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tes, em 28 de dezembro de 1821, lhe foram dadas as casas, que ora habitam, na rua de Santa Martha, freguezia do Coração de Jesus, as quaes tinham sido hospício dos-carmelitas descalços de Pernambuco; e que um negociante, Jbsé Barbosa, por esse mesmo tempo, augmentou o património d'esta communidade com algum fundo em inscripções da junta do credito publico; e que era supprido com esmolas voluntárias o que faltava para a sustentação da communidade.

Viviam, pois, como disse, as irmãs da caridade em Lisboa, segundo a regra de S. Vicente de Paulo, Bujeitas ao superior da missão instituída por este santo em França, que residia em Paris, e por delegação ou approvação ta-eita d'este ao superior da missão de Rilhafoles em Lisboa; e parece que este regimen se conservou, apesar da extinc-ção das ordens regulares em Portugal, até outubro de 1838, em que as irmãs, cansadas das providencias da superiora, esuppostò superior, requereram ao cardeal patriarcha Silva que, tomando-as debaixo da sua obediência, mandasse proceder á eleição de superiora e lhe desse director. Assim se praticou em conformidade do artigo 3.' do decreto de 9 de agosto de 1833; mas, ou por escrúpulos ou por intriga, principiou d'aqui a apparecer inquietação e divisão na communidade; para sanar a qual, tirando-lhe todo o pretexto, a superiora impetrou da santa sé um breve, que as sujeitou immediatamente jurisdicção do patriarcha de Lisboa, durante as circumstancias actuaes, e sanava no foro da consciência qualquer falta que houvesse nas providencias por este prelado dadas ás irmãs da caridade. Este breve, obtido occultamente durante a interrupção das nossas relações politicas com a corte de Roma, e não tendo por sua natureza execução alguma externa, mas sendo só dirigido a tranquillisar consciências do escrúpulo que teriam em se observar, sem o concurso da legitima auctoridade ecclesias-tica, o disposto no citado artigo 3.° do decreto de 9 de agosto de 1833; não tendo outro fim mais que a observância d'este mesmo decreto, não podia ter beneplácito régio, nem me parece necessário insistir ou fazer questão da falta d'elle; basta para os effeitos externos e civis considera-lo como inútil, e em vigor o citado decreto.

Constou-me que tinham continuado desordens e divisões n'esta communidade, e que em rasão d'isso, e de algumas suspeitas, que não sei se serão realidades, contra o actual director, tem saído da communidade algumas irmãs, aliás bem reputadas.

Pelo que tenho dito já se vê que é o meu parecer: 1.°, que o instituto das irmãs da caridade é muito util e edifi-eante; 2.°, que está legitimamente admittido no reino; e que muito convém á religião e ao estado, que elle possa conservar-se e augmentar-se até ao ponto de poder exercer em maior extensão seus importantes ministérios; 3.°, qne actualmente está sujeito immediatamente em Lisboa á auctoridade do patriarcha; e que qualquer outra casa filial que venha estabelecer-se deve ficar sujeita ao respectivo prelado diocesano, salva sempre a inspecção e fiscalisação, da auctoridade administrativa sobre as relações civis e tem-poraes da communidade; sendo esta a legislação vigente entre nós, expressa no citado artigo 3.° do decreto de 9 de agosto de 1833; 4.°, que as irmãs da caridade não são religiosas com profissão solemne; e podem por isso ser admit-tidas a viver em commum sem infracção da legislação vigente; 5.°, que mui louvável é o zelo das pessoas que requerem o estabelecimento das irmãs da caridade na cidade do Porto, onde é de esperar que muito prospere esta-instituição; 6.°, que não encontro objecção legal á auctorisaçãt) pedida, ficando as irmãs que se estabelecerení no Porto adstrictas aos ministérios e regras que observarem as de Lisboa, com as modificações exigidas pelas circumstancias, e determinadas pelo prelado diocesano do Porto, a quem devem ficar sujeitas, de accordo com a auctoridade superior administrativa nas relações civis e temporaes; 7.°; que esta auctorisação não pôde estender-se a dispensar as leis dá amortisação, porque isso é privativo do poder legislativo; mas só á permissão de uma associação com-fim de religião e de beneficência, já admittida e reconhecida como util pelas leis do reino; 8.°, e, finalmente, parece-me a oc-easião opportuna para o desejado estabelecimento, com o qual poderia mais facilmente acabar a desgraçada divisão que tem reinado nas irmãs existentes em Lisboa.

Este é o meu parecer; v. ex.a, porém, seguirá o mais justo e acertado.

Deus guarde a v. ex.a S. Vicente, 8 de julho de 1845. =IlLm* e ex.mo sr. ministro d'estado dos negócios do reino. = G., bispo de Leiria e patriarcha eleito.

Tendo-me sido representado em nome de varias pessoas, tão conspícuas pela sua piedade, como zelosas do bem publico, o muito que conviria ao serviço de Deus e do estado, que na antiga, muito nobre, sempre leal e invicta cidade do Porto, fosse admittido o estabelecimento das servas dos pobres, denominadas irmãs ou filhas da caridade, pela mesma forma, e com o mesmo instituto de S. Vicente ¦de Paulo, com que na cidade de Lisboa se acham estabelecidas ha mais de vinte annos, com mui valiosas e reconhecidas vantagens espirituaes e corporaes dos moradores •da mesma cidade; attendendo eu ao quanto se faz digno da minha maternal e regia solicitude, pelo bem geral dos meus súbditos, o augmento de uma instituição, que, com a mais fervorosa caridade christã e decidido amor da humanidade, se dedica principalmente a prestar aos doentes pobres os solícitos desvelos e benéficos cuidados, que em suas enfermidades e tribulações muitas vezes lhes fallecem, e sempre necessitam; e, tendo outro sim em vista os pareceres que a tal respeito foram dados pelo governador civil do districto, prelado diocesano e conselheiro procurador geral da coroa, com os quaes me conformo: Hei por bem, e

me praz conceder o régio consenso e as precisas faculdades, para. que na sobredita cidade do Porto, se possa ad-mittir e estabelecer o instituto das servas dos pobres, denominadas irmãs ou filhas da caridade, segundo as direcções que lhes foram dadas por S. Vicente de Paulo, e ficando como em Lisboa sujeitas ao respectivo prelado diocesano, salva a inspecção e fiscalisação da competente auctoridade superior administrativa, sobre as relações civis e temporaes da communidade, nos termos do artigo 3." do decreto de 9 de agosto de 1833.

O conselheiro José Bernardo da Silva Cabral, encarregado interinamente do ministério dos negócios do reino, e do dos negócios ecclesiasticos e de justiça, assim' o tenha entendido e faça executar. Paço de Cintra, em 9 de julho de 1845.=RAINHA.=Jõsé Bernardo ãa Silva Cabral.

Está conforme. = Visconãe ãe Tilheiras.

Governo civil do districto do Porto=n.° 307=IU.mo e | ex.mo sr. —Devolvo a v. ex.a o requerimento do arcediago de Oliveira, que baixou com officio de remessa, expedido em 2 do corrente, pela 2.* repartição da 3." direcção do ministério do reino, para ser informada, ouvida a opinião do prelado diocesano, a pertensão do requerente, que pede a facilidade para se estabelecer n'esta cidade o instituto-das denominadas irmãs da caridade pela regra de S. Vicente de Paulo.

Pela adjunta copia da resposta recebida, observará v. ex.a que o bispo d'esta diocese é de opinião, de que nenhum inconveniente pôde resultar do estabelecimento do referido instituto, ant^s grandes vantagens espirituaes e temporaes, sendo regido com sujeição ao ordinário pela regra de S. Vicente (equivocadamente dita S. Francisco) de Paulo, do mesmo modo por que é o que se acha ha annos estabelecido em Lisboa.

Nenhuma duvida tenho em conformar-me com a opinião do prelado, tanto mais quanto me parece que o conhecimento e a experiência de um tal instituto na capital ha annos, são sufficientes para se poder avaliar devidamente as conveniências da sua reproducção.

Deus guarde a v. ex.a Porto, 6 de junho de 1845.= III.™0 e ex.m* sr. José Bernardo da Silva Cabral.=Conãe ãe Terena, José.

Governo civil do districto do Porto. ==IlLm0 e ex.mo sr. — Sobre o objecto do officio de v. ex.a de 5 do corrente, em referencia ao que pelo ministério do reino foi dirigido a v. ex.a em 2 do mesmo mez, é minha opinião que nenhum inconveniente pôde resultar, antes grandissimas utilidades espirituaes, e temporaes, de se estabelecer nesta cidade o instituto das denominadas irmãs da caridade pela regra de S. Francisco de Paulo, sendo o mesmo instituto regido, como é o que ha vinte e quatro annos se acha estabelecido na capital, com sujeição ao prelado diocesano.

Deus guarde a v. ex.a = Paço episcopal do Porto, em 6 dejunhodel845. = Ul.moe ex.m0 sr. Conde de Terena, José, Governador civil do districto do Por to=Jeronymo, Bispo do Porto.

Está conforme. = Porto e secretaria do governo civil, em 6 de junho de 1845.=-dníonío Luiz ãe Abreu, secretario geral.

Senhora. — O arcediago de Oliveira na cathedral d'esta diocese, abaixo assignado, foi escolhido para, em nome de pessoas conspícuas pela sua piedade e zelo do bem publico, apresentar perante o throno de Vossa Magestade os ancio-sos desejos que têem de ver estabelecidas nesta cidade do Porto as irmãs da caridade. A plantação de uma vergon-, tea deste celeste instituto, devido á inexhaurivel caridade de S. Vicente de Paulo, não pôde ser indifferente a uma soberana a quem indifferentes não são os benefícios que os desvalidos d'ella podem colher; e esta cidade, Senhora, por certo mui digna da maternal solicitude de Vossa Magestade, espera não ser por mais tempo privada de um bem de que Lisboa gosa ha já vinte e quatro annos.

O supplicante, por si e em nome dos seus representados, vem implorar esta graça, cuja concessão não pôde deixar de attrahir sobre a augusta pessoa de Vossa Magestade as bênçãos d'quelle em cujas mãos estão os corações dos reis, e que não deixa sem recompensa uma gota de agua dada em seu nome.

Digne-se pois Vossa Magestade despachar favoravelmente a sua supplica, e o céu, alongando-o, abençoará os dias do seu reinado. =E. R. M.=zRicarão Van-Zeller, arcediago de Oliveira.

Concordo inteiramente com o parecer do governador civil do Porto, e-rev.d° bispo d'aquella diocese, e portanto igualmente me parece que não deve resultar inconveniente, mas valiosas vantagens^ assim espirituaes como temporaes de se estabelecer em aquella cidade o instituto das denominadas irmãs da caridade, como já por mais de vinte annos tem demonstrado em Lisboa a experiência, devendo assim como aqui seguir a regra de S. Vicente de Paulo, e ser sujeitas ao ordinário.

Lisboa, 18 de junho de 1845. =Lacerãa.

Em 30 de julho, portaria ao governador civil de Lisboa, e officio ao em.™ patriarcha eleito.

Ill.m° e ex.mo sr.—Tenho a honra de levar ao conhecimento de v. ex.a a minha resposta á portaria, expedida pelo ministério dos negócios do reino, em 11-de dezembro do anno próximo passado, sobre vários estabelecimentos que se devem organisar na villa de Vianna do Alemtejo, em consequência do testamento com que falleceu o rev.d0 Luiz Antonio da Cruz.

Como esta minha resposta é bastantemente extensa, e por consequência imprópria de ir em continuação d'este officio,

achei acertado separa-la para não causar confusão, sem comtudo ella deixar de ser continuação do mesmo officio, não obstante separada.

Declaro a v: ex.a que não tenho o minimo desejo de entrar no grémio dos administradores do temporal d'aquella avultada herança, mas também não desejo perder regalias, que me tocaram a mim, aos meus successores, e ao cabido em sé vaga.

Não vendo entre os papeis que me foram enviados um requerimento que os administradores me fizeram com um despacho do em.m0 sr. cardeal patriarcha, e que occulta-ram por não lhes convir a suas vistas usurpadoras, envio a v. ex.a, em additamento, a publica forma da resposta que ao mesmo requerimento deu o meu cabido, a quem mandei ouvir, por ser aquelle sobre quem recairá a jurisdicção desta diocese por meu fallecimento.

Desculpe v. ex.a a demora da resposta. Tenho soffrido muito; e setenta e dois annos em inverno rigoroso, quasi que não têem vida.

Deus guarde a v. ex.a muitos annos. Évora, 28 de janeiro de 1852.—De v. ex.a=Servo=Francisco, arcebispo» de Évora=111.mo e ex.mo sr. ministro e secretario d'estadb dos negócios do reino, conselheiro d'estado e digno par do reino.

Arcebispado de Évora. =Ex.mo e rev.m' sr.—Foi presente n'este cabido de Évora a obsequiosa carta de v. ex.a datada em 15 de fevereiro corrente,, e com ella os papeis que devolvemos. — Bem persuadidos de que v. ex.a zeloso defensor de sua jurisdicção ordinária, e do esplendor e im-munidades da nossa igreja, já mais consentirá que haja quebra em suas regalias e liberdades: pouco diremos sobre o negocio, no qual v. ex.a demanda o nosso humilde parecer. Somos accordes no bem merecido louvor do fallecido padre Luiz Antonio da Cruz, da villa de Vianna, que testando, procurou dar á sua grande fortuna um destino religioso e de grande piedade. Dirigimos ao céu nossos votos, para que seja secundado e para que prospere o pensamento e desejo do testador; nem queremos que, por motivos de conflictos de jurisdicção, ou por outros quaesquer respeitos humanos, deixem de ter effeito as caritativas e hpilantropicas instituições ordenadas no testamento, de que fora tirada a copia junta com o memorial, ou requerimento dirigido pelos testamenteiros á presença em.m0 sr. cardeal patriarcha de Lisboa. Respeitamos a dignidade, as luzes, e virtudes d'este senhor, eminente prelado da igreja lusitana; mas devem ser-nos mais charas ainda as affeições< pelas immunidades e regalias da nossa igreja, e da mitra, com que v. ex.a se acha dignamente condecorado.

Firmes n'este pensamento cumpre dizermos a v. ex.a que nos parece menos aceitável esse complexo de condições, que o em .2?° sr. cardeal patriarcha propõe para aceitação do legado de 4:8000000 réis, deixado por aquelle testador, a fim de servir de fundo na creação do hospício, ou casa para •quatro irmãs da caridade, que na villa de Vianna d'esta provincia do Alemtejo hajam de exercitar d'aqui em diante os oíficios,- que lhes destinara o sábio e santo Vicente* de Paulo, primeiro auctor de tão piedosa instituição, juntando-lhe os oíficios da educação da mocidade do sexo feminino. Não carece de demonstração a utilidade do estabelecimento, na ordem civil e religiosa. Não pertence a este cabido insinuar ou dirigir o modo de levar-se a effeito com a previa auctoridade real, e apenas cumpre ao senado de v. ex.a—que por occasião de vacaturas assume a jurisdicção na metrópole— ,observar respeitosamente o encontro e a ferida que, pela aceitação de taes condições, parece viria affectar os direitos da jurisdicção ordinária dos ex.mos prelados d'esta metrópole. Observa pois este cabido:

1.° Que o legado deixado pelo testador não é em favor,' ou beneficio directo das irmãs da caridade do collegio de Lisboa; mas sim em beneficio e favor do novo estabelecimento a crear em Vianna, dentro dos limites e território da jnrisdicção ordinária de v. ex.a, é fundo destinado á dotação do estabelecimento novo, que vae erigir-se; e que, para ser creado e regulado como cumpre, pareceu ao testador conviria ser regulado e dirigido na execução das obras de piedade e de cariedade, e de instrucção por aquellas irmãs da caridade, que, destinadas por seu instituto a similhantes praticas, melhor do que outras (da simples escolha dos testamenteiros) poderiam desempenhar o pensamento do testador. Foi por esta rasão, que elle se lembrou de chamar á fundação do estabelecimento quatro irmãs da caridade do í collegio de Lisboa, pessoas não obrigadas a clausura rigorosa, não adestrictas a votos solemnes de religião; mas da mais reconhecida, utilidade no desempenho de seu instituto. Bem persuadido o testador da ardente caridade que as anima, lembrou-se de que a quizessem exercitar fora do districto do patriarchado, provendo-as do necessário á sua módica subsistência. E, porque sejam pessoas existentes debaixo da jurisdicção do em.mo sr. cardeal patriarcha, indicou a maneira decente e submissa de serem rogadas, e de pedir-se a previa licença do mesmo senhor, como fizeram os testamenteiros: similhantemente ao que se costuma observar na trasladação e mudança dos mesmos ecclesiasticos de uma para outra diocese com demissoria de seus ex.m0fl prelados.

A lição das palavras conteudas na verba respeitante a este legado de que se trata, a combinação dos antecedentes e consequentes, deixa conhecer perfeitamente que a mente do testador fora crear-se em Vianna um estabelecimento de caridade e de instrucção publica para o sexo feminino ¦ e desvalido, independente sobre si, mas, na ordem religiosa, subjeito ao em."10 prelado ordinário da metrópole, debaixo de sua jurisdicção directa e immediata; embora a escolha das pessoas que ali hajam de funecionar seja proposta pelos testamenteiros, com a conveniente auctorisação I do ex.mo e rev.mo ordinário d'esta metrópole evorense. D'es-