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esquerda do Tejo, abaixo do pontal de Cacilhas, no local que for escolhido pela empreza e approvado pelo governo.

Art. 2.* A empreza obriga-se a não começar nenhuma das obras estipuladas n'este contrato sem terem sido expressamente approvados pelo governo os respectivos projectos, e também se obriga a executa-los com as modificações e clausulas impostas pelo governo.

§ 1.° A empreza deverá submetter á approvação do governo os projectos completos do primeiro e segundo plano inclinado dentro de um mez a contar da data da lei que confirmar este contrato.

§ 2.° O governo deverá resolver sobre a approvação, modificação ou rejeição d'estes projectos dentro de um mez, depois de lhe serem apresentados.

Art. 3.* A empreza obriga-se a começar a construcção do primeiro plano inclinado dentro de um mez, a contar da data em que os respectivos projectos forem approvados pelo governo; e a do segundo logo depois de completamente concluído o primeiro.

§ 1.° Alem d'estes dois planos inclinados, a empreza, ou por deliberação sua ou por exigência do governo, construirá os mais que forem reclamados pelas necessidades do movimento marítimo no porto de Lisboa.

§ 2.° No caso do § 1." a empreza começará as obras dentro de um mez depois dos respectivos projectos serem approvados pelo governo.

§ 3.° Cada um dos planos inclinados, que em virtude d'este contrato a empreza é obrigada a construir, deverá ficar concluido e em perfeito e completo estado de receber, limpar e concertar embarcações, no improrogavel praso de dezoito mezes, a contar do dia em que começar a sua construcção.

Art. 4.° O governo concede á empreza:

1. ° O privilegio por espaço de vinte annos de nenhum particular, sociedade ou companhia construir planos inclinados no raio de 50 kilometros, a contar do local onde a empreza estabelecer os seus, nem dokas"de construcção ou de querenagem na margem esquerda do Tejo;

2. ° A faculdade de importar isentos de direitos todos os materiaes, machinas, ferramentas e apparelhos necessários para a construcção e conservação dos planos inclinados durante o referido espaço de vinte annos;

3. ° A faculdade de expropriar por utilidade publica, nos termos das leis vigentes, todos os terrenos de que carecer para a construcção dos planos inclinados e edificações complementares;

4. ° O dominio e posse sem pagamento de indemnisação dos terrenos do estado e dos que a empreza conquistar ao Tejo, que forem absolutamente indispensáveis para as referidas construcções, segundo os projectos approvados pelo governo, e conforme as clausulas d'esta approvação;

5. ° A isenção das contribuições predial e industrial a que a empreza fosse obrigada pelas leis geraes.

§ 1.° O praso de vinte annos, fixado nos n." 1.* e 2.° d'este artigo, será contado da data da lei que approvar este contrato.

§ 2.° A importação dos objectos mencionados no n.° 2.° d'este artigo será regulada e fiscalisada como ao governo parecer mais conveniente.

§ 3.° Fica subsistindo a concessão de um dique de quere-nar feita pelo artigo 1.° do contrato de 26 de julho de 1855.

§ 4." Não se comprehendem no privilegio concedido pelo n.° 1.° d'este artigo os estaleiros actualmente existentes ou outros iguaes que de futuro sejam construídos.

§ 5.° Se for rescindido, ou por qualquer motivo caducar o contrato de 26 de julho de 1855, o governo não fica inhi-. bido pelo privilegio que concede no n.° 1.° d'este artigo, e no caso de querer renovar o mesmo contrato ou fazer outro análogo, de n'elle comprehender a concessão de um dique de querenar.

Art. 5.° O governo muito expressamente se reserva o direito de construir, pelo modo que julgar mais vantajoso, e em qualquer das margens do Tejo, planos inclinados, dokas de querenagem ou de construcção, onde porém somente se admittam, limpem, construam ou concertem embarcações do estado.

Art. 6.° As tarifas dos preços que a empreza poderá exigir pela admissão de quaesquer embarcações nos seus planos inclinados serão estabelecidas por accordo da mesma empreza com ò governo e por «ste auctorisadas, comtanto porém que não excedam os máximos das tarifas vigentes no estabelecimento similar de Cadix.

§ 1.° O governo pagará pela admissão de embarcações do estado nos planos inclinados da empreza um terço menos dos preços que estiverem fixados nas tarifas.

Emquanto vigorar este contrato a empreza não poderá alterar as tarifas sem auctorisação do governo.

Art. 7.° Para caução d'este contrato a empreza deverá depositar no banco de Portugal e á ordem do governo a quantia de 2:000 libras esterlinas em fundos portuguezes.

§ 1.* Este contrato não será submettido á approvação das cortes sem que o deposito estipulado n'este artigo tenha sido feito.

§ 2.° Se dentro de um mez, a contar da assignatura deste contrato, a empreza não effectuar o deposito, poderá o governo de sua própria auctoridade, sem intimação nem audiência da empreza, declarar este contrato rescindido para todos os effeitos.

§ 3.° A empreza poderá levantar o deposito:

1. ° Se as cortes não approvarem este contrato, ou o ap-provarem com modificações que a empreza não queira aceitar;

2. ° Sendo approvado, quando o fiscal do governo attes-tar por modo autbentico que o valor das construcções effe- i ctuadas excede 3:000 libras.esterlinas.

N'este segundo caso as mesmas construcções ficarão sendo a garantia e caução do contrato.

§ 4.° Emquanto durar o deposito de 2:000 libras esterlinas a empreza perceberá os juros que os mesmos fundos vencerem.

Art. 8.° A empreza perderá o deposito:

1. * Quando não começar ou não concluir as obras nos prasos fixados no artigo 2.* e seu § 1.°;

2. ° Quando faltar ao cumprimento de qualquer das condições d'este contrato.

§ 1.° Verificado qualquer dos casos previstos n'este artigo, o governo abrirá concurso publico para adjudicar esta concessão ao particular, sociedade ou companhia que dê melhores garantias de executar todas as clausulas do presente contrato, e que pague á empreza todos os trabalhos e construcções feitas e os terrenos adquiridos.

Exceptuam-se os terrenos do estado gratuitamente cedidos e os que a empreza conquistar ao Tejo, porque uns e outros passarão para o dominio e posse do adjudicatário, do mesmo modo e com as mesmas condições com que a actual empreza os possuir.

Exceptuam-se também os materiaes importados e não empregados, bem como as ferramentas, machinas e apparelhos, porque a acquisição de todos estes objectos poderá ser feita por ajuste particular da empreza com o adjudicatário.

§ 2.° Se este contrato for rescindindo por qualquer dos casos expressos n'este artigo, a empreza pagará dos materiaes importados e não empregados, das ferramentas, machinas e dos apparelhos, os direitos que pagaria se não existisse a isenção estipulada no n.' 2.° do artigo 4.°

Exceptua-se o caso de serem os referidos objectos tran-smittidos ao novo adjudicatário.

Art. 9.° O governo nomeará os fiscaes necessários para fiscalisar tanto a execução dos trabalhos, qualidade dos materiaes e das machinas, como o pontual e fiel cumprimento das condições d'este contrato.

Art. 10.° As questões e desintelligencias suscitadas entre a empreza cos fiscaes do governo serão por este definitivamente resolvidas quando tiverem por objecto a execução dos trabalhos.

Art. 11.° Todas as questões suscitadas entre o governo e a empreza, exceptuando as do artigo 10.*, serão decididas por árbitros, nomeados dois pelo governo e dois pela empreza, e para desempatar um escolhido por accordo das partes, ou designado pelo supremo tribunal de justiça, quando não haja accordo.

§ único. Não haverá recurso das decisões dos árbitros. Art. 12.° Os concessionários, os seus cessionários, empregados e operários ficam sujeitos ás leis e tribunaes portuguezes em tudo quanto se refira a este contrato e consequências d'elle; e para este effeito todos renunciam seu foro e quaesquer privilégios que lhes compitam pela sua nacionalidade.

§ único. Pela sua parte o governo garante a todos os referidos e ás suas propriedades a mesma protecção que as leis do reino concedem aos nacionaes.

Art. 13.° Todas as concessões feitas pelo governo á empreza por este contrato cessarão quando terminar o praso de vinte annos por que se estipulou que durasse o privilegio no artigo 4.°; ou mesmo quando o referido contrato, por qualquer caso previsto ou imprevisto, caducar e for rescindido.

Art. 14.° Este contrato fica dependente, para produzir todos os seus effeitos, menos a estipulação do artigo 7.° §§ 1.° e 2.°, da approvação do poder legislativo.

Palacio das cortes, em 9 de março de 1861.=Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=José ãe Mello Gouveia, deputado secretario=CarZos Cyrillo Maehaão, deputado secretario. , v

Não havenão quem peãisse a palavra foi approvaão sem ãiscussão,

Seguiu-se o parecer n.° 141 sobre o projecto de lei n." 169, ão teor seguinte:

PARECER N.° 141

A commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei n.° 169, vindo da camará dos srs. deputados, que tem por fim esclarecer a lei já approvada por esta camará, cuja redacção não exprime o pensamento de um dos artigos d'ella, é de parecer que o referido projecto de lei seja approvado por esta camará, para poder subir á real saneção.

Sala da commissão de fazenda, em 15 demarco de 1861. = Visconãe ãe Castro = Visconãe ãe Castellões=Francisco Simões Margiochi = Felix Pereira ãe Magalhães ==Viscon-ãe Algés.

PROJECTO DE LEI N.° 169 Artigo 1.° A disposição do artigo 5.° da carta de lei de 14 de fevereiro d'este anno, que determina que as mercadorias nacionaes que tiverem pago direitos de entrada não fiquem sujeitasj quando se exportarem, aos respectivos direitos de saída, quer estes sejam maiores, quer sejam menores do que os de consummo, comprehende para os mesmos,effeitos as mercadorias nacionalisadas.

Art. 2.* Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 13 de março de 1861. =Custoãio Rebello de Carvalho, deputado presidente=«7bsé de Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario.

Foi approvado na generalidaãe e especiàliãaãe, sem discussão.

Propoz-se o parecer n." 142, sobre o projecto ãe lei n.° 170, do teor seguinte:

PARECER N.° 142 A commissão de fazenda examinou o projecto de lei, vindo da camará dos srs. deputados, com o n.° 170, o qual tem por objecto auctorisar o governo a conceder por tempo de

dez annos uma subvenção até á quantia de 60$000 réis mensaes a qualquer empreza ou companhia que estabelecer uma carreira regular e mensal de navios de vela entre as ilhas do Faial e Flores, precedendo concurso publico.

A commissão, attendendo á situação geographica d'estas duas ilhas, e ás difficuldades do seu commercio reciproco que tanto convém animar no interesse especial, bem como no interesse geral da nação, é de parecer que o mencionado projecto de lei deve ser approvado por esta camará, para ser levado á real saneção.

Sala da commissão, 15 de março de 1861.=Visconãe ãe Castro = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Visconãe ãe Algés=Francisco Simões Margiochi=Felix Pereira de Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 170 Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder por tempo de dez annos uma subvenção até á quantia de 60$000 réis mensaes a qualquer empreza ou companhia que estabelecer uma carreira regular e mensal de navios á vela entre as ilhas do Faial e Flores, precedendo concurso publico. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 14 de março de 1861. = Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente=Jbsé ãe Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Maehaão, deputado secretario.

Não h

Seguiu-se o padecer n.° 143, sobre o projecto ãe lei n." 149, ão teor seguinte:

PARECER N.° 143 A vossa commissão de marinha, tendo examinado maduramente o projecto de lei n.* 149, vindo da camará dos srs. deputados, é de parecer que deve ser approvado, a fim de ser levado á saneção real.

Sala da commissão, em 15 de março de 1861. = Conãe ão Bomfim=D. Antonio José ãe Mello e Saldanha=Çonde ãe Linhares.

PROJECTO DE LEI N;° 149 Artigo 1.° É convertido em lei o contrato provisório approvado por decreto de 26 de dezembro do anno passado, e celebrado no ministério da marinha e ultramar com Luiz Bournay, para o estabelecimento de vapores de reboque no porto de Lisboa, nos termos das condições que fazem parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 26 de fevereiro de 1861.=Cíts-toãio Rebello de Carvalho, deputado presidente = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario =Claudio José Nenés, deputado vice-secretario.

Contracto provisório approvado por decreto de 26 de dezembro do anno próximo passado, e celebrado com Luiz Bournay, para o estabelecimento ,do vapores de reboque no porto de Lisboa, que faz parte da lei d'esta data.

Artigo 1.° O concessionário obriga-se a estabelecer um serviço regular de reboques no porto de Lisboa, a fim de facilitar aos navios do vela a entrada e saída da barra, de os conduzir de um a outro ponto do Tejo, e prestar-lhes soccorro em occasião de perigo ou naufrágio.

Art. 2.° O concessionário obriga-se a ter sempre em estado de prompto serviço um vapor, e a augmentar o seu numero de accordo com o governo, conforme as necessidades do commercio; e nunca se recusará a desempenhar qualquer serviço de reboque ou de soccorro todas as vezes que a isso não obstarem circumstancias extraordinárias de tempo ou mar, das quaes conhecerá a intendência de marinha ou a capitania do porto de Lisboa.

Art, 3." O. concessionário obriga-se a fazer o serviço de reboques pelos preços e condições da tabeliã annexa, que faz parte integrante do presente.contrato, sendo esses preços considerados o maximum.

Se porém circumstancias extraordinárias de tempo ou mar justificarem um augmento de preço, como compensação de serviço extraordinário, nem por isso o concessionário deixará de fazer esse serviço, ficando em tal caso a compensação reclamada dependente de arbitramento da capitania do porto de Lisboa, precedendo summario conhecimento, ouvidos todos os interessados.

§ único. O governo, de accordo com o concessionário, poderá fazer na respectiva tabeliã dos preços as alterações que a experiência mostrar convenientes.

Art. 4.° Em occasião de mau tempo deverá o concessiono prestar serviço de preferencia aos navios que, em virtude de sua posição, estado de avaria ou natureza da reclamação, "mais urgentemente carecerem do auxilio do vapor de reboque, devendo este serviço ser sempre preferido a qualquer outro, embora mais retribuído pela respectiva tabeliã.

§ único. No caso de duvida sobre a preferencia do serviço a prestar, será resolvida de plano pelo intendente da marinha, capitão do porto, ou por quem, na sua ausência ou impedimento, fizer as suas vezes.

Art. 5.° O governo concede ao concessionário o exclusivo durante dez annos para o estabelecimento de vapores de reboque no porto de Lisboa.

§ único. O exclusivo de que trata este artigo não se estende aos navios do estado ou mercantes fretados por conta d'este; nem aos navios de guerra estrangeiros, nem comprehende os casos extraordinários em que se trate de salvar vidas em imminente perigo, considerando-se em tal caso sempre livres a concorrência e quaesquer esforços para lograr aquelle humanitário intento.

Art. 6.° O praso de dez annos marcado no artigo antecedente começará a contar-se seis mezes depois do dia em que for publicada a lei que sanecionar o presente contrato.

Art. 7.° Os barcos de vapor empregados deverão ser de solidez e apropriada construcção, força não inferior a oi-