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N.º 27

SESSÃO DE 27 DE MARÇO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os dignos pares

Jeronymo da Cunha Pimentel
Visconde de Athouguia

SUMMARIO

Entra na sala, presta juramento e toma assento o sr. conde de Mártens Ferrão. - Leitura e approvação da acta. - Lê-se um decreto prorogando as côrtes até 30 de abril proximo. - O digno par conde de Lagoaça dirige perguntas ao governo. Responde o sr. ministro das obras publicas, e aquelle digno par commenta a resposta.

Ordem do dia: são approvados, sem discussão, os pareceres n.ºs 25, 26 e 27. - Encerra-se a sessão, designa-se a immediata e a respectiva ordem do dia.

Abertura da sessão ás duas horas e trinta e cinco minutos da tarde, estando presentes 21 dignos pares.

Foi lida e approvada sem reclamação a acta da sessão anterior.

(Assistiram á sessão os srs. ministros das obras publicas, da marinha e dos negocios estrangeiros.)

O sr. Presidente: - Consta-me que está nos corredores da camara para prestar juramento e tomar assento o sr. conde de Mártens Ferrão.

Convido os dignos pares srs. Sequeira Pinto e Montufar Barreiros a introduzirem s. exa. na sala.

(Foi introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento o digno par sr. conde de Mártens Ferrão.)

O sr. Conde de Lagoaça: - Sr. presidente, sinto não ver presentes os magnates do ministerio, embora elle esteja bem representado pelo meu illustre amigo o sr. ministro das obras publicas.

Deu-se hontem um facto na politica portugueza, que me parece não poder passar despercebido. Em todas as nações que se regem pelo systema representativo é elle motivo de regosijo, e por isso eu não posso deixar passar esta occasião sem felicitar o paiz, e juntamente o governo.

Parece-me que o governo não se encontra n'um estado de saude muito para desejar.

Ao que se diz já hontem assegurou a sua successão politica.

Isto, repito, é motivo de regosijo para todos, e por isso eu felicito o governo.

Dito isto, e não desejando incommodar o sr. ministro das obras publicas, sinto que não estejam presentes, nem o sr. presidente do conselho nem o sr. ministro do reino, porque s. exas. não me responderam ainda a uma pergunta que n'outro dia lhes dirigi.

Referi-me então ao livro publicado por um antigo collega de s. exas., o sr. Fuschini, e disse que as revelações feitas por este ministro d'estado honorario deviam merecer dos poderes publicos alguma attenção.

Já disse ha dias, e repito-o agora, que não defendo o livro nem aprecio as origens, as bases de tudo o que lá está escripto; mas o que affirmo, e que ninguem póde negar, é que ha n'esse livro revelações de tal ordem, que põem em cheque os altos poderes do estado, o que, parece, devia merecer do governo alguma attenção.

Pois o governo, por um simples artigo, feito por um esriba qualquer sem importancia, põe em movimento todas as suas auctoridades, toda a policia, suspende jornaes e, ordena até, que se substituam os titulos dos artigos sob pena de não consentir a publicação; e fica impassivel perante um livro d'aquella ordem?!

Em que paiz do mundo haveria um governo que auctorisasse a publicação de um livro onde se insulta o chefe do estado?

Onde é que se admittiria que houvesse um homem que, tendo saido dos conselhos da corôa, chamasse mentiroso e ingrato ao chefe do estado?

Eu, como amigo do Rei, sincero e leal...

O sr. Presidente: - Previno o digno par que não póde trazer para a discussão a pessoa do augusto chefe do estado, nem mesmo reproduzir quaesquer phrases ou palavras inconvenientes que a respeito de Sua Magestade s. exa. tenha lido em qualquer livro ou jornal. (Apoiados.)

O Orador: - Não me estou referindo á pessoa do chefe do estado, pela qual eu tenho todo o respeito e toda a consideração; apenas me refiro a um livro que corre mundo, e em que ha insultos aos altos poderes do estado.

Sr. presidente, o governo fica impassivel perante aquelle livro? Não tem força para metter o seu auctor num processo, se o que ali se diz é um acervo de falsidades?

Isto não póde ser! Não se admitte em parte alguma!

O governo, depositario dos principios de ordem, não póde ficar impassivel perante um attentado d'aquella natureza.

As accusações fundam-se em cartas e documentos particulares, mas infelizmente essas accusações lá estão, correm mundo, e, como se sabe, põem em cheque os altos poderes do estado.

Eu não quero por emquanto insistir mais sobre este assumpto.

Parece que esta será a ultima sessão antes das ferias da Paschoa. Depois d'ellas eu voltarei a occupar-me d'este assumpto, que diz respeito a um acto publico, que póde mesmo dizer-se um crime publico, o qual está debaixo da alçada das leis, e os srs. ministros estão n'esses logares para as cumprir, e não para as desprezar.

Eu não largo de mão o assumpto, repito.

Não quero incommodar o governo com as minhas observações, mas pedia a algum dos srs. ministros que respondesse simplesmente á seguinte pergunta: "Fica o governo impassivel perante a publicação do livro do sr. Fuschini?"

É isto o que desejo saber, e por agora tenho dito.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - Sr. presidente, pedi a palavra para dizer ao digno par, sr. conde de Lagoaça, que o governo está devidamente representado e que, se o sr. presidente do conselho e ministro do reino não estão presentes, é porque negocios importantes, relativos ás suas pastas, impedem que s. exas. possam vir hoje a esta camara.

Com relação á segunda parte das considerações do digno par, eu nada posso responder, porque o governo não entende que o assumpto a que s. exa. se referiu, seja digno da discussão d'esta casa do parlamento.

(S. exa. não reviu.)

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316 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Conde de Lagoaça: - É unicamente para observar ao sr. ministro das obras publicas que s. exa. não tem competencia para dizer se o assumpto a que eu me refiro é ou não digno da discussão d'esta casa.

Nós é que podemos dizer da nossa justiça.

Quando qualquer membro d'esta casa pede ao governo esclarecimentos ácerca de um determinado assumpto, a obrigação do governo é responder, se o póde fazer, e não dizer que não julga o assumpto á altura de ser discutido no parlamento.

Isso não é da competencia do poder executivo.

N'esta casa nós é que somos os juizes para dizer se o assumpto está ou não á altura de poder ser aqui discutido.

A resposta, pois, não póde ser a que deu o sr. ministro das obras publicas.

Se s. exa. póde dizer alguma cousa com respeito á pergunta que fiz, diga-o, mas não se ponha por detrás das suas habituaes reservas, como se se tratasse de algum negocio diplomatico, de modo que nós ficámos sem nada saber.

Eu não insisto sobre o assumpto, mas declaro que a resposta do sr. ministro das obras publicas não me satisfaz.

(S. exa. não reviu.)

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Não está mais nenhum digno par inscripto, e por isso passa-se á ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 25.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 25

Senhores: - O tratado de commercio e de navegação entre Portugal e a Noruega, submettido ao exame da vossa commissão de negocios externos e os protocolos annexos, asseguram os direitos reduzidos da pauta noruegueza sobre os principaes productos que para ali exportámos, incluindo os coloniaes, saidos dos portos do continente, e estabelecem a favor dos nossos vinhos a concessão, para nós muito importante, de não serem sobrecarregados com a taxa que recáe sobre a sua força alcoolica os que fiquem dentro do limite de 23 graus.

Por estas rasões e as mais que o vosso esclarecido criterio saberá apreciar, é a vossa commissão de parecer que approveis o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa a sua ratificação.

Sala das sessões, 24 de março de 1896. = Antonio de Serpa = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Eduardo M. Barreiros = Francisco Costa = Conde de Carnide = Conde de Thomar.

Projecto de lei n.° 30

Artigo 1.° São approvados, a fim de serem ratificados, o tratado de commercio e de navegação, assignado entre Portugal e a Noruega, em Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895, e os dois protocollos annexos ao mesmo tratado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de março de 1896. = Visconde do Ervedal da Beira, vice-presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = Ahilio de Madureira Beça, deputado vice-secretario.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, foi o projecto posto á votação e approvado tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.° 26.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 26

Senhores: - O ajuste das relações commerciaes com a Russia impõe-se a Portugal como uma necessidade, não só por serem os productos portuguezes os unicos que não gosam actualmente n'aquelle imperio do tratamento da nação mais favorecida, e pagam sobretaxas de 30 a 20 por cento, mas tambem porque, rotas as negociações definitivamente, não deixaria o governo imperial de applicar-lhes a pauta maxima, isto é: os direitos da pauta geral com uma sobretaxa de 50 por cento.

Concede Portugal, em virtude da convenção em que se traduz esse ajuste, e que agora se acha submettida ao exame da vossa commissão de negocios externos, reducções de direitos que nada affectam a industria nacional, recaindo a maior parte mesmo sobre productos de que carecemos e que não tem origem no paiz. A diminuição da receita publica proveniente d'essas reducções não será de importancia immediata de valor, visto não importarmos bacalhau e petróleo da Russia por agora, e não ser susceptivel de maior desenvolvimento a importação dos restantes artigos; e quando attingisse tal auge a entrada desses productos que supplantasse a importação dos similares de outros paizes, não resultaria d'ahi um desfalque superior ao já tomado em conta como consequencia do ampliação d'essas reducções a todos os paizes por meio dos tratados de commercio.

Concede a Russia pelo seu lado reducções sobre a cortiça em bruto, a unica que para ali exportamos presentemente, e sobre a meio laborada e laborada, que melhor do que antes poderá ensaiar a sua collocação no mercado russo; gosando toda do favor differencial d'estas reducções em relação á procedente de paizes, como a Hespanha, não convencionados com aquelle imperio.

E emquanto pelo tratamento da nação mais favorecida que concedemos á Russia sobre os productos da tabella B, esta em nada lhe aproveita por ora de facto, visto não gosar nenhuma outra nação de favor que por esse tratamento lhe deva ser extensivo, passa Portugal, em virtude do mesmo tratamento applicavel á tabella A, a gosar desde logo das reducções concedidas pela Russia á França, entre as quaes figuram as que recáem sobre os vinhos engarrafa, dos que são os que mais nos convem para ali exportar-, que pagarão, seja qual for a sua força alcoolica, 38 copeks por garrafa em vez de 45, os não espumosos e 1 rublo e 19 copeks em logar de 1 rublo e 41 copeks, os espumosos; e sobre o azeite e o peixe em latas, que, respectivamente, passarão a pagar 1 rublo e 98 copeks e 4 rublos e 25 copeks em vez de 2 rublos e 20 copeks e 5 rublos.

O receio do aggravamento do direito sobre o petroleo, quando tenha valor, como é de esperar, a importação d'este producto, deve impedir o estabelecimento da escala alcoolica para a tributação dos vinhos, mas em todo o caso a tributação por esta fórma, em relação aos vinhos engarrafados só poderia fazer-se em termos de nos prejudicar, ao terminar o actual tratado franco-russo, o qual vigorará pelo menos até julho de 1898.

Por estas considerações, e em vista das demais vantagens da convenção que se podem apreciar pela leitura das suas proprias clausulas, e se acham sufficientemente esclarecidas pelos documentos que acompanharam a sua apresentação no parlamento, é a vossa commissão de negocios externos de parecer que deve ser approvado o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa a sua ratificação.

Sala das sessões, em 24 de março de 1896. = A. de Serpa Pimentel = A. A. de Moraes Carvalho = Eduardo Barreiros = Francisco J. da Costa Silva - Conde de Thomar - Conde de Carnide = Frederico Arouca, relator.

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SESSÃO N.º 27 DE 2t DE MARÇO DE 1896 317

Projecto de lei n.° 29

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, a convenção commercial e de navegação, assignada entre Portugal e a Russia, a 9 de julho de 1895, o respectivo protocollo final e a declaração constante das notas trocadas na mesma data entre a secretaria d'estado dos negocios estrangeiros e a legação imperial russa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de março de 1896. = Visconde do Ervedal da Beira, vice-presidente. = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario = Abilio de Madureira Beça, deputado vice-secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: - Vae agora ler-se o parecer n.° 27.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 27

Senhores: - Á vossa commissão de negocios externos foi presente a proposição de lei para ser ratificada a declaração commercial assignada em Lisboa a 5 de julho de 1894, entre Portugal e os Paizes Baixos, o protocollo respectivo, bem como o accordo constante das notas diplomaticas trocadas na mesma cidade a 9 de fevereiro de 1895, que torna extensiva a applicação do artigo 70.° da sobredita declaração aos assumptos regulados pela convenção de 10 de junho e declaração de 1 de julho de 1893, approvadas por lei de 6 de julho do mesmo anno.

Pelos documentos insertos na competente secção do Livro branco, se vê claramente a conveniencia que ha de acautelar o perigo futuro de serem elevados os direitos de importa cão e consumo; e pela presente declaração fica esse perigo afastado, sem que as reduções feitas sejam de maior importancia, e nada devem affectar a industria portugueza.

Alem de tudo, como esta declaração commercial dura só por um anno, facil será remediar qualquer inconveniente que de futuro se encontre.

É, pois, a vossa commissão de parecer que seja approvado o projecto de lei vindo, da camara dos senhores deputados.

Sala das sessões da commissão, 24 de março de 1896. = A. A. de Moraes Carvalho = Conde de Thomar = Eduardo Barreiros = Conde de Carnide - Francisco J. de C. Silva - Frederico Arouca, relator.

Projecto de lei n.° 33

Artigo 1.° São approvados a fim de serem ratificados, a declaração commercial assignada em Lisboa em 5 de julho de 1894, entre Portugal e os Paizes Baixos, e o protocollo respectivo, da mesma data.

§ unico. É igualmente approvado para identico fim o accordo constante das notas diplomaticas trocadas em Lisboa aos 9 de fevereiro de 1895, que torna extensiva a applicação do artigo 7.° da sobredita declaração aos assumptos regulados pela convenção de 10 de junho e declaração de 1 de julho de 1893, approvadas por lei de 6 de julho do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de março de 1896. = Visconde de Ervedal da Beira, vice-presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado, secretario = Abilio de Madureira Beça, deputado, vice-secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: - Estava tambem dado para ordem do dia o parecer que diz respeito aos passaportes, mas como não está presente o sr. ministro do reino, fica a discussão d'esse parecer para a proxima sessão.

Não ha mais nenhum assumpto dado para ordem do dia.

Eu não sei se algum dos dignos pares quer fazer uso da palavra para tratar de qualquer outro assumpto?

(Pausa.)

Como nenhum digno par se inscreve, vou encerrar a sessão.

A proxima será na terça feira, 7 de abril, e a ordem do dia a discussão do parecer sobre os passaportes.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas da tarde.

Dignos pares presentes á sessão de 27 de março de 1896

Exmos. srs.: Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquez das Minas; Condes, de Bertiandos, de Lagoaça, de Mártens Ferrão, do Restello, de Thomar; Bispo de Lamego; Visconde de Athouguia; Serpa Pimentel, Arthur Hintze Ribeiro, Palmeirim, Cypriano Jardim, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fernando Larcher, Margiochi, Frederico Arouca, Jeronymo Pimentel, Gomes Lages, Baptista de Andrade, José Maria dos Santos.

O redactor = Urbano de Castro.

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