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N.º 30

SESSÃO DE 29 DE MARÇO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Henrique de Macedo Pereira Coutinho

SUNNARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O sr. Jayme Larcher renova a iniciativa de um projecto de lei e manda para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos ao governo. - O sr. conde do Bomfim declara desistir dos documentos que pedíra pelo ministerio da guerra, e deseja que elles sirvam para instruir um processo administrativo a que o digno par se refere. - O sr. ministro da fazenda responde. - O sr. Barros e Sá pede varios documentos e insta pela remessa de outros que pedira em tempo. - Os srs. Serpa Pimentel e Francisco Costa mandam para a mesa pareceres de commissões.

Ás duas toras e meia da tarde, estando presentes 22 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim organisar a direcção geral e o conselho geral das alfandegas, os quadros e serviços internos aduaneiros e os da fiscalisação externa.

Á commissão de fazenda.

(Estava presente o sr. ministro da fazenda.}

O sr. Jayme Larcher: - Mando para a mesa um projecto de lei renovando a iniciativa do que apresentei na ultima sessão, em 16 de maio.

Aproveito a occasião para mandar tambem para a mesa um pedido de documentos que me devem ser fornecidos pelo ministerio da fazenda.

Leram-se na mesa o projecto e requerimento, que são do teor seguinte:

Senhores. - Desde 1869 as certidões de exames feitos nos estabelecimentos publicos de ensino em Portugal, e os titulos profissionaes portuguezes valem em Hespanha tanto como n'este paiz, quando tenham passado pelas formalidades de reconhecimento usadas para outra universidade hespanhola.

Assim dispoz um decreto de 7 de fevereiro d'aquelle anno.

Dois annos depois, entendendo-se- aqui que a tão alta apreciação dos estudos em Portugal devia corresponder por nossa parte o reconhecimento do não menos alto grau de aperfeiçoamento que a instrucção attingira em Hespanha, apresentava-se na camara dos senhores deputados um projecto de lei concebido nos seguintes termos:

"Artigo 1.° As certidões de approvação em qualquer disciplina em estabelecimento publico de Hespanha serão validas em Portugal.

(Art. 2.° São igualmente validas em Portugal as cartas dos cursos que habilitam para exercer uma profissão, sujeitando-se os interessados a todas as formalidades prescriptas para os nacionaes, excepto de fazerem novos exames nas disciplinas dos seus cursos.

"Art. 3.° Para terem validade as cartas e certidões serão visadas pela legação portugueza em Madrid, para se verificar a authenticidade dos titulos e a identidade da pessoa.

"Lisboa, 10 de abril de 1811. = Julio Caldas Aulete."

Doze annos decorreram sem se tratar d'esta questão de reciprocidade internacional, cuja solução a mera equidade exige, e que a cordialidade de relações entre duas nações vizinhas e amigas fortemente aconselha.

Na sessão de 1882-1883 o sr. deputado José Elias Garcia, renovou na camara electiva, a iniciativa do projecto de lei de 1871; mas vendo eu que até hoje nenhum resultado surdiu, e sendo desejo vehemente que a sessão actual se não encerre sem ficar registada a minha opinião sobre este assumpto momentoso e tambem o tributo de respeito devido ao procedimento da nobre nação hespanhola para comnosco: tenho a honra de apresentar á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei, reproduzindo, como vereis o projecto de 1871, com algumas modificações tendentes a dissipar quaesquer duvidas que possam ter havido para uma definitiva resolução.

Projecto de lei n.° 339

Artigo 1.° As certidões de approvação em qualquer disciplina em estabelecimentos publicos de Hespanha, serão validadas em Portugal.

Art. 2.° São igualmente validas em Portugal, para exercicio de profissão, as cartas de cursos que tenham nota da premio ou distincção, sujeitando-se os interessados a todas as formalidades prescriptas para os nacionaes, excepto á de fazerem novos exames nas disciplinas dos seus cursos.

Art. 3.° As cartas de cursos, que não tenham aquellas notas distinctivas, não dispensarão que os interessados se sujeitem a um exame de habilitação, livre de direitos sendo parcial e defendam these perante o jury competente.

Art. 4.° Para terem validade as cartas e certidões a que os precedentes artigos se relerem, serão visadas pelas auctoridades portuguezas, diplomaticas ou consulares em Hespanha, para se verificar a authenticidade dos titulos e a identidade das pessoas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, 16 de maio de 1884. = O par do reino, Jayme Larcher.

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, sejam enviados a esta camara o projecto referido nos documentos n.ºs 28 e 29 que acompanham o relatorio e as propostas de lei apresentado a camara dos senhores deputados da nação portugueza, em 28 de fevereiro ultimo pelo exmo. sr. ministro da fazenda, e bem assim o parecer da junta consultiva de obras publicas e minas sobre aquelle projecto.

Lisboa, 20 de março de 1880. = O par do reino, Jayme Larcher.

Mandou-se expedir.

O sr. Presidente: - O projecto vae ser enviado a commissão respectiva e o requerimento será expedido.

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