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SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 1875

Presidencia do exmo. sr. Marquez d’Avila e de Bolama

Secretario o digno par — Visconde de Soares Franco

(Assiste o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Presidente: — Convido o sr. conde da Ribeira Grande a servir de segundo secretario.

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 24 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Lida a acta da antecedente, considerou-se approvada por não ter havido observação.

O sr. secretario (Visconde de Soares Franco) deu conta da seguinte

Correspondencia

Um officio da junta do credito publico, remettendo 80 exemplares das contas da mesma junta, a fim de serem distribuidos pelos dignos pares.

Mandaram-se distribuir.

Um officio do sr. visconde de S. Jeronymo, participando que por incommodo de saude não póde comparecer ás sessões da camara.

O sr. Presidente: — Acabo de receber uma carta do digno par o sr. Mello e Carvalho, participando que não póde comparecer á sessão em consequencia do fallecimento de seu cunhado.

Vae ler-se a mesma carta.

O sr. Secretario: — Leu

Um officio do digno par Mello e Carvalho, participando não poder assistir á sessão de hoje e a mais algumas por se achar anojado pelo fallecimento de seu cunhado.

O sr. Presidente: — Segundo os estylos da camara será desanojado o digno par.

O sr. Visconde de Bivar: — O digno par o sr. Cau da Costa encarregou-me de participar a v. exa. e á camara, que por motivo de fallecimento de sua mãe não póde comparecer ás sessões.

O sr. Presidente: — Mandar-se-ha tambem desanojar o digno par, na fórma do estylo.

O sr. Marquez de Sá: — Peço a v. exa., attendendo á importancia do projecto sobre a emancipação dos libertos, que foi distribuido já, que o mesmo se dê para a discussão com urgencia.

O sr. Presidente: — Consultarei a camara sobre o pedido do digno par, na occasião opportuna.

Estou informado de que se acha nos corredores da sala o sr. visconde de Seisal, a fim de tomar assento na camara.

Convido os dignos pares os srs. Marquez de Fronteira e Duque de Palmella, a introduzirem s. exa. na sala.

Foi introduzido, prestou juramento e tomou assento.

ORDEM no DIA

O sr. Presidente: —Vae-se entrar na ordem do dia, e como está presente o sr. ministro da fazenda, começa-se pelo parecer n.° 55.

Leu-se o

Parecer n.° 55

Senhores. — A commissão de administração publica examinou attentamente o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, tendente a regular a constituição do supremo tribunal administrativo, creado por decretos de 9 e 11 de junho de 1870.

Aquelle decreto tinha estabelecido no artigo 7.°, que as condições para a nomeação dos vogaes do tribunal seriam determinadas em providencia especial, e o governo entendeu que ao poder legislativo é que pertencia o fixar essas condições.

Pelo andar dos tempos chegaram as cousas a tal estado, que muitas vezes o tribunal não póde funccionar por falta de pessoal; e era urgentemente reclamado o remedio, para que cessassem os graves daremos d’ahi emanados.

Com esse fim foi elaborada a proposta do governo n.° 41, que deu origem ao presente projecto de lei, em que tambem foram consignadas outras providencias necessarias á organisação e regular andamento dos negocios da competencia do mesmo tribunal.

A commissão, portanto, depois de ouvir o governo, e de accordo com elle, é de parecer que seja approvado o projecto de lei n.° 33, para subir depois á sancção real.

Sala da commissão, 13 de março de 1875. = Joaquim Thomás Lobo d’Avila (com declaração) = Marquez de Ficalho = Antonio Correia Caldeira = Alberto Antonio de Moraes Carvalho, relator. = Tem o voto do exmo. sr. Marguez de Vallada.

Projecto de lei n.° 33

Artigo 1.° O supremo tribunal administrativo será composto de sete vogaes effectivos, um dos quaes será o presidente.

Art. 2.° Para substituir os vogaes effectivos nas suas faltas e impedimentos, poderão ser nomeados dois vogaes supplentes.

Art. 3.° A nomeação de vogal do supremo tribunal administrativo só póde recair em pessoa de reconhecida capacidade provada, ou no exercicio de cargos superiores do estado, ou por importantes escriptos sobre administração publica, ou por longa e distincta pratica do fôro.

Art. 4.° Os vogaes effectivos do tribunal terão de ordenado, cada um, 1:600$000 réis annuaes; e os vogaes supplentes vencerão, como gratificação, com relação ao tempo por que servirem effectivamente, o correspondente ao vencimento de 800^000 réis annuaes.

§ unico. Esta gratificação poderá ser accumulada com qualquer outro rendimento proveniente de emprego publico, comtanto que a totalidade dos vencimentos accumulados não exceda a cifra de 1:600$000 réis annuaes.

Art. 5.° Os vogaes do supremo tribunal administrativo teem a categoria e honras que competem aos conselheiros do supremo tribunal de justiça, e têem direito á aposentação do modo que for regulado por uma lei especial.

Art. 6.° Competem ao supremo tribunal administrativo as mesmas attribuições que competiam á extinta secção do contencioso administrativo do conselho d’estado, na conformidade das leis vigentes á data do decreto de 9 de junho de 1870.

Art. 7.° O ministerio publico perante o supermo tribunal administrativo é exercido por dois ajudantes do procurador geral da corôa e fazenda, com categoria e vencimentos iguaes aos dos funccionarios da mesma classe.

Art. 8.° Para auxiliar e substituir os ajudantes do procurador geral da corôa e fazenda junto do supremo tribunal administrativo poderá haver até quatro ouvidores.

§ 1.° Os ouvidores deverão ter formatura na faculdade, de direito, ou o curso administrativo pela universidade de Coimbra.

§ 2.° O serviço que estes funccionarios prestarem, como auxiliares da ajudantes do procurador geral da corôa e fazenda, dá-lhes direito a serem preferidos, em igualdade de circumstancias, para o provimento dos empregos publicos a que concorram.

§ 3.° Ó serviço que prestarem como substitutos no impedimento de algum dos ajudantes do procurador geral da

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