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224 DIARIO DA CAMAM DOS DIGNOS PARES DO REINO

Parecer n.° 278

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou attentamente o projecto de lei n.° 280, vindo na camara dos senhores deputados, pelo qual se pretende introduzir na fiscalisação e cobrança do imposto denominado real de agua profundas modificações, a fim de, sem aggravar a taxa do imposto, o tornar mais productivo para o thesouro.

Este projecto teve origem na proposta do governo n.° 2-O feita pela administração transacta em l5 de janeiro do corrente anno, em cujo relatorio desenvolvidamente se indicavam as rasões e motivos que servem de justificação á medida agora submettida á apreciação do parlamento, e, entre outras, são as seguintes:

1.° Que de todas as receitas publicas, a que mais facilmente póde elevar-se sem aggravar o imposto e decididamente o real de agua;

2.° Que o rendimento d’este imposto, actualmente na importancia de 860:000$000 réis, póde duplicar immediatamente attento o vasto consumo dos generos que abrange.

3.° Que a exactidão da anterior affirmação se demonstra não só porque o rendimento tem augmentado de 20 e 50 por cento n’aquelles concelhos em que a fiscalisação foi melhorada, como porque os impostos municipaes do mesmo genero, com taxas iguaes ou inferiores ás do real de agua, produzem para os municipios resultados proporcionalmente muito mais vantajosos;

4.° Que o systema das avencas, a que mais ordinariamente se recorre, não tem base segura, porque não ha verdadeira liquidação dos diversos estabelecimentos de venda, nem taes avenças foram precedidas do pagamento por manifestos durante largo periodo de tempo;

5.° Que a verba de 35:000$000 réis destinada para despezas de fiscalisação e administração do imposto do real de agua, é limitada e insufficiente, principalmente nos primeiros tempos em que se trata de estabelecer e fiscalisar este imposto;

6.° Que, ainda assim, essa despeza é applicada de uma maneira quasi improductiva, porque a recebem os escrivães de fazenda, os quaes pouco podem occupar-se d’esse serviço, e que nomeiam um ou dois agentes incompetentes e mal retribuidos para se encarregarem do real de agua em cada concelho;

7.° Que todas as causas mencionadas explicam perfeitamente o estacionamento do imposto e a impossibilidade de augmentar a sua receita:

De todas as indicadas rasões, aqui resumidamente expostas, deduzia logicamente o respectivo ministro da administração transacta, que a fiscalisação e administração ao imposto do real de agua estão dependentes das alterações e desenvolvimentos nas leis e regulamentos respectivos, que, sem tomarem o imposto mais gravoso, obstem ás fraudes, facilitem o serviço, evitem as desigualdades resultantes dos meios fáceis com que, no estado actual das cousas, podem uns, e outros não, subtrahir-se ao pagamento.

Para alcançar e obter o fim a que tão patrioticamente se destinava, o ministro demissionario propunha:

1.° O estabelecimento de barreiras nas terras mais importantes, como são as capitães de districto e as cabeças de concelho, porque as barreiras facilitam a cobrança do imposto e não prejudicam o contribuinte, com as quaes lucra tanto o estado como o proprio contribuinte, pois que evitam os manifestos e fiscalisação mais vexatoria o dispendiosa, evitando igualmente as avenças que raro se approximam da verdade; são muito incommodas para o contribuinte, e dão muito trabalho nas repartições publicas aos agentes fiscaes; que a commodidade d’este genero de cobrança se estende, alem d’isto, aos contribuintes das terras de menor importancia, porque tudo o que sair das capitães de districto e das cabeças de concelho terá já pago o imposto, de sorte que nas freguezias e parochias, que directa e exclusivamente se fornecem de generos expostos á venda, por grosso ou a retalho, nas capitães de districto e cabeças de concelho não haverá a fazer manifestos nem avenças, e a fiscalisação será meramente preventiva e portanto muito limitada e barata.

2.° Propunha — que, meramente para esclarecimento e para facilitar a fiscalisação, os productores de vinho, azeite, aguardente e arroz fossem obrigados a manifestar as quantidades d’estes generos que tivessem em cada anno, e a declarar os nomes das pessoas a quem os vendessem e o destino que lhes constar pretendem dar-lhes os compradores. Identicos manifestos deveriam fazer os donos dos depositos dos generos acima referidos; e os que comprassem aos productores e aos donos de depositos generos sujeitos ao real de agua deveriam declarar do mesmo modo quaes as localidades para onde os destinavam.

3.° Propunha — que fosse auctorisado o governo a rever e a modificar a legislação relativa ao imposto do real de agua, tanto na parte respeitante ao lançamento e cobrança, como na sua parte penal.

4.° Que fosse tambem auctcrisado o governo a pôr em harmonia a legislação e regulamentos aduaneiros sobre direitos e impostos de importação e consumo, e sobre a cobrança e fiscalisação d’esses generos, com as disposições que ficassem em vigor ácerca do lançamento, cobrança e fiscalisação do real de agua.

5.° Que fosse auctorisado o governo a estabelecer um serviço especial do real d’agua, despendendo até 12 por cento da receita actual do mesmo imposto, nomeando para isso o pessoal necessario, escolhendo-o, quanto possivel, entre os empregados fiscaes que podessem ser dispensados doutros serviços.

6.° E em ultimo logar propunha o governo que os impostos da mesma natureza que fossem lançados pelas camaras municipaes podessem ser cobrados e fiscalisados conjunctamente com o real d’agua.

O pensamento da proposta feita pelo ministerio transacto foi plenamente adoptado pela actual administração, e longe de contrariar as rasões e motivos que a determinaram e a justificam, pelo contrario as acceitou e adoptou como suas proprias a fim de poderem auctorisar as providencias novas que cada dia se tornam mais urgentes, para melhorar o systema actual de lançamento, arrecadação e fiscalisação do imposto do real d’agua. — Em quanto, porém, á especialidade das providencias a adoptar, algumas differenças se encontram entre a proposta original e o projecto actual, mas essas differenças são, relativamente á importancia da materia, de pequena consideração.

Tanto na proposta inicial, como no projecto actual, nenhuma modificação, para mais ou para menos, se faz no quanto do imposto, o qual fica exactamente como está fixado na legislação vigente. Assim pois — o tributo não augmenta, e o que se pretende é unicamente distribuil-o melhor e com mais igualdade, e tornar tambem a sua cobrança mais efficaz.

O systema das barreiras é a base do projecto actual, como era a da proposta inicial do governo. — As rasões que aconselham este methodo de cobrança estão desenvolvidamente mencionadas no relatorio que precedeu a proposta inicial, e sobre isso nada mais precisamos acrescentar, porque a materia foi ahi plenamente tratada.

O estabelecimento de barreiras não importa, no systema do projecto, um preceito a que o governo tenha forçosamente de obedecer, mandando-as collocar logo e immediatamente em todas as terras e povoações do reino, — pelo contrario o governo fica auctorisado a collocal-as, mas só nas cidades e povoações de população superior a 4:000 fogos, quando as circumstancias tornarem evidente a necessidade da empregar este methodo de cobrança e fiscalisação. Esta auctorisação fica, assim, mais definida e mais limitada do que inicialmente estava formulada na proposta do governo.

Em quanto ás indicações contidas nos artigos 1.°, 2.° e 3.° da proposta primitiva e que eram relativas á auctori-