente politicos, queira por força ver uma contradicção entre o que fez o sr. ministro da guerra, e as palavras por s. exa. proferidas.

Póde dizel-o, não como membro do governo, mas como parlamentar; se alguma cousa actuou no espirito do sr. ministro da guerra para o seu procedimento n’esta questão, foi a manifestação accentuada expressa e directamente pelos membros das duas camarás, e, procedendo em harmonia com estas indicações, o seu collega honrou-se a si e ao parlamento.

(O sr. ministro não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: — Tem a palavra o digno par o sr. conde de Lagoaça, porque o regimento permitte que o par interpellante possa usar da palavra até tres vezes sobre o objecto da interpellação.

O sr. Conde de Lagoaça: — Se v. exa. me dá licença, e o regimento o permitte, prescindo da palavra n’esta occasião, a fim de que possa fazer uso d’ella o digno par e meu amigo o sr. Marçal Pacheco.

O sr. Presidente: — Não posso dar já a palavra ao sr. Marçal Pacheco, porque antes está inscripto o sr. conde de Thomar. Só se v. exa. quer usar agora da palavra?

Tem portanto a palavra o sr. conde de Thomar.

O sr. Conde de Thomar: — Pedi a palavra para levantar uma phrase proferida pelo nobre ministro do reino com referencia a este assumpto, quando fiz o parallelo do que se .tinha passado entre nós e o governo e por parte da mesa d’esta camara, quando se levantaram aqui os vivas, com relação ás noticias telegraphicas chegadas de Africa, e aos feitos praticados pelo nosso exercito.

A comparação que fiz é exacta; o sr. ministro diz que não,

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O governo ou antes a commissão declarou que não podia tomar resolução alguma a respeito de Mousinho, sem ter o relatorio circumstanciado dos factos; e, comtudo, esta camara tomou immediatamente uma resolução, nomeou uma deputação para ir apresentar ao soberano as suas felicitações por estes acontecimentos, e encerrou a sua sessão em signal de regosijo unicamente instruida pelos telegrammas que se receberam. Viu-se mais tarde que os factos na India referidos pelos telegrammas não eram verdadeiros.

Quem nos diz que aquellas victorias não eram o resultado de uma traição, como já disse o sr. ministro da guerra?

Já s. exa. vê, que se os telegrammas servem para justificar uma resolução da camara deverão tambem servir para o governo ter podido prescindir da chegada do relatorio; O motivo foi outro. Bem o sabe o governo.

Acho uma perfeita paridade, entre uma cousa e outra.

A camara entendeu que devia tomar uma resolução em virtude dos telegrammas recebidos, e tomou-a; podia-a ter tomado para o que o sr. ministro da guerra fez mais tarde.

Era o que tinha a dizer sobre o assumpto.

O sr. Marçal Pacheco: — Diz que, não sendo admissivel em direito que se deixe um accusado sem defeza, e não tendo tido o sr. ministro da guerra quem o defendesse, fóra dos seus collegas do governo, o orador levantava-se como advogado officioso, para assumir essa defeza. E posto que, no cumprimento d’essa missão, tivesse de contrariar as opiniões de alguns dos seus collegas da camara, nutria a esperança de que s. exa. lhe não tomariam em mal o que ia dizer, porque se já tão poucos eram, mais fracos e reduzidos ficavam com qualquer scisão.

O sr. ministro é accusado de ter caido em contradicção entre o que dissera quando se discutiu o projecto das recompensas e o que depois praticou.

Por mais eloquente e calorosa que seja a palavra do nobre ministro do reino, essa contradicção não se póde negar, e para isso basta confrontar não só o que s. exa. disse então, mas o que disse hoje, e que foi ouvido de todos. Sobre isto não podia haver duvida, ninguem o podia contestar, nem o proprio sr. ministro do reino, que deve lembrar-se do que se passou, e póde dizer se o sr. ministro da guerra modificou a sua opinião e se, modificando-a honrou-se a si e ao parlamento.

O que o sr. ministro disse foi que o governo entenderá que não devia dar postos de accesso, e essa era a opinião esse era o criterio do governo.

S. exa. proferiu aquellas palavras, e tres dias depois dá um posto de accesso ao capitão Mousinho. A contradicção era flagrante. Portanto, são inuteis todos os esforços para o sr. ministro se justificar, para destruir a accusação que lhe é feita.

Dirão agora que o orador não está defendendo, mal accusando; não é verdade; o que fez, foi a recapitulação do libello. Entrando pois na defeza, dirá que, se os srs. condes de Lagoaça e de Thomar não queriam outra cousa senão um posto de accesso para Mousinho de Albuquerque, o sr. ministro da guerra, concedendo-o, não fez senão obtemperar ás reclamações constantes de s. exa. Se houve contradicção, pois, abençoada contradicção. :

Desde que, na outra casa do parlamento se apresentou a primeira proposta tendente a galardoar o valor dos nossos militares até á decretação do posto por distincção em favor de Mousinho de Albuquerque, o orador tem podido contar no sr. ministro sete criterios, mas crê que essas modificações não são nascidas do interesse pessoal ou do desejo de s. exa. se conservar nas cadeiras do poder, mas unicamente provocadas pelo que se chama — altas rasões d’estado. E por isso entende que o sr. ministro, se procedeu d’aquella fórma, foi para dar satisfação ás reclamações dos srs. condes de Lagoaça e de Thomar e ao sentimento do paiz, e, n’estes termos, entende que o réu deve ser absolvido. Fiat justitia.

(Logo que, o digno par restitua as notas tachygraphicas revistas, o seu discurso será publicado na integra.)

O sr. Antonio de Serpa: — Sr. presidente, pedi a palavra quando o digno par que acaba de fallar disse que os amigos do governo não respondem.

Isto dá-se muitas vezes desde que os srs. ministros respondem, e com estes succede isso, porque todos respondem, e alguns respondem largamente.

Geralmente o orador da opposição falla, apresenta os seus argumentos, depois responde-lhe o ministro competente, muitas vezes o orador torna a usar da palavra em resposta, ao ministro, e o ministro torna a responder, de modo que os membros da maioria, ainda mesmo que queiram usar da palavra, quasi que não podem, ou já não têem nada de novo a dizer;

O digno par, no seu discurso, disse que tinha havido uma contradicção flagrante entre o acto praticado pelo sr. ministro da guerra e as suas declarações anteriores.

Supponhâmos que isto era exacto. Mas, sendo a final o acto do governo de accordo com os desejos manifestados pelo sr. conde de Lagoaça e pelo sr. conde de Thomar, parece que elles deviam ficar satisfeitos, e não succede assim.

Isto prova que os dignos pares quizeram apenas fazer uma questão politica, e n’este caso a maioria da camara sabe como ha de votar.

Por isso eu mando para a mesa a minha proposta.

O sr. ministro da guerra mostrou-se contrario em regra aos postos de accesso por distincção; eu tambem o sou, e muita gente. (Apoiados.)

Quando se trata de feitos era campanha, e ha mais de um official, os postos de accesso são um premio desigual.

Dar a um official que pratica os feitos mais brilhantes uma graduação de coronel ou de general, que, sem a concessão d’este posto de accesso, lhe caberia tres mezes depois, é um premio que vale muito pouco; emquanto que essa mesma concessão, se for feita a um official que só d’ahi a muitos annos chegaria a qualquer d’aquellas graduações, representa já um grande premio.

É por estas desigualdades que em regra o sr. ministro da guerra, e muita outra boa gente, não são favoraveis aos postos de accesso.

No emtanto não ha regra sem excepção, e quando se praticam actos tão brilhantes, como já tive occasião de dizer, vale a pena fazer excepção á regra, vale até a pena ser um pouco contradictorio.

Trata-se, portanto, de uma questão politica da parte dos membros da opposição.

O sr. ministro da guerra não fez mais do que satisfazer os desejos do proprio governo, dos seus amigos, da illustres pares da opposição que acabam de fallar e do paiz inteiro.

O sr. conde de Lagoaça, que é principalmente quem tem feito opposição n’esta questão, como a faz em tudo, vê-se obrigado a repetir indefinidamente as mesmas phrases, o que prova que não tem mais nada de novo a dizer.

Ora, n’estas circumstancias, para não gastar mais tempo á camara, que me parece tel-o gasto de mais com esta questão, mando para a mesa a minha proposta.

Foi lida na mesa a proposta do sr. Antonio de Serpa.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O sr. Arthur Hintze Ribeiro (para um requerimento): — Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se julga este incidente sufficientemente discutido.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam o requerimento que acaba de fazer o digno par sr. Arthur Hintze Ribeiro, tenham a bondade de se levantar.

foi approvado,

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O sr. Conde de Lagoaça: — Não sei se está approvado.

Verificou-se a contra-prova.

O sr. Presidente: — O requerimento foi approvado por 16 dignos pares 5 e para qualquer votação ser valida basta haver, pelo menos, l5 votos conformes.

Vae-se votar a moção do sr. Serpa Pimentel.

O sr. Conde de Thomar (sobre o modo de propor):— Eu nunca vi que sobre uma proposta mandada para a mesa por parte de um digno par da maioria, se votasse um requerimento que prohibe, com o assentimento da camara, que se discuta essa proposta de confiança. Francamente, creio que é tumultuario este processo adoptado pela camara dos pares.

Eu tinha declarado que approvo o posto de accesso concedido ao bravo capitão Mousinho, e desde o principio declarei tambem que não era questão politica.

A moção apresentada transforma esta discussão em questão politica. É, pois, a camara, ou antes a maioria que assim o resolveu, mas não quer discutir.

O sr. Presidente: — Lembro ao digno par que pediu a palavra sobre o modo de propor.

O sr. Conde de Thomar: — V. exa. retira-me a palavra, e eu calo-me; cedo á força.

Manda-se uma proposta para a mesa e não se consente que se discuta; é caso novo para mim, e creio que nunca se deu n’esta camara,

O sr. Conde de Lagoaça (sobre o modo de propor):— Não quero ser menos correcto para com v. exa. nem para com a camara, mas como ensinar os ignorantes é uma obra de misericordia, eu pedia a v. exa. que me dissesse se é costume votar uma proposta sem primeiro a pôr em discussão.

O sr. Presidente: — Tenho de respeitar e cumprir a resolução da camara.

O sr. Conde de Lagoaça:: — Peço ainda licença a v. exa.

Nem eu metto medo á camara nem a camara me mette medo a mim. Parece-me que a camara votou o requerimento do sr. Hintze, relativo ao incidente, e depois d’isso appareceu a proposta do sr. Serpa, que não foi discutida.

Vozes: — A proposta foi apresentada antes do requerimento.

O sr. Presidente: — Encerrado-o incidente, não póde haver discussão sobre qualquer proposta que d’elle fizesse parte.

O sr. Conde de Thomar: — Peço a v. exa. consulte a camara sobre se deseja que se abra inscripção a respeito da proposta apresentada pelo sr. Serpa.

Vozes: — Não póde ser, está prejudicada.

O sr. Conde de Thomar:. — A proposta não tem nada com o incidente.

Eu tomo nota da resolução da mesa, para em casos identicos seguir o mesmo processo.

O sr. Marçal Pacheco: — Sr. presidente, eu pedi a palavra para declarar que não tenho duvida nenhuma em votar desde já essa proposta.

A camara entende, bem ou mal, que deve encerrar este incidente, e eu renovo-o amanhã.

Não tenho duvida em declarar que voto a proposta do digno par o sr. Serpa Pimentel, se porventura se substituirem as palavras «satisfeita com as explicações do governo», por «satisfeita com o acto do governo».

O sr. Presidente: — Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo digno par o sr. Serpa Pimentel.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Proposta

A camara, satisfeita com as explicações do governo, passa á ordem do dia. = Antonio de Serpa.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam a proposta que acaba de ser lida tenham a bondade de se pôr de pó para se verificar bem a votação.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Está approvada a proposta por 21 votos.

Vae passar-se á ordem do dia.

O sr. Moraes Carvalho: — Peço a palavra por parte da commissão dos negocios externos.

O sr. Presidente: — Tem d digno par a palavra.

Peço a attenção da camara.

O sr. Moraes Carvalho: — Por parte da commissão dos negocios externos peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que seja aggregado á mesma commissão o digno par o sr. Arouca.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que permittem que o digno par o sr. Arouca seja aggregado á commissão dos negocios externos tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

ORDEM DO DIA .

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 17, primeiro que está dado para ordem do dia de hoje. Peço a attenção da camara. Leu-se na mesa o parecer, que e do teor seguinte:

PARECER N.° 17

Senhores: — Sempre que a ameaça de uma epidemia obriga os governos a tomar precauções para evitar a sua invasão, têem-lhes sido concedidas faculdades extraordinarias auctorisando os meios para aquelle louvavel fim.

É difficil limitar esses meios, porque não póde de antemão calcular-se até onde irá a necessidade das providencias a adoptar.

Nunca se regatearam esses meios; nunca se restringiram essas faculdades. Tão importante é o fim a que ellas visam: evitar a invasão de uma epidemia, que traz sempre um cortejo de horrores.

As disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 18õõ, promulgadas para evitar a propagação de uma epidemia, têem sido por vezes declaradas em vigor, quando impende sobre o paiz o receio de uma calamidade d’aquella ordem. A lei de 27 de junho de 1885, o decreto de 11 de julho de 1892, e a lei de 27 de julho de 1893, foram os ultimos diplomas legaes publicados naquelle intuito.

Em meado do anno de 1894 appareceu a necessidade da adopção de novas precauções hygienicas e providencias sanitarias para pôr o paiz a coberto da invasão da epidemia que o ameaçava, e em defeza a saude publica. D’ahi nasceu o decreto de 30 de junho de 1894, que prorogou até o fim do anno economico de 1894-1895 as disposições da lei de 27 de julho de 1893;

Attentas as rasões expostas, a vossa commissão é de parecer que deve ser confirmado aquelle decreto, e assim approvado o projecto de lei vindo da outra casa do parlamento, que é o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É confirmado o decreto de 30 de junho de 1894 que prorogou até ao fim do anno economico de 1894-1895, as disposições da carta de lei de 27 de julho de
1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em, 16 de março de 1896.== Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho — Conde do Restello = Augusto Ferreira Novaes — Conde de Carnide = Tem o voto de digno par: A. C. Cau da Costa — Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 22

Artigo 1.° É confirmado o decreto de 30 de junho de 1894, que prorogou até ao fim do anno economico de 1894-

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1895 as disposições da carta de lei de 27 de julho de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente — Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Saião, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

O parecer foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 18.

Peço a attenção da camara.

Leu-se na mesa o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.º 18

Senhores: — A commissão de administração publica, tendo examinado o decreto de 5 de abril de 1894, que, constitue o assumpto d’este projecto de lei, vem apresentar-vos n’este parecer o resultado do seu exame.

A camara municipal de Lisboa via-se em 1894 collocada numa difficil situação, de que era forçoso sair, no interesse não só dos melhoramentos da capital, mas mais ainda da manutenção da ordem publica, que uma crise de trabalho podia perturbar.

Todos conhecem as circumstancias em que se tem encontrado, principalmente desde 1890 para cá, a classe operaria, que attrahida aqui pelo largo desenvolvimento que durante annos tomaram as obras particulares e publicas, se viu de repente a braços com uma crise de trabalho, que podia ser causa de graves perturbações.

O governo e a camara municipal, n’esta embaraçosa situação, sentiram a necessidade de procurar attenuar o mal, que podia ter graves consequencias.

Mas se eram difficeis e apertadas as circumstancias financeiras do estado, não eram mais desafogadas as do primeiro municipio do paiz. Com os recursos ordinarios não podia a camara de Lisboa nem sequer manter o numero ordinario dos operarios que habitualmente occupava nas suas obras. Era-lhe, portanto, forçoso recorrer a um expediente financeiro, que lhe fornecesse meios para poder dar trabalho aos operarios em melhoramentos reclamados pela opinião publica..

Pareceu-lhe que a continuação da avenida da Liberdade, o mais importante melhoramento da capital nos ultimos annos, e a sua ligação com a projectada avenida das Picôas, satisfaria aquelle duplo fim.

Aquellas obras, comprehendidas na primeira zona, a que se refere o artigo 1.° da lei de 9 de agosto de 1888, tinham a seu favor as vantagens concedidas por aquella lei, e faziam parte dos projectos approvados pelo decreto de 4 de outubro de 1889.

Destinado aquelle importante melhoramento resolveu a camara de Lisboa contrahir com a companhia geral de credito predial portuguez um emprestimo de 400 contos de réis, por obrigações do juro annual de Õ por cento, amortisavel em sessenta annos, applicando aos encargos d’esta operação o rendimento dos mercados da praça da Figueira e de Vinte e Quatro de Julho.

A escolha d’aquellas obras a emprehender tinha ainda uma rasas mais a justifical-a. Era a bem fundada esperança de que qualquer empreza viesse tomar sobre si o encargo d’aquelles melhoramentos, mediante um contrato, que trouxesse para o municipio o reembolso das quantias despendidas. E que não era sem fundamento essa esperança veiu em breve mostral-o o contrato celebrado em 7 de fevereiro de 1895, entre a camara municipal o Henri Lusseau, pelo qual este se obrigou a construir, sem garantia de juro ou subvenção de qualquer natureza, as das e praças comprehendidas na primeira zona, a que se refere a citada lei de 9 de agosto de 1888, e a restituir á camara a importancia das expropriações por ella já realisadas.

A resolução da camara de Lisboa, alem de visar á satisfação da necessidade de dar trabalho a muitos braços, que o não tinham, attendia tambem á continuação de uma obra, que aproveitando largos tractos de terreno desoccupado para rasgar economicamente novos bairros, jardins e parques, concorria poderosamente para melhorar as condições da salubridade.

As largas das numa cidade populosa; a desaccumulação das habitações; os massiços de vegetação, constituindo uma atmosphera oxygenada e mais pura, são um dos mais importantes factores no complexo problema da hygiene e da saude publica.

O governo, pesando todas estas rasões, não duvidou auctorisar por decreto de 5 de abril de 1894, o emprestimo que a camara municipal de Lisboa resolveu contrahir nas condições já indicadas.

A vossa commissao, tambem attendendo a essas considerações, é de parecer que deve merecer a vossa approvação o projecto de lei, já approvado na camara dos senhores deputados, para poder subir á regia sancção.

Sala das sessões, 16 de março de 1896. = Frederico Ar ouça = A. A. de Moraes Carvalho - Conde de Carnide = Conde do Restello = Augusto Ferreira Novaes = Tem o voto do digno par: A. C. Cau da Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator..

Projecto de lei n.° 23

Artigo 1.° Continua em vigor o decreto de 5 de abril de 1894, que auctorisou a camara municipal de Lisboa a contrahir um emprestimo de 400 contos de réis, por obrigações do juro animal de Õ por cento, amortisavel em sessenta annos, garantido pelo rendimento dos mercados da praça da Figueira e de Vinte e Quatro de Julho, a fim do ser applicado aos trabalhos de abertura, de das e construcção das praças projectadas na area limitada pela actual estrada da circumvallação, rua de S. Sebastião da Pedreira, rua do Chafariz de Andaluz e rua D. Estephania.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de marco de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario =- José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

O parecer foi approvado na sua generalidade e especialidade.

O sr. Conde de Lagoaça: — Peço a palavra para antes de se encerrar a sessão.

O sr. Presidente: — Darei a palavra ao digno par para antes de se encerrar a sessão, se. houver tempo.

Vae ler-se o parecer n.° 22.

Leu-se na mesa o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 22

Senhores: — Foi presente á vossa commissao de administração publica o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim confirmar com algumas alterações o decreto de 28 de agosto de 1893, que reorganisou a policia civil de Lisboa e reformou os seus serviços.

A necessidade de remodelar a organisação policial de Lisboa era geralmente reconhecida.

Repetidas queixas, muitas d’ellas justificadas contra o modo por que eram desempenhados os serviços policiaes, e até vehementes accusações contra abusos que se diziam praticados demonstravam, de uma maneira incontestavel defeitos organicos, que se tomava mister expungir.

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Podia-se dizer quasi unanime a opinião sobre a necessidade da reforma; não o foi, porém, e comprehende-se que o não fosse sobre o modo de a realisar, attenta a importancia e á complexidade do assumpto e os diversos e por vezes encontrados interesses a que era mister attender.

A base primordial da nova organisação foi uma differente divisão dos serviços policiaes. Achavam-se estes distribuidos por quatro commissariados, mas dentro da area a cada um d’elles respectiva um só funccionario dirigia serviços da natureza a mais diversa, e reclamando para o seu bom exercido aptidões complexas difficeis de reunir n’um só individuo.

O decreto de 28 de agosto de 1893 tomou por base da divisão dos serviços policiaes de Lisboa, não a area da cidade, mas a natureza dos proprios serviços. Distribuui-o em tres ramos principaes: policia de segurança publica, policia de inspecção administrativa, e policia de investigação judiciaria e preventiva. Collocando á frente de cada um d’elles um funccionario com aptidões especiaes, esta, divisão, que, em relação a cada categoria de serviços, representava ao mesmo tempo uma concentração, não podia deixar de contribuir para o seu melhor desempenho.

Fôra inutil repetir as minudencias d’essa nova organisação, que com superior proficiencia se encontram desenvolvidas e justificadas no relatorio que precede aquelle decreto.

Se a efficacia dos resultados é o principal criterio pelo qual se póde afferir a utilidade das concepções legislativas, deve-se reconhecer que os resultados já obtidos attestam a bondade da reforma.

As alterações feitas pela camara dos senhores deputados, suficientemente justificadas no relatorio da respectiva commissão, aperfeiçoaram algumas das disposições da nova organisação. Entre essas alterações não póde a vossa commissão deixar de registar e applaudir a que confere um pequeno augmento na remuneração dos chefes de esquadra e dos guardas da policia civil. Era esta medida ha muito patrocinada pela imprensa de todas as parcialidades politicas, o que bem demonstra a sua rigorosa justiça.

Por todos estes motivos é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado para subir á sancção regia o referido projecto de lei.

Sala das sessões da commissão, 16 de março de 1890.= Conde do Restello = Augusto Ferreira Novaes = Thomás Ribeiro = Jeronymo do Cunha Pimentel = Conde de Carnide = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Tem voto do digno par: Cau da Costa.

Parecer n.º 22-A

A commissão de fazenda nada tem a oppor na parte em que lhe diz respeito.

Sala das sessões da commissão, 16 de março de 1896. - Jeronymo da Cunha Pimentel = Marçal Pacheco = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Tem voto dos dignos pares: Cau da Costa = Mendes Lages.

Projecto de lei n.° 21

Reforma dos serviços policiaes de Lisboa

CAPITULO I

Da organisação e competencia da policia civil

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo l.° Os serviços da policia civil de Lisboa são incumbidos a tres repartições: a da policia de segurança publica, a da policia de inspecção administrativa e a da policia de investigação judiciaria e preventiva.

§ unico. A inspecção de todos os serviços a que se refere este artigo fica pertencendo ao governador civil do districto, com excepção do que diz respeito á instrucção criminal e julgamento de transgressões.

Art. 2.° A direcção das repartições policiaes é privativa dos respectivos chefes, os quaes, porém, são obrigados a prestar sempre, uns aos outros, todo o auxilio e coadjuvação para o exercicio das suas funcções, especialmente nos casos designados no artigo 37.°

Art. 3.° Serão distinctos e separados os quadros do pessoal privativo das tres repartições policiaes, bem como as receitas, despezas e contas dos respectivos serviços, e só com auctorisação do governo poderá ser applicada qualquer receita ou dotação de serviços a cargo de uma d’ellas ás despezas de serviços da competencia de outra repartição.

Art. 4.° Nas repartições policiaes haverá livros para registo do pessoal, da correspondencia entrada, da correspondencia expedida, de circulares e ordens de execução permanente, das receitas e despezas privativas, dos emolumentos, das transgressões e multas, os de indice dos negocios entrados e expedidos em cada anno, e alem d’estes livros tantos outros, quantos forem em cada repartição os ramos de serviço que lhe estiverem incumbidos. As condições e escripturação d’estes livros serão determinadas em regulamento, cujos preceitos, quanto ao que se refere ao corpo da policia civil, se ajustarão na parte applicavel ao estabelecido nos regulamentos militares.

SECÇÃO II

Da policia de segurança publica

Art. 5.° Para desempenho dos serviços commettidos á repartição de segurança publica haverá um corpo de policia civil sob o commando de um official superior do exercito, coadjuvado por tres officiaes de patente inferior á sua.

§ unico. Estes officiaes conservam para todos os effeitos o seu direito á promoção, e terão os mesmos vencimentos que competem aos de igual patente em serviço na guarda municipal.

Art. 6.° O corpo de policia civil compõe-se de 21 chefes de esquadra, 100 cabos-de secção e 1:100 guardas, sendo estes de duas classes, a primeira composta de 200 e a segunda dos restantes.

§ unico. O vencimento dos chefes de esquadra é de 800 réis diarios, o dos cabos de secção é de 700 réis e o dos guardas é de 500 róis, tendo mais, por cada dia de effectivo serviço, uma gratificação de 200 réis os chefes de esquadra, de 100 réis os guardas de 1.ª classe e de 50 réis os de 2.ª .

Art. 7.° Do corpo da policia civil serão fornecidos ás repartições de policia de inspecção e de investigação os guardas requisitados pelos competentes chefes, quando sejam necessarios para coadjuvar a execução de serviços a seu cargo, mas, sem prejuizo d’estes, os referidos guardas continuarão sujeitos na parte disciplinar e administrativa ao commandante do mesmo corpo.

Art. 8.° Nenhum guarda poderá ser alistado definitivamente no corpo da policia sem que por tirocinio de dois mezes e exame se mostre apto para o serviço.

Art. 9.° O tirocinio comprehende, alem do serviço temporario no corpo da policia, a instrucção na escola, nos termos do respectivo regulamento.

Art. 10.° Concluido o tirocinio, os alistados provisoriamente serão examinados pelo commandante do corpo de policia, e em vista dos conhecimentos que mostrarem dos deveres e serviços policiaes, e da aptidão que houverem demonstrado praticamente, comprovada pelas informações dos chefes das esquadras, em que tiverem servido, serão alistados definitivamente. Os que forem reconhecidos como inhabeis serão desde logo despedidos.

Art. 11.° Os chefes de esquadra do corpo de policia ci

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SESSÃO N.º 25 DE 23 DE MARÇO DE 1896 291

vil serão nomeados pelo commandante do corpo de entre os cabos que, tendo bom comportamento e mais de quatro annos de posto, melhores provias tenham dado em exame § unico. O exame será por provas escriptas, e sobre estas decidirá um jury composto pelos tres officiaes ajudantes, dos quaes o mais antigo será o presidente e o mais moderno o secretario.

Art. 12.° Póde tambem o governo promover por distincção, sobre proposta do commandante do corpo da policia, os cabos que por extraordinarios e repetidos servi cos tenham demonstrado cabalmente dotes excepcionaes de zelo e aptidão.

Art. 13.° Observar-se-hão, para a promoção a cabo, as disposições dos dois artigos antecedentes; ao exame, porém, só poderão concorrer os guardas de l.ª classe, que tenham mais de seis annos de serviço effectivo e exemplar comportamento.

Art. 14.° A l.ª classe dos guardas será preenchida com aquelles que, tendo pelo menos tres annos de serviço effectivo, mais se hajam distinguido pelo seu bom comportamento, aptidão e zêlo.

§ unico. O commandante do corpo poderá determinar que regressem á 2.ª classe os guardas de 1.º, que, por faltas commettidas no serviço ou fóra d’elle, e averiguadas em syndicancia, mostrarem não merecer aquella graduação.

Art. 15.° O quadro do corpo da policia civil será preenchido:

1.° Com as praças de pret da guarda municipal de Lisboa, que assim o requererem no fim do seu alistamento ou readmissão;

2.° Com as praças de pret da guarda municipal do Porto, que assim o requererem nas mesmas condições;

3.° Com as praças de pret que assim o requeiram no fim do tempo de serviço activo que são obrigadas a prestar no exercito, na armada ou na guarda fiscal;

4.° Com individuos que tenham servido no exercito ou na armada.

§ 1.° As nomeações dos guardas da policia civil serão feitas pelo respectivo commandante, pela ordem impreterivel das categorias fixadas n’este artigo, uma vez que os requerentes não contem mais de trinta e cinco annos de idade, tenham boa apparencia, robustez e altura superior a lm,56, saibam ler, escrever e contar, e mostrem que tiveram bom comportamento no serviço militar; preferindo-se em cada categoria os que se abonarem com maior numero de habilitações ou melhoria de informações ácerca do seu procedimento.

§ 2.° Para os effeitos d’este artigo, e no principio de cada trimestre, o commandante fará annunciar o numero de vagas a preencher no corpo da policia civil, marcando ao mesmo tempo o praso, nunca superior a um mez, dentro do qual devem ser apresentados na respectiva secretaria os requerimentos para a admissão.

Art. 16.° Serão alistados por cinco annos os requerentes que forem nomeados -guardas de policia, ficando isentos do serviço militar, a que ainda estiverem obrigados, excepto se por qualquer motivo forem despedidos do serviço policial; e podem ser readmittidos por periodos successivos de tres annos, com a graduação em que se acharem no fim de cada periodo, se tiverem aptidão physica e houverem demonstrado capacidade moral para o serviço da policia.

Art. 17.° Ao corpo da policia civil compete especialmente:

1.° A vigilancia pela manutenção da ordem e segurança publica:

2.° A policia do transito, vehiculos, das e logares publicos;

3.° A policia dos templos e de todas as solemnidades, festas e reuniões publicas; :

4.° A execução dos serviços policiaes destinados a proteger a segurança das pessoas e propriedades, a impedir o commettimento de crimes ou desacatos publicos, a reprimir os factos que perturbem a tranquillidade publica, e acudir a quaesquer accidentes em que esta possa perigar;

5.° A execução das diligencias e serviços do que for incumbido superiormente.

SECÇÃO III

Da policia de inspecção administrativa

Art. 18.° O quadro do pessoal da repartição da policia de inspecção compõe-se de um inspector, que servirá de chefe, um sub-inspector e vinte e cinco agentes de inspecção.

§ unico. O inspector terá de ordenado 800$000 réis; o sub-inspector o de 400$000 réis; e os agentes de inspecção o vencimento diario de 750 réis.

Art. 19.° O inspector será bacharel formado em direito, com dois annos, pelo menos, de bom serviço, n’algum cargo de administração publica dependente do ministerio dos negocios do reino ou da justiça.

§ unico. Este logar poderá tambem ser exercido por um juiz de direito ou magistrado do ministerio publico; e qualquer d’elles continuará para todos os effeitos a ser considerado como pertencendo ao quadro da respectiva magistratura.

Art. 20.° O sub-inspector será nomeado pelo governo, sobre proposta do governador civil, ouvido o inspector, devendo a nomeação recair sempre em individuo que tenha, pelo menos, dois annos de bom serviço em qualquer cargo de administração publica.

§ unico. O governador civil nomeará, sob proposta do inspector, os agentes de inspecção de entre os cabos de secção e guardas de corpo da policia.

Art. 21.° Compete á repartição da policia de inspecção: a fiscalisação das licenças para uso e porte de armas; dos estrangeiros; dos estabelecimentos de venda; do uso de pesos e medidas; das casas de jogo; das hospedarias, estalagens e similhantes; das agencias e casas de emprestimos sobre penhores; a policia sanitaria; a matricula dos facultativos, pharmaceuticos, parteiras e dentistas, e quaesquer outros serviços de fiscalisação administrativa, na conformidade das leis, regulamentos e ordens do governo.

§ 1.° A fiscalisação das agencias e casas de emprestimos sobre penhores comprehende as estabelecidas por sociedades anonymas ou que d’estas sejam succursaes.

§ 2.° Ficam pertencendo á repartição da policia de inspecção as funcções que o decreto de 8 de outubro de 1891 attribue aos commissarios das extinctas divisões da policia civil.

§ 3.° Fica subordinada ao inspector a repartição de policia sanitaria de toleradas estabelecida no governo, civil de Lisboa.

SECÇÃO IV

Da policia de investigação judiciaria e preventiva

Art. 22.° Os serviços a cargo da repartição da policia de investigação comprehendem a policia preventiva e a policia judiciaria.

Art. 23.° A determinação dos serviços de policia preventiva pertence exclusivamente ao governador civil, que, alem do pessoal da policia de investigação, poderá tambem, quando o julgue necessario, occupar n’este serviço
o pessoal de qualquer das outras repartições policiaes, dando para este effeito ao commandante do corpo e aos magistrados da policia as instrucções precisas para a respectiva execução; bem como poderá, com auctorisação do governo, commetter a direcção de determinados serviços a individuo da sua confiança.

Art. 24.° O quadro do pessoal da repartição da policia [e investigação compõe-se de um juiz de direito de instruc-

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cão criminal, de um ajudante, que será magistrado judicial ou do ministerio publico, ou bacharel formado em direito, tres chefes e vinte agentes de policia.

§ 1.° O juiz de instrucção criminal será tirado do quadro da magistratura judicial, de qualquer das classes, e, para todos os effeitos, será considerado juiz de direito. Servirá por seis annos. ainda que mude de classe, podendo ser reconduzido, e terá u ordenado da classe, pago pelo ministerio da justiça.

§ 2.° O ajudante, não sendo escolhido na classe dos magistrados judiciaes ou do ministerio publico, deverá ser um bacharel formado em direito, que tenha dois annos pelo menos de bom serviço em qualquer cargo de administração publica, dependente dos ministerios do reino ou da justiça, e terá o ordenado de 500$000 réis pago metade pela camara municipal, e a outra pelo cofre das pensões. Sendo delegado será considerado candidato á magistratura judicial.

§ 3.° O governador civil, sob proposta do juiz, nomeará os chefes e os agentes de policia de investigação, os quaes, em igualdade de circumstancias, serão escolhidos de entre os chefes de esquadra, e dos cabos e guardas do corpo da policia civil. Os chefes terão 850 réis diarios de vencimento e mais 150 réis de gratificação por cada dia de effectivo serviço, e os agentes 750 réis.

Art. 25.° Compete á repartição da policia de investigação:.

1.° O expediente dos serviços da policia preventiva, segundo as ordens e instrucções do governador civil;

2.° Receber todas as queixas, denuncias e participações que lhe forem feitas de crimes, delictos e contravenções:

3.° Proceder a todas as investigações e diligencias necessarias para o descobrimento e verificação de todos os crimes, delictos e contravenções, de que por qualquer fórma tiver conhecimento, interrogando os culpados, inquirindo testemunhas, procedendo a exames, fazendo apprehensões nos termos da lei e praticando todos os mais actos e diligencias necessarias para a instrucção dos respectivos processos;

4.° Prender os culpados, tanto em flagrante delicto como nos casos em que não se exija previa formação de culpa, e ainda aquelles contra que se lhes apresentar mandados assignados por auctoridade competente;

5.° Vigiar os individuos suspeitos e interrogar aquelles que inspirarem desconfiança, podendo fazel-os apresentar ao juiz instructor;

6.° Vigiar os condemnados a que for concedida a liberdade provisoria e proceder á captura d’elles no caso do artigo 3.° da lei de 6 de julho de 1893;

1.° Vigiar os condemnados com suspensão da pena;

8.° Vigiar os que especialmente a isso ficarem sujeitos por sentença nos termos do artigo 69.° do codigo penal;

9.° Evitar que os criminosos a que tiver aproveitado a prescripção transgridam o § 10.° do artigo 125.° do codigo penal, prendendo-os no caso de transgressão para serem punidos como desobedientes, nos termos do artigo 188.° e § 2.° do codigo penal;

10.° Vigiar os loucos e os menores condemnados nos termos dos artigos 47.° e 48.° do codigo penal.

Art. 26.° Não se exige previa formação de culpa para a captura dos presumidos delinquentes nos seguintes casos:

1.° Nos crimes previstos no titulo II, livro II, do codigo penal;

2.° Nos crimes de roubo;

3.° Nos crimes de furto;

4.° Nos crimes de abuso de confiança e de burla;

5.° Nos crimes de falsidade, fabricação e falsificação de moeda, de papeis de credito publico e de notas de bancos nacionaes, ou inscripções ou obrigações de divida publica portugueza;

6.° Nos crimes de homicidio consummado ou frustrado;

7.° Quando fugirem da cadeia e do logar do degredo, do desterro e de detenção;

8.° Quando tentarem sair do reino sem passaporte;

9.° Nos casos designados em outras leis especiaes.

Art. 27.° Ao juiz de instrucção compete:

1.° dirigir a respectiva repartição e dar as ordens .e instrucções necessarias a todos os seus subordinados para regularidade do serviço, e especialmente para o descobrimento dos crimes, delictos e contravenções e seus auctores;

2.° Mandar lavrar auto de todas as diligencias e mais termos designados no n.° 3.° do artigo 25.°, salvo se as conveniencias do serviço, sem prejuizo do descobrimento da verdade, não o permittirem, porque n’este caso fará sómente participação ao juiz do crime.

3.° Ordenar a prisão, captura ou detenção dos individuos a que se referem os artigos anteriores, e nos casos n’elle designados. . . .

4.° Soltar os presos e detidos quando, pela investigação, se mostrar que não são culpados, e nos casos em que não poder haver procedimento sem queixa, ou denuncia, ou accusação do offendido ou seus parentes, e elles não a fizerem;

5.° Tomar todas as providencias e empregar todos os meios, requisitando força militar, sendo necessario, para manter a sua auctoridade e prevenir a perpetração de qualquer crime ou delicto.

Art. 28.° O juiz instructor poderá tambem ordenar a detenção:

1.° Dos presumidos delinquentes, quando haja receio fundado de que elles se evadam, ou quando convenha que estejam incommunicaveis;

2.° D’aquelle que possa esclarecer a instrucção criminal, quando não se preste voluntariamente a auxiliar a policia, e nos mais casos designados no numero antecedente.

§ 1.° A detenção não póde prolongar-se por mais de oito dias, salvo se for indispensavel absolutamente a prorogação d’este praso, o que o juiz determinará por despacho fundamentado.

§ 2.° O que .fica determinado no paragrapho anterior é applicavel á incoinmunicabilidade dos detidos, sendo, porém, o praso d’ella, de quarenta e oito horas.

Art. 2$.° Os autos lavrados nos termos do n.° 2.° do artigo 27.° terão a força de .corpo de delicto, e nelles poderão inquirir-se testemunhas sem numero limitado.

§ 1.° Estes autos serão remettidos ao respectivo juiz criminal com os culpados, quando detidos, podendo ainda o juiz inquirir quaesquer testemunhas, e proceder a quaesquer exames e diligencias que julgue necessarios ou que o ministerio publico promova.

§ 2.° O praso designado no artigo 988.° da novissima reforma judiciaria começará a correr desde que os culpados forem entregues ao juiz criminal.

§ 3.° Os juizes do crime poderão, em officio precatorio, requisitar ao juiz instructor quaesquer investigações ou actos da sua competencia, que só a policia possa fazer.

Art. 30.° Feitos os exames a que o juiz instructor presidir, se os peritos declararem não poderem logo fazer o seu relatorio por demandarem minucioso estudo as respostas aos quesitos que lhes forem propostos, poderá conceder-se-lhes um praso rasoavel para o fazerem.

§ unico. N’este caso será o relatorio, escripto por um e assignado por todos os peritos, junto aos autos, ou remettido ao competente juiz criminal, depois de rubricado pelo juiz e pelo escrivão no acto da apresentação, de que se lavrará termo.

Art. 31.° É da exclusiva competencia do juiz instructor, salvo o disposto no artigo 35.°, o julgamento das transgressões de posturas e regulamentos, ou editaes, municipaes e administrativos.

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§ 1.° Nos julgamentos a que se refere este artigo seguir-se ha o processo em vigor para as coimas, tendo todos os autos fé em juizo.

§ 2.° Os autos por transgressões pendentes nos juizos de paz, ou em qualquer outro juizo, passarão, nos termos em que estiverem, para o juizo de instrucção, para ahi terem o devido andamento.

Art. 32.° Dos despachos e sentenças proferidos nos processos, cujo julgamento é da competencia do juiz de instrucção, haverá os recursos para a relação do districto, designados nas leis do processo criminal.

§ unico. Os recursos das sentenças não subirão sem que previamente se deposite a importancia da multa julgada.

Art. 33.° Os autos de investigação criminal, antes de remettidos para o juiz do crime, serão contados segundo a tabella dos emolumentos e salarios em vigor nos juizos de direito, para serem pagos por quem dever as custas:

§ 1.° O juiz arbitrará por despacho a quantia que ha de entrar em regra de custas, como indemnisação a que os culpados ficam obrigados pelas despezas extra-judiciaes feitas com a instrucção.

§ 2.° A indemnisação a que se refere o paragrapho antecedente, quando paga, entrará nos cofres do estado como receita eventual.

Art. 34.° Metade das custas dos processos pertence ao estado, e a parte restante aos respectivos funccionarios policiaes.

§ unico. Servirá de contador no juizo de instrucção o respectivo escrivão.

Art. 35.° O ajudante substituirá o juiz em todas as suas faltas ou impedimentos, e será competente para o desempenho de todas as funcções de investigação, instrucção e julgamento, que, por necessidade urgente do serviço, n'elle sejam delegadas pelo respectivo juiz.

§ unico. O juiz não poderá delegar as suas funcções em casos graves; e ficará sempre com a responsabilidade dós actos praticados por delegação sua, salvo se contra o seu delegado proceder nos termos das leis ou regulamentos.

Art. 36.° A instrucção criminal e todo o serviço da policia de investigação, com excepção dos julgamentos, são confidenciaes e secretos.

§ unico. Todos os funccionarios ou agentes policiaes de qualquer ordem ou categoria que transgredirem a disposição d'este artigo, fazendo quaesquer revelações a pessoa que não sejam os seus chefes, serão immediatamente suspensos é postos á disposição do juiz de instrucção para os effeitos do artigo 290.° do codigo penal.

CAPITULO II

Disposições geraes

Art. 37.° É cumulativa a competencia de todas as repartições policiaes para:

1.° Executar as providencias necessarias e urgentes para o restabelecimento da ordem e segurança publica;

2.° Executar as providencias que forem urgentes nos casos em que possa perigar a saude publica;

3.° Policiar theatros, espectaculos e reuniões publicas conjunctamente com os administradores dos bairros, conforme for determinado pelo governador civil;

4.° Multar e encoimar os transgressores de posturas, editaes e regulamentos municipaes e administrativos, assentar as coimas e multas, e participar as transgressões ao juiz de instrucção;

5.° Prestar o auxilio que as auctoridades publicas lhes requisitarem para o desempenho das suas funcções;

6.° Receber todas as queixas e denuncias que lhes forem feitas e dar-lhes o devido seguimento;

7.° Proceder á captura dos delinquentes e á detenção das pessoas que devam ser detidas, nos termos d'esta lei.

8.° Providenciar em todos os casos policiaes extraordinarios e urgentes não previstos nas leis e regulamentos.

§ unico. A disposição do n.° 3.° não é applicavel aos magistrados da policia de investigação.

Art. 38.° Em cada uma das tres repartições haverá, como nos extinctos commissariados, um escrivão e quatro amanuenses, sendo estes nomeados, nos termos do artigo 52.° do decreto de 6 de agosto de 1892, pelo governador civil, sobre proposta do commandante do corpo ou dos outros chefes des repartições policiaes, a que respeitar a nomeação, e de entre o respectiva pessoal.

§ 1.° Os escrivães terão o ordenado 360$000 réis, e os amanuenses o de 240$000 réis.

§ 2.° Os escrivães serão nomeados pelo governo de entre individuos com pratica de administração civil ou judicial.

Art. 39.° Haverá um conselho administrativo, do qual será presidente o official mais graduado ou o mais antigo d'aquelles a que se refere o artigo 5.°, vogal um dos outros officiaes, e thesoureiro um empregado do governo civil, que continuará recebendo uma gratificação para falhas, servindo de secretario e procurador sem voto um cabo de secção escolhido pelo commandante do corpo da policia.

§ 1.° Unido á repartição da policia de segurança, publica haverá um aspirante ou segundo official da administração militar, que desempenhará as funcções de fiscal do conselho, como delegado do commandante do corpo. O fiscal poderá ser escolhido de entre os funccionarios da administração militar em serviço dependente do ministerio do reino, do fazenda ou da guerra; e n'este caso vencerá apenas uma gratificação pelo serviço de fiscal do conselho, que accumulará com os seus anteriores vencimentos.

§ 2.° Ficam pertencendo ao conselho as attribuições, que anteriormente competiam á commissão administrativa. As suas restantes attribuições e as privativas do presidente e de cada um dos vogaes, bem como a escripturação e a contabilidade, serão definidas em regulamento.

Art. 40.° Os empregados e praças da policia civil não podem, sem auctorisação ou determinação do governo, ser desviados para serviços diversos dos que lhe pertencem por esta lei e pelos regulamentos que forem expedidos para a sua execução. Continúa, porém, em vigor o disposto nos artigos 8.° e 129.° do regulamento de 21 de dezembro de 1876.

Art. 41.° Aos funccionarios superiores policiaes e ao antigo commissario geral, que não a tenham por outro diploma, é reconhecido o direito á aposentação para os effeitos do decreto n.° 1 de 17 de julho He 1886. Para aposentação, havendo cabimento, dos antigos commissarios, que ao tempo da publicação d'esta lei hajam completado cincoenta annos de idade, é-lhes concedido o beneficio do § 3.° do artigo 3.° do citado decreto de 17 de julho de 1886.

§ unico. A disposição d'este artigo é applicavel ao commissario geral e aos commissarios de divisão de policia do Porto.

Art. 42.° As gratificações que, alem das estabelecidas no § 2.° do artigo 6.°, e no § 3.° do artigo 24.°, forem concedidas ás praças e mais agentes da policia, só poderão sel-o por serviços extraordinarios, sob proposta dos respectivos chefes das repartições policiaes. A concessão compete ao governo com informação do governador civil.

Art. 43.° Nas suas faltas e impedimentos serão substituidos: o commandante do corpo de policia pelo official mais graduado, e o inspector pelo sub-inspector.

Art. 44.° A concessão de licenças aos empregados superiores policiaes é da competencia do governo; e a todos os outros é da competencia do governador civil, sob informação dos respectivos chefes de repartição, os quaes poderão conceder até oito dias em cada anno aos seus subordinados.

§ unico, Com respeito ás licenças de que trata este ar-

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tigo observar-se-ha, na parte applicavel, o disposto nos artigos 381.° a 386.° do codigo administrativo.

Art. 45.° Continúa existindo o cofre de pensões, em harmonia e para os fins da legislação em vigor, e dois terços do producto das multas pagas por transgressões de posturas, editaes e regulamentos, que eram destinados a esse cofre, serão sempre receita do fundo de pensões, e só do terço restante sairão as gratificações a que se refere o artigo 42.° d'esta lei.

Art. 46.° As praças que se despedirem ou, nos termos d'esta lei forem despedidas do serviço policial antes do fim do seu alistamento, perdem, a favor do fundo de pensões, as quantias com que para elle houverem contribuido.

§ unico. Esta disposição é tambem applicavel aos guardas que se alistarem no corpo de policia civil do Porto, depois da promulgação da presente lei.

Art. 47.° As nomeações dos funccionarios superiores policiaes serão feitas pelo ministerio do reino, em harmonia com as disposições d'esta lei.

Art. 48.° Fica competindo aos administradoras de bairro todo o expediente ácerca da achada de cousas moveis ou valores perdidos, e da descoberta de thesouros ou cousas escondidas.

Art. 49.° Os emolumentos cobrados pelas tres repartições policiaes, nos termos da tabella approvada por carta de lei de 23 de agosto de 1887, darão entrada no cofre do conselho administrativo, e serão mensalmente divididos, na sua totalidade, em cinco partes iguaes, das quaes uma pertencerá, em metade, ao commandante do corpo da policia civil, e a metade restante, por igual, a dois dos officiaes auxiliares; a segunda e a terceira, em dois terços, ao inspector e ao juiz instructor, e, n'um terço, ao sub-inspector e ao ajudante, distribuindo-se pro rata a quarta pelos escrivães e a quinta pelos amanuenses.

§ unico. Do producto das multas pagas por transgressões de posturas, regulamentos e editaes, destinado ao cofre de pensões, feita a deducção a que se refere o artigo 45.°, será paga ao terceiro official adjunto do commandante uma quantia igual á que os outros receberem por effeito d'este artigo.

Art. 50.° O commandante do corpo, o juiz instructor e o inspector, proporão, cada um com respeito aos serviços que ficam a seu cargo, os regulamentos a que se refere esta lei e os mais que forem necessarios para a cabal execução e desenvolvimento dos preceitos n'ella estabelecidos. As ditas propostas subirão ao governo por intermedio e com informação do governador civil.

Art. 51.° É auctorisado o governo a rever a tabella dos emolumentos policiaes, approvada por carta de lei de 23 de agosto de 1887.

Art. 52.° São applicaveis ao alistamento das praças do corpo de policia civil do Porto as disposições dos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.° e 15.° com as seguintes modificações:

1.° As funcções do commandante ficam pertencendo ao commissario geral, as dos officiaes aos commissarios de divisão.

2.° Ao exame para a promoção a cabo podem concorrer os guardas que tenham mais de quatro annos de serviço.

3.° Para o alistamento terão preferencia as praças de pret da guarda municipal do Porto, que assim o requeiram no fim do seu alistamento ou readmissão.

CAPITULO III

Disposições penaes

Art. 53.° Todos os empregados de qualquer categoria das repartições policiaes, e seus agentes e subordinados, poderão ser suspensos ou demittidos pelo governo por faltas ou por conveniencia de serviço, salvo o disposto no § 1.° do artigo 24.°

§ unico. Será sempre demittido o empregado que for inconfidente ou que, sem auctorisação expressa, der conhecimento de factos policiaes a quaesquer pessoas que n'elles não hajam de intervir legalmente.

Art. 54.° É expressamente prohibido, sob pena de demissão ou expulsão, a todo o empregado policial accumular o seu emprego com qualquer outro publico ou particular; exercer commercio por si ou por interposta pessoa e receber qualquer dadiva ou gratificação, sob qualquer pretexto, sem auctorisação dos seus superiores.

Art. 55.° Haverá um conselho disciplinar, cujas attribuições e organisação serão desenvolvidas em regulamento, ajustado aos regulamentos militares da mesma natureza, no qual se fixarão tambem as recompensas e castigos. D'este conselho será presidente o commandante do corpo da policia, relator o juiz, e vogal um dos officiaes auxiliares.

Art. 56.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de março de 1896. = Francisco José da Costa Santos, presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario = Abilio Augusto de Madureira Beça, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

Foi approvada sem discussão a generalidade dos projectos e os artigos da primeira secção.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem a palavra s. exa. como relator da commissão.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Eu não sou relator da commissão, sou membro da commissão, e pedi a palavra, como par do reino, para rogar a v. exa. que se dignasse consultar a camara sobre se permitte que se discuta e vote por secções e não por artigos o projecto que está em discussão.

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara.

Os dignos pares que consentem que o projecto que está em discussão se discuta e vote por secções, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vão ler-se os artigos da segunda secção.

Leram-se na mesa os artigos da segunda secção.

O sr. Presidente: - Está em discussão a segunda secção.

Foram successivamente approvadas todas as secções do projecto em discussão.

O sr. Conde de Thomar: - Sr. presidente, eu desejo saber o que se vota.

O sr. Presidente: - Não se tem votado em segredo. Eu já pedi a attenção da camara por tres vezes.

Votou-se o projecto relativo á policia.

O sr. Conde de Thomar: - Eu pergunto se esse projecto estava dado para ordem do dia.

O sr. Presidente: - Estava dado para ordem do dia que veiu publicada no Diario do governo.

Vão ler-se duas mensagens vindas da camara dos senhores deputados.

São lidas duas mensagens da camara dos senhores deputados, uma acompanhando um

Officio remettendo a proposição de lei que tem por fim approvar, para serem ratificados, o tratado de commercio e navegação entre Portugal e a Noruega, bem como dois protocollos annexos, e igualmente o exemplar do parecer da commissão dos negocios esternos e internacionaes, seguido do projecto de lei; e outra acompanhando um officio remettendo a proposição de lei, que tem por fim modificar as disposições do decreto de 15 de setembro de,1892, na parte relativa a processos criminaes; e igual-

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mente um exemplar do parecer da commissão de legislação criminal, seguido do projecto de lei.

O sr. Presidente: - Vae ser enviada á commissão de legislação.

Vae ler-se o parecer n.° 19.

Leu-se na mesa o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.º 19

Senhores: - A vossa commissão de legislação examinou attentamente o projecto de lei, já approvado na outra casa do parlamento, e que comprehende exactamente as disposições do decreto de 15 de dezembro de 1894.

As suas disposições têem por objectivo a repressão da chamada pequena criminalidade, que em todos os paizes tem augmentado extraordinariamente.

E sobretudo nos grandes centros onde esta maladia do vicio e da corrupção se estadea e fortifica, ejaculando para toda a parte os fermentos da immoralidade e do crime.

É um mal que cumpre atacar nos seus primordios, para que a pequena criminalidade de hoje, não seja o pródromo da grande criminalidade de ámanhã.

E esse mal por toda a parte se alastra, como mostra a estatistica da criminalidade.

Essa pequena moeda do crime, diz Henry Joly, por toda a parte circula, animando e desenvolvendo a immoralidade, o roubo, o delicto permanente e muitas vezes impune.

Este facto preoccupa, e com rasão, os criminalistas os homens d'estado, e todos os que olham com attenção para a sociedade avassallada por esta enfermidade moral.

A repressão da lei actual não detem na sua carreira sempre estugada as reincidencias n'estes crimes, a que cabem penas menores.

pena correccional não podia exceder dois annos de prisão. A experiencia mostrava que era pequena, quando se dava a aggravante da reincidencia. Pelo projecto póde elevar-se a tres annos, sem que d'esse facto resulte alteração na fórma do processo, devendo a pena ser progressivamente aggravada á medida que augmentem as reincidencias.

Com o intuito de reprimir a mendicidade e a vadiagem, dois grandes cancros que ulceram e corroem, o organismo social, e os dois principaes factores da criminalidade, o projecto contém providencias muito sensatas e adequadas.

Os que não querem procurar no trabalho honrado os meios de subsistencia vão pelo caminho da vadiagem e da mendicidade viciosa em direcção fatal ao roubo e a outros crimes.

Um abuso e uma falta de comprehensão dos fins da penalidade, estava-se notando em alguns julgamentos correccionaes na substituição, da pena de prisão pela de desterro. Propõe-se obstar a isso o projecto, prohibindo aquella substituição n'um certo numero de crimes.

A reforma penal de 1867 não obrigava a trabalho os presos condemnados a penas correccionaes, que se prestassem a satisfazer as despezas da sua sustentação, e uma quantia pelo quarto ou cella que occupassem na cadeia. São parecia justa esta excepção, que isentava o preso do cumprimento de um dever, e que é ao mesmo tempo o elemento mais efficaz para a sua moralisação.

Justificada é, e o mostram as rasões apresentadas no relatorio ministerial, a modificação proposta ao artigo 23.° da lei de 1 de julho de 1867 pelo que respeita ao peculio de presos.

A vossa reconhecida illustração dispensa-nos de nos alongarmos em mais considerações explicativas d'este projecto.

É por isso que a vossa commissão o julga em condições de merecer a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de legislação da camara dos pares, 16 de março de 1896. = A. Emilio de Sá Brandão = A. A. de Moraes Carvalho = Augusto Ferreira Novaes = Marçal Pacheco = Frederico Arouca = Tem voto do digno par: Diogo A. Sequeira Pinto = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 14

Artigo 1.º A pena de prisão correccional, quando tenha de ser applicada em caso de reincidencia, poderá elevar-se até tres annos, mantendo-se, todavia, a respectiva fórma do processo.

Art. 2.° No caso de primeira e de segunda reincidencia, será a referida pena applicada, em conformidade com o disposto no n.° 5.° do artigo 100.° do codigo penal, relativamente á pena de prisão maior temporaria.

§ 1.° No caso de terceira ou mais reincidencias, o maximo da pena applicavel ao crime será progressivamente aggravado até ao limite de duração fixada no artigo anterior.

§ 2.° Se for applicavel cumulativamente a pena de multa, deverá esta corresponder sempre ao tempo de duração da pena de prisão correccional, não podendo, todavia, sendo a multa fixa, exceder o maximo marcado na lei

Art. 3.° A primeira reincidencia no crime de furto será punida com a pena de prisão correccional de seis mezes a um anno e dois mezes de multa, se a pena applicavel for a do n.° 1.° do artigo 421.° do codigo penal; com prisão de um a dois annos e quatro mezes de multa, se a pena applicavel for a do n.° 2.°; com prisão de dois a tres annos e nove mezes de multa, se a pena applicavel for a da n.° 3.°; e com a de prisão cellular não inferior a quatro, annos, ou na alternativa com a de degredo correspondente e em multa por dois annos, em qualquer dos casos, se a pena applicavel for a do n.° 4.°

§ unico. A tentativa de furto será sempre punida, e quando ao furto corresponder pena correccional, será applicada á tentativa a pena que caberia ao crime consummado, se n'elle tivessem intervindo circumstancias attenuantes.

Art. 4.° Aquelle que mandar ou consentir que uma pessoa menor de quatorze annos, que esteja sob a sua auctoridade paternal ou tutelar, ou confiada á sua educação, direcção, guarda ou vigilancia, se de habitualmente á mendicidade, ou que outra pessoa a contrate ou tome a seu serviço para o effeito de mendigar, incorrerá na pena de prisão correccional até seis mezes e multa correspondente.

§ 1.° Na mesma pena incorrerá, ainda que a mendicidade seja exercida sob a simulação de venda de artigos de commercio, de bilhetes ou cautelas de loterias; ou da prestação de outros serviços similhantes.

§ 2.° Á disposição d'este artigo são applicaveis as excepções consignadas na parte final do artigo 261.° do codigo penal.

Art. 5.° Aquelle que, sendo apto para ganhar a sua vida pelo trabalho, for convencido de viver a expensas de mulheres prostituidas, será considerado e punido como vadio, nos termos do artigo 256.° do codigo penal.

Art. 6.° A fiança de que trata o artigo 257.° do mesmo codigo não será admissivel no caso de reincidencia em rime de vadiagem, ou em crimes a que corresponda a mesma pena.

Art. 7.° Aquelle que, sendo maior de dezoito annos e valido para o trabalho, for condemnado pelo crime de vadiagem, de mendicidade, ou pelo facto incriminado pela disposição do artigo 5.° d'esta lei, poderá, pela sentença, ser posto á disposição do governo, em seguida ao cumprimento da pena, para os effeitos do artigo 10.° da lei de 21 de abril de 1892, ou para ser internado e compellido a trabalhar n'algum asylo ou deposito de mendicidade pelo periodo de dois a cinco annos, quando haja estabelecimentos publicos adequados áquelle effeito.

§ unico. O governo poderá, todavia, determinar a saída

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antes de terminar o praso marcado, se houver fundamento justificativo de tal resolução.

Art. 8.° Na punição dos crimes a que se referem os artigos 3.°, 4.° e 5.° da presente lei, a pena de prisão correccional nunca poderá ser substituida pela de desterro.

Art. 9.° A pena de prisão correccional obriga o condemnado a trabalho conforme as suas disposições e aptidão, ainda que não seja cumprida sob o regimen penitenciario.

§ unico. O producto do trabalho pertencerá integralmente ao preso, quando este pagar a despeza feita na cadeia com a sua sustentação, ou quando se sustentar á sua custa. Se o preso, porém, não estiver n'este caso, observar-se-ha o disposto no artigo 36.° da lei de 1 de julho de 1867.

Art. 10.° As associações protectoras dos condemnados, legalmente constituidas, poderão, sob sua responsabilidade e na fórma dos respectivos estatutos, administrar o fundo de reserva dos condemnados, quando estes obtenham auctorisação do governo para lh'o confiarem, e se sujeitem ás clausulas e regras para esse effeito estabelecidas nos estatutos.

Art. 11.° É o governo auctorisado a decretar as providencias que sejam necessarias para regular o trabalho das prisões.

Art. 12.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de março de 1896 = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

Foi approvado na generalidade, e especialidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 20.

Leu-se na mesa o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.º 20

Senhores. - Desde ha muito que a nossa legislação criminal accusava uma lacuna, cujo preenchimento a justiça e a humanidade instantemente reclamavam.

O nosso codigo penal, decretado em 10 de dezembro de 1852, que veiu substituir as draconianas disposições do livro V da ordenação, trazendo assim um grande aperfeiçoamento á legislação criminal, foi um pouco retrogrado pelo que respeitava á doutrina da revisão das sentenças. N'este ponto ficou atrás da ordenação do livro III, que no titulo 95.° permittia a revisão das sentenças que fossem dadas per falsas provas, ou per falsas escripturas, ou quando assim mandado fosse per graça especial do soberano.

Sem embargo de muitos criminalistas sustentarem, e com incontestaveis rasões, a adopção d'aquelle principio, que se achava traduzido0 na legislação de outros paizes, o codigo de 1852 não o incluiu nas suas disposições.

Entre outros o codigo francez de instrucção criminal, decretado em 1808, estabelecia, nos artigos 443.° e seguintes a revisão extraordinaria das sentenças, fixando os casos e o modo d'ella se realisar. O codigo criminal da Austria, começado a executar em 1815, igualmente reconhecia aquella doutrina.

Entre nós, antes da vigencia do actual codigo penal, por vezes se proclamou a rehabilitação do condemnado em rasão da revisão da sentença.

Após commoções politicas, em que a exaltação das paixões podia influir na imparcialidade dos julgamentos, algumas revisões de sentenças se deram, que produziram a rehabilitação dos que d'essas paixões haviam sido victimas. Entre as mais notaveis podemos apontar a do marquez de Alorna, D. Pedro de Almeida, rehabilitado completamente por sentença de 17 de agosto de 1823.

No decreto da regencia da ilha Terceira de 28 de novembro de 1831 se fundaram outras rehabilitações não só para o nome e boa fama das pessoas sentenciadas, mas ainda para a memoria d'aquelles que foram executados, como dizia o artigo 1.°

Na amplitude do poder moderador encontraram alguns, á falta de lei que permittisse a revisão do processo, o acabamento da pena que estavam soffrendo injustamente.

O perdão real era apenas um remedio, que, na deficiencia de outro, vinha suspender a continuação de uma injustiça; mas não vinha apagar a nodoa moral que a sentença lançara sobre a reputação do condemnado.

Era a clemencia regia em acção, e não a justiça a reconhecer o seu erro. Era o direito da graça que se exercia, como uma das mais esplendidas prerogativas da corôa, mas não era o poder que condemnou a expungir do registo criminal o nome de um innocente.

O agraciado era apenas um criminoso perdoado, e não um homem rehabilitado perante a sociedade pelos tribunaes que o condemnaram

Era por isso da mais evidente justiça reconhecer nas nossas leis o direito da innocencia á reparação social. Era necessario abrir as portas dos tribunaes judiciarios, para que n'elles podesse entrar a reclamação fundamentada do que invocasse a sua innocencia para invalidar os julgados que o reputaram um criminoso.

Não póde a justiça por mais austera, por mais illustrada, imparcial e circumspecta que seja, subtrahir-se á fallibilidade, que é condão imposto ao homem.

As apparencias muitas vezes illudem, e a justiça, que é cega para só ouvir e não ver, póde, na sua cegueira, deixar-se arrastar pela inexoravel Adastrêa.

Mas quando a verdade é tão fulgurante que, através da venda, deixa ver os clarões que lança sobre um processo já fechado, é mister que a justiça, no cumprimento do seu dever, vá de novo prescrutar outras provas, que primeiro não lhe foram patentes, para que a innocencia appareça, e com ella proclame a rehabilitação do condemnado.

Ha nada mais horroroso que um homem, victima de um erro judiciario, ver-se para sempre sob o peso de uma accusação, soffrer as torturas de uma pena na solidão de uma cella penitenciaria, ou nas asperas regiões do ultramar; dizer-lhe a sua consciencia que é injusto o castigo que lhe impende, poder proval-o, e ver sempre diante de si, gravadas na sua imaginação atormentada, aquellas palavras do Inferno do Dante!

Um erro judiciario, dizia Bentham, é já por si um motivo de luto; mas reconhecer o erro, e não o reparar, é destruir a ordem social.

Logo depois da decretação do nosso codigo penal appareceram jurisconsultos, publicistas e parlamentares a reclamarem contra aquella lacuna que n'elle se dava. Entre muitos, podemos citar o distincto jurisconsulto e parlamentar Silva Ferrão, na sua Theoria do direito penal, os membros da commissão encarregada da reforma do codigo, nos artigos 168.° a 170.° do seu projecto apresentado em 26 de dezembro de 1864, e o distincto estadista Julio de Vilhena no seu projecto de lei apresentado em 1883 na camara dos senhores deputados.

A reforma penal de 1884, inserida no nosso actual codigo, entre outras disposições que consignou, inspiradas nos modernos principies de criminalogia, estabeleceu a rehabiiitação dos condemnados por meio de revisão dos processos.

Aquelle principio, porém, tão racional e tão justo, carecia de ser regulamentado para se tornar uma realidade.

Que importava que elle estivesse ali escripto, se não havia ainda o modo de o tornar pratico?

Para esse fim algumas tentativas se fizeram, como foi a do projecto de lei do sr. conselheiro Bernardino Pinheiro, ha poucos dias infelizmente fallecido, e que tinha sido apresentado na sessão de 11 de fevereiro de 1892 da camara electiva.

O actual sr. ministro da justiça, desejando acudir aquella

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reconhecida necessidade, formulou o decreto de 27 de fevereiro de 1895, que constitue O assumpto d'este projecto de lei.

Aquelle decreto, vasado n'outros moldes differentes dos que havia seguido o mencionado projecto de 1892, e estabelecendo muitas outras disposições, veiu completar as providencias para a rehabilitação por virtude da revisão das sentenças.

A reforma penal de 1884, no artigo 89.°, que hoje constitue o artigo 126.° do nosso codigo, decretou em toda a sua amplitude o principio da rehabilitação do condemnado; não o restringiu a penas maiores, e justo era que assim fosse. Por isso, este projecto, que é o complemento d'aquella parte do codigo penal, estabelece a rehabilitação, por meio da revisão das sentenças, para todos os condemnados, qualquer que seja a pena imposta, e a especialidade do processo, e em todos os casos, alem dos especificados na nova reforma judiciaria, quando tiverem occorrido factos e circumstancias que justifiquem a innocencia do condemnado.

Para evitar abusos e frustrar tentativas de recorrer infundadamente áquelle meio, na esperança de obter algum resultado, sem motivos que abonem a presumpção da innocencia, exige-se que o requerente apresente, perante o supremo tribunal de justiça, documentos que importem fortes indicios de inculpabilidade.

São tão claras e tão racionaes as disposições do projecto, que prescrevem oprocesso a seguir, que seria offender a vossa illustração, gastar mais tempo em explanal-as.

Declarada nulla a sentença condemnatoria, fica o réu rehabilitado perante a sociedade. É muito, porque se obliterou do registo penal uma sentença, que pesava sobre elle com todos os horrores de uma condemnação; mas não é bastante.

Embora não haja meios para uma indemnisação completa, porque é moral e materialmente impossivel fazer voltar as cousas ao que d'antes eram; fazer com que áquelle triste passado não tivesse existido; arrancar do coração da victima as dores por que passou, e do seu espirito as lembranças que d'ellas lhe ficaram, todavia é da mais alta justiça que seja indemnisado, até onde póde ir a reparação material, do damno soffrido.

Tão importante, mas tão difficil é esta parte de indemnisar o rehabilitado, que a Sociedade das artes e boas letras de Chalons-sur-Marne, propoz, em 1781, um premio ao melhor escripto sobre os meios de indemnisar os accusados reconhecidos innocentes, e premiou as memorias de Brissot de Warville e de Philippon de la Madelaine.

Alguns annos depois, Luiz XVI proclamava á face do paiz, na ordenança de 8 de maio de 1788, o direito sagrado das victimas innocentes, e no anno seguinte os estados do reino instavam pela realisação pratica e completa d'esse direito, exprimindo, n'esses votos, os sentimentos da nação, reproduzidos pelo marquez de Pastoret na sua obra sobre leis penaes.

Julga a vossa commissão que, com as cautelas e garantias que ficam prescriptas, não é para receiar abusos na revisão das sentenças.

De certo os tribunaes terão uma nitida comprehensão do alcance d'este projecto, que, sendo uma innovação exigida pelos elevados principios da justiça social, encontrará o applauso dos magistrados, que, embora educados n'outras idéas, e acostumados na sua longa carreira judicial a outro pensar, acolherão, como devem, os aperfeiçoamentos na nossa legislação criminal.

É por isso que a vossa commissão é de parecer que deis a vossa approvação a este projecto, para subir á regia sancção.

Sala das sessões da commissão de legislação, em 16 de março de 1896. = A. Emilio de Sá Brandão = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Marçal Pacheco =
Augusto Ferreira Novaes = Tem voto do digno par: Diogo A. Sequeira Pinto = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 17

Artigo 1.° A rehabilitação dos réus realisar-se-ha por meio da revisão extraordinaria das respectivas sentenças condemnatorias, passadas em julgado, nos termos e pela fórma estabelecida na presente lei.

Art. 2.° Alem dos casos especificados nos artigos 1263.°, 1264.°, 1265.° e 1268.° da novissima reforma judiciaria, será admittida a revisão, quando tiverem occorrido circumstancias que justifiquem a innocencia dos condemnados.

Art. 3.° A revisão será concedida pelo supremo tribunal de justiça, podendo requerel-a o réu, ou promovel-a officiosamente o ministerio publico perante o mesmo tribunal, embora esteja executada a sentença.

Art. 4.° No caso de revisão, por motivo differente d'aquelle a que se refere a novissima reforma judiciaria, proceder-se-ha nos termos dos artigos seguintes.

Art. 5.° O réu que pretenda rehabilitar-se apresentará o requerimento em que peça a revisão, instruindo-o com os documentos justificativos, sem o que não poderá tomar-se conhecimento do pedido.

Art. 6.° O supremo tribunal de justiça, ouvido o ministerio publico, decidirá, em secções reunidas, se, em vista do allegado e dos documentos, ha fundamentos para se rever o processo.

§ 1.° Não será attendida a petição que tenha por intuito manifesto qualquer modificação da pena applicada na sentença.

§ 2.° O accordão, que conceda ou negue a revisão, será sempre motivado.

Art. 7.° Attendido o requerimento do réu ou a promoção officiosa do ministerio publico, o supremo tribunal designará no accordão um juizo de l.ª instancia, diverso d'aquelle em que o réu fôra julgado, se assim lhe for requerido, ou se o tiver por conveniente, a fim de se proceder ahi á revisão do respectivo processo, sem que seja, todavia, suspensa a execução da sentença condemnatoria.

Art. 8.° A parte, a quem se tenha concedido a revisão de processo ordinario ou correccional, deverá dirigir um requerimento ao juiz competente, nos termos do artigo anterior, pedindo a citação do ministerio publico e da parte accusadora, se a houver, para, na segunda audiencia posterior á citação, virem offerecer o articulado e os respectivos documentos.

§ 1.° Se a revisão for promovida pelo ministerio publico, será o articulado offerecido contra a parte accusadora, se a houver, e contra um agente especial do ministerio publico, que para este fim será nomeado pelo juiz de entre os advogados ou procuradores, se no juizo não houver advogados, excepto nas comarcas onde haja mais de um delegado, porque, n'este caso, a nomeação será feita pelo respectivo procurador regio.

§ 2.° Seguir-se hão todos os demais termos do respectivo processo até á sentença final.

Art. 9.° A parte a quem for concedida a revisão, tratando-se de processo de policia correccional, deverá dirigir o requerimento ao juiz competente, pedindo que se proceda a novo julgamento com citação do ministerio publico e da parte accusadora, se a houver, e que se proceda previamente a qualquer exame necessario para o descobrimento da verdade, sendo tambem applicavel n'este caso o disposto no artigo 20.° do decreto de 15 de setembro de 1892.

§ 1.° Se a revisão for promovida pelo ministerio publico, proceder-se-ha á citação da parte accusadora, havendo-a, e de um agente especial do ministerio publico, nomeado na fórma do § 1.° do artigo antecedente.

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§ 2.° Seguir-se-hão os demais termos do processo de policia correccional até á sentença respectiva.

Art. 10.° Nos processos em que houver intervenção do jury, decidirá este as questões de facto que lhe forem propostas, devendo ser formulados quesitos, não só ácerca dos factos que tiverem sido articulados, mas tambem sobre qualquer circumstancia adveniente da discussão da causa.

Art. 11.° Se for julgada improcedente a accusação, deverá a respectiva sentença declarar nulla a sentença condenmatoria, sem fazer referencia ás disposições da lei penal, e rehabilitado o réu perante a sociedade, readquirindo o seu estado de direito anterior á condemnação logo que a sentença passe em julgado.

§ 1.° Esta sentença será publicada no Diario do governo, em tres dias consecutivos, e affixada por certidão á porta do tribunal da comarca do domicilio ou residencia do rehabilitado, e á porta do tribunal da comarca em que fôra proferida a condemnação, devendo ser trancado o respectivo registo criminal.

§ 2.° Da sentença deverá o ministerio publico interpor sempre os recursos legaes.

Art. 12.° Na sentença será arbitrada ao réu, quando este assim o tenha requerido, a justa indemnisação do prejuizo que houver soffrido com o cumprimento da pena, se no processo existirem elementos necessarios para fazer aquelle arbitramento, e no caso contrario, será a indemnisação fixada em processo ordinario nos termos da legislação vigente.

§ unico. Se a pena tiver sido a de multa, e estiver já cumprida, ordenará a sentença a sua restituição.

Art. 13.° Se a rehabilitação for julgada improcedente, será pela nova sentença mantida a condemnação anterior.

Art. 14.° No caso do artigo antecedente só poderá ser permittida segunda revisão, se a promover o procurador geral da corôa e fazenda.

Art. 15.° É permittida a revisão do processo e sentença relativa ao réu falecido, seguindo-se as disposições anteriores no que for applicavel.

Art. 16.° São unicamente competentes para promoverem esta revisão os ascendentes, descendentes, conjuges e irmãos do mesmo réu.

Art. 17.° Os réus que forem condemnados pelos tribunaes militares tambem poderão rehabilitar-se por meio da revisão das respectivas sentenças condemnatorias, tanto nos casos especificados nos nos. 5.°, 7.°, 8.° e 9.° do artigo 300.° do codigo de justiça militar, como se tiverem occorrido circumstancias justificativas da innocencia dos condemnados.

Art. 18.° A revisão será concedida pelo supremo conselho de justiça militar, em vista de requerimento documentado do réu ou de exposição fundamentada do promotor de justiça militar, e poderá ser designado, para se proceder á revisão, o mesmo tribunal que proferira a sentença condemnatoria, ou diverso, conforme seja mais conveniente e accommodado ás circumstancias do processo.

§ 1.° Fóra dos casos especiaes, a que se refere o artigo 16.°, não se mandará suspender a execução da sentença, excepto se a pena imposta for a de morte.

§ 2.° A revisão das sentenças condemnatorias só poderá ter cabimento em tempo de paz.

Art. 19.° A sentença de rehabilitação será publicada tambem na ordem do exercito e da armada.

Art. 20.° Serão, observadas as outras disposições que não estejam em desharmonia com a natureza e termos especiaes dos processos instaurados nos tribunaes militares.

Art. 21.° As disposições d'esta lei serão tambem applicaveis a todos os réus que se achem condemnados por sentenças passadas em julgado na data da sua promulgação, aos que já tenham cumprido a respectiva pena, e bem assim aos que já estejam fallecidos.

Art. 22.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 9 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

Foi approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.º 21.

Peço a attenção da camara para a leitura d'este parecer.

Leu-se na mesa o parecer, que e do teor seguinte:

PARECER N.º 21

Senhores: - Á vossa commissão de legislação foram presentes quatro processos, enviados a esta camara pelo juiz de direito do segundo districto criminal de Lisboa, é nos quaes o digno par Carlos Maria Eugenio de Almeida é accusado de não ter comparecido como jurado ás audiencias geraes de 15, 18, 20 e 22 de fevereiro de 1895, tendo havido a necessaria intimação, e sem que justificasse aquellas faltas.

Esses processos, ou antes esse processo, porque todos estão por appenso reunidos n'um só, foi enviado a esta camara em cumprimento do disposto no artigo 4.° do segundo acto addicional á carta constitucional, de 24 de julho de 1885.

Por esse mesmo artigo, e pelo artigo 7.° do nosso regulamento de 1 de abril de 1892, apenas nos cumpre agora emittir parecer sobre a suspensão de funcções d'aquelle par accusado, e sobre a epocha em que o processo deve seguir seus termos.

Attendendo á natureza do crime imputado ao par accusado, e á pena que lhe corresponde, é a vossa commissão de parecer que por este motivo não deve o digno par Carlos Maria Eugenio de Almeida ser suspenso do exercicio das suas funcções, devendo o processo seguir no intervallo das sessões.

Sala das sessões da commissão de legislação, 16 de março de 1S96. = A. Emilio de Sá Brandão = Frederico Arouca = Marçal Pacheco = A. A. de Moraes Carvalho = Augusto Ferreira Novaes = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Illmo. e exmo. sr. - Para os devidos effeitos cabe-me a honra de passar ás mãos de v. exa. os adjuntos processos n'este juizo instaurados contra Carlos Maria Eugenio de Almeida, digno par do reino.

Deus guarde a v. exa. Lisboa, 30 de março de 1895. - Illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos dignos pares do reino. = O juiz de direito, Lucio Augusto Xavier de Lima.

Aguardo para se proceder nos termos do artigo 7.° do regulamento de 1 de abril de 1892.

Lisboa, 1 de abril de 1895. = Bivar.

1895. - Comarca de Lisboa. - 2.° districto criminal. - 3.ª vara. - Escrivão Pires. - Autos de entrada por desobediencia aos mandados da justiça. - A. O ministerio publico - R. Carlos Maria Eugenio de Almeida.

Autuação

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1895, aos 10 de março n'esta cidade de Lisboa e meu escriptorio, autuo a certidão adiante. - Faustino Antonio Pires, escrivão. = Faustino Antonio Pires.

Deferido. Lisboa, 9 de março de 1895. = Xavier de Lima.

P. A. se proceda a corpo de delicto indirecto. Lisboa, 6 de marco de 1895. = Costa.

Página 299

SESSÃO N.° 25 DE 23 DE MARÇO DE 1896 299

Francisco Antonio Pires, escrivão substituto do segundo officio do juizo de direito do 2.° districto criminal de Lisboa, por Sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde.

Certifico que hoje em audiencia geral, procedendo eu, escrivão, á chamada dos jurados, constante da respectiva parte, dei minha fé faltar o jurado Carlos Maria Eugenio de Almeida, que se achava devidamente intimado, não justificando a sua falta.

Foram testemunhas os policias 257 e 895.

Para constar lavrei a presente certidão, por assim me ser ordenado, e vae ser entregue ao ministerio publico.

Lisboa, 22 de fevereiro de 1895. Eu, Faustino Antotonio Pires, escrivão. - Faustino Antonio Pires.

Mandado para intimação

O dr. Lucio Augusto Xavier de Lima, juiz de direito do 2.° districto criminal de Lisboa, etc.

Mando se intimem as pessoas abaixo relacionadas, para, sob as penas da lei, faltando, comparecerem n'este juizo no dia pelas onze horas da manhã a fim de deporem como testemunhas.

Cumpra-se. Lisboa, 11 de março de 1895. Eu, Faustino Antonio Pires, escrivão. = Xavier de Lima.

Testemunhas: Os policias n.ºs 257 e 895.

Certidão

Certifico que intimei a primeira testemunha constante do mandado retro, que lhe li, e ficou sciente, e recebeu nota, e assigna commigo, e não pude intimar o policia n.° 895, por não comparecer n'este juizo, sendo requisitado.

Lisboa, 12 de março de 1895. = Manuel Bernardino - O official, Antonio de Almeida Abrantes.

Auto de corpo de delicto

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1895, aos 12 de março, em Lisboa, tribunal do 2.° districto criminal e respectivo gabinete, onde se achava o dr. Luiz Augusto Xavier de Lima, juiz de direito do mesmo districto, commigo escrivão, e o official de diligencias assistente Antonio de Almeida Abrantes, aqui, por elle juiz, vão ser inquiridas, em corpo de delicto indirecto e sob o juramento que separadamente lhes foi deferido, as testemunhas seguintes:

Manuel Bernardino, de vinte e sete annos, casado, guarda n.° 257. Jurou dizer a verdade. Aos costumes disse nada. Ao facto disse que assistiu á chamada dos jurados que se effectuou no dia 22 de fevereiro ultimo, e viu que sendo chamado o jurado Carlos Maria Eugenio de Almeida, não respondeu ouvindo dizer que não tinha justificado a falta, e que se achava devidamente intimado.

E mais não disse, e assigna commigo juiz que ordenou vista. = Faustino Antonio Pires = Xavier de Lima. = Manuel Bernardino = Faustino Antonio Pires.

Mandado para intimação

O dr. Lucio Augusto Xavier de Lima, juiz de direito do 2.° districto criminal de Lisboa, etc.

Mando se intimem as pessoas abaixo relacionadas, para, sob as penas da lei, faltando, comparecerem n'este juizo no dia 13 do corrente, pelas 11 horas da manhã, afim de deporem como testemunhas.

Cumpra-se. Lisboa, 12 de março de 1895.- Eu, Faustino Antonio Pires, escrivão. = Xavier de Lima. Testemunha:

Guarda n.° 895.

Certidão

Certifico que intimei o policia constante do mandado retro, que lhe li, e ficou sciente, e sobre nota, e assigna commigo.

Lisboa, 12 de março de 1895. - Francisco dos Santos Simões. = O official, Antonio de Almeida Abrantes.

Auto de corpo de delicto

Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1895, aos 13 de março em Lisboa, tribunal do 2.° districto criminal e respectivo gabinete, onde se achava o dr. Lucio Augusto Xavier de Lima, juiz de direito do mesmo districto, commigo escrivão, e o official de diligencias assistente Antonio de Almeida Abrantes, aqui, por elle juiz, vão ser inquiridas, em corpo de delicto indirecto e sob. o juramento que separadamente lhes foi deferido, as testemunhas seguintes:

Francisco dos Santos Simões, de trinta annos, solteiro, guarda n.° 895. Jurou dizer a verdade. Aos costumes disse nada. Ao facto disse que assistiu á chamada de jurados que se effectuou no dia 22 de fevereiro ultimo, vendo que n'essa occasião faltou o jurado Carlos Maria Eugenio de Almeida, não justificando a falta. E mais não disse, e assigna com elle juiz, que ordenou vista. Eu, Francisco Antonio Pires, escrivão. = Xavier de Lima = Francisco dos Santos Simões = Francisco Antonio Pires.

E os continuei com vista.

Vista ao dr. delegado, em 16 de março de 1895.

Havendo mais para vista o mesmo processo se junta. = C. Moncada.

Dadas com a promoção supra. Eu, Faustino Antonio Pires, escrivão. E os faço conclusos. Eu, Faustino Antonio Pires, escrivão.

Cartorio, em 22 de março de 1895.

Junte. - Lisboa, d. s. = Xavier de Lima.

Data. Dados com o despacho supra. Eu, Faustino Antonio Pires, escrivão.

1895. - Comarca de Lisboa. - 2.° districto criminal. - 3.ª vara. - Escrivão, Pires. - Autos de entrada por desobediencia aos mandados de justiça. - A. o ministerio publico. - R Carlos Maria Eugenio de Almeida.

Autuação

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1895, aos 10 de março, n'esta cidade de Lisboa e meu escriptorio, autuo a certidão adiante. = Faustino Antonio Pires, escrivão.

Deferido. - Lisboa, 9 de março de 1895. = Xavier de Lima.

P. que A. se proceda a corpo de delicto indirecto. - Lisboa, 9 de março de 1895. = C. Moncada.

Faustino Antonio Pires, escrivão substituto do segundo officio do juizo de direito do 2.° districto criminal de Lisboa, por Sua Magestade Fidelissima que Deus guarde.

Certifico que hoje em audiencia geral, procedendo eu escrivão á chamada dos jurados constantes da respectiva pauta, dei minha fé faltar o jurado Carlos Maria Eugenio de Almeida, que se achava devidamente intimado, não justificando a sua falta. Foram testemunhas, Bernardino Mathias e José Vieira, empregados de policia. Para constar lavrei a presente certidão, por assim me ser ordenado, e vae ser entregue ao ministerio publico.

Lisboa, 20 de fevereiro de 1895. Eu, Faustino Antonio Pires, escrivão. = Faustino Antonio Pires.

Página 300

300 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Mandado para intimação

O dr. Lucio Augusto Xavier de Lima, juiz de direito do 2.° districto criminal de Lisboa, etc.

Mando se intimem as pessoas abaixo relacionadas, para, sob as penas da lei, faltando, comparecerem n'este juizo no dia 12 de março, pelas onze horas da manhã, a fim de deporem como testemunhas.

Cumpra-se. Lisboa, 11 de marco de 1895. Eu, Faustino Antonio Pires, escrevi. = Xavier de Lima.

Testemunhas:

Bernardo Mathias e José Vieira, empregados de policia.

Certidão

Certifico que intimei a testemunha José Vieira, constante do mandado retro, que lhe li e ficou sciente e recebeu nota e assigna commigo, e não intimei Bernardo Mathias, por não comparecer n'este juizo.

Lisboa, 12 de março de 1895. = José Vieira = O official, Antonio de Almeida Abrantes.

Auto de corpo de delicto

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1895, aos 12 de março, em Lisboa, tribunal do 2.° districto criminal e respectivo gabinete, onde se achava o dr. Lucio Augusto Xavier de Lima, juiz de direito do mesmo districto, commigo escrivão, e o official de diligencias assistente Antonio de Almeida Abrantes, aqui, por elle juiz, vão ser inqueridas, em corpo de delicto indirecto e sob o juramento que separadamente lhes foi deferindo, as testemunhas seguintes:

José Vieira, de trinta e seis annos, casado, agente da policia judiciaria. Jurou dizer a verdade; aos costumes disse nada. Ao facto disse que assistiu á chamada de jurados, que se effectuou no dia 20 de fevereiro ultimo, e viu que sendo chamado o jurado Carlos Maria Eugenio de Almeida, não compareceu, e ouvindo dizer que não justificou a falta, e que se achava devidamente intimado. E mais nada disse. Ratificou o depoimento, e assigna com elle, juiz, que ordenou vista.

E eu, Francisco Antonio. Pires, escrevi. - Xavier de Lima. = José Vieira -Francisco Antonio Pires.

Mandado para intimação

O dr. Lucio Augusto Xavier de Lima, juiz de direito do 2.º districto criminal de Lisboa, etc.

Mando se intimem as pessoas abaixo relacionadas, para, sob as penas da lei, faltando, comparecerem n'este juizo no dia 13 do corrente pelas onze horas da manha, a fim de deporem como testemunhas.

Cumpra-se. Lisboa, 12 de março de 1895. Eu, Faustino Antonio Pires, escrivão. == Xavier, de Lima. Testemunha:

Guarda 494.

Certidão

Certifico que intimei a testemunha constante do mandado retro, que lhe li e ficou sciente e recebeu nota, e não assigna por não saber.

Lisboa, 12 de março de 1895. = José Bernardo Mathias = O official, Antonio de Almeida Abrantes.

Auto de corpo de delicto

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1895, aos 13 de março, em Lisboa, tribunal do 2.° districto criminal e respectivo gabinete, onde se achava o dr. Lucio Augusto Xavier de Lima, juiz de direito do mesmo districto, commigo escrivão, e o official de diligencias assistente Antonio de Almeida Abrantes, aqui, por elle juiz, vão ser inquiridas, em corpo de delicto indirecto e sob o juramento que separadamente lhes foi deferido, as testemunhas seguintes:

José Bernardo Mathias, de trinta e tres annos, casado, guarda n.° 494. Jurou dizer a verdade. Aos costumes disse nada. Ao facto disse que assistiu á chamada de jurados, que se effectuou no dia 20 de fevereiro ultimo, vendo que foi chamado o jurado Carlos Maria Eugenio de Almeida, e que não respondeu, ouvindo dizer que não tinha justificado a falta. E mais não disse, e assigna com elle, juiz, que ordenou vista. E eu, - Faustino Antonio Pires, escrivão. = Xavier de Lima - José Bernardo Mathias = Francisco Antonio Pires.

E os continuei com vista. E eu, Faustino Antonio Pires, escrivão.

Vista ao dr. delegado em 16 de março de 1895. - Visto, C. Moncada.

1895. - Comarca de Lisboa. - 2.° districto criminal. - Escrivão Pires. - Autos de entrada por desobediencia aos mandados de justiça. - A. o ministerio publico. - R. Carlos Maria Eugenio de Almeida.

Autuação

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil. oito oitocentos e noventa e cinco, aos dez de março, n'esta cidade de Lisboa e meu escriptoria, autuo a certidão adiante. - Faustino Antonio dos Reis. = Faustino Antonio Pires, escrivão.

Deferido. - Lisboa, 9 de março de 1895. = Xavier de Lima.

P. que A. se proceda a corpo de delicto directo. - Lisboa, 9 de março de 1895. = C. Moncada.

Faustino Antonio Pires, escrivão substituto do segundo officio do juizo do direito do 2.° districto criminal de Lisboa, por Sua Magestade Fidelissima que Deus Guarde.

Certifico que procedendo eu, escrivão, hoje em audiencia geral, á chamada dos jurados constantes da respectiva pauta, dei minha fé faltar o jurado Carlos Maria Eugenio de Almeida, que se achava devidamente intimado, não justificando a sua falta. Foram testemunhas Manuel Francisco Sacarrão e José Caetano Antunes.

Outrosim certifico que este jurado foi dispensado de comparecer no dia 11 do corrente, em consequencia de attestado que apresentou de como se achava doente n'aquelle dia; o attestado está a fl. 13 da respectivo processo. Para constar, e por esta me ser ordenado a passasse, vae ser entregue ao ministerio publico.

Lisboa, 15 de fevereiro de 1895. - Eu, Faustino Antonio Pires, escrivão. = Faustino Antonio Pires.

Mandado para intimação

O dr. Lucio Augusto Xavier de Lima, juiz de direito do 2.° districto criminal de Lisboa, etc.

Mando se intimem as pessoas abaixo relacionadas, para, sob as penas da lei, faltando, comparecerem neste juizo no dia 15 do corrente, pelas 11 horas da manhã, afim de deporem como testemunhas.

Cumpra-se. Lisboa, 11 de março de 1895. - Eu, Faustino Antonio Pires, escrivão. = Xavier de Lima.

Testemunhas:

Manuel Francisco Sacarrão e José Caetano Antunes, empregados de policia.

Certidão

Certifico que intimei as testemunhas constantes do mandado retro, que lhes li e ficam scientes, e sobre notas, e assignam commigo.

Lisboa, 11 de março de 1895. = José Caetano Antunes-Manuel Francisco Sacarrão. = O official, Antonio de Almeida Abrantes.

Página 301

SESSÃO N.° 25 DE 23 DE MARÇO DE 1896 301

Auto de corpo de delicto

Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1895, aos 12 de março, em Lisboa, tribunal do 2.° districto criminal e respectivo gabinete, onde se achava o dr. Lucio Augusto Xaxier de Lima, juiz de direito do mesmo districto, commigo escrivão, e o official de diligencias assistente Antonio Almeida Abrantes, aqui por elle juiz, vão ser inquiridas, em corpo de delicto indirecto e sob o juramento, que separadamente lhes foi deferido, as testemunhas seguintes:

José Caetano Antunes, de sessenta e sete annos, casado, chefe de policia judiciaria, jurou dizer a verdade; ao costume disse nada, ao facto disse que viu e presenceou, na occasião, em que se procedeu á chamada de jurados, no dia 15, de fevereiro, faltar o jurado Carlos Maria Eugenio de Almeida, ouvindo dizer que não tinha justificado a falta, e que se achava devidamente citado. E mais não disse.

Manuel, Francisco Sacarrão, de quarenta e nove annos, casado, cabo de policia judiciaria, jurou dizer à verdade ao costume disse nada, ao facto disse que sabe por ver que o arguido Carlos Maria Eugenio de Almeida na occasião de ser chamado, no dia 15 de fevereiro ultimo, não respondeu, ouvindo dizer que elle não tinha justificado a falta, e que se achava devidamente intimado. E mais não disse.

Ratificaram os depoimentos, e assignam com elle juiz, que ordenou vista. E eu, Faustino Antonio Pires, escri-vão. = Xavier de Lima = José Caetano Antunes === Manuel Francisco. Sacarrão = Faustino Antonio Pires.

Continue-os com vista. E eu, dito escrivão. Em 13 de março de 1895.

Visto. = C. Moncada.

1895. - Comarca de Lisboa. - 2.° districto criminal. - 3.ª vara. - Escrivão, Pires. - Autos de entrada por desobediencia aos mandados de justiça. - A. O ministerio publico. - R. Carlos Maria Eugenio de Almeida.

Autuação

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1895, aos 10 de março, n'esta cidade de Lisboa, e meu escriptorio, autuo a certidão adiante. - Faustino Antonio Pires, escrivão. = Faustino Antonio Pires.

Deferido. Lisboa, 9 de março de 1895. = Xavier de Lima.

P. A. se proceda a corpo de delicto indirecto. Lisboa, 8 de março de 1895. = Costa.

Faustino Antonio Pires, escrivão substituto do segundo officio do juizo de direito do 2.° districto criminal de Lisboa, por Sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde.

Certifico que, procedendo eu hoje, escrivão, á chamada dos jurados constantes da respectiva pauta, em publica audiencia geral, dei minha fé faltar o jurado Carlos Maria Eugenio de Almeida, que se acha devidamente intimado, não justificando a sua falta.

Foram testemunhas Manuel Francisco Sacarrão e Bernardo Mendes, agentes de policia.

Para constar, e por esta me ser pedida, a passei em Lisboa, aos 18 de fevereiro de 1895. - Eu, Faustino Antonio Pires, escrivão. = Francisco Antonio Pires.

Mandado para intimação

O dr. Lucio Augusto Xavier de Lima, juiz de direito do 2.° districto criminal de Lisboa, etc.

Mando se intimem as pessoas abaixo relacionadas, para, sob as penas da lei, faltando, comparecerem n'este juizo no dia pelas 11 horas da manhã, a fim de deporem como testemunhas.

Cumpra-se; Lisboa, 11 de março de 1895. Eu Faustino Antonio Pires, escrivão. = Xavier de Lima.

Testemunhas: Manuel Francisco Sacarrão e Bernardo Mendes, agente de policia.

Certidão

Certifico que intimei as testemunhas constantes do mandado retro, que lhe li, ficam scientes e assignam commigo.

Lisboa, 11 de março de l895. = Manuel Francisco Sacarrão = Bernardo Mendes. = 0 official, Antonio de Almeida Abrantes.

Auto de corpo de delicto

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1895, aos 12 de fevereiro, em Lisboa, tribunal do 2.° districto criminal e respectivo gabinete, onde se acha o dr. Lucio Augusto Xavier de Lima, juiz de direito do mesmo districto, commigo escrivão, e o official de diligencias assistente Antonio de Almeida Abrantes, aqui, por elle juiz, vão ser inquiridas, em corpo de delicto indirecto e sob o juramento que separadamente lhes foi deferindo, as testemunhas seguintes:

Manuel Francisco Sacarrão, de quarenta e nove annos, casado, cabo n.° 38. Jurou dizer a verdade. Aos costume disse nada. Ao facto, disse que assistiu á chamada de jurados no dia 18 de fevereiro ultimo, e diz que não respondeu o jurado Carlos Maria Eugenio de Almeida, não justificando a falta, convindo dizer que elle se achava devidamente citado. E mais não disse.

Bernardo Mendes, de quarenta e sete annos, solteiro, agente de policia judiciaria. Jurou dizer a verdade. Aos costumes disse nada. Ao facto disse que assistiu á chamada de jurados, que se effectuou no dia 18 de fevereiro ultimo, vendo que foi chamado o jurado Carlos Maria Eugenio de Almeida, e que não respondeu, convindo dizer que não justificou a falta, e que se achava devidamente intimado. E mais não disse.

Ratificaram os depoimentos e assignaram com elle juiz, que ordenou vista. E. eu, Faustino Antonio Pires, escrivão. == Xavier de Lima = Manuel Francisco Sacarrão = Bernardo Mendes = Faustino Antonio Pires.

Continue-os com vista. Eu, dito escrivão. Em 13 de março de 1895.

Havendo mais processos contra o mesmo arguido por factos iguaes, peço se appensem, e em seguida me venham com vista. = C. Moncada.

Dados com a promoção supra. Eu, Faustino Antonio Pires, escrivão.

Faço-os conclusos. E eu, dito escrivão, que o sellei. Em 20 de março de 1895.

Deferido. Lisboa. = Xavier de Lima.

Dadas com o despacho que antecede. E eu, Faustino Antonio Pires, escrivão.

Termo de appensação.

Aos 23 dias do mez de março de 1895, em Lisboa, e no meu cartorio appensei a estes autos tres processos, por assim me ser ordenado. E eu, Faustino Antonio Pires, escrivão.

E os continuei com vista. Eu, dito escrivão.

Página 302

302 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Vista ao doutor delegado em 26 de março de 1895.

P. se junte certidão do mandado e intimação feita ao arguido para comparecer como jurado, e junta que seja que os autos se remetiam á presidencia da camara dos dignos pares, como é de lei, para os devidos effeitos. = C. Moncada.

Dados com a promoção supra. E eu, Faustino Antonio Pires, escrivão.

E os faço conclusos. E eu, dito escrivão.

Conclusos, em 26 de março de 1895.

Deferido. Lisboa, 26 de março de 1895. - Xavier de Lima.

Data.

Dados com o despacho supra. E eu, Francisco Antonio Pires, escrivão.

Juntada.

Em 30 de abril de 1895, em Lisboa e no meu cartorio, juntei a certidão em frente. E eu, Faustino Antonio Pires, escrivão.

Faustino Antonio Pires, escrivão substituto no 2.° officio do juizo de direito do 2.° districto criminal da comarca de Lisboa, por Sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde:

Certifico que existe no meu cartorio um processo, que tem o titulo seguinte:

Rosto fl. 1

Comarca de Lisboa - 2.° districto criminal, 1895. - Escrivão, F. A. Pires. -Primeira pauta do jury que funcciona no 2.° districto criminal no primeiro semestre do anno de 1895, nos mezes de fevereiro, abril e junto.

Nada mais contém o transcripto rosto dos autos, e nos mesmos se acham as peças do teor seguinte:

Mandado fl. 5

O dr. Lucio Augusto Xavier de Lima, juiz de direito do 2.° districto criminal de Lisboa, por Sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde: Mando sejam intimados os cidadãos jurados n'este mencionados, para comparecerem no tribunal d'este juizo no dia 11 do corrente mez, pelas dez horas da manhã, a fim de funccionarem como jurados, na causa crime que n'este dia se ha de julgar, e nos mais que se acharem designados em uma tabella affixada á porta d'este tribunal, não lhe sendo feita outra qualquer intimação, e quando o individuo a intimar não for encontrado em casa, a intimação poder-se-ha effectuar na pessoa de um vizinho ou familia.

Cumpra-se. Lisboa, 28 de janeiro de 1895. E eu, Faustino Antonio Pires, escrivão, o subscrevi. Xavier de Lima. - 1.°, Alfredo Augusto Gonçalves Vianna, estudante, rua da Bella Vista á Lapa, n.° 43 - 2.°, conde de Valle Flor, rua do Monte Olivete, n.° 37, Santa Izabel - 3.°, Francisco Tiburcio Melicio, na bibliotheca, rua Formosa, n.° 31- 4.°, Carlos Leão Guerra, amanuense, travessa das Almas, n.° 24, Lapa - 5.°, José Francisco Mendes Marques, empregado publico, travessa de Santa Quiteria, n.° 142 - 6.°, Antonio da Cunha Seixas, advogado, rua do Carmo, n.° 101, 3.° - 7.°, Antonio Garcia Freire Lobo, no ministerio da fazenda, pateo do Tijolo, n.° 7, Mercês - 8.º, Antonio Sergio da Silva e Castro, advogado, rua do Ferregial de Baixo, n,° 33, 2.° - 9.°, Augusto Cesar da Cunha Pessoa, empregado publico, calçada do Collegio, n.° 12, Soccorro - 10.°, João Gonçalves da Costa Novaes Junior, no banco de Portugal, rua da Princeza, n.° 91,3.° - 11.°, Augusto Cesar Jorge, na casa da moeda, calçada do Marquez de Abrantes, 35 - 12.°, Carlos Maria Eugenio de Almeida, proprietario, largo de S. Sebastião.

Certidão fl. 6

Certifico que em cumprimento do mandado retro, e para todo o conteudo do mesmo mandado intimei os srs. jurados constantes do mesmo mandado e abaixo assignados; ficaram de tudo bem scientes, receberam copia, e para constar, passo a presente certidão.

Lisboa, 1 de fevereiro de 1895. - Augusto Cesar Jorge - Antonio da Cunha Seixas - João G. C. Novaes Junior - Antonio Sergio da Silva de Castro - Augusto Cesar da Cunha Pessoa - Carlos J. Leão Guerra - José Francisco Mendes Marques, cirurgião mór de artilheria 4. - O official, Alexandre José Pacheco.

Certidão fl. 6

Mais certifico que intimei o jurado n.°. 12, Carlos Maria Eugenio de Almeida, na pessoa do seu guarda livros abaixo assignado.

Lisboa, 1 de fevereiro de 1895.

Declaro que o exmo. sr. Carlos Maria Eugenio de Almeida, está doente de cama não podendo assignar. - E. da Silva Cordeiro. - O official, Alexandre José Pacheco.

E com o teor do transcripto, fiz transcrever a presente certidão dos proprios autos a que me reporto. Vae bem e fielmente na verdade, sem levar cousa que duvida faça, e por mim subscripta, numerada, rubricada e assignada.

Passada em Lisboa, aos 30 de março do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1895. E, eu, Faustino Antonio Pires, que o subscrevi. = Faustino Antonio Pires.

Termo de remessa

Em 30 de abril de 1895, em Lisboa e meu cartorio, faço remessa d'estes autos, para a secretaria dos dignos pares do reino. = E eu, Faustino Antonio Pires, escrivão.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O sr. Presidente: - Vae votar-se por espheras.

Os dignos pares que approvam o parecer deitam uma esphera branca na uma da direita.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - O parecer foi approvado por vinte e quatro espheras brancas.

Vae proceder-se á eleição do relator.

Vae proceder-se á chamada.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares, os srs. conde de Lagoaça e Cypriano Jardim a servirem de escrutinadores.

Corrido o escrutinio, verificou-se ter sido eleito o digno par o sr. Jeronymo Pimentel, por vinte votos.

O sr. Presidente: - A deputação encarregada de levar á sancção regia alguns autographos será composta dos seguintes dignos pares:

Conde de Lagoaça.
Conde de Valbom.
Cypriano Jardim.
Pessoa de Amorim.
Antonio de Serpa.
Conde da Azarujinha.
Jeronymo Pimentel.

Os dignos pares serão avisados do dia e hora em que Sua Magestade se dignará receber a deputação.

A ordem do dia para ámanhã é o parecer n.° 15.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Página 303

SESSÃO N.° 25 DE 23 DE MARÇO DE 1896 303

Dignos pares presentes à sessão de 23 de março de 1896

Exmos. srs. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquez das Minas; Condes, da Azarujinha, de Bertiandos, do Bomfim, de Carnide, de Lagoaça, do Restello, de Thomar; Bispo de Lamego; Visconde de Athouguia; Moraes Carvalho, Sá Brandão, Serpa Pimentel, Arthur Hintze Ribeiro, Ferreira Novaes, Palmeirim, Cypriano Jardim, Sequeira Pinto, Fernando Larcher, Costa e Silva, Margiochi, Frederico Arouca, Jeronymo Pimentel, Baptista de Andrade, José Maria dos Santos, Pessoa de Amorim, Marçal Pacheco, Sebastião Calheiros, Thomás Ribeiro.

O redactor = Alves Pereira.

Página 304

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