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N.º 26

SESSÃO DE 10 DE MARÇO DE 1884

Presidencia do exmo. sr. João de Andrande Corvo

Secretarios - os dignos apres

Visconde de Soares Branco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Não houve correspondencia. - Ordem do dia: Foram approvados os pareceres n.ºs 238. 237 e 90, sobre os projectos de lei n.º 239, 216 e 23.

Ás duas horas e um quarto da tardo, sendo presentes 23 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não li a ver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

O sr. Presidente: - Gomo nenhum digno par pedea palavra, vae-se entrar na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Leram se na mesa e foram, approvados, sem. discussão, os seguintes pareceres:

PARECER N.° 238

Senhores. - Á vossa commissão de legislação foi presente o projecto de lei n.ºs 239, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder o ordenado de 500$000 réis annuaes a cada um dos curadores geraes dos orphaos da comarca de Lisboa, som prejuizo dos respectivos emolumentos.

Tambem lhe foi enviado um requerimento em que o bacharel Gaspar Leite Ferreira Leão, curador geral dos orphãos do primeiro districto do Porto, reclama igual beneficio para os curadores geraes dos orphãos da mesma comarca.

A vossa commissão, apreciando com a devida attenção estes documentos; e

Considerando que os curadores geraes dos orphãos em Lisboa e Porto são magistrados do ministerio publico que, no exercicio das suas importantes attribuições prestam grandes serviços á sociedade, sem outra retribuição mais do que os emolumentos fixados na tabella dos salarios judiciaes;

Considerando que esta remuneração, alem de contingente, porque depende do numero e importancia dos processos em que são ouvidos, mal póde actualmente proporcionar-lhes os indispensaveis meios do subsistencia;

Considerando que todos os outros magistrados judiciaes e do ministerio publico, nomeados pelo governo, percebem ordenado certo pelos cofres do estado;

Considerando, finalmente, que, sendo mais avultados no Porto do que em Lisboa os proventos dos curadores geraes, em consequencia do maior movimento dos processos orphanologicos, é plausivel a differença estabelecida no parecer da commissão de legislação civil da camara dos senhores deputados entre os ordenados de uns e de outros:

Adopta inteiramente esse parecer, e, de accordo com o governo, ouvida a vossa commissão de fazenda, que não teve duvida, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedido aos curadores geraes dos orphãos

na comarca de Lisboa o, ordenado annual de 500$000 réis e aos da comarca do Perto o de 800$OO0 réis, sem prejuizo dos emolumentos que lhes estão marcados na tabella dos salarios judiciaes.

Art. 2.° Fica revogada legislação em contrario.

Sala da commissão, era 3 de março de 1884= João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = José da Saneie Magalhães Mexia. Salema = Barros e Sá = Couto Mouteiro.

PARECER N.° 233-A

A commissão de fazenda tem a honra de devolver á illustre commissão de legislação o projecto de lei n.° 239, vindo da camara dos senhores deputados, relativo a concessão de um ordenado de 5000$000 réis, aos curadores geraes dos orphãos na comarca de- Lisboa, e bem assim o requerimento do curador geral dos orphãos no Porto, Gaspar Leite Pereira Dias, sobre o mesmo assumpto, declarando que pela sua parte nenhum impedimento oppõe a que sejam attendidos, segundo for de justiça e de conveniencia para a administração da justiça.

Lisboa, sala da commissão, 14 de fevereiro de 1884. = Conde do Catai Ribeiro = Á. A. Palmeirim = Barros e Sá = Telles de Vasconcellos = Francisco Joaquim da Costa e Silva.

Projecto d.8 lei n° 239

Artigo 1.° A cada um dos curadores dos orphãos na comarca de Lisboa é concedido, desde a data d'esta lei por diante, o ordenado de 500$000 réis annuaes, sem prejuizo dos emolumentos que lhes são fixados na tabella dos sala.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de junho de 1883. - João Ribeiro dos Santos, vice-presidente - Francisco Augusto Florido de Monta e Vasconcellos- Deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

PARECER N.° 237

Senhores. - A vossa commissão de legislação, tendo examinado o projecto de lei n.° 216, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim mudar a epocha das audiencias geraes na comarca de S. Thiago de Cacem de junho e novembro para abril e outubro, é de parecer que, sendo esta providencia de reconhecida vantagem para os habitantes da referida comarca pelas rasões expendidas na outra casa do parlamento, merece o dito projecto à vossa approvação a fim de ser submettido á sancção real nos seguintes termos:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° As audiencias geraes da comarca de S. Thiago de Cacem serão abertas todos os annos nos mezes de abril e outubro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, era 3 de marco de 1884.= João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = José de S and e Magalhães Mexia Salema - A. Barros e Sá = Couto Monteiro.