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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 217

dida tinha a feliz coincidencia de ser ao mesmo tempo legal, equitativa e util para a arma que mais prejudicada se achava em accesso, no posto de coronel, principalmente.

Não ha ninguem que o não saiba no exercito, e facil é de mostrar á vista das listas das antiguidades.

Se consultarmos, por exemplo, as relações dos officiaes das differentes armas no posto de coronel, temos o seguinte:

Tres coroneis mais antigos neste posto em cada uma das armas do exercito e no corpo do estado maior. Data do ultimo posto:

Estado maior, todos tres, outubro 1874.

Engenheria, todos tres, 1874.

Artilheria, todos tres, 1872 e 1873.

Cavallaria, todos tres, 1874.

Infanteria, todos tres, 1870.

Mas não consideremos esses officiaes só no posto de coronel, consideremol-os tambem no posto de alferes, e vejamos quaes são os mais antigos; porque o seu adiantamento ou atrazo não póde bem avaliar se só em um posto, sendo evidente que qualquer circumstancia especial póde influir num ou outro individuo, para se achar mais adiantado ou mais atrazado.

Consideremol-os, pois, em relação ao começo da sua carreira como officiaes, isto é, no posto de alferes, e encontraremos o seguinte:

Antiguidade do posto de alferes dos mesmos coroneis:

Estado maior, 1837 e 1840.

Engenheria, 1838.

Artilheria, 1837.

Cavallaria, 1840.

Infanteria, 1834.

Já. se vê, sr. presidente, que os, coroneis de infanteria eram aquelles que tinham mais direito a dizerem que se achavam atrazados e prejudicados na sua carreira; mas não foram só estas as circumstancias que me determinaram a fazer promulgar aquelle decreto, e que me demonstraram, que havia, conveniencia publica nesta medida; havia tambem a consideração da conveniencia do serviço, e da necessidade do adiantamento em geral da promoção da infanteria, necessidade que era reconhecida por todos.

Pelo que respeita á conveniencia do serviço, direi que a instrucção dos differentes corpos do exercito entre nós, sr. presidente, deixa muito a desejar.

Por diversas causas e embaraços não temos tratado d’essa instrucção, de modo que ella esteja tão utilmente desenvolvida e tão completa como em outros paizes.

Póde dizer-se que nós não temos exercicios de divisão nem de brigada; e a instrucção tactica do tiro, principalmente nos corpos de infanteria, é deficientissima.

Não ha muitas vezes nos quarteis o pessoal necessario para se constituir e manobrar uma companhia de guerra. Os soldados são distribuidos por tantos destacamentos, diligencias e por tantos outros serviços, que com o licenciamento poucos restam para a instrucção militar tanto de officiaes, como de soldados.

As funcções dos commandantes dos corpos de infanteria e cavallaria são muito laboriosas, e requerem grande vigor physiço e moral, e muito zelo e espirito disciplinador, mas em circumstancias tão anormaes ainda mais difficeis se tornam.

No nosso exercito é exclusivamente nos regimentos e batalhões que está concentrada toda a instrucção e educação militar; tudo depende dos commandantes dos corpos.

Na maior parte dos exercitos da Europa ha o limite da idade para os differentes postos, mas em parte alguma ha coroneis com setenta ou mais annos de idade commandando corpos de infanteria e cavallaria.

N’aquella idade, não ha, em regra, disposição physica necessaria para este serviço. É preciso, portanto, dar saida a, estes officiaes para outro serviço, ou reformal-os.

Foi o que procurei.

Os coroneis de infanteria que aproveitavam das vantagens do decreto de 10 de setembro de 1880, com proximo de setenta annos e mais de cincoenta de serviço, e que fizeram as campanhas da liberdade, só por este motivo tinham algum jús a irem repousar das suas fadigas e longos serviços, e com isto não. só utilisavam elles e o serviço, mas era o meio que mais facilmente se offerecia para adiantar a promoção na arma de infanteria, como se desejava, e igualal-a um pouco com as das outras armas.

Parece-me, portanto, provado que aquella medida era util e necessaria ao exercito, principalmente em relação á arma de infanteria.

Disse-se, porém, que essa medida veiu trazer encargos para o thesouro consideraveis.; mas a verdade é que as nossas circumstancias financeiras, posto que em geral não sejam muito satisfactorias, não são, todavia, de tal ordem que nos devam levar a não procurarmos melhorar o serviço do exercito; demais, este argumento caduca inteiramente quando se encara a medida pelo lado da legalidade e da justiça.

Pelo decreto de 10 de setembro de 1880, e subsequentes, concedeu-se a melhoria de reforma a 21 coroneis. Ora, estes officiaes que já tinham direito á reforma como generaes de brigada, não vem assim a colher outra vantagem senão a differença de soldo.

Esta despeza, como muito bem disse o sr. Fontes Pereira de Mello, não é uma despeza que se não possa calcular exactamente; importa, no maximo, em proximo de 12:000$000 réis. Mas, nem todos aquelles officiaes se aproveitariam das vantagens concedidas em aquelle decreto; dois ou mais d’elles têem direito pela lei de 1805 a serem indemnisados da preterição politica que soffreram, e têem, portanto, por essa lei assegurada a vantagem de se reformarem em generaes de divisão.

Mas, alem d’isso, reformando-se uma parte d’aquelles coroneis, isto é, os que se achem com menos força para continuarem no serviço activo, os outros ganhavam por isso mesmo, pôr ficarem, mais proximos a serem generaes de brigada na effectividade.

Já se vê; pois, que era bem de suppor que nem metade destes officiaes requeressem aquella reforma, ou, para melhor dizer, se aproveitassem d’ella pelo decreto de 10 de setembro de 1880.

É verdade, sr. presidente, que se têem apresentado pretensões de muitos individuos, reclamando as mesmas vantagens concedidas pelo decreto de 10 de setembro de 1880; mas se nós considerarmos essas pretensões debaixo do ponto de vista da, legalidade, veremos que ellas não são fundamentadas.

Em primeiro logar, porque o direito de reclamação sobre preterições em uma arma não se póde estender aos officiaes das outras armas, visto que as promoções das differentes armas são perfeitamente independentes; e em segundo logar, por que esta, medida não póde aproveitar mesmo aos officiaes de infanteria que se reformaram por incapacidade physica, e pelo pedirem; pois deve ter-se presente que o direito do general Damasio a ser reformado em general de divisão só começou em janeiro de 1880, e ninguem póde ter mais direitos do que elle, no caso em questão, visto que se trata de uma indemnisação, nem invocar esse direito, se se reformou espontaneamente antes dessa epocha, isto é, quando ainda não existia, realmente constituido, esse direito, e só existia uma espectativa a que renunciou por aquelle facto.

Sr. presidente, seja-me permittido ainda dizer com relação a este assumpto que, para apreciar justamente no campo das conveniencias publicas uma medida, é necessario não encaral-a isoladamente e por uma só face, e é isso que eu tenho direito a pedir aos que examinarem os meus actos como ministro da guerra,

Sr. presidente, eu entendi que era chegado o momento