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tenta cavallo», e providos de todos os necessários aprestos e apparelhos em bom estado, para com segurança poderem prestar o serviço a que são destinados.

§ único. A solidez e apropriada construcção dos vapores será certificada pela associação dos Lloyds de Inglaterra e verificada pelas auctoridades marítimas do porto de Lisboa.

Art. 8.° O governo não abonará ao concessionário subsidio algum pecuniário, mas debaixo da fiscalisação do mesmo governo, e durante o tempo do exclusivo, será per-, mittido ao concessionário importar, livre de quaesquer direitos, os barcos de vapor para serviço da empreza e as machinas, caldeiras e amarrações necessárias.

Art. 9.° Os vapores de reboque entrando ou saindo a barra, em serviço ou para serviço, sempre serão isentos de pagar pilotagem; mas os navios rebocados ficam sujeitos a esse pagamento, nos termos do regulamento respectivo.

Art. 10.° O concessionário poderá constituir a empreza em sociedade anonyma ou companhia, na conformidade das disposições do código commercial portuguez, ficando a sua constituição dependente da approvação dos estatutos pelo governo.

Art. 11.° Se passado um anno depois da promulgação da lei que sanccionar o presente contrato, o concessionário não tiver começado a exploração do serviço a que se propõe, ficará sem effeito o privilegio que pelo presente contrato lhe é concedido.

Art. 12.° As disposições do presente contrato ficam dependentes da approvação do poder legislativo na parte necessária.

Palacio das cortes, em 26 de fevereiro de 1861. =Cus-toãio Rebello de Carvalho, deputado presidente= Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario= Cláudio José Nunes, deputado vice-secretario.

Tabeliã demonstrativa dos preços, máximos de reboque do vapor em circumstancias ordinárias, referidos a toneladas de arqueação portugueza

para. dentro do rio, nao para

tonelagem dos navios excedendo a uma distancia dentro e fora

de tres mimas náuticas da barra

Até toneladas 50 9$000 30,3000

51 a 100 12$000 35,3000

101 a 200 16,51000 40,3000

201 a 300 20,51000 45,$000

301 a 400 24,3000 50,3000

401 a 500 28#000 55#000

501 a 600 32$000 60,3000

601 a 700 36#000 65,3000

701 a 800 40$000 70,5000

801 a 900 44#000 75#00O

901 a 1:000 48,3000 80,3000

N. B. Quando a distancia for maior de tres milhas o preço do reboque será de mais 50 por cento.

OBSERVAÇÕES

1. ° O reboque para saída de um navio é dado desde o quadro da alfandega até fora dos cachopos do norte ou sul da barra, de modo que não possa haver perigo para o navio rebocado.

O reboque na entrada conta-se desde de fora da barra do norte ou' sul, na altura de Cascaes, até ao quadro da alfandega. Se porém por qualquer motivo estranho ao vapor, o navio rebocado der fundo em Bclem ou Uoutro ponto do rio e tenha demora n'esse ponto, o preço do reboque será o mesmo como se tivesse ido até ao quadro.

2. ° Em casos extraordinários e especialmente quando houver mau tempo, quer seja dentro do rio ou fora da barra, o custo do reboque será objecto de ajuste particular, na conformidade do disposto no artigo 3.° do respectvo contrato.

3. ° Todas as vezes que qualquer navio necessitar de reboque deverá avisar a administração do vapor por meio de carta assignada pelo seu proprietário ou consignatário, e se o reboque tiver logar de manhã, este aviso deve ser feito na véspera, aliás bastará seis horas antes da saída.

4. ° Os reboque fluviaes serão os que se derem entre o quadro e Paço de Arcos.

5. ' Todo o navio que tiver pedido o vapor de reboque e que depois prescindir d'elle, entrando ou saindo á vela, pagará metade da taxa designada na tabeliã.

6. ° Se o vapor sair fora da barra com o fim de rebocar qualquer navio que o tenha requisitado, e que ainda mesmo por motivo de força maior se não sirva d'elle, pagará a taxa por inteiro.

7. ° Nenhum navio poderá contar com o reboque sem que o seu proprietário ou consignatariq esteja munido do respectivo bilhete; porém se dada esta circumstancia appare-cer algum navio em perigo, este será servido em primeiro logar.

8. ' Todas as vezes que se avistar qualquer navio pedindo reboque, o vapor antes de se approximar d'elle lhe fará as seguintes perguntas:

Tem carta limpa? Ha doença a bordo?

Traz toda a tripulação com que saiu do ultimo porto?

Se houver engano da parte do capitão do navio de vela e o vapor de reboque tiver de ficar impedido na quarentena, o proprietário ou o consignatário do mesmo navio rebocado terá de pagar 50$000 réis por cada dia que o vapor não poder trabalhar por tal motivo.

9. ° Os navios procedentes de portos sujos não têem direito a exigir o serem rebocados, porém se um navio vindo de porto sujo estiver em perigo e pedir reboque e este for dado, tendo por isso o vapor de ficar de quarentena, n'esse

caso passar-se-ha por cada dia impedido a mesma taxa estabelecida no artigo antecedente.

Palacio das cortes, em 26 de fevereiro de 1861. = Cus-toãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=Carlos Cyrillo Machaão, deputado secretario= Clauãio José Nunes, deputado vice-secretario.

Não havenão quem pedisse a palavra, foi approvado na generalidade, especialidaãe e mesma reãacção.

O sr. Presiãente: — Passa-se ao parecer n.* 134, sobre o projecto de lei n.° 167, que são do teor seguinte: PARECER N.° 134

A commissão de administração publica examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 148, apresentado n'esta camará pelo digno par conde de Thomar.

Sendo geralmente reconhecido que entre os differentes ramos de serviço publico ¦ é sem duvida o administrativo aquelle que mais carece de ser reformado, porque não se acha devidamente estabelecido e regulado, como é indispensável por ser a sua acção a mais immediata, constante e efficaz, que liga o exercicio de suas auctoridades com os interesses dos povos, ou promovendo e protegendo os seus direitos, ou defendendo-os de aggressões que os possam vexar, ou procurando os meios legaes de serem competentemente julgados e punidos os criminosos, ou finalmente solicitando o cumprimento de todas as leis estabelecidas para o bem geral, de que depende o goso de todos os direitos civis e políticos dos cidadãos; não podia a commissão deixar de attender com toda a solicitude a doutrina d'este projecto, que se não constitue um systema completo de administração geral, que abranja todos os seus differentes ramos, é comtudo relativa a um dos mais importantes, qual é a administração dos bairros e concelhos de todos os districtos do reino e ilhas adjacentes, a qual da maneira por que se acha constituida não tem regras certas e combinadas que conciliem os interesses do serviço publico com a indispensável independência das respectivas auctoridades, principalmente no accesso em sua carreira administrativa e na garantia de não ser perdido o tempo e serviço por ellas prestado, havendo bem desempenhado os deveres de seus cargos.

A escolha quasi inteiramente livre de quaesquer pessoas para os cargos de administrador de concelho, e tão somente com as pouco valiosas condições que estabelece o código administrativo; a insufficiencia das gratificações d'estes empregados estabelecidas por muitas das camarás municipaes; a instabilidade de seus cargos e sem nenhum estimulo que possa servir de incentivo para o mais conveniente desempenho do respectivo serviço, tudo tem- concorrido para o mau estado e suas consequências d'esta importante magistratura. E como o projecto tende a prover com medidas que parecem efficazes a esta reconhecida necessidade, estabelecendo categorias ou classes de concelhos, marcando segundo ellas o máximo e o minimo das gratificações que devem perceber os administradores; exigindo certas habilitações para poder exercer estes cargos; estabelecendo o accesso na sua carreira administrativa, contando-lhes o tempo de serviço para poderem ser aposentados no caso de doença grave e incurável, resalvando-lhes o tempo de serviço para os effeitos legaes, se forem exonerados pelo livre direito que para isso tem o governo, excepto sendo-o por sentença sobre crime ou delicto; e finalmente auctorisando o governo para supprimir alguns concelhos que por sua pequenez e demais circumstancias devam ser a outros annexados, são tudo provisões que a vossa commissão considera úteis e efficazes para remediar, pelo menos, os inales que existem n'este importante objecto. E alem d'isto, e comquanto a sentença principal do projecto seja dirigida ao serviço das administrações dos concelhos, algumas de suas disposições abrangem outros funecionarios da administração geral desde os governadores civis até os últimos empregados de suas repartições, e bem assim os membros dos conselhos de districto, estabelecendo para todos melhoramento de condições e vantagens na proporção de suas categorias e importância do serviço, o que a commissão igualmente considera "de muito interesse e vantagem.

N'este^sentido a vossa commissão tem a honra de offere-cer ao vosso exame e consideração o seguinte projecto de lei, todo formulado sobre as bases e provisões do que apresentou o digno par conde dé Thomar, o qual concordou com os membros da commissão nas alterações que n'elle se contêem, todas em harmonia com a doutrina e principal pensamento do projecto original, e que pareceram adoptáveis pelas considerações que se fizeram na analyse e apreciação da matéria e das circumstancias peculiares em que nos achamos.

A commissão julga desnecessário especificar e motivar n'este parecer cada uma das alterações que julgou conveniente estabelecer, porque facilmente se conhecerão pela comparação dos projectos, reservando-se para em discussão offerecer os motivos que teve para a sua adopção; e pela concorrência das luzes de seus dignos collegas ella da melhor vontade aceitará quaesquer emendas ou additamentos que n'essa occasião forem apresentados.

A commissão declara que o sr. presidente do conselho e ministro do reino concordou em todas as provisões d'este projecto de lei que se segue.

PROJECTO DE LEI N.° 167

Artigo 1.° As administrações dos bairros de Lisboa e do Porto e dos concelhos do continente do reino e ilhas adjacentes são divididas em tres classes, segundo a sua importância e conveniência do serviço.

Pertencem á primeira d'estas classes os bairros de Lisboa e do Porto, e as capitães dos districtos; pertencem á segunda os concelhos das cidades e villas notáveis que forem designadas pelo governo; e pertencem á terceira todas as outras administrações.

O governo seguirá n'esta classificação, tanto quanto for possivel, o que foi estabelecido pela lei de 26 de julho de 1856, com relação ás divisões das comarcas.

Art. 2.° Os administradores dos concelhos receberão a gratificação que lhes for designada pelo governo sobre proposta dos respectivos governadores civis, feita em vista dos orçamentos municipaes e com audiência das camarás e conselhos de districto.

§ 1.° As gratificações dos administradores de concelho constituem despeza obrigatória dos municípios, e não podem ser alteradas senão pelo governo e com as mesmas formalidades com que foram estabelecidas.

§ 2.° Os concelhos que não tiverem rendimento sufficiente para satisfazer cada um a gratificação que deveria ser arbitrada ao administrador, ficarão constituindo um ou mais concelhos; e é o governo auctorisado para proceder a esta operação, como for mais conveniente ao serviço e á commodidade dos habitantes dos concelhos.

§ 3.° Se acontecer que as circumstancias referidas no § antecedente tão somente se verifiquem em um concelho será elle annexado a algum dos confinantes, como mais convier ao serviço e commodidade dos habitantes.

Art. 3.° Nas administrações de primeira classe a gratificação dos administradores não poderá exceder a 300,3000 réis nem ser inferior a 200$000 réis; nas de segunda classe será o máximo a quantia de 200#000 réis e o minimo a de 150,5000 réis, e nas de terceira classe não excederá a réis 150,3000 no máximo nem será menor de 120,3000 réis.

Art. 4.° Nos bairros de Lisboa e do Porto e em todos os concelhos do reino e ilhas adjacentes haverá substitutos dos respectivos administradores, nomeados pelo modo que estabelece a legislação actualmente em vigor, e com os vencimentos e vantagens que se acham estabelecidas.

Art. 5.° A nomeação para administradores de concelho de primeira e segunda classe só poderá recair em bacharéis formados em direito pela universidade de Coimbra, ou em pessoas habilitadas com o curso de direito administrativo; e na falta d'estas habilitações em bacharéis formados em alguma das outras faculdades da universidade de Coimbra, ou em cidadãos habilitados com o curso de outras escolas de instrucção superior, nacionaes ou estrangeiras.

§ único. Para a nomeação de administradores de concelho de terceira classe deverão preferir em igualdade de circumstancias os que tiverem alguma das habilitações mencionadas n'este artigo. \

Art. 6.° Decorrido o praso de tres annos, depois de ter completa execução esta lei, a nomeação de administradores para os concelhos de primeira classe só poderá recair nos individuos que tiverem servido por aquelle espaço de tempo nas administrações dos concelhos da segunda classe.

§ único. Esta disposição será também adoptada no caso de vacatura de administrador de segunda classe, havendo algum de terceira classe que tenha qualquer das habilitações exigidas para ser nomeado para classe superior.

Art. 7." Passado o mesmo praso de tempo só poderão ser nomeados secretários geraes dos governos civis os administradores que houverem bem servido por tres annos ou mais em algum dos concelhos de primeira classe, ou os vo-gaes dos conselhos de districto que tiverem igual tempo de serviço effectivo, e que tenham alguma das habilitações exigidas para ser administrador de primeira classe.

§ único. Sào exceptuados d'esta disposição os ouvidores do conselho d'estado, os quaes tendo dois annos de effectivo serviço, e juntando documento que prove a sua boa conducta e certificados dos presidentes das duas secções do conselho d'estado, attestando a sua assiduidade, podem desde já e para o futuro ser nomeados para secretários geraes dos governos civis.

Art. 8.° Nenhum dos empregados na magistratura administrativa ou em secretario geral de governo civil será considerado vitalicio, podendo o governo por conveniência do serviço exonerar ou transferir livremente os individuos que oceuparem qualquer daquelles cargos.

§ único. A exoneração porém não faz perder ao demit-tido a sua antiguidade na carreira administrativa, salvo se for imposta por sentença em virtude de crime ou delicto.

Art. 9.° Os officiaes e amanuenses das secretarias dos governos civis serão nomeados pelo rei, sobre proposta dos respectivos governadores civis.

§ 1.° Para os logares de officiaes maiores, primeiros officiaes e chefes de repartição terão preferencia os administradores de concelho que os requererem, tendo pelo menos tres annos de serviço n'este cargo.

§ 2.° Para os logares de segundos officiaes e amanuenses só poderão ser propostos os individuos habilitados com o curso de instrucção secundaria.

Art. 10.° Os conselhos de districto compor-se-hão, alem do presidente, de quatro vogaes effectivos e de quatro sub-titutos em Lisboa e no Porto, e de tres vogaes effectivos e tres substitutos nos demais districtos do reino.

§ único. O governador civil é presidente do conselho e tem voto de qualidade.

Art. 11.° Os governadores civis, secretários geraes e administradores dos bairros ou concelhos que por motivo de enfermidade grave e incurável se impossibilitarem do serviço, poderão ser aposentados com metade do ordenado, tendo vinte annos de bom e effectivo serviço; com dois terços de ordenado, tendo vinte e cinco annos de igual serviço; e com o ordenado por inteiro, tendo servido de igual modo por trinta annos ou mais.

§ 1.° As disposições d'este artigo serão applicaveis aos actuaes empregados das classes a que se refere o mesmo artigo.

§ 2.° Para base da aposentação será tomado o maior ordenado que tiverem percebido durante a effectividade do serviço.