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N.º 29

SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Não houve correspondencia. - O sr. Barros e Sá apresenta o parecer da commissão de legislação relativo a prorogação do praso para registo de fóros e onus reaes, o qual lê, pedindo dispensa do regimento para que entre desde já em discussão. - É approvação o requerimento e em seguida approvado sem discussão o projecto na generalidade e na especialidade. - O sr. Barros e Sá participa que a commissão de fazenda está constituida e como. - O sr. Miguel Osorio justifica a sua falta nas sessões passadas e em mais algumas futuras. - O sr. Mexia Salema apresenta o parecer da commissão de legislação sobre o requerimento do sr. José de Castro Guimarães para tomar assento na camara por successão a seu pae.

Ás duas horas e quarenta minutos da tarde, estancio presentes 21 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estavam presentes os srs. ministros do reino e da fazenda.)

O sr. Barros e Sá,: - Sr. presidente, mando para a mesa um parecer da commissão de legislação, relativamente á prorogação do praso para o registo de fóros e onus reaes.

Invocando os precedentes já estabelecidos n'esta casa, permitia a camara que eu passe a ler o parecer, porque tenciono no fim pedir a v. exa. dispensa do regimento, para que elle seja discutido desde já, isto no caso que a camara, por unanimidade, approve o meu requerimento.

(Leu.)

Peço a v. exa. que consulto a camara, se consente por excepção, e em vista da urgencia do tempo, que este projecto entre desde já em discussão, declarando eu, que desde o momento que algum digno par se opponha desisto d'este meu requerimento.

O sr. Presidente: - O digno par pede, em vista da urgencia do tempo, que se dispense o regimento, e que se entre desde já na discussão d'este projecto.

Foi approvado o requerimento.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 1

Senhores. - A commissão de legislação foi presente o projecto de lei n.° 3, vindo da camara dos senhores deputados, tendente a alterar as disposições do artigo 949.° do codigo civil, para que o registo dos onus reaes de servidão, emphyteuse, subemphyteuse, censo e quinhão, em vez de ser obrigatorio desde já, para os senhorios directos e para os fornecedores de predios dominantes, só o seja quando se verificar a primeira transmissão dos predios onerados por qualquer titulo translaticio da propriedade.

A importancia da materia, e a natureza das modificações propostas nas disposições do codigo civil suscitaram, como era de esperar, entre os membros da commissão larga discussão, não só pelo que respeita as vantagens da mudança do systema que está adoptado no codigo civil, como quanto ás alterações correspondentes que seriam forçados a introduzir em alguns artigos do mesmo codigo para ficar constituindo um todo harmonico e regular.

E sendo de presumir que, se o novo systema fosse pela commissão adoptado, no todo ou em parte, e por ella proposto á vossa approvação, se suscitariam aqui igualmente largas e demoradas discussões sobre materia tão difficil e complexa, correndo talvez o risco de, na estreiteza do tempo que decorre até ao dia 21 do corrente mez, não se poder adoptar uma medida legislativa capaz de prover do remedio aos incalculaveis prejuizos que resultavam, assim para o thesouro como para os particulares, e mais ainda para os estabelecimentos de beneficencia, de não ser prorogado o praso estabelecido na lei de 18 de março de 1883, por isso a vossa commissão resolveu propor-vos desde já a continuação da prorogação d'aquelle praso de tempo até 22 de março da 1887, o que de certo não prejudica a adopção n'este intervallo de tempo de qualquer outra medida legislativa que á sabedoria dos poderes constituidos parecer conveniente ou necessaria.

Por estes motivos a commissão de legislação submette á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É prorogado até 22 de março de 1887, o praso fixado na lei de 18 de março de 1883, para o registo dos onus reaes de servidão, emphyteuse, subemphytheuse, censo e quinhão.

Art. 2.° A disposição da presente lei começará a vigorar no dia seguinte áquelle em que terminar o praso concedido pela lei referida no artigo anterior.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 17 de março de 1885. = Visconde de Alves de Sá = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = José de Sande Magalhães Mexia Salema = Antonio Maria do Couto Monteiro = Tem voto do digno par Mártens Ferrão = Antonio José de Barros e Sá.

Em seguida foi approvado o projecto na generalidade e na especialidade, sem discussão.

O sr. Barros e Sá: - Sr. presidente, tenho a honra de participar a v. exa. e á camara, que a commissão de fazenda está constituida, nomeando para seu presidente o sr. conde do Casal Ribeiro, e no seu impedimento o sr. Antonio de Serpa, vice-presidente, e a mim para secretario, havendo relatores especiaes para os differentes projectos que se lhe apresentarem.

O sr. Miguel Osorio: - Sr. presidente, pedi a palavra unicamente para pedir desculpa a v. exa. e á camara, por não ter comparecido ás suas sessões, a que faltei por motivos domésticos, que ainda me obrigam a faltar a mais algumas. No em tanto quando entrar algum negocio reais importante em discussão, eu virei occupar o meu logar.

O sr. Mexia Salema: - Sr. presidente, mando para a mesa um parecer da commissão de verificação de poderes, sobre o requerimento em que o gr. José de Castro Guima-

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