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partidos, e chamar a sua attençlo sobre elle, orador, que manifestando'á sua opinião, era porque entendia que assim cumpria fielmente o seu dever.

Que portanto repetena que não queria pôr embaraços ao governo, mas queria que se saísse da situação em que estamos, com aquella dignidade própria de uma nação civi-lisada.

Que ao mesmo tempo que não queria intorpecer a acção do governo, desejava que se acabasse com as oscilações, que lhe permittissem a expressão, em que o povo se acha; que para isso entendia que era necessário que o governo examinasse a fundo as causas da enciedade publica, para lhe pôr termo, e para poder contar com a boa disposição e vontade dos seus administrados.

Que sentia dizer que desde certo tempo não se tinha feito outra cousa senão tornar mais difficil a condição dos habitantes do paiz de todas as classes, e dos indivíduos menos abastados.

Que se o decreto de 3 de outubro se executar, será mais uma causa de desgosto, e de transtorno, quando for executado em todo o paiz.

Que era necessário que o governo examinasse o estado da sociedade, e que conhecesse que as leis tributarias eram mui pesadas, e que o modo porque em Lisboa iam sendo applicadas as fariam duplicadamente gravosas, e o mesmo acontecerá em todo o paiz.

Que não se referia unicamente ás leis geraes, mas também ás posturas municipaes, que não só impõem tributos pesados e vexatórios, mas illegaes.

Que pelos documentos que pedira ao governo, sobre as alterações do povo de Beja, e que ali tinha na mão, e a que apenas tinha lançado os olhos, se via que não só a camará tinha lançado tributos pesadíssimos e illegaes sobre o povo, mas que até tinham sido votados em sessão ordinária da camará, sem ser reunida ao conselho municipal; que isto derá causa ás inquietações d'aquelle povo, sendo para notar, que por causas análogas, já em outros districtos se têem manifestado inquietações no povo.

Quem governa o estado, continua o orador, não se deve contentar em olhar para alguns melhoramentos que se possam ter feito, cumpre-lhe também examinar o estado do povo, e o effeito das leis em geral, e d'aquellas que debaixo de qualquer pretexto lhe vem tirar o que é indispensal para a sua conservação, a que o governo deve attender, sem o que o descontentamento crescerá cada vez mais, dando-se assim occasião a revoluções, de que só poucos se aproveitam, ficando tudo o mesmo ou peior, o que mais de uma vez temos visto.

Que fazia estas recommendações ao governo, porque at-tendendo-as, seria o melhor meio de sairmos d'esta crise, que é necessário que acabe.

O sr. Conãe ãe Thomar: — Como membro da commissão a que está affecto este projecto, pediu a palavra para dar alguns esclarecimentos. A commissão está convencida, assim como o digno par, da necessidade de dar em breve um parecer sobre o projecto do sr. Margiochi, convidou o sr. ministro dos negócios do reino a ir á commissão, a fim de que se podesse decidir este objecto quanto antes. A principio s. ex.a disse que talvez fosse conveniente esperar pela analyse do conselho de saúde, o que lançaria muita luz sobre um negocio tão difficil e importante. Confessa, elle orador, que acha mui rasoavel esta consideração. Mais tarde s. ex.a promptificou-se para não demorar o parecer da commissão, a comparecer na casa em que ella costuma reunir-se, a fim de se discutir o projecto, e e«colheu-se o dia de hoje para esse fim. A commissão reuniu-se á hora marcada, mas o sr. presidente do conselho não compareceu, naturalmente por objecto de serviço.

O orador pôde asseverar ao digno par, que tanto pela parte do governo, como pela parte da commissão, ha desejos de apresentar trabalhos quanto antes, e tem a esperança de que em poucos dias elles se apresentarão. Depende isso unicamente do sr. presidente do conselho marcar um dia em que possa comparecer na commissão.

O sr. Presiãente ão Conselho ãe Ministros (Marquez ãe Loulé):—Declarou ter sido em parte prevenido pelo digno par. Effectivamente um motivo imprevisto o deteve na outra camará, e foi-lhe impossivel retirar-se a tempo de comparecer na commissão.

(Entrou o sr. ministro ãa marinha, Carlos Bento ãa Silva).

O sr. Marquez ãe Niza: — Sr. presidente, acho-me bastante incommodado, c não devia até sair de casa; mas não quiz deixar de corresponder á delicadeza do sr. presidente do conselho, que antes de hontem convencionou comigo que tivesse logar hoje a interpellação que eu tinha annunciado. Serei o mais breve possivel, pois não quero cançar a camará, nem o meu estado de saúde me permitte que seja muito extenso.

No dia 9 de fevereiro publicou a folha official o regulamento sobre a lei dos vinculos de 30 de junho do anno passado. Esperava eu que o sr. presidente do conselho e ministro da repartição competente, tivesse feito aquelle regulamento em harmonia com as opiniões que emittiu na commissão de que foi presidente; fiquei porém admirado de ver que sendo o pretexto para este regulamento determinar o modo como havia de funecionar o registo, se estendia a quasi todas as matérias da lei. Não ha duvida que o governo tem sempre auctoridade de fazer regulamentos para a execução das leis; mas ó certo que taes regulamentos não podem nunca alterar a indole, a letra, e o espirito das leis. Vou ler as palavras do decreto (teu). •

Parece-me que o governo entendeu não dever fazer uso da auctorisação que tem em geral para fazer regulamentos, mas antes quiz fazer obra pela que lhe era concedida pelo artigo 37.° da lei de 30 de junho. E isto pelo menos o que

se deduz da espécie de preambulo do decreto, onde se invoca para fazer o regulamento o artigo 37.° da mencionada lei de 30 de junho. Ora, o artigo 37." é explicito e claro: auctorisa unicamente o governo a fazer o regulamento em relação ao registo. Vou ler o artigo 37.° (leu).

Mais nada. 0 governo invocou pois este principio, e diz que em virtude do artigo 37.* vae fazer o regulamento; mas logo falta ao mandato que recebeu por este mesmo artigo, começando pelos titulos e designações das secções em que

0 regulamento é dividido que todos, menos um, são estranhos á matéria (leu).

Esta Becção é a única, cuja designação está conforme com a auctorisação concedida pela lei de 30 de junho. Se esta lei é de execução difficil, se contém principios que hoje se deseja sophismar ou mudar, é mais leal vir ao parlamento apresentar uma lei alterando a outra, e pelos meios que se fez esta, fazer-se a outra, do que publicar um regulamento que vae sophisma-Ia e adultera-la, tornando a sua execução ainda mais difficil, senão impossivel, como tem sido declarado por muitos tabelliães e advogados, que têem encontrado mil difficuldades que o regulamento veiu suscitar. Mas isto não seria bastante para eu arguir o governo, senão entendesse que elle tinha exorbitado ,os seus limites e tinha legislado por assim dizer, de um modo contrario ao que prescreve a lei de 30 de junho. Ha no regulamento immensos casos em que isto se dá, mas os pontos mais salientes eu os vou apontar á camará.

Sr. presidente, pela lei de 30 de junho ultimo, marca-se no artigo 1G.° o modo de desvincular a terça parte dos vinculos para pagar com o seu producto os encargos do mesmo vinculo; e no artigo 15.° para constituir os capitães dos alimentos ás pessoas a quem os administradores os devem dar. Esta disposição está claramente marcada na lei; suc-cede porém que o governo vem pelo regulamento pôr mais uma difficuldade á sua execução, porque exige que se apresente um fiador.

Quem é, pergunto eu, que quererá ser fiador de um administrador de bens vinculados? Quem é que quererá pres-tar-se a isso? Achava melhor que se dissesse em uma penada, que ficavam derogados os artigos 15.° e 16.°, porque a exigência do fiador corresponde á annullaçao do artigo. Ora, no artigo 18.° da lei também se declara explicitamente quaes são as pessoas que podem e hão de intervir na operação: e o governo no regulamento ajuntou-lhe mais a obrigação da assignatura da cônjuge do administrador do vinculo. Eu observarei porém, que se pela legislação do paiz já está estabelecido o principio de que a mulher deve intervir em certos actos, não vejo nenhuma necessidade de novamente se declarar isto no regulamento. Se porém essa exigência não está escripta na legislação geral de modo extensivo aos bens vinculares, então escusava o governo de vir complicar mais com isto o seu regulamento. Aonde finalmente me parece mais flagrante a invasão dos direitos de legislar que não pertencem ao governo, é no artigo Õ8.°: por quanto no artigo 42.° da lei de 30 de junho diz-se: (Leu.) Sei, que alguns jurisconsultos acharam este artigo demasiadamente amplo, e que outros o acharam demasiadamente

1 obscuro, mas seja como for, o quer o governo deveria ter feito era vir ao parlamento propor uma lei que esclarecesse este ponto; mas não fez isto, disse no artigo 58.° o seguinte: (Leu.) E não ha uma contradicção flagrante entre este artigo Õ8.° e o 42.° da lei? Por este facto e por outros vê se que o governo tem uma certa tendência para legislar, motu próprio; esta tendência prova-se também pelo regulamento sobre o registo, nos casos de transmissão, no qual se determina no seu artigo 5.° que os tabelliães não poderão fazer as escripturas sem se apresentar certidão do pagamento dos direitos da anterior transmissão. Ora, como ó possivel fazer-se tal, em presença do estado em que as cousas se passavam ha cem ou cento e cincoenta annos em Portugal? Não é possivel provar-se sem grandissimas difficuldades, que se fez o pagamento dos impostos. E verdade que o sr. ministro da fazenda já apresentou na outra camará uma alteração a esse regulamento, mas essa alteração não com-prehendeu o artigo õ.° Finalmente, pelo regulamento só se crearam difficuldades. Não quero suppor que com a feitura d'elle se tivesse em vista o afastar a venda da propriedade vincular, a fim de poder o governo fazer mais vantajosamente as suas transacções sobre a desamortisação dos bens das freiras, não supponho isso porque toHos nós somos do mesmo paiz, nem era honesto que o governo para facilitar as suas operações financeiras, condemnasse os interessos dos administradores dos vinculos, porque se assim fosse, seria vergonhoso. Eu ouvirei o sr. presidente do conselho, e direi depois mais alguma cousa, porque tenciono apresentar uma moção.

O sr. Presiãente ão Conselho ãe Ministros:—Expoz serem diversas e de differente ordem as observações e censuras que acaba de fazer o digno par, para responder ás quaes convenientemente, convém primeiro examinar dois pontos. O primeiro, se pelo artigo ultimo da lei de 30 de junho ficou revogada toda a legislação vincular que não fosse expressamente derogada por esta lei. O segundo, se o governo tem não só a faculdade, mas também a obrigação de fazer os regulamentos necessários para a boa e effi-caz execução das leis.

Em quanto ao primeiro ponto diria, que lhe parece não ser fácil encontrar quem seja da opinião do digno par marquez de Niza, e julga até que s. ex.a reflectindo bem, verá que a lei de 30 de junho não teve por fim derogar toda a legislação que havia sobre vinculos (apoiaãos). Esta lei só teve por fim derogar uma parte d'essa legislação, e todos sabem-que continuam a haver vinculos: ora, esses vinculos não podiam existir se não fossem garantidos por algumas leis complementares (apoiaãos).

A camará sabe que elle, orador, não é jurisconsulto, e por

isso não pôde entrar ri'estas matérias muito desenvolvidamente, mas conhece comtudo que uma das disposições da legislação vigente é, que esses bens passam sem encargo para o immediato por morte do administrador, e estabelece também o modo de garantir a perpetuidade dos vinculos, a sua natureza, e muitas outras providencias. D'aqui se v4 que pela novíssima lei se não derogou no todo a legislação-antiga que ficou em vigor para todos os seus effeitos. Repete portanto que não é possivel encontrar segunda pessoa que seja da opinião .do digno par, em quanto a ser a lei de 30 de junho uma reforma total da legislação vincular, porque se assim se entendesse, não era necessário então ter tanto trabalho, porque bastava dizer-se—toda a legislação vincular está derogada. Assim haveria uma reforma completa; porém não se entendeu isso, e todos conhecem a rasão que presidiu á confecção da lei de 30 de junho, e que não foi da mente do legislador o abolir toda a legislação vincular.

Ora, senão foi da mente dos legisladores abolir toda a legislação existente a respeito dos vinculos, está claro que uma parte d'ella ficou em vigor, e que n'isso consiste tudo quanto não estiver expressamente revogado pela lei de 30 de junho de 1860.

Em quanto ao outro ponto, diz o digno par que o artigo 37.° da lei só auctorisou o governo a fazer o regulamento em relação ao registo, e por consequência não podia o governo fazer um regulamento que abranja outras disposições.

Também n'este ponto acha singular a opinião do digno par. Todos sabem que o governo, como já disse, tem não só a faculdade mas a obrigação de fazer os regulamentos que julgar necessários para a boa execução das leis, e a lei de 30 de junho é uma daquellas que effectivamente, segundo o entender do governo, maior necessidade tinha de um regulamento, porque algumas das suas disposições eram o mais resumidas possivel: só ha sentença da reforma em si. Era necessário prover com um regulamento para indicar a maneira como se devia executar a lei, o que de certo é de grande vantagem, por isso mesmo que se assim não fosse a cada uma das hypotheses na lei marcada, cada um dos advogados teria uma opinião: uns seriam de opinião que se deviam executar por este modo, outros que devia ser d'aquelle; uns, que se carecia de licença regia, outros que não se carecia de licença; e por fim as partes é que pagavam as differenças, porque emquanto os advogados não estivessem de accordo havia de haver pareceres sobre pareceres, e tudo isso se pagaria muito bem senão viesse o regulamento tirar essas difficuldades.

Notou também o digno par que a redacção do preambulo do regulamento não estava em harmonia (leu).

Era necessário notar aqui, que se usava da auctorisação -porque o artigo 37.° contém uma parte legislativa, que o governo não podia executar sem auctorisação especial para isto, que é a parte relativa á tabeliã ou estabelecimento de emolumentos, por isso se diz muito claramente: «usando ãa auctorisação concedida pelo artigo 37."d. Supponha-se porém que esta redacção não está boa, supponha-se que ella não exprime bem o pensamento do governo; será isso prova de que o governo não podia fazer um regulamento para as disposições da lei? Parece-lhe que não, e acha também que tem provado que a legislação vincular anterior á lei de 30 de junho de 1860 não foi de toda revogada. Seria mesmo um absurdo imagina-lo, pois se tal fosse não tinha havido necessidade de fazer uma lei com quarenta e dois artigos, contendo as disposições que n'elles se encontram; a rasão por que se fez assim a lei foi, em primeiro logar, porque se entendeu que era necessário revogar só aquella parte que diz repeito a esses mesmos artigos; e a segunda rasão porque o governo entendeu que tinha necessidade e obrigação de fazer um regulamento para a boa e fácil execução da lei, foi porque o artigo 37.° a isso o quiz auctorisar, pois eram de certo necessárias essas declarações, mesmo para a cobrança dos emolumentos estabelecidos para o registo, segundo o que legalmente tinha sido conferido pelo artigo 37."

Isto posto passava a tratar de duas observações do digno par: uma é relativa ao artigo 16.°, para se exigir fiador quando se vende uma parte dos vinculos applicando o seu producto a pagamentos devidos. A sentença geral da lei diz que é permittida a venda; mas ao governo incumbia affiançar que o dinheiro, producto da venda, devia ser applicado ao pagamento das dividas. (O sr. Visconãe ãe Balsemão:—Apoiado.) O governo não andou n'isto de leve, não teve o espirito de sophismar, entregou esse regulamento a pessoas competentes, e depois delle confeccionado ouviu o ajudante do procurador geral da coroa junto ao ministério respectivo, e por esta occasião, elle orador, pedia licença pora ler ao digno par uma consulta do sr. Ottolini, que dizia assim n'uma questão idêntica, sobre um requerimento do sr. barão de Argamassa (leu).

O sr. Marquez ãe Niza:—A data?

O Orador:—A data é de 24 de junho de 1838. O digno par aqui tem agora provado como antes d'este regulamento já se entendia assim, e não era de certo por sofismar o que não existia, porque ainda não tinha vindo esta lei. A providencia pois é para evitar um sofisma; é para que o producto da venda dos bens em taes circumstancias garanta o pagamento aos credores, ou as bemfeitorias, numa palavra, aquelles fins que a lei teve em vista. (O sr. Visconde de Balsemão: — Apoiado.)

A segunda observação do digno par é por se ter exigido no regulamento que as mulheres assignem também as escripturas, quando se trata das subrogações em que os interessados convém. A lei marca dois meios de fazer esta operação: ou convindo os interessados amigavelmente, o que poderão contratar por escriptura, ou recorrendo ao poder