DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 247
de reforma a officiaes já reformados, decretos estes que podem constituir uma outra classe de concessões, que por certo não carecem menos de bill: por serem as melhorias de reforma segundo lei expressa exclusivamente das attribuições de poder legislativo.
Sr. presidente, alem do caso singular ou excepcional, a que me referi, já tive a honra de apresentar á camara um outro que teve logar no tempo em que o digno par, o sr. Camara Leme, era ministro da marinha, referente ao despacho a tenente coronel de um major que se achava numa situação em que não havia direito a accesso; foi, porém, promovido a tenente coronel, só porque na outra casa do parlamento tinha sido apresentada uma proposta para esse fim; como se esta circumstancia fosse sufficiente para se conceder o que as leis não permittem.
Sr. presidente, tambem já referi a esta camara um outro caso, e bem singular é elle, pois fez passar um major de artilheria a general de brigada, quando só podia reformar-se em tenente coronel.
Este official, tendo concluido o curso em 1883, e sendo tenente de 1801, foi considerado para o effeito da reforma como se em 1801 tivesse concluido o respectivo curso!
Parece-me que este é um caso bem excepcional ou singular.
É para admirar que nenhum d'estes casos precisasse de bill de indemnidade.
Ora, o decreto de 10 de setembro e os mais que d'elle derivam, reparando o prejuizo causado pelo decreto de 18 de julho de 1866, acham-se em condições superiores aos casos apontados, e por isso o governo não póde acceitar o bill proposto, uma vez que os não comprehenda e a outros mais ou menos analogos.
Pelo que respeita á suspensão dos decretos, disse ainda o digno par, o sr. Fontes Pereira de Mello, que era uma cousa rarissima!
Eu podia apresentar á camara uma nota de varias suspensões, por onde se mostra que a decretada em 9 de dezembro não foi tão rara como se diz.
Ora, como eu não me julgava auctorisado a suspender os decretos por um acto de mero expediente, foi resolvida a suspensão em conselho de ministros; assim o decreto de 9 de dezembro não teve por isso menos força do que o de 10 de setembro e seus derivados.
Sr. presidente, eu podia citar varios exemplos de decretos, até com força de lei, suspensos por portarias, por avisos e por simples determinações publicadas na folha official ou nas ordens do exercito.
E poderá admittir-se que um simples acto d'estes seja bastante para suspender uma lei?!
Entre os differentes exemplos citarei apenas os seguintes:
Portaria de 12 de julho de 1873, expedida pelo ministerio das obras publicas, suspendendo a execução do decreto de 11 de junho do mesmo anno, que approvou e mandou executar o regulamento para os encanamentos particulares e consumo de agua.
O contrato celebrado entre a companhia das aguas de Lisboa e o governo, creava direitos áquella companhia, e apesar disto o decreto ficou suspenso.
Decreto de 27 de setembro de 1870, suspendendo a execução do decreto de 14 de junho do mesmo anno, que reorganisou o real collegio militar. Por este decreto tinham-se creado direitos, havia sido nomeado o pessoal, que estava já no exercicio dos seus empregos, e não obstante o decreto de 14 de junho ficou sem effeito.
O decreto de 22 de junho de 1870 mandou suspender a execução do decreto com força de lei de 18 de dezembro de 1869, que reorganisou a engenheria civil, e determinou como deviam ser desempenhados os serviços technicos de obras publicas e minas a cargo do respectivo ministerio.
Ora; o decreto com forca de lei de 18 de dezembro de 1869 constituiu tambem o pessoal technico immediatamente subordinado ao ministerio das obras publicas e d'elle dependente. Este pessoal, tinha já sido classificado e nomeado; achava-se em exercicio, percebendo os seus vencimentos; tinha adquirido direitos, e apesar de ser um decreto com força de lei, foi suspenso por um simples acto do poder executivo, ficando sem effeito a classificação do pessoal technico, como se determina no § unico do artigo 1.° do mesmo decreto.
O decreto sobre promoções de 10 de dezembro de 1868 foi tambem suspenso, como já disse, por simples declarações nas ordens do exercito, n.° 13 e 30. Vê-se daqui que os casos de suspensão não são rarissimos, como pareceu a s. exa. o sr. Fontes Pereira de Mello. E referindo-me ainda ao tempo da administração de que fazia parte o digno par o sr. D. Luiz da camara Leme, s. exa. sabe perfeitamente que pela portaria de 4 de julho de 1870 foi mandado contar, para todos os efeitos, o tempo que alguns officiaes estiveram fóra do serviço pelos acontecimentos politicos de 1846 e 1847, e depois por portaria de 13 do mesmo mez se declarou que áquella determinação era só para os efeitos da reforma, e não para todos os effeitos. Logo houve tambem n'este caso suspensão, e por isso prejuizo nos direitos já adquiridos a esse tempo direitos que, tendo sido creados pela primeira portaria, foram alterados e restringidos pela segunda.
Ainda mais. Por decreto de 21 de julho de 1870 foram despachados alferes indistinctamente, differentes officiaes inferiores provenientes das armas de infanteria, cavallaria e artilheria, os quaes ficaram todos tendo iguaes direitos: no entanto o decreto de 27 de julho do mesmo anno determinou - que os promovidos a alferes, provenientes da arma de artilheria - não podessem em tempo algum fazer parte dos quadros das armas de cavallaria e infanteria, mas sómente da legião do ultramar ou do estado maior das praças de guerra de primeira classe!!
Em vista do exposto é fóra de duvida que os casos de suspensão de decretos têem sido frequentes, e não rarissimos, como se affigurou ao digno par.
Sr. presidente. Logo no principio da sessão declarei, que nas considerações que tinha a fazer não havia de tomar muito tempo á camara, pois apenas tive em vista dar as rasões por que, a meu ver, o decreto de 22 de dezembro de 1846 não podia considerar-se lei; e que, mesmo no caso de ter esse caracter, o decreto de 18 de julho de 1866 tinha exorbitado, ultrapassando as disposições contidas n'aquelle outro decreto, dando mais do que elle auctorisava. A conclusão a tirar é que são legaes os decretos de 1880; pelo menos esses decretos não podem deixar de reputar-se legaes com relação ao decreto de 1866, pois concederam a justa reparação do prejuizo que este causou a diversos officiaes, favorecendo o sr. Damasio contra as disposições das leis que regiam a materia.
Sr. presidente. Repito o que já disse a v. exa. e á camara - que a materia está esgotada; - lamentando que, em logar de se empregar o tempo na discussão util de projectos existentes sobre a mesa e nas commissões, se tenha consumido n'uma questão inutil para todos - completamente esteril.
Tenho dito.
O sr. Presidente: - Vae ler-se uma mensagem que veio da outra camara.
Leu-se na mesa o seguinte:
Um officio da camara dos senhores deputados remettendo a proposição de lei, que tem por fim prorogar o praso para o registo dos ónus reaes.
Foi remettida á commissão respectiva.
O sr. Vaz Preto: - A materia que se discute parece-me estar esgotada, e se eu pedi a palavra foi apenas para motivar o meu voto, para declarar os motivos por que approvo a generalidade do projecto, reservando-me para votar contra alguns artigos na especialidade. Serei, pois?
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