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364 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

os effeitos da tolerancia legal possam ser bem conhecidos mediante a clareza e segurança das estatisticas e dos algarismos.

Outra parte da mesma receita consigno-a a melhoramentos municipaes nas localidades onde as bancas funccionem.

Assim poderemos valorizar regiões que ou não progridem ou só morosamente teem progredido.

E cito especialmente as nossas praias, que á falta de recursos se immobilizam num deploravel estado de atonia, quando é certo que poucos paises da Europa possuem um tão vasto e tão pittoresco litoral como o nosso.

Senhores: eu fui muito cauteloso na elaboração do presente projecto de lei, e assim, nas suas disposições, evitei comprometter a responsabilidade do Governo. Nascido da iniciativa parlamentar, este projecto, caso seja approvado, terá de mais tarde ser encaminhado pelo Parlamento á applicação humanitaria de uma parte das receitas a que houver dado origem. Basta, pois, que o Governo declare ser esta uma questão aberta, sem caracter politico, e que de nenhum modo procurará interferir na sua resolução.

Se assim acontecer, estou certo de que este projecto terá a adhesão do Parlamento e será convertido em lei, porque faço aos meus distinctos collegas a justiça de que não deixarão, de considerar o jogo de azar em harmonia com a orientação dos economistas modernos, tão justa e tão conforme ella é não só á verdade, mas tambem á necessidade instante dos costumes.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Os jogos de azar, em casinos publicos, são tolerados no continente do reino, nos termos das condições e restricções seguintes:

§ 1.° São excluidos do effeito d'esta tolerancia os estudantes, os menores, os operarios, as mulheres, as praças de pret do exercito e da armada, os officiaes inferiores, os officiaes fardados, os exactores da Fazenda Nacional, os thesoureiros e cobradores de Bancos e suas agencias ou de casas bancarias, bem como de companhias commerciaes ou industriaes, e os caixeiros de lojas de commercio.

§ 2.° Os jogos de azar são expressamente prohibidos dentro da cidade de Coimbra e seus immediatos suburbios; e outrosim dentro dos bairros urbanos de Lisboa e Porto.

§ 3.° Nenhuma pessoa poderá ser admittida a jogar sem estar munida de um bilhete de identidade, passado pelo respectivo administrador do concelho, sob sua inteira responsabilidade, e apenas valido por um anno.

§ 4.° Os estrangeiros são dispensados de bilhete de identidade.

Art. 2.° O administrador do concelho exercerá uma constante e activa fiscalização sobre os casinos e as operações do jogo.

Art. 3,° A licença para cada casa de jogo abrir e funccionar será cobrada por avença annual, segundo uma taxa arbitrada, conforme as condições especiaes da banca e da localidade, por uma junta composta do administrador do concelho, do presidente da camara e escrivão de fazenda respectivos.

§ unico. As resoluções d'esta junta serão tomadas por unanimidade de votos, e no caso de haver divergencia, decidirá definitivamente o delegado do Thesouro no respectivo districto.

Art. 4.° O producto das avenças em cada concelho será dividido em duas partes iguaes, devendo uma ser entregue á Camara Municipal e applicada exclusivamente a melhoramentos materiaes ou institutos de ensino e beneficencia no mesmo concelho; e a outra será arrecadada na Caixa Geral de Depositos até ulterior resolução do Parlamento.

Art. 5.° O producto dos bilhetes de identidade pertencerá ao administrador do concelho, como retribuição das averiguações a que deve proceder a respeito de quem lh'os solicite, bem como da fiscalização que é obrigado a exercer sobre casas de jogo na area da sua acção administrativa.

Art. 6.° É prohibido aos funccionarios publicos de qualquer categoria, e ás praças ou officiaes do exercito e da armada, prestarem serviços, gratuitos ou remunerados, nas casas de jogo.

Art. 7.° Um regulamento elaborado pela Direcção Geral da Administração Politica e Civil fixará o quantitativo a cobrar pelos bilhetes de identidade, assim como as normas por que devem regular-se os administradores de concelho nos serviços que pela presente lei lhes são incumbidos.

Art. 8.° Todas as infracções d'esta lei e seu regulamento serão punidas, quanto aos frequentadores das casas de jogo, como ás respectivas empresas e seus empregados, não só com multas pecuniarias, desde 5$000 até 500$000 réis, mas tambem com a pena de prisão sem fiança desde quinze dias até um anno, segundo a gravidade das infracções.

Art. 9.° No caso de se provar que o administrador do concelho allicia ou desvia jogadores, afrouxa por incuria ou conveniencia pessoal a fiscalização sobre as casas de jogo ou que, finalmente, por elles se deixa subornar de qualquer modo, será demittido, quando a prova se torne evidente, e em seguida relaxado ao poder judicial.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Este projecto foi enviado á commissão de legislação.

O Sr. Visconde de Monte-São: - Sr. Presidente: se me tivesse chegado a palavra, ha duas sessões que eu podia ter feito o que hoje faço.

Recebi do Ministerio do Reino, por intermedio de V. Exa., uma nota em que se diz que os documentos que eu tinha pedido, relativamente ao Theatro de D. Maria II, me não podem ser enviados pela razão de estarem documentando um diploma que ha de ser apresentado a despacho do Sr. Ministro do Reino pelo Sr. Director Gerai de Instrucção Publica.

Ora o Sr. Presidente do Conselho lembrar-se-ha talvez de que, quando eu falei acêrca do concurso para adjudicação do Theatro de D. Maria, declarei que desistia do pedido de quaesquer documentos a esse respeito se V. Exa. declarasse que sem demora abria o concurso.

S. Exa. assim o prometteu; portanto não pedi documentos alguns.

E só por manifesto engano me foi dirigida esta nota, que julgo deveria ser enviada á Camara dos Senhores Deputados, onde creio que o Sr. Mello Barreto requereu documentos a este respeito.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (João Franco Castello Branco): - V. Exa. dá-me licença?

Já approvei o programma do concurso. Estão, portanto, satisfeitos os desejos do Digno Par.

O Orador: - Agradeço a V. Exa. a sua informação, tanto mais que o concurso deve ser annunciado a tempo de para elle se poderem preparar quaesquer concorrentes que porventura haja.

É de toda a conveniencia, no inteteresse da arte dramatica, que o concurso seja aberto muito antes do fim da epoca theatral, porque em maio é costume assignarem-se as escripturas dos artistas nos theatros de Lisboa, e então não poderiam os concorrentes, se os houver, organizar bons elencos de companhias.

Eis o motivo por que considero urgente este assumpto.

Sr. Presidente: com respeito a uns documentos que requeri para poder annunciar uma interpellação ao Sr. Ministro da Guerra, tenho a dizer que me falta apenas um.

Peço ao Sr. Presidente do Conselho que me declare se posso ir consultar esse documento na respectiva secretaria.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (João Franco Castello Branco): - Nenhuma duvida ha n'isso,