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316 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Conde de Lagoaça: - É unicamente para observar ao sr. ministro das obras publicas que s. exa. não tem competencia para dizer se o assumpto a que eu me refiro é ou não digno da discussão d'esta casa.

Nós é que podemos dizer da nossa justiça.

Quando qualquer membro d'esta casa pede ao governo esclarecimentos ácerca de um determinado assumpto, a obrigação do governo é responder, se o póde fazer, e não dizer que não julga o assumpto á altura de ser discutido no parlamento.

Isso não é da competencia do poder executivo.

N'esta casa nós é que somos os juizes para dizer se o assumpto está ou não á altura de poder ser aqui discutido.

A resposta, pois, não póde ser a que deu o sr. ministro das obras publicas.

Se s. exa. póde dizer alguma cousa com respeito á pergunta que fiz, diga-o, mas não se ponha por detrás das suas habituaes reservas, como se se tratasse de algum negocio diplomatico, de modo que nós ficámos sem nada saber.

Eu não insisto sobre o assumpto, mas declaro que a resposta do sr. ministro das obras publicas não me satisfaz.

(S. exa. não reviu.)

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Não está mais nenhum digno par inscripto, e por isso passa-se á ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 25.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 25

Senhores: - O tratado de commercio e de navegação entre Portugal e a Noruega, submettido ao exame da vossa commissão de negocios externos e os protocolos annexos, asseguram os direitos reduzidos da pauta noruegueza sobre os principaes productos que para ali exportámos, incluindo os coloniaes, saidos dos portos do continente, e estabelecem a favor dos nossos vinhos a concessão, para nós muito importante, de não serem sobrecarregados com a taxa que recáe sobre a sua força alcoolica os que fiquem dentro do limite de 23 graus.

Por estas rasões e as mais que o vosso esclarecido criterio saberá apreciar, é a vossa commissão de parecer que approveis o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa a sua ratificação.

Sala das sessões, 24 de março de 1896. = Antonio de Serpa = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Eduardo M. Barreiros = Francisco Costa = Conde de Carnide = Conde de Thomar.

Projecto de lei n.° 30

Artigo 1.° São approvados, a fim de serem ratificados, o tratado de commercio e de navegação, assignado entre Portugal e a Noruega, em Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895, e os dois protocollos annexos ao mesmo tratado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de março de 1896. = Visconde do Ervedal da Beira, vice-presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = Ahilio de Madureira Beça, deputado vice-secretario.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, foi o projecto posto á votação e approvado tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.° 26.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 26

Senhores: - O ajuste das relações commerciaes com a Russia impõe-se a Portugal como uma necessidade, não só por serem os productos portuguezes os unicos que não gosam actualmente n'aquelle imperio do tratamento da nação mais favorecida, e pagam sobretaxas de 30 a 20 por cento, mas tambem porque, rotas as negociações definitivamente, não deixaria o governo imperial de applicar-lhes a pauta maxima, isto é: os direitos da pauta geral com uma sobretaxa de 50 por cento.

Concede Portugal, em virtude da convenção em que se traduz esse ajuste, e que agora se acha submettida ao exame da vossa commissão de negocios externos, reducções de direitos que nada affectam a industria nacional, recaindo a maior parte mesmo sobre productos de que carecemos e que não tem origem no paiz. A diminuição da receita publica proveniente d'essas reducções não será de importancia immediata de valor, visto não importarmos bacalhau e petróleo da Russia por agora, e não ser susceptivel de maior desenvolvimento a importação dos restantes artigos; e quando attingisse tal auge a entrada desses productos que supplantasse a importação dos similares de outros paizes, não resultaria d'ahi um desfalque superior ao já tomado em conta como consequencia do ampliação d'essas reducções a todos os paizes por meio dos tratados de commercio.

Concede a Russia pelo seu lado reducções sobre a cortiça em bruto, a unica que para ali exportamos presentemente, e sobre a meio laborada e laborada, que melhor do que antes poderá ensaiar a sua collocação no mercado russo; gosando toda do favor differencial d'estas reducções em relação á procedente de paizes, como a Hespanha, não convencionados com aquelle imperio.

E emquanto pelo tratamento da nação mais favorecida que concedemos á Russia sobre os productos da tabella B, esta em nada lhe aproveita por ora de facto, visto não gosar nenhuma outra nação de favor que por esse tratamento lhe deva ser extensivo, passa Portugal, em virtude do mesmo tratamento applicavel á tabella A, a gosar desde logo das reducções concedidas pela Russia á França, entre as quaes figuram as que recáem sobre os vinhos engarrafa, dos que são os que mais nos convem para ali exportar-, que pagarão, seja qual for a sua força alcoolica, 38 copeks por garrafa em vez de 45, os não espumosos e 1 rublo e 19 copeks em logar de 1 rublo e 41 copeks, os espumosos; e sobre o azeite e o peixe em latas, que, respectivamente, passarão a pagar 1 rublo e 98 copeks e 4 rublos e 25 copeks em vez de 2 rublos e 20 copeks e 5 rublos.

O receio do aggravamento do direito sobre o petroleo, quando tenha valor, como é de esperar, a importação d'este producto, deve impedir o estabelecimento da escala alcoolica para a tributação dos vinhos, mas em todo o caso a tributação por esta fórma, em relação aos vinhos engarrafados só poderia fazer-se em termos de nos prejudicar, ao terminar o actual tratado franco-russo, o qual vigorará pelo menos até julho de 1898.

Por estas considerações, e em vista das demais vantagens da convenção que se podem apreciar pela leitura das suas proprias clausulas, e se acham sufficientemente esclarecidas pelos documentos que acompanharam a sua apresentação no parlamento, é a vossa commissão de negocios externos de parecer que deve ser approvado o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa a sua ratificação.

Sala das sessões, em 24 de março de 1896. = A. de Serpa Pimentel = A. A. de Moraes Carvalho = Eduardo Barreiros = Francisco J. da Costa Silva - Conde de Thomar - Conde de Carnide = Frederico Arouca, relator.