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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 179

remptoria e categoricamente com respeito ao que eu disse, em 1872 e digo em 1878.

Acha tambem s. exa., como o sr. marquez de Sabugosa, que estão em contradicção as minhas palavras de então, com as que proferi n'esta casa n'uma das ultimas sessões, e mesmo com o que diz o parecer da commissão que precede o projecto, que esta camara está discutindo.

Torno a dizer, é um sophisma muito conhecido, é dos que já aconselhava Bentham: atacar as individualidades e os caracteres directamente, e não atacar a questão.

Se eu quizesse usar d'essa tactica, poderia dizer, que o assumpto que se discute está de, tal modo cercado de rasões incontestaveis que o apoiam, que em logar do digno par o discutir está tratando de objectos inteiramente estranhos á questão. É sempre assim que se faz quando se quer illudir o debate.

Quando se quer combater uma proposta ou projecto de lei, e não se encontram rasões sufficientes para o impugnar, atacam-se os individuos que o apresentam, accusam-se das suas contradicções, notam-se as suas incoherencias, ataca-se se é possivel, o seu caracter, mortifica-se o seu amor proprio, e deixa-se de parte a questão principal. Tenho visto fazer isso muitas vezes. Ora eu creio que a camara não vota as minhas eontradicçõos, nem o meu caracter, nem a auctoridade da minha palavra, mas sim as conclusões do parecer que v. exa. submetteu á discussão da camara.

Tenho sido muitas vezes accusado de contradictorio, e a proposito direi, que não conheço homem publico algum, que tenha dirigido os negocios do estado por longo tempo, a quem a accusação de contradictorio não haja sido feita. É isto condição de ser velho, e sobretudo velho na vida publica, porque se deixa sempre aos adversarios um armazem de contradições para elles escolherem as que lhes convem em occasião opportuna.

Não desejo fazer a apologia da contradicção; mas é certo que ha contradicções que têem honrado, e têem até santificado os homens que se contradisseram.

A primeira cousa que o digno par tinha a fazer era ver se a doutrina que sustento agora é errada. Era isso o mais proprio e conveniente para levar ao espirito de todos o convencimento de que a camara não devia votar o projecto, e não se limitar a dizer que eu era contradictorio, porque isso não prova nada contra o assumpto sobre que deve Tecair a votação d'esta assembléa, absolutamente nada.

Mas, sr. presidente, onde está a minha contradicção? Tudo quanto tenho dito até agora é na hypothese de ter havido contradicção da minha parte; sustento porém que tal contradicção não existe.

Em 1872 o governo, de que eu fazia parte, teve a honra de apresentar ao parlamento uma proposta de lei para modificar a carta constitucional. De passagem direi n'este logar, que, quando se me faz censura por eu ter dito que quero a carta e só a carta, e por outro lado ter apresentado propostas do lei para a sua modificação, faz-se-me uma censura vã. A proposta que apresentei estava precisamente dentro dos limites da constituição, não excedia a faculdade, que ella concede para ser proposta a sua reforma n'um certo e determinado ponto.

Por consequencia, isto não implica nada com o meu amor pela carta, nem póde alterar o sentido das asserções que eu, a este respeito, tive a honra de apresentar á camara.

O que disse eu?

Disse que a proposta do governo tinha por fim principal, ou como um dos seus principaes fins, acabar com a hereditariedade do pariato, e limitar a escolha do Rei em relação á nomeação de pares do reino. Isto pouco mais ou menos. Mas não disse em parte alguma que essa limitação era materia constitucional.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Di-l'o o artigo 144.° da carta.

O Orador: - Essa é a questão da interpretação do artigo 144.° da carta, mas não se trata agora d'isso.

Os dignos pares não disseram que havia contradicção entre o artigo da carta e o que eu disse, o que pretendem sustentar é que existe contradicção entre o que asseverei, em 1872 e o que digo era 1878; mas não me podem mostrar nenhum relatorio ou discurso meu d'essa epocha, no qual se diga que a limitação proposta envolvia doutrina constitucional.

O artigo 144.° da carta, diz, que é só constitucional o que diz respeito aos limites e attribuições respectivas dos poderes politicos, e aos direitos politicos e individuaes dos cidadãos; ora, a proposta do governo tratava só da limitação do numero, e não da faculdade.

Se acaso se tivesse proposto a limitação da faculdade do poder moderador, tinhamos limitado a carta; propondo a limitação do numero, não, porque a faculdade lá ficava completa.

Eu não estou invectivando, nem injuriando, estou discutindo; posso enganar-me, posso errar.

Não creio que haja mais direito para regular o exercicio do poder executivo, do que para regular o do poder moderador. Este principio não me parece que possa ser contestado. Ora, se se regula o exercicio do poder executivo, limitando a escolha d'esse poder, de que o Rei é chefe, a um certo numero de individuos que têem determinadas classificações, tambem se póde regular o exercicio do poder moderador na nomeação de novos pares, comtanto que, dentro de certas categorias, possa escolher livremente.

O facto de se ter introduzido na proposta apresentada pelo governo, a que eu tinha a honra de presidir, a disposição,que tinha por fim limitar a escolha do Rei em relação á nomeação de novos pares do reino, não quer dizer que essa disposição seja constitucional, pois todos sabem, que dentro da carta ha disposições que não são constitucionaes, e tanto assim é, que ha um artigo especial para descriminar os que o são dos que o não são. Sabe-se que no acto addicional, feito em 1852, se introduziram muitas disposições que não eram constitucionaes, como, por exemplo, a obrigação de apresentar á camara dos deputados, nos primeiros quinze dias depois de constituida, o orçamento da receita e despeza do anno seguinte.

Entretanto, o facto de se apresentar ás côrtes um projecto de reforma, que deu logar a essa disposição, não prova de maneira alguma que ella fosse constitucional; era preciso proval-o de outro modo, e que essa prova derivasse de algum dos artigos da carta, da natureza do poder e das faculdades que o acompanham.

Em 1848, v. exa. sabe melhor esse facto, porque eu ainda não tinha entrado para a camara dos senhores deputados, apesar de ser eleito n'esse anno; em 1848 discutia-se se o artigo 63.° da carta era ou não constitucional.

Deu origem a essa discussão um projecto apresentado ás côrtes para se adoptar na lei eleitoral o principio da eleição directa em logar dá eleição indirecta.

Discutiu-se largamente, e a outra camara resolveu, por uma grande maioria, que o artigo 63.° não era constitucional. Pois, apesar d'isso, foi introduzido na reforma da carta em 1852, reforma em que se introduziram outras disposições que tambem não eram constitucionaes.

Não quer dizer que toda a disposição que esteja contida na carta se deva considerar constitucional. É preciso que essa natureza provenha da interpretação do artigo 144.°

Insisto em que ha tanto direito para regular o exercicio do poder executivo, como ha direito para regular o exercicio do poder moderador; e sustento que pela regulamentação estabelecida no projecto não se limita a faculdade do poder moderador; unicamente se limita o numero dentro do qual o Rei póde livremente escolher individuos para tomarem assento n'esta camara.

Não quero prolongar o debate; dou apenas estas explicações á camara. Antes da provocação, que me dirigiu agora o sr. Vaz Preto, parece-me que já tinha dito quanto era sufficiente.