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SESSÃO DE 19 DE ABRIL DE 1872

Presidencia do exmo. sr. Duque de Loulé

Secretarios — os dignos pares

As duas horas e um quatro da tarde, sendo presente numero legal, foi declarada aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, e julgou-se approvada, na conformidade do regimento/por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo para serem distribuidos pelos dignos pares sessenta exemplares de um volume, contendo os documentos relativos á negociação de um tratado de commercio com a Inglaterra.

Foram distribuidos.

Sete officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo igual numero de projectos de lei, a saber:

1.° Prorogando até ao fim do anno de 1874 o praso marcado no n.° 343 da tabella annexa á carta de lei de 14 de fevereiro de 1861, para a importação, livre de direitos, de barcos a vapor, construidos no estrangeiro.

2.° Sobre a repartição da contribuição predial no anno de 1872.

3.° Concedendo á camara municipal do concelho de Lagos a igreja de Nossa Senhora da Graça, sita na cidade de Lagos.

4.° Determinando que a barca de passagem sobre o rio Zezere, e o seu rendimento fiquem pertencendo ás camaras municipaes de Constancia, e Villa Nova de Barquinha.

5.° Dispensando a camara municipal e a santa casa da misericordia de Lisboa de pagar contribuição de registo pela troca de diversa» propriedades auctorisada pela carta de lei de 26 de maio de 1871.

6.° Auctorisando o governo a considerar como habilitado com o curso de cavallaria da escola do exercito à Miguel de Sá Nogueira, e admitti-lo na arma de cavallaria no posto de alferes com a antiguidade de 24 de junho de 1863.

7.° Applicando aos officiaes das differentes armas do exercito, e do corpo do estado maior, que estivesse nas condições insertas na mesma proposição, as disposições do artigo 2.°, da carta de lei de 17 de julho de 1855.

Toda esta correspondencia teve o competente destino.

Um officio do presidente da junta do credito publico acompanhando oitenta exemplares das contas da mesma junta, para sem distribuidos pelos dignos pares.

Mandaram-se distribuir.

Um officio do cirurgião em chefe do exercito, remettendo sessenta exemplares da synopse geral do serviço de saude do exercito respectivo ao anno economico de 1870-1871.

Distribuidos.

O sr. Presidente: — Cumpre-me participar á camara, que a deputação encarregada de levar á presença de Sua Magestade os decretos ultimamente approvados por esta camara, foi recebida pelo mesmo Augusto Senhor com a costumada benevolencia.

O sr. Conde de Fonte Nova: — O digno par, o sr. visconde de Ovar, encarregou-me de participar a v. exa. e á camara, que por falta de saude não póde comparecer ás sessões do proximo mez findo, e pelo mesmo motivo não tem podido comparecer ás d’este mez.

O sr. Margiochi: — Participo a v. exa., que faltei hontem á deputação encarregada de levar á sancção de Sua Magestade os decretos ultimamente approvados por esta
camara, pela rasão de que só ás seis horas e tantos minutos da tarde chegou a minha casa o encarregado de me entregar o officio em que se me participava, que estava nomeado para fazer parte da mesma deputação, a qual devia ser recebida por Sua Magestade á uma hora da tarde.

O sr. Marquez de Ficalho: — Sr. presidente, alguns membros da commissão de agricultura por impedimento não tem podido concorrer ás sessões, e por isso se acha a mesma commissão inhibida de trabalhar; portanto pedia a v. exa. que consultasse a camara, se consente que sejam aggregadas á mesma commissão os srs. conde de Avillez e Jayme Larcher.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam a indicação que acaba de fazer o digno par, o sr. marquez de Ficalho, tenham a bondade de o manifestar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: — Vae-se entrar na

ORDEM DO DIA

Parecer n.° 43

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 33 vindo da camara dos senhores deputados, que fixa 800 réis por 100 kilogrammas o direito de importação de casca de sobre e em 400 réis o direito de exportação do mesmo genero de producção nacional.

Pela actual legislação a casca de sobro estrangeira é importada livre de direitos, e a de producção nacional tem o pesadissimo direito de 30 réis por kilogramma na exportação, que é para o genero de que se trata um direito prohibitivo. Esta legislação teve a sua rasão de ser, quando pela extraordinaria elevação do direito se queria impedir a devastação florestal. Hoje porém que o valiosissimo commercio da cortiça é a mais efficaz das garantias para a conservação e o desenvolvimento das florestas de sobro, não só o elevado direito sobre a casca, não serve para o fim para que foi estabelecido, mas é prejudicial á agricultura, impedindo o commercio de exportação d’este producto, e tirando todo o incentivo ao necessario desbaste do arvoredo e á substituição das arvores velhas e carcomidas.

A livre exportação d’este genero, favorecendo a agricultura e a livre entrada, podendo ser util á industria que o emprega como materia prima, seriam os principios a introduzir na legislação mais conformes ao bom regimen economico. Como porém nas nossas circumstancias financeiras o bem entendido interesse fiscal se oppõe ainda a toda a franquia absoluta de direitos em relação ao commercio de importação e exportação, parece á commissão conveniente que se modifique a legislação actual, fixando-se direitos modicos, tanto para a exportação como para importação do artigo de que se trata, no que se faz algum beneficio á agricultura, que é a primeira das nossas industrias.

Entende porém a vossa commissão que os direitos fixados pelo projecto que veiu da camara dos senhores deputados são ainda um pouco elevados, sobretudo o da importação, que onera uma das materias primas necessarias á industria do cortimento das pelles.

Por estes motivos é a vossa commissão de parecer que o projecto vindo da camara dos senhores deputados seja modificado nos, seguintes termos:

Artigo 1.° É fixado em 400 réis por 100 kilogrammas o direito de importação no continente do reino e ilhas adjacentes da casca do sobro de producção estrangeira, é em 200 réis por 100 kilogrammas o direito de exportação do mesmo genero de producção nacional.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.