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prédio, convém haver o prévio consenso do directo senhorio, porque, retirado o prédio á circulação, e por certo modo vinculado, com esta circumstancia são affectados os direitos dominicaes do senhorio directo, que poderá fazer depois opposição com estorvos na administração da casa pia.

6. " Observação

No capitulo 3.°, artigo 1.°, é dado aos administradores pleno arbítrio na nomeação de sacerdote para capellão do estabelecimento, não fazendo essa nomeação dependente de mais algum titulo; apenas reconhecendo a necessidade de recair sobre pessoa habilitada para o exercicio de suas ordens pelo arcebispo diocesano.

No § 2.° do mesmo capitulo 3.°, artigo impõe-se-lhe o encargo, e dá-se-lhe a respectiva attribuição de confessar e prestar todos os soccorros espirituaes ás irmãs da caridade, quando ellas os requisitem. Na censura de direito não é isto outra cousa que fazer parocho próprio daquelle estabelecimento ao seu capellão. Um confessor ou vigário d'um convento de freiras não é outra cousa, havendo ahi estatuídas em regulamento próprio e privativo obrigações e direitos recíprocos de um pastor espiritual, para com as pessoas commettidas ao seu cuidado e regimen espiritual. E será justo que na constituição e instituição de tal pessoa para tal encargo em nada intervenha o prelado da metrópole? Bem se deixa ver que neste negocio ha inteira disparidade do capellão de uma misericórdia para o capellão do hospi-cio, e que assim não procede, no caso, o argumento que d'aquelle para este alguém procure colher.

Seja pois dos administradores a proposta, a escolha; mas a confirmação, a instituição na ordem espiritual, e com res peito a esta somente, seja dependente daquelle, cuja jurisdicção espiritual prende em uma cadeia, da qual, quebrado que seja um só annel, a nullidade affectará todos os seus actos. Quanto mais que na intervenção do prelado para esta constituição de capellão, leva interesse o estabelecimento, por ficar menos exposto ao retiro daquelle que, por defeitos na gerência de suas funcções religiosas, se tornasse digno da suspensão que seu prelado lhe pôde impor, quando de justiça contra o mesmo capellão devesse proceder, caso em que os administradores encontrariam no próprio prelado ajuda e auxilio para prover ao logar.

7. " Observação

Muito a propósito seria o reunir o capellão as funcções e attribuições de mestre dos meninos da villa, com as disciplinas indicadas no § 5.°, do artigo 1.°, capitulo 3.°, do projecto. Assim excitado o que houvesse de ser capellão, com esse augmento de ordenado, proposto no mesmo regulamento, seria pessoa mais habilitada, e pertencente para o emprego; mas, porque não seja muito fácil encontrar sacerdote tão habilitado que se queira submetter ao vencimento do ordenado, ou honorário proposto, parece acertado que, admittida somente a possibilidade de assim se fazer, todavia, nos casos ordinários, sejam distinctos os serviços e misteres de mestre dos meninos, e de capellão do hospício, e servidos por pessoas diversas, porque assim virão aos habitantes da villa os variados interesses espirituaes e temporaes, que derivam d'aquelles diversos misteres.

8. " Observação

Não parece decente, pelos principios expendidos, que a exclusão do capellão seja apenas dependente (como se inculca e estabelece no artigo 4.°, capitulo 3.°) da exclusiva attribuição dos administradores, sub-inspecção, ou mediante a previa auctorisação do governador civil, porque n'isso viria a ser retirada n'este negoeio inteiramente a jurisdicção ecclesiastica, que por dever, por decoro, e por não offender direitos de terceiro, cumpre manter illesa. Assim n'este artigo dito cumpria addicionarem-se taes palavras, que fossem bastantes a sustentar o exercicio d'aquella jurisdicção ecclesiastica. á

9. " Observação

No capitulo 4.°, artigo 1.°, apparece a continuada idéa de fazer tudo dependente dos administradores somente, ainda no que respeita a funcções ecclesiasticas. Bom era, por manter a boa ordem e se evitarem conflictos de jurisdicção, que tanto nos provimentos como nos despedimentos do capellão do estabelecimento interviessem as auctoridades ecclesiastica e administrativa, não se dando essa auctorisação exclusiva ao governador civil somente, e que pelo respeitante ao exercicio de funcções ecclesiasticas se fizesse intervir em qualquer hypothese a inspecção parochial, embora fique livre aos administradores o arbítrio relativo a despezas e maior ou menor pompa das solemnidades.

O artigo 1.° d'este capitulo 4.° comprehende em seus §§ tantos objectos e tão variados, e todos perceptivos ou taxativos, que parece impossivel o seu cumprimento inteiro pelos rendimentos do monte pio.

No § 3.° estabelece-se como encargo infallivel o vestir todos os expostos de Vianna. E possivel serem muitos, e absorverem taes despezas grande e considerável parte do rendimento, não ficando liquida somma para os demais encargos. Se pela ordem por que o regulamento os descreve se houverem de encher, teríamos de affirmar que o suppri-mento para as despezas das escolas das irmãs da caridade e dos meninos entram em ordem secundaria, porque são descriptos no § 5.° E, bem que a classe desvalida dos expostos victimas do abandono paternal, tudo mereça em favor da humanidade; comtudo, attendida a mente do instituidor, parece que elle teve em maior e primeira consideração a casa pia das irmãs da caridade e a instrucção civil e religiosa da mocidade da villa sua pátria. Assim parecia a propósito descrever primeiro os encargos e despezas forçosas, e destinar para subsequente logar o que pelos sobejos só deve encher-se até onde chegar o rendimento.

No § 7.°, d'este artigo encontra-se o chamamento do accordo do diocesano de Évora (que o testador ordena geralmente nas applicações do rendimento do monte pio); mas

é notável que esse chamamento appareça depois de serem designadas tantas applicações especiaes e certas, que nul-los seriam os sobejos, em que tal accordo podesse entrar. E é por isso que muito convém dar ordem e precedência a taes applicações, para desviar o arbítrio que no futuro poderia servir de motivo e de occasião para se tornarem presa de mesquinhas e hediondas ambições os rendimentos legados em favor dos pobres impossibilitados e necessitados—phrase do testador.

10." Observação

O § 3.° do artigo 3." vae encontrar as disposições dos antecedentes, emquanto que na hypothese de serem de maior vulto os rendimentos, sobejos do monte pio, constitue o governador civil o arbitro da sua applicação, retirando em tal caso toda a intervenção do prelado diocesano de Évora. O testador ordenou o contrario. Os §§ antecedentes do regulamento respeitaram essa idéa, e nem uma anomalia pôde dizer-se existente, mantendo-se n'esse negocio, pelo menos, a necessidade do voto consultivo d'aquelle por quem o testador mostrou tamanha deferência.

Quanto ás emendas propostas pelo governador civil, pela maior parte estão ellas respeitosamente attendidas nas observações que antecedem.

Muito embora se omittam no artigo 1.° as palavras=re-ligioso e ciw7=pelo especioso fundamento que deriva das suppostas ambições na auctoridade ecclesiastica. Não existem ellas no que ora rege a metrópole, e nem jamais as consentirá o regimen publico, a que presidir o pensamento, que, limitando a jurisdicção ecclesiastica ao que é espiritual somente, lhe impõe barreiras insuperáveis no exercicio de sua jurisdicção. Não são os titulos que definem e constituem as cousas por sua natureza e essência. Esta sim lhes dará sempre a denominação verdadeira. Participa de religioso e civil o estabelecimento, nem será possivel jamais deixar de reconhecer a religião como vinculo da sociedade civil.

Muito judiciosas parecem as emendas sobre os artigos 3.°, 4.° e 12.° do capitulo 1.°, com subordinação ao que se leva dito.

Á proposta eliminação do artigo 1.°, capitulo 3.°, está respondido com o que se ha dito sobre a nomeação de capellão, e exercicio de suas funcções. E note-se que o testador e o alvará de confirmação presuppõem aquelle empregado como capellão do estabelecimento, e não como simples capellão ou sacerdote da villa.

, O mesmo ha logar a dizer sobre a emenda ao artigo 2.° § 2.°, pela qual se procura retirar ao capellão a categoria supradita.

As doutrinas expendidas no artigo 1.° § 7.°, ou sobre as emendas a este, bem como ao artigo 3.° § 2.°, ficam sobejamente consideradas e respondidas nas observações que antecedem; restando ao observador o sentimento de não poder conformar-so com aquellas doutrinas. Se as leis têem marcado as applicações das sobras das ermidas, confrarias e outros estabelecimentos, nem por isso proscreveram as novas instituições, cujas applicações certas os instituidores e fundadores ordenaram com as competentes superiores auctorisações. E é este o caso da questão, em o qual parece não ser mister o recurso á generalidade'das leis, quando apparece estatuída especial applicação, a qual mal poderão encher os rendimentos alludidos, e para tanto designados.

Cumpre que respeitada seja a ultima parte das emendas offerecidas, onde o interesse pelas temporalidades está fora da orbita da auctoridade ecclesiastica.

2.° Ponto

E conveniente dar mestre'de instrucção primaria, civil e religiosa aos meninos da villa de Vianna do Alemtejo. Na mesma supplica, que aos pés do throno levou o fundador, implorando a regia protecção para estabelecer a casa pia de irmãs da caridade, e que faz parte dos documentos juntos ao projecto do regulamento, o instituidor declara haver-se proposto, e mais que tudo desejar a educação da mocidade. E como aquella villa de Vianna seja pouco populosa, e desprovida de meios para fazer-se notável, ou já pelo adiantamento em civilisação, ou por outras considerações; muito bem parecia que d'entre os mancebos -pobres, cujas propensões se manifestassem para o estudo e applicação litte-raria, com signaes de vocação para a vida clerical e estado ecclesiastico, algum ou alguns fossem enviados ao seminário clerical d esta cidade de Évora, sendo preparados e assistidos com alguma despeza á custa do monte pio, e assim viessem por fim a servir de utilidade a seus patrícios e a si mesmos. A carência de sacerdotes habilitados neste arcebispado e na villa de Vianna, onde o novo estabelecimento faz necessário mais um empregado, demonstra a conveniência e opportunidade d'este arbítrio. E talvez mesmo esta conveniência fosse por seus effeitos demonstrada com maior importância, quando da villa de Vianna fossem enviados alguns alumnos para a casa pia de Évora, supranumerários, concorrendo o monte pio de Vianna com alguma parte da despeza para os alimentos dos que assim fossem admittidos, por convença do administrador da casa pia de Évora, o que poderia substituir essas disciplinas de latini-dade e grammatica franceza, cuja frequência, pela menos importância da villa de Vianna, quasi nulla virá a ser.

Entretanto os bons desejos dos administradores escolhidos pelo testador padre Luiz da Cruz, de accordo com o pensamento d'este, não merecem directa impugnação.

No que respeita ao 3.° ponto parece haver-se satisfeito com o que nas anteriores observações se ha dito. = De v. ex.íí=servo. = Francisco, arcebispo de Évora.

Évora, 28 de janeiro de 1852.

Secretaria da camará dos dignos pares do reino, em 20 de março de 1861. = Diogo Augusto de Castro Constâncio.