192 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
inquerito a estabelecimentos tão importantes estivesse funccionando apenas durante um curto intervallo.
Julgo que a commissão se dirigirá ao governo pedindo-lhe que officie a todos os governadores civis, a fim de que elles communiquem a nomeação d'esta commissão do inquerito ás misericordias e hospitaes, para, que forneçam todos os documentos que forem pedidos. Já se sabe que não temos de ir a todas as localidades, onde existem d'aquelles estabelecimentos, e por isso apresentarei aos meus collegas uma proposta para se formular um questionario, o que me parece estarei habilitado a fazer, de mais a maiá tendo tido occasião de examinar os complicadissimos negocios da misericordia de Braga, como consta do relatorio e de vinte e oito documentos que correm impressos.
Espero, pois, que os meus collegas se convençam da necessidade de tratar d'este assumpto, que é de alta importancia, que é uma questão social. Mais tarde, quando me referir a outro não menos importante, mencionarei como um dos pontos que seguramente merecem a attenção dos poderes do estado, a beneficencia publica, e, como capitulo d'ella, a questão dos hospitaes e dos expostos, que tambem achei em condições miseraveis no districto de Braga.
A camara me desculpará estas poucas palavras que proferi, mas que servem para elucidar o assumpto.
Pelo correr da sessão mandarei para a mesa a nota de interpellação relativamente ao collegio dos orphãos de S. Caetano. Depois communicarei particularmente ao sr. ministro do reino as minhas intenções a este respeito, e espero que s. exa. não terá duvida em vir responder-me.
(O orador não reviu o seu discurso.)
O sr. Barros e Sá: - Mando para a mesa varios pareceres da commissão de fazenda. Mando tambem, por parte da commissão especial encarregada de examinar o projecto para a reforma d'esta camara, o parecer sobre as emendas propostas.
Peço licença para o ler.
(Leu.)
Seguem-se as emendas:
Rogo a v. exa. tenha a bondade de mandar imprimil-as e distribuil-as juntamente com o parecer, para seguirem os tramites do costume.
O sr. Presidente: - O parecer e as emendas que o digno par, o sr. Barros e Sá, mandou para a mesa, vão a imprimir com urgencia, para serem distribuidos pelos dignos pares e poderem entrar em discussão.
Tambem se mandam imprimir os pareceres da commissão de fazenda.
Vae ler-se o parecer n.° 280.
É o seguinte:
Parecer n.° 280
Senhores. - Foi presente á vossa commissão do guerra o projecto de lei n.° 284, apresentado pelo governo e vindo da camara dos senhores deputados, fixando em 30:COO praças de pret de todas as armas a força do exercito no anno de 1878, devendo ser licenciada a parte d'esta força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.
Sendo este o numero de praças votado nos annos anteriores, em conformidade da lei organica de 23 de junho de 1864, que determina qual deve ser o quadro do exercito em tempo de paz; e convindo por motivos economicos licenciar a força que possa ser dispensada sem prejuizo do serviço:
Entende a vossa commissão que por estes motivos deve o referido projecto de lei ser approvado para subir á sancção regia.
PROJECTO DE LEI N.° 284
Artigo 1.° A força do exercito é fixada no corrente a ano em 30:000 praças de pret de todas as armas.
Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.
Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão, 23 de março de 1878. Marques de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Augusto Xavier Palmeirim = Barros e Sá = Marino João Franzini - Visconde de Seisel.
Projecto de lei n.° 284
Artigo 1.° A força do exercito é fixada, no corrente anno, em 30:000 praças de pret de todas as armas.
Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 18 de março de 1878. - Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.
O sr. Marquez de Sabugosa: - Não me opponho ao projecto em discussão; pretendo sómente explicar o meu voto.
A fixação da força do exercito está já estabelecida pelos precedentes de outros annos, e mesmo pela lei organica de 23 de junho de 1864. Declaro, porém, que não voto este projecto como continuação de auctorisação para o governo chamar a reserva. Eu entendo que, no caso de necessidade, fica simplesmente auctorisado para chamar d'entre os recrutados esses 30:000 homens, mas não que possa chamar para esse fim as reservas, como já por varias vezes tenho dito, e ainda hei de repetir quando se tratar da discussão da lei do contingente, porque julgo que essa auctorisação já caducou.
Emquanto á confiança que a camara tem, de que o governo attenda ás circumstancias economicas, para não ter em armas senão o numero de homens indispensaveis para o serviço, eu pela minha parte declaro que não tenho essa mesma confiança; todavia não me opponho ao projecto, como ]á disse, e concluo dizendo que não espero que o governo se restrinja a ter em serviço effectivo o numero indispensavel de praças para o serviço; pelo contrario, considero que o sr. presidente do conselho quer ter maior numero de praças do que preciso, pelos seus intuitos do ostentação.
Não tenho mais nada a dizer.
(O orador não reviu este discurso.)
O sr. Carlos Bento: - Sr. presidente, eu voto esta auctorisação, que é a repetição de auctorisacões analogas que se têem dado a todos os ministerios em relação á fixação da força armada.
Esta fixação da força, como sempre se tem entendido, e como diz a commissão, não supprime a conveniencia de conceder ás praças as licenças que forem compativeis com as necessidades do serviço. Effectivamente, o ministerio anterior tinha feito um melhoramento n'essa parte, estabelecendo no orçamento a verba que verdadeiramente se despendia com a força em armas, que era de 21:000 homens. No orçamento, que agora foi apresentado ao parlamento, a despeza vem calculada para 23:000 homens.
Deixo á competencia do sr. presidente do conselho a fixação d'essa força, e n'esta occasião não posso deixar de declarar que supponho, como o sr. Fontes tem muitas vozes confessado, que a base da verdadeira organisação militar é a lei do recrutamento, e devo acrescentar que é uma gloria para o sr. presidente do conselho ter vinculado o seu nome á lei de 27 de julho de 1855.
Esta lei, sem haver então a minima pressão da opinião publica, sem mesmo essa opinião estar esclarecida, foi a primeira lei do recrutamento que veiu acabar com o arbitrio que existia até áquella epocha; a idéa progrediu, e subsequentemente o sr. marquez de Sá da Bandeira, em 1868, adoptou uma modificação importante com relação á reducção do tempo de serviço nas fileiras. Essa modificação não