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N.º 27

SESSÃO DE 12 DE MARÇO DE 1884

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Ordem do dia: Discussão do parecer n.º 239. - Usam da palavra os dignos pares conde fio Bomfim, Thomás Ribeiro (relator) e visconde do Chancelleiros, que fica com a palavra reservada para a sessão seguinte. - Os dignos pares Agostinho Ornellas e Telles de Vasconcellos mandam para a mesa pareceres de commissões.

Ás duas horas e um quarto da tarde, estando presentes 27 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim confirmar a concessão do templo de Santo Agostinho da cidade de Macau, feita á confraria do Senhor Bom Jesus dos Passos da mesma cidade, em portaria do governo provincial do 28 do janeiro de 1863.

Ás commissões de marinha e fazenda.

Outro, auctorisando a camara municipal de Paredes de Coura a aproveitar do fundo especial, de viação um saldo do exercicio de 1882, para Decorrer ás despezas necessarias com a instrucção primaria e outros melhoramentos de reconhecida urgencia do municipio.

As commiisões de administração e obras publicas.

(Estavam presentes os srs. presidente, do conselho e ministro das obras publicas.)

ORDEM DO DIA

Leu-se o parecer n.° 239 que é do teor seguinte:

PARECER R.° 239

Senhores. - A commissão especial nomeada pela camara dos dignos pares para dar parecer sobre o projecto das reformas politicas, vem desempenhar-se "da sua missão.

Com data de 30 de janeiro de 1883, o governo, reconhecendo a necessidade de que se reformassem os artigos 12.°, 17.° e 21.° na parte em que refere á verificação dos poderes dos membros das (luas camaras e ainda os artigos 26.°, 39.°, 54.°, 74.° §§ 1.°, 4.° e 7.º; artigo 75.°, § 14.°; 77.° e 145.9 § 28.° da carta constitucional; e cumprindo o disposto no artigo 140.° da mesma carta, ha na camara dos senhores deputados a respectiva proposta.

Observadas as prescripções do artigo 141.° da lei fundamental e com parecer de uma commissão especial, parecer que tem a data de 14 de junho de 1883, foi apresentado o projecto, com pequenas modificações.

Essas modificações vem compendiadas n'este periodo do relatorio:

"Em resumo, a vossa commissão, de accordo com o governo, tem a honra de propor-vos que seja approvada a proposta de lei eliminando-se do artigo 1.° os artigos 12.° e 54.° da carta constitucional e acrescentando-se ao mesmo artigo. 1.° os artigos 27.° e i40.° da, mencionada carta."

E assim, e com a eliminação do artigo 21.°, de entro os propostos para revisão, foi approvado: porém, a camara dos senhores deputados, de accordo com o governo, introduziu mais uma importante modificação ou addição no projecto, modificação que deve desde já ficar mencionada.

O artigo 2.°, que fôra transcripto da proposta do governo, dizia:

"A camara dos deputados que se seguir immediatamente depois da presente legislatura será eleita com poderes especiaes para a reforma de que trata o artigo antecedente."

Diz agora um § unico ao. artigo 1.° no projecto approvado pelos senhores deputados:

"§ unico. A camara dos deputados que se seguir immediatamente depois da presente legislatura, será eleita com poderes especiaes para a reforma de que trata o artigo antecedente, a qual será decretada pelas côrtes e sanccionada pelo Rei, nos termos ordinarios fixados pela carta para a promulgação das leis."

Taes são as alterações feitas á proposta do governo pela commissão especial e pela camara dos senhores deputados.

Com o projecto approvado vem junto outro projecto da iniciativa do sr. José Luciano de Castro, que a vossa commissão tambem examinou com a attenção devida ás qualidades do illustre estadista, mas sobre o qual não tinha que pronunciar-se.

Quasi sempre, senhores, as sensatas previsões das leis fundamentaes e a sabedoria das suas providencias sobre o modo por que deve proceder-se á respectiva revisão, têem sido illudidas; quasi sempre commoções sociaes mais ou menos violentas têem antecedido os prasos legaes, preterido os methodos legitimos e, forçando as revisões, têem antecipado a reforma, quando não têem chegado a total revogação ou substituição da lei fundamental.

E porque tambem as leis fundamentaes das modernas monarchias nasceram, na sua quasi totalidade, das revoluções.

Assim, não póde causar espanto á critica sensata que, após periodos revoltos, a agitação se desvie, se prolongue, ou se reproduza.

Onde se termina a lucta, onde ha vencidos e vencedores, ficam germens de futuros conflictos, que, só uma demorada paz logra destruir.

A omnipotencia da força aniquila de momento os meios de acção, mas revigora as convicções, glorifica as aspirações e estimula os resentimentos.

Os legisladores de constituições, nascidos quasi sempre da revolução, duas cousas principaes têem pretendido: estatuir o principio inicial que os elegeu e inspirou, e pôr termo, com preceitos cordatos e previdentes, ao estado anormal da sociedade. Isto explica porque a maior parte das constituições, quasi todas, marcam um periodo de experiencia para as suas disposições e fazem depender de uma execução diuturna os fundamentos da sua revisão. Isto explica tambem porque n'aquellas onde se não estatuo este periodo experimental se cuida, pelo maior numero do votos exigidos, pelas successivas votações declarando a necessidade da revisão, pelo reforçamento ou acrescentamento do corpo

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