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216 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

d’onde se deduz que o governo sempre se julgou auctorisado, em auto de reforma de officiaes, a classificar essas reformas como fosse de justiça.

Este principio que eu invoco, parece-me que tambem está consignado no parecer ou consulta da minoria da conferencia dos fiscaes da corôa, porque ahi diz-se o seguinte:

«A disposição, porem, do citado artigo 75.° (refere-se ao decreto de 10 de dezembro de 1868) não impediu que o governo classificasse as antiguidades, quando estas não vão prejudicar antiguidades já reconhecidas ou direitos de terceiro, porque não se tratava da melhoria de reformas já concedidas, sobre as quaes é minha opinião que o governo não póde mais resolver, nem do preterir terceiros, mas sim pura e simplesmente fazer uma classificação. No proprio artigo acha-se reconhecido este direito, pois ahi tomou-se por base a classificação geral que pelo governo houvesse de ser feita.»

Portanto, estabelece-se o principio de que o governo não tinha coarctado esta faculdade, nem mesmo que vigorasse o artigo 75.° do decreto de 10 de dezembro de 1868, e que ella cabe nas suas attribuições.

São estes, segundo me persuado, os pontos principaes sobre que tem vergado o debate, emquanto á legalidade dos decretos de 1880 de que se trata.

Resta-me por isso ainda dizer alguma essa com referencia ao decreto de 10 de dezembro de 1868, que tambem se adduziu como prova da illegalidade do decreto de 10 de setembro de 1880, por não respeitar o artigo 75.° d’aquelle decreto.

Esse decreto de 10 de dezembro contem excellentes principios e reune um grande numero de disposições para regular as promoções que, na verdade, é para sentir que não estejam em execução; e se, porventura, no mesmo decreto ha algumas que no estado actual do exercito poderiam trazer alguns inconvenientes, esse regulamento era, comtudo, uma legislação muito mais perfeita do que a cahotica que existe actualmente em consequencia de successivas reformas bem pouco harmonicas entre si.

Mas o facto é que esse decreto não está em vigor, e o digno par, o sr. Fontes Pereira de Mello, assim o acaba de declarar e assegurar, e eu mencionarei era prova d’isso varias disposições do mesmo decreto, que são letra morta.

N’esse decreto, com effeito, estabelece-se que se não podem despachar alferes com mais de trinta e cinco annos de idade e que não sejam solteiros; pois posso assegurar á camara que nada d’isto se observa.

Tambem ha outra disposição que se não observa e vem a ser, que nenhum tenente póde ser promovido a capitão sem que tenha dois annos de exercicio no posto de tenente, e, todavia, tem havido promoções em que se não tem cumprido este preceito.

Ha ainda uma disposição que determina que nenhum coronel possa ser promovido a general de brigada sem ter quatro annos de exercicio naquelle posto. É outro preceito que igualmente se não tem cumprido.

No capitulo 5.°, que trata da promoção no quadro dos estados maiores das praças de l.ª classe, ha um grande numero de prescripções que não estão em vigor, ou que estão substituidas ou alteradas por outras muito diferentes, resultantes de leis e determinações, umas anteriores á data d’este decreto, outras posteriores.

E como estas ainda outras disposições.

Finalmente, a disposição que trata dos recursos para o conselho d’estado tambem não me parece que devesse considerar-se em execução, pois nem existem os regulamentos necessarios; porque não póde haver recurso sem que haja julgamento, e a fórma do julgamento não tem sido seguida em conformidade com o decreto citado.

O julgamento devia ser precedido de uma consulta, que devia dar logar a uma decisão, e sobre esta decisão é que podia haver recurso para o conselho d’estado.

Não se tendo nunca procedido a estas formalidades, cáe pela base o principio do recurso.

Por consequencia parece-me, por estes factos, perfeitamente demonstrado, que o decreto de 10 de dezembro de 1868 não está em vigor, alem de facto da suspensão determinada e declarada nas ordens do exercito dos fins de 1858 e começo de 1669, e ainda dr. portaria de l0 de junho de 1871, nomeando uma commissão para rever o dito decreto de 10 de dezembro, cuja execução declara estar sustada desde pouco depois de promulgado»

Sr. presidente, o illustre relator da commissão fallou em officiaes demittidos por causas politicas, a quem se tinha contado o tempo em que estiveram fóra do serviço; mas esses officiaes foram reintegrados por leis especiaes e não por decretos como o de 22 de dezembro de 1846.

Cabe-me aqui, sr. presidente, agradecer digno relator da commissão o ter collocado o meu nome a par de nomes tão illustres, como os de José Jorge Loureiro, e de outros distinctos officiaes mencionados no parecer da illustre commissão de guerra; e ainda mais agradeço o ter-me feito recordar de uma epocha da minha vida em que tive a honra de acompanhar o venerando marquez de Sá da Bandeira como seu secretario, e de me achar com elle prisioneiro a bordo de uma esquadra estrangeira que nos veiu impor a lei pela força.

Parece me ter dito bastante quanto á questão da legalidade. E devo assegurar á camara que se não julgasse legal o acto que pratiquei, não o teria praticado; assim como tambem sou o primeiro a lamentar que se possam dar no exercito as discordias a que alludiu um digno par que me precedeu n’esta questão.

Sr. presidente, o decreto de 10 de setembro de 1880 é perfeitamente innocente no facto d’essas discordias, se acaso se deram, entre alguns individuos do exercito, em consequencia de factos subsequentes; porque, sr. presidente, o exercito na sua generalidade não partilha sentimentos de desharmonia entre as differentes classes que o compõem, e conhece quaes são os seus deveres e verdadeiros interesses.

A discordia entre os membros da mesma familia que felizmente não se realisa nem realisará, seria uma fatalidade para o proprio exercito; mas eu devo repetir que a discordia não veiu do decreto de 10 de setembro de 1880, que era legal e attendia a legitimos direitos; a discordia só poderia provir de se porém em duvida esses direitos, e de negar aquillo que tantas vezes se tinha concedido, e com muito menos fundamento.

Aquella medida começou a ser impugnada só como inopportuna, e dando origem a despezas que se exageraram; mas como isto não tinha solido fundamento, passou-se a combatel-a como illegal, e foi só depois de se pôr tudo em duvida e das hesitações que se seguiram; foi só depois d’estes factos, e de se querer considerar este negocio como uma pura questão de favor e não de justiça, que começaram a apparecer as pretensões de todos os lados, segundo os interesses e paixões de cada um, podendo dar origem a discordias e despeitos.

O mal, se existe, provei u do caracter que se deu á discussão, quando deveria ter-se mantido a questão nos verdadeiros limites da legalidade e do interesse publico, terreno em que devia sempre estar collocada.

São ou não legaes os decretos de 10 de setembro e os que d’elles derivam?

Sá o são sustentemol-os, mas não adoptemos expedientes que levem a estabelecer o ciume entre as diversas armas, nem vamos prejudicar officiaes carregados de serviços, negando lhes o que lhes é devido.

E aqui me cabe agora, passando da questão da legalidade para a da conveniencia do exercito e do serviço, e em especial da arma de infanteria, mostrar que este beneficio aproveitava ao mesmo serviço e áquella arma, que de facto era a mais atragada na promoção; de sorte que a me-