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188 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

publicos. Havendo entre estes empregados e os das secretarias d'estado completa paridade quanto á natureaa e categoria dos serviços, não é rasão que se recuse áquelles o que a estes concederam as modernas organisações dos respectivos ministerios.

Se é a exiguidade dos vencimentos que justifica o beneficio de que se trata, por maioria de rasão deve este beneficio ser concedido aos empregados das secretarias das camaras, aos quaes, longe de serem acrescentados ou mantidos, foram consideravelmente diminuidos os vencimentos pelo decreto de l5 de abril de 1869.

Querendo que fossem inteiramente equiparados aos das secretarias d'estado os empregados das secretarias das camaras, conferiu o legislador a estes funccionarios, pelas cartas de lei de 9 de abril de 1838 e de 24 de abril de 1845, as mesmas graduações, honras e preroyativas de que gosam, diz a lei, e vierem a gosar os empregados das secretarias d'estado.

Conceder portanto a estes empregados o direito á aposentação, não é alterar se não manter o espirito das leis, que é manifestamente o da igualdade de vantagens correspondente á igualdade de serviços. Por estas breves considerações é a vossa commissão de parecer que o projecto de que se trata, com as leves modificações introduzidas de accordo com o seu auctor, merece a vossa approvação.

PROJECTO DE LEI N.° 263

Artigo 1.° Os empregados das secretarias e do serviço tachygraphico das duas camaras legislativas podem ser aposentados por inhabilidade physica ou moral, competentemeute verificada por exame de peritos, com o ordenado por inteiro se tiverem trinta annos de bom e effectivo serviço, com metade do ordenado se tiverem vinte annos e com o terço se tiverem quinze annos de serviço nas condições acima referidas.

Árt. 2.° Para os effeitos do artigo 1.° conta-se o tempo de serviço prestado pelos mesmos empregados em qualquer outra repartição do estado.

Art. 3.° 03 vencimentos dos empregados aposentados serão pagos pela folha da vencimentos dos empregados effectivos.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação era contrario.

Sala da commissão, 19 de março de 1878. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto. = Visconde de Algés.

O sr. Visconde de Algés (por parte da commissão): - Mando para a mesa uma emenda de redacção ao artigo 1.° Em nada altera o pensamento d'elle. Diz assim:

(Leu.)

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem esta emenda á discussão conjunctamente com o projecto, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

"Artigo 1.° Onde se lê aos empregados das secretarias e do serviço tachygraphico das duas camaras legislativas", leia-se "os empregados das duas camaras legislativas".

O sr. Presidente: - Segundo a proposta do sr. visconde do Algés, o artigo 1.° deve ler-se da seguinte maneira:

"Os empregados das camaras legislativas podem ser aposentados por inhabilidade physica ou moral, etc."

Foi approvado o projecto com esta emenda, tanto na generalidade como na especialidade, sem discussão.

Entrou em discussão o parecer n.º 276, que é do teor seguinte, e respectivo projecto:

Parecer n.° 276

Senhores. - A vossa commissão de legislação examinou detidamente o projecto de lei, apresentado pelo sr. Barros e Sá, ácerca da aposentação dos empregados nas estações de saude maritimas, e vem submetter á vossa illustrada deliberação o seu parecer.

Entende esta commissão que todos os servidores do estado a quem a invalidado, adquirida no exercicio assiduo e bom desempenho dos seus deveres, vier a impossibilitar do trabalho, têem direito a ser attendidos pelos poderes publicos, para haverem os meios indispensaveis para seu sustento e amparo. E de todos os servidores do estado, nenhuns terão melhores rasões em seu favor, para este caso, do que os empregados de saude nas estações maritimas, porque são obrigados a um serviço arriscado de dia e de noite, e não raras vezes debaixo de temporal, para visital-os navios que demandam os nossos portos, e em que a peste, ou o germen d'ella, póde ser encontrado pelos visitantes, como por vezes tem acontecido.

Parece por isso á vossa commissão que, verificada a impossibilidade physica ou moral dos empregados de saude das estações maritimas, deve conceder-se-lhes a aposentação, do mesmo modo que a lei permitte a outros funccionarios, cujo serviço é menos arriscado do que o d'aquelles; e n'estes termos, e de accordo com o governo, esta commissão tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 270

Artigo 1.° Os empregados de saude das estações maritimas, verificada que seja por exame do peritos a sua impossibilidade physica ou moral para continuar a servir, poderão ser aposentados:

1.° Com o ordenado por inteiro, se tiverem trinta annos de bom e effectivo serviço;

2.° Com metade do ordenado, se tiverem menos de trinta e mais de vinte annos de bom e effectivo serviço;

3.° Com o terço do ordenado, se tiverem menos de vinte e mais de quinze annos de bom e effectivo serviço.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 19 de março de 1878. = Visconde de Seabra = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Visconde de Algés.

O sr. Presidente: - Este projecto é discutido conjuntamente na generalidade e especialidade, porque contém só um artigo.

Foi approvado sem discussão.

Passou-se ao parecer n.º 277, que é do seguinte teor, e seu respectivo projecto de lei:

Parecer n.° 277

Senhores. - Segundo as providencias especiaes, que regulam o decreto de succeder nas pensões concedidas pela carta do lei de 19 de janeiro de 1827, cujas disposições são hoje extensivas ás familias dos militares que falleceram na campanha da Zambezia, ou vierem a fallecer por motivo de desastre ou molestia endemica, têem sido objecto de duvida se os filhos perfilhados succedem ou têem partilha nas quotas respectivas das pensões.

Estando regulada a successao dos filhos legitimos e illegitimos nos artigos 1985.° a 1992.° do codigo civil, e sendo estes julgados habeis quando perfilhados ou reconhecidos legalmente para concorrerem sós na ausencia de posteridade legitima, ou existindo esta pela maneira que está designada nos referidos artigos;

Não havendo rasão alguma que aconselhe que o filho illegitimo fique excluido de ser contemplado com uma pensão, que representa o sacrificio da vida feito por seu pae em defeza da patria;

Tendo em consideração o artigo 5.° da carta de lei de 1 de julho de 1867, que preceitua que desde que vigorar o codigo civil ficará revogada toda a legislação anterior que recair nas materias que o mesmo codigo abrange, quer essa legislação seja geral ou especial:

É de parecer a vossa commissão de legislação que seja approvado o seguinte