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SESSÃO N.º 30 DE 13 DE ABRIL DE 1896 355

mento dos residuos da distillação, quando a producção alcoolica do bagaço é insignificantissima. E isso é facil de comprehender attendendo á pequena força alcoolica dos vinhos nas regiões onde principalmente se adopta aquelle systema de distillação dos bagaços. No Minho, e no districto de Braga a força alcoolica media dos vinhos e de 8, emquanto que a dos vinhos de Santarem é de 16. Ora se aquella é a força alcoolica dos vinhos, qual será a dos bagaços, muitas vezes ainda lavados para fazer o que chamam agua-pé!

Tudo isto vem para mostrar quanto são exiguos os interesses que tiram d’aquelle fabrico, quer o dono do alambique, quer o do bagaço, e que a collecta lançada aquelle era injusta, e vinha aniquilar por completo as pequenas vantagens que um e outro dali auferem, e causar mais um prejuizo á agricultura, e principalmente á vinicultura.

Na crise que ella está atravessando em lucta com mil dificuldades que a opprimem, devidas umas a causas naturaes e outras a causas commerciaes, tirar-lhe até os mais insignificantes recursos, é da maior inconveniencia.

As nossas vinhas apresentam-se n’um estado morbido, que todos conhecem, e sentem infelizmente. O empobrecimento do solo, a variação das condições climatericas, a degeneração e enfraquecimento da videira, e os variados parasitas vegetaes e animaes que a flagellam, tudo está collocando a nossa vinicultura n’uma situação difficil.

Para a amparar n’esta lucta é mister fazer sacrificios, que augmentam o custo da producção.

A replantação, o emprego de meios preventivos para a escudar contra os effeitos das doenças, e a subida dos salarios, teem elevado extraordinariamente as despezas du cultura. Depois, quando se devia esperar um preço remunerador para o genero produzido, vê-se o proprietario em difficuldades para conseguir a venda do seu vinho.

O que n’este momento se está passando em todo o paiz: é a demonstração evidente d’esta triste verdade.

Não é aqui logar para entrar em considerações, que naturalmente suggeria esta importante questão, que se impõe á consideração dos poderes publicos.

É mister que elles dispensem alguma protecção ao principal elemento da riqueza nacional.

Pequena é aquella que se pede com a approvação da; proposta do nosso digno collega; mas é justo que ella seja concedida, quando de mais a mais d’ella insignificante! prejuizo póde resultar para as receitas publicas.

É preciso, comtudo, que este favor concedido á vinicultura não redunde em prejuizo d’ella. Como a tabella A da contribuição industrial diz simplesmente — Fabricantes de aguardente, etc., distillando generos de producção, alheia — é conveniente que no projecto de lei se declare que não fica de modo algum alterado o § 3.° do artigo l.° do decreto de 23 de agosto de 1895, e que as borras e bagaço de uva só podem ser distillados por conta do productor. Póde talvez dizer-se que esta interpretação se não poderia dar, mas não ha inconveniente em se tornar bem clara a idéa da commissão.

Por estas rasões, e de accordo com o governo, temos a honra de submetter á vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica exceptuado da taxa fixa mencionada na tabella A da contribuição industrial o fabricante de aguardente quando distillar borras de vinho ou bagaço de uva, embora de producção alheia, em alambiques ordinarios, sem rectificador, e sem prejuizo do disposto no § 3.° do artigo 1.° do decreto com força de lei de 23 de agosto de 1895.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de obras publicas, 27 de março de 1896. = Conde de Bertiandos = Frederico Arouca = Conde da Azarujinha = Conde de Carnide = Visconde de Athouguia = Francisco Simões Margiochi == Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Senhores. — A vossa commissão de fazenda, examinando o parecer da commissão de agricultura, que recaiu sobre uma proposta do digno par conde de Bertiandos, para serem isentos de contribuição industrial os alambiques ordinarios que distillarem borras de vinho ou bagaço de uva, é tambem de parecer que deve merecer a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 10 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = A. A. de Moraes Carvalho = Frederico Arouca = Conde da Azarujinha = Jeronymo da Cunha Pimentel.

Proponho que na tabella A se faça o additamento seguinte, em seguida ao que diz respeito á aguardente:

«Exceptuam-se os alambiques onde só se distillem borras de vinho e bagaço de uva.»

Sala das sessões, 13 de março de 1896. = O par do reino, Conde de Bertiandos.

O sr. Presidente:—Está em discussão na generalidade e na especialidade.

Como nenhum digno, par pedisse a palavra, foi o projecto posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: — Vae agora ler-se,- para entrar em discussão, o parecer n.° 31.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 31

Senhores. — O projecto de lei, sobre que a vossa commissão de legislação é chamada a dar parecer, é apenas, ligeiramente modificado, o decreto de 22 de maio de 1895, devido á illustrada iniciativa do actual sr. ministro da justiça.

Aquelle decreto teve por motivo não só a promulgação de algumas novas providencias tendentes a melhorar em parte o processo criminal, mas ainda a modificação de algumas disposições do decreto de 15 de setembro de 1892, que a pratica tinha aconselhado como conveniente.

Algumas pequenas alterações que se fizeram na outra camara, aquelle decreto de 22 de maio, sem o modificarem na sua essencia, mais o aperfeiçoaram ainda.

O mencionado decreto de 15 de setembro de 1882 havia dispensado o summario, a que a nova reforma judiciaria mandava proceder em seguida ao auto de querella.

Esta innovação, sem prejudicar a regularidade do processo, nem diminuir os meios de verificar a existencia do crime e descobrir o criminoso, teve a vantagem da simplificação, prescindindo de uma formalidade que se podia bem dispensar.

Desde esse momento o corpo de delicto, que já era a base essencial de todo o procedimento criminal, e sem o qual era nullo o processo, não podendo ser supprido nem mesmo pela confissão da parte, mais importante se tornou ainda.

É por isso que este projecto no artigo 1.° exige que nos corpos de delicto que respeitem a crimes a que corres ponda processo de querella, não poderão ser inquiridas menos de oito nem mais de vinte testemunhas além das referidas.

Esta disposição era uma consequencia logica da suppressão do summario. Desde que o despacho de pronuncia é dado em seguida á querela, baseando-se portanto apenas nos factos e nas provas que no corpo de delicto se investigarem, é indispensavel que este seja o mais completo possivel, reunindo-se ali todos os elementos que sejam indicios sufficientes para a pronuncia.

Mas póde dar-se o caso que da inquirição das testemunhas, e das mais investigações a que se proceda no corpo de delicto, se evidenceie o facto criminoso, mas não se descubra logo o seu agente. Para isso providenceia o artigo 3.° do projecto, mandando que o ministerio dê que