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DIARIO DO GOVERNO

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da Sessão de 1 de Outubro de 1844.

(Presidiu o Sr. Cardeal Patriarcha.)

Foi aberta a Sessão pela uma hor e meia da tarde; presentes 43 D. Pares. O Sr. Secretario Machado leu a Acta da antecedente, e disse

O Sr. C. de Lavradio que nessa Sessão havia occorrido uma circumstancia importante que lhe parecia conveniente fosse lançada na Acta: observou que lhe chamava circumstancia importante por ser uma infracção da Constituição. Que o facto era que na Sessão de hontem, ao votar-se sobre a urgencia da sua proposta, o Sr. Ministro do Reino se achara presente, não sendo membro daquella Camara, o que era contrario ás disposições da Carta. Que isto, sendo importante em todas as circumstancias, muito mais o era naquellas em que nos achavamos (e não desenvolveria este pensamento por que teria occasião de o fazer com mais propriedade.) Concluiu que tendo a Carta sido tão infringida fóra da Camara,.esperava que alli o não fosse nem n'uma virgula, e por isso pedia que' na Acta fosse feito o addicionamento que propunha. (Mandou a sua proposta para a Mesa.)

Havendo o Sr. Vice-Presidente pedido ao D. Par quizesse dizer a que artigo da Carta se referia", o Sr. C. de Lavradio declarou quo ao 47.º

O Sr. Secretario Machado disse que estava prompto a fazer todas as emendas, mas que era preciso que a Camara primeiro as admittisse.

O Sr. M. no Reino manifestou que se abstinha de entrar nesta questão, lembrando que já em outra occasião alli se ventilara uma similhante, e, com a annuencia do proprio D. Par e de outros membros da opposição, a Camara resolvêra que os Ministros podessem estar presentes ás votações: terminou dizendo que todavia elle (Sr. Ministro estava prompto a sahir quando se votasse, se a Camara assim o entendesse.

Fallaram ainda sobre este objecto os Sr.s C. de Villa Real, C. de Lavradio, V. de Laborim, M. de Ponta de Lima, M. do Reino, Giraldes, D. de Palmella, e o Sr. Vice-Presidente, que deu uma breve explicação relativa ao sentido da Carta, quanto á questão.

A final, tendo o Sr. C. de Lavradio retirado a sua Proposta, foi a acta approvada, e logo se passou á

ORDEM DO DIA.

Segunda leitura da Proposta do Sr. C. de Lavradio, apresentada na Sessão de hontem, para a nomeação de uma Commissão que examinasse os actos do Governo etc. (V. o Diario antecedente.) O Sr. C. de Lavradio pediu licença a S. Eminencia para apresentar uma emenda á sua Proposta; e, depois de a lêr, enviou-a á Mesa: era assim concebida:

1.° Que a Commissão seja composta, não de sete, mas sim de cinco membros, e quo o Sr. Presidente seja um dos cinco.

2.º Que esta Commissão seja tambem encarregada de dar o seu parecer sobre o Relatorio apresentada pelo Ministerio na Sessão de hontem, podendo com tudo, se assim o julgar conveniente, apresentar em primeiro logar o seu parecer sobre os actos do Governo posteriores á cessação da concessão de poderes extraordinarios feitos pelas Côrtes ao Poder Executivo em 6 e 22 de Fevereiro ultimo.

O Sr. D. de PALMELLA offereceu depois a seguinte

Proposta.

«Proponho que a Commissão que designa o Digno Par o Sr. C. de Lavradio seja eleita pela Camara.»

Tendo o Sr. C. de Lavradio declarado que renunciava o direito do motivar a sua Proposta,— foi a Camara consultada, e decidiu que a admittia á discussão. — Teve então a palavra

O Sr. V. de Laborim, que depois de dizer quaes eram as forças da primeira Proposta do Sr. C. de Lavradio, o do seu additamento, opinou que aquella peccava na fórma, e na materia; na fórma — porque exigia que a Mesa nomeasse a Commissão, mas quo segundo o Regimento (que devia observar-se) não havia tal modo de votação, visto que nelle sómente se estabeleciam dous methodos para taes operações, isto é, por listas, ou por indicação do Presidente, podendo a Camara escolher: que digno de louvor era sem duvida o nobre Duque de Palmella, pela emenda que tinha inundando para a Mesa, porque na realidade, alem do modo estranho por que se propunha aquella nomeação, olhando-se pare o importantissimo objecto sobre que versava, convinha que a respeito delle se expresasse o pensamento geral da Camara: o que (o orador) Considerava que a Mesa não podia fazer, comquanto muito respeitasse os seus membros.

Tractando de mostrar que a proposta peccava na, materia, lembrava que o D. Par (Lavradio) havia dito que para a exacta observancia do §. 7.º do artigo 15.°, e do artigo 139.° da Carta, a Camara devia proceder pela maneira por elle indicada. Que, invocando os seus mesmos principios, diria que S. Ex.ª desta vez parecia pretender violar a Constituição; pois entendia (o Sr. Visconde) não poder-se tirar daquelles artigos o resultado que o D. Par sustentava. A respeito do §. 7.º do artigo 15.º, pedia-lhe que notasse, que aquella provisão (velar na guarda da Constituição) estava debaixo do principio de que esse dever era das Córtes, mas que aquella Camara não era as Côrtes, as quaes se formavam pela reunião das duas Camaras com a Sancção Real. — Notando tambem o que se achava escripto no artigo 139.°, sustentou que a proposta em discussão era deslocada quanto á occasião, porque aquelle artigo se referia ao principio da Sessão, e a Camara não estava em principio, e sim em continuação de Sessão. — Quanto a deverem ser analisados os actos da Administração, como o D. Par propunha, pediu-lhe que notasse que na Carta existia o §. 1.º do artigo 36.°, o qual exigia que esse exame começasse na Camara dos Srs. Deputados, o que só depois desse ter logar e que o objecto devia ser alli (na dos D. Pares) tractado. — Que havia ainda outra circumstancia pela qual tinha por -desnecessaria a proposta do Sr. C. de Lavradio; e era que em consequencia dos Relatorios apresentados pelo Governo, esta Camara havia de ter logar de pronunciar-se, tanto sobre o uso que o Governo havia feito dos poderes discrecionarios', como sobre ter arrogado a si o direito de legislar, e então o fim da proposta de S. Ex.ª tinha occasião de ser tratado, mas pelos tramites legaes»

O Sr. C. de Lavradio principiou notando que o precedente orador começára dizendo que a sua proposta peccava na fórma e na materia: que estimava sempre ter occasião demonstrar a sua consideração por um tão digno magistrado como era o D. Par, e por isso convinha em que a fórma de nomeação que propunha não era a que se achava indicada no Regimento, observava porém que, respeitando muito a Lei da Casa, não a respeitava tanto como a Carta Constitucional, lembrando mesmo que o Regimento podia ser alterado quando parecesse conveniente á Camara, e que frequentes vezes o havia effectivamente sido; comtudo que conviria em que a sua proposta peccava na fórma, accrescentando que se submettia a retirar essa parte della, unindo-se á que apresentára o Sr. D. de Palmella.

Que todavia não podia mostrar a mesma docilidade a respeito da materia.

Respondendo a asserção de que — não era daí attribuições daquella Camara o examinar os actos do Poder Executivo, pois que esse exame pertencia ás Córtes — disse que bem sabia que a Camara dos Pares não eram as Côrtes, mas que, formando ella uma parte essencial das mesmas Côrtes, tinham por isso o mesmo direito que a Camara dos Deputados no que dizia respeito ao cumprimento do artigo 139 da Carta, isto é, de examinar se a Constituição do Reino tem sido exactamente observada: que por consequencia lhe parecia que a Camara dos Pares tinha não só o direito, mas ainda o dever de fazer um tal exame.

Quanto á asserção — de que não era agora a occasião de entrar nesse exame, mas que elle deveria ter tido logar no principio da Sessão — disse que duas observações se podiam fazer a este respeito: primeira, ¦ que porque um dever não fôra cumprido exactamente no tempo devido, não se seguia que elle não devesse ter cumprimento logo que aquelle "que a isso estava obrigado se lembrava de o fazer; e que era bem sabido haverem as Camaras sido adiadas pouco tempo depois da sua abertura, ficando de algum modo inhibidas, por isso, de cumprir este dever, que elle (orador) reputava sagrado.

Mais disse que se tinha sustentado — que o exame de que se tractava não devia alli (na Camara dos D. Pares) ler principio, e que se citara o §. 1.º do artigo 36 em prova disso: — ao que respondia que a Administração passada, de que fallava esse artigo, não era esta de que se tractava agora: que o §. impunha ás Côrtes esse dever todas as vezes que o Chefe do Poder Moderador demittisse os seus Ministros, o que nunca se tinha cumprido, mas assim se devia entender; que porém para o caso presente regia o §. 7.° do artigo 15, e o artigo 139, segundo os quaes, em toda e qualquer occasião, no estado ordinario, as Camaras devem sempre cumprir a obrigação alli imposta, quanto mais o deveriam fazer na actual, que se tornava summamente grave?

O orador proseguiu pedindo licença para, rapidamente, trazer á memoria da Camara algumas circumstancias, que lhe parecia muito conveniente suscitar então. — Lembrou que em Fevereiro deste anno aquella Camara (dos D. Pares) dera provas evidentes de que a sua maioria tinha confiança na Administração actual; mas que d'aqui se não seguia quo a mesma maioria tivesse approvado os actos subsequentes do Governo, pois quo desde 22 de Fevereiro até 30 de Setembro se tinham passado acontecimentos, que ás vezes só em seculos se passavam: que era indubitavel

que a Camara já estava em circumstancias de poder avaliar os actos do Ministerio, por que se achavam publicados na Parte Official do Diario do Governo, para o qual appellava, pedindo aos Dignes Pares que o considerassem bem (ate debaixo do ponto de vista litterario), e então era possivel que esses actos fossem sufficientes para a maioria retirar a sua confiança ao Governo.

Em conclusão parecia-lhe que não seria conveniente que a Camara começasse a funccionar, approvar ou a reprovar os actos que lhe fossem presentes do Governo, sem primeiro proceder a um exame daquelles que o mesmo Governo promulgara desde Fevereiro até Setembro, para ver se deveria continuar-lhe, ou negar-lhe o seu apoio.

Havendo o Sr. V. de Laborim apresentado breves reflexões sobre o anterior discurso, teve a palavra, e disse

O Sr. D. de Palmella que o D. Par que acabava de fallar, para provar que a proposta do Sr. C. de Lavradio não era opportuna, se fundava em que um artigo citado da Carta dizia que este exame das Côrtes teria logar no principio da Sessão. Que elle (orador), quando o D. Par começou a fallar e declarou que considerava a proposta como peccando na fórma e na materia, cuidará que se fundaria em algum motivo mais grave; cuidara que, considerando a Camara dos Pares como um Tribunal no qual, em ultima instancia, são julgados os actos dos Ministros, sustentaria que em caso nenhum aqui se podia (mesmo apparentemente) tomar uma iniciativa sobre o valor desses actos (posto que não admittiria tal argumento, contra o qual mesmo apresentaria algumas razões em contrario); mas que o D. Par allegará a circumstancia da Camara se não achar no começo da Sessão. Que a isto respondêra (e cria que victoriosamente) o Sr. C. de Lavradio: além de que, ninguem podia desconhecer que os acontecimentos que occorreram quasi no principio do anno teriam tolhido que o preceito da Carta podesse pontualmente cumprir-se. Que em todo o caso julgava que o exacto cumprimento de uma tal disposição não só era licito, mas mesmo um dever da Camara, entendendo que seria um bom exemplo que ella dava para o futuro, e que deveria ter o cuidado de seguir, cumprindo deste modo as determinações da Carta quanto nos D. Pares coubesse.

Voltando ao outro ponto, que disse reputar muito digno de consideraçao, observou que a eventualidade daquella Camara vir a constituir-se em Tribunal para julgar quaesquer Funccionarios Publicos accusados na outra Casa, nem por isso devia tirar-lhe a faculdade de emittir uma opinião, quando não fosse sobre os homens, ao menos sobre as cousas; que essa eventualidade não devia impor-lhe um silencio absoluto, não devia reduzir a Camara ao estado de ver cahir tudo á roda de si por um terramoto, e ficar inteiramente silenciosa (apoiados repetidos). Que aquella era essencialmente conservadora (apoiados); era um dos tres ramos do Poder Legislativo; e que a possibilidade de constituir em certos casos n'um corpo judicial, não lhe tirava a sua essencia de corpo politico, qualidade esta (na opinião delle orador) a mais importante de todas (apoiados). Que appellava para a sinceridade, para o pudor (diria) de todos os que o ouviam, e que pronunciassem sobre se os acontecimentos notórios, não contestados, e officialmente publicados, eram de lai natureza que uma corporação politica, na sua missão conservadora encarregada de velar na conservação da Carta, nos privilegios, nos direitos da Nação e da Corôa, podesse consentir nelles guardando um silencio absoluto, não tractando de habilitar-se a formar o seu conceito a respeito desses acontecimentos?... Declarava que punha de parte pessoas; que só se referia a factos constantes, confessados por todos, e publicos não só neste paiz, mas fóra delle.

Accrescentou que o Sr. V. de Laborim dissera que a Camara havia de vir a tomar conhecimento, constitucionalmente e pelos caminos regulares, destes mesmos factos, sobre os quaes o D. Par auctor da proposta julgava que ella deveria habilitar-se já a formar uma opinião. — Que era verdade que o Sr. Ministro da Corôa alli havia hontem lido um Relatorio que se referia ao uso que o Governo havia feito dos poderes discrecionarios que as Córtes lhe tinham concedido; que era tambem certo que na Mesa estava uma proposta (que julgava seria approvada) para nomear-se uma Commissão para informar sobre o mesmo Relatorio.... — E por esta occasião diria que, se era irregular que a Camara tomasse uma iniciativa para conhecer -de certos factos, pela razão de sobre elles póder vir a formar-se uma accusação que haja de ser por ella julgada, que então não devia se quer nomear a Commissão para conhecer désse Relatorio. — Entretanto que observaria ao D. Par que esse Relatorio se referia unicamente até ao tempo em que cessara o uso dos poderes discrecionarios, em quanto que a proposta em discussão tractava de que se conhecesse de actos que tiveram logar dessa época em diante. Que não entraria has considerações que ácerca delles podiam apresentar-se, por que de maneira nenhuma queria anticipa-las: todavia que tinha por impossivel que a Camara, sem faltar a si mesma, deixasse de nomear a Commissão, requerida para que lhe fossem apresentadas as idéas que suscitara os factos transcendentes e importantissimos ultimamente praticados pelo Ministerio; accrescentaria mesmo que a Camara o não poderia fazer sem manifestar por esse voto que pretendia evitar a questão, que pertendia depois tractar mesquinhamente cada uma das Leis que podessem vir aqui approvadas da outra Camara, uma vez que nella o Ministerio obtivesse maioria, o que (o orador) julgava muito provavel, lembrou que essa questão era muito secundarias era mui pequena em comparação da outra, por quanto o merito parcial de cada Lei nada tinha com o assumpto da publicação de todas ellas.

Proseguiu que ía concluir com uma observação que pessoalmente lhe dizia respeito. — Que estava persuadido de que, assim como ninguem tinha direito, tambem não teria vontade de dar um sentido odioso á maneira porque (S. Ex.ª) se explicava naquella occasião. Que da sua parte existia muito respeito, muito acatamento a qualquer dos actos em que á Corôa podesse considerar-se compromettida, mas que a Corôa (como todos sabiam) não era responsavel (paoiados geraes), e que portanto alli ninguem estava na scena senão os seus agentes responsaveis, mas que os actos desses agentes deviam discutir-se livremente.

Que todos sabiam a immoralidade, a confusão de idéas que existia neste paiz, e que infelizmente uma grande parte da imprensa periodica não deixava de generalisar: que por isso (o orador) queria anticipar qualquer observação que podesse fazer-se sobre esta materia a seu respeito, e (fazendo a maior justiça aos diversos membros da Camara) pela sua parte declarar solemnemente que, assim como toda a sua vida politica tinha sido consagrada a trabalhar por aquillo que conscienciosamente reputava a bem da liberdade do paiz e da estabilidade da Corôa, no mesmo intuito continuaria a proceder qualquer que fosse o modo a que a sua persuasão o levasse ao desempenho de taes deveres.

Notou que a sua posição não estava mudada. Que sustentava a ordem, porque sempre aborrecera as revoluções, e fizera quanto em si estava para serem debelladas; que fôra Cassandra, porque as annunciára; e que a sua má sorte quereria talvez que o fosse ainda: todavia que não podia recahir-lhe culpa se os que estavam á direita passaram á esquerda, se os que estavam adiante se passavam para traz. — Que lamentava as circumstancias.... Disse mais que, assim como apoiara, quanto de si dependia, o Ministerio actual ale á época da revolta de Torres Novas, e no momento dessa revolta, por se persuadir que isso convinha ao paiz — e porque nelle tinha a maior confiança pelo julgar apto para sustentar a paz e a ordem — assim agora terei de o combater, mas só naquelles actos que reputar não poder approvar em minha consciencia, naquelles similhantes aos que era da obrigação do Ministerio evitar quando foi revestido de poderes excepcionaes.

O Sr. S. Carvalho disse que a questão estava muito bem tractada, mas que todavia desejava fazer breves reflexões sobre algumas idéas que na discussão haviam sido expendidas.

Quanto ao que ouvira sobre o §. 1.º do artigo 36.º da Carta, exprimiu o vehemente desejo de que para bem longe viesse o tempo em que elle devesse cumprir-se, e sustentou que o exame da Administração passada só tinha logar na morte do Rei. Leu depois o §. 5.° do artigo 14.º da Carta, que tracta das attribuições das Córtes, e diz. «Na morte do Rei, ou vacancia do Throno, instituir exame da Administração que acabou, e. reformar os abusos nella introduzidos.» Disse que - para acertar com a sua verdadeira intelligencia, era necessario entender uns §§. da Carta pelos outros. À vista daquelles, perguntava onde é que devia principiar o exame de que tractava? Que na Camara dos Deputados, indubitavelmente: mas que isto era diverso do que se dispunha no artigo 139.°, no qual se fundava a proposta do Sr. C. de Lavradio, e segundo elle o exame em que ahi se fallava tanto podia ter logar na Camara dos Pares como na Camara dos Deputados: e senão, perguntava qual era o fim para que alli se havia nomeado uma Commissão de Infracções?

Reflectiu que não sabia mesmo como os Srs. Ministros podessem querer oppor-se á nomeação da Commissão; elles que dahi deveriam tirar vantagem, porque é sempre vantajoso a todo o empregado publico, e deve estimar, o ter occasião de dar conta da sua gerencia. (Havendo citado um exemplo recente occorrido no Parlamento inglez, o D. Par concluiu): eu apoio a proposta do Sr. C. de Lavradio porque é constitucional, e a Camara não póda esquecer-se dos seus deveres, um dos quaes é velar pela guarda da Constituição.

Achando-se a hora muita avançada, não podémos publicar neste numero o resto do presente extracto, o que faremos no seguinte'. (A proposta do Sr. C. de Lavradio foi em votação nominal, rejeitada por 23 votos contra 20).