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SESSÃO DE 19 DE MARÇO DE 1875

Presidencia do exmo. sr. Marquez d’Avila e de Bolama

Secretarios os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

Ás duas horas e um quarto, estando presentes 32 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento por não haver observação em contrario.

Não houve correspondencia.

Leu-se na mesa uma representação, que a esta camara dirigiram os proprietarios e habitantes da freguezia de S. Miguel das Caldas de Vizella, reclamando contra o projecto vindo da camara dos senhores deputados, approvando o contrato feito entre a camara municipal de Guimarães e a companhia dos banhos de Vizella.

Remettida á commissão de administração publica.

O sr. Presidente: — Vae á commissão que ha de examinar o projecto a que se refere esta representação.

Passamos á

ORDEM no DIA

Leu-se o parecer n.° 58, e poz-se em discussão.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 68

Senhores. — A commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 42, que tem por fim ampliar aos amanuenses do tribunal de contas as disposições da lei de 22 de abril de 1874, que se referem aos amanuenses das secretarias d’estado e aos das camaras legislativas.

A commissão, considerando que se trata da applicação de um principio de justiça distribuitiva, é de parecer que seja approvado o referido projecto para depois subir á sancção real.

Sala da commissão, em 16 de março de 1875. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mar tens = Custodio Rebello de Carvalho—José Augusto Braamcamp = Antonio de Gamboa e Liz = Carlos Bento da Silva = Antonio José de Barros e Sá = Joaquim Thomás Lobo d’Avila

Projecto de lei n.° 42

Artigo 1.° E concedido aos amanuenses do tribunal de contas o augmento de vencimento por diuturnidade de serviço, nos mesmos termos em que pelas leis vigentes, e na conformidade do artigo 15.° da lei de 22 de abril de 1874, foi concedido aos amanuenses das secretarias d’estado e aos das camaras legislativas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 3 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Joaquim Augusto Florido da Mouta 6 Vasconcellos, deputado secretario

O sr. Marquez de Vallada: — Como o projecto em discussão traz um augmento de despeza, e não está presente o sr. relator da commissão que deu parecer sobre elle, e não se acha, de mais a mais, presente nenhum dos srs. ministros, parece-me conveniente que se adie esta discussão até estar presente o relator da referida commissão, que é o digno par Lobo d’Avila.

Proponho pois esse adiamento, porque é mesmo possivel que o governo não tivesse sido ouvido sobre este projecto, e eu desejo pedir algumas explicações sobre elle ao digno membro da commissão, a que me reporto.

O sr. Presidente: — O digno par propõe o adiamento da discussão deste projecto até estar presente o sr. relator da commissão que o examinou, por desejar fazer algumas observações sobre elle. O assumpto de que o mesmo projecto trata traz augmento de despeza, e talvez tambem seja necessaria a presença do sr. ministro da fazenda. Portanto, se o digno par concorda, proporei o adiamento até estar presente tambem o sr. ministro da fazenda.

O sr. Marquez de Vallada: — Concordo plenamente com a indicação de v. exa.

O sr. Presidente: — Os dignas pares, que approvam que o projecto em discussão seja adiado até estarem presentes p sr. relator da commissão e o sr. ministro da fazenda, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Leu-se na mesa o parecer n.° 59, e poz-se em discussão .

É do teor seguinte:

Parecer n.° 59

Senhores. — As vossas commissôes de fazenda e obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 48, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual são supprimidos tres logares de amanuenses no quadro actual do ministerio das obras publicas, e augmentados dois logares de segundos officiaes.

As vossas commissôes, attendendo a que esta alteração tem por fim a conveniencia do serviço e que d’ella resulta uma reducção de despeza, é de parecer que seja approvado este projecto de lei, para depois subir á sancção real.

Sala das commissôes, 13 de março de 1875. = Conde do Casal Ribeiro =João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens =Antonio José de Barros e Sá = Antonio de Gamboa e Liz = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Jayme Larcher = Marino João Franzini = Joaquim Thomás Lobo d’Avila, relator.

Projecto de lei n.° 48

Artigo 1.° É augmentado com dois empregados o numero dos segundos officiaes do actual quadro do ministerio das obras publicas, commercio, e industria.

Art. 2.° São supprimidos tres logares no quadro actual dos amanuenses do dito ministerio.

Art. 3.° A primeira nomeação para os novos logares creados por esta lei recairá nos dois antigos amanuenses de l.ª classe existentes no ministerio das obras publicas.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de março de l875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

O sr. Presidente: — O projecto que se acabou de ler está exactamente nas mesmas circumstancias do projecto, cuja discussão a camara decidiu que se adiasse. Talvez o digno par, o sr. marquez de Vallada, tenha a respeito deste projecto as mesmas rasões que teve para pedir o adiamento do parecer n.° 58. Chamo pois a sua attenção para o parecer que está em discussão.

O sr. Marquez de Vallada: — Agradeço a v. exa. a sua obsequiosa attenção, e peço licença para fazer com relação ao projecto em discussão uma proposta igual á que fiz a respeito do parecer n.° 58.

O sr. Presidente: — Os dignos pares, que approvam que se adie a discussão do parecer n.° 59 até se achar presente o sr. ministro da fazenda e o sr. relator da commissão de fazenda, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Não ha mais trabalhos de que a camara se possa occupar. Se os dignos pares, membros
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