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N.º 31

SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 1877

Presidencia do exmo. sr. Conde do Casal Ribeiro

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Jayme Larcher

(Presentes os exmos. srs. presidente do conselho de ministros e ministros da fazenda e marinha.)

Ás duas horas e meia da tarde, achando-se reunido numero legal de dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Tres officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes propostas de lei:

1.° Auctorisando o governo a vender alguns predios da casa real para ser applicado o seu producto ao pagamento de um emprestimo destinado á construcção das suas cavallariças.

2.° Prorogando a auctorisação concedida ao governo para applicar o rendimento liquido dos caminhos de ferro do sul e sueste á continuação dos trabalhos da construcção da ponte entre Quintos e Serpa, da ponte sobre o rio Guadiana e ás obras da estação do Barreiro.

3.° Auctorisando o governo a despender mais no actual anno economico a quantia de 40:000$000 réis para occorrer ás despezas urgentes nos edificios e estabelecimentos publicos para que não foi suficiente a verba approvada por decreto de 18 de maio de 1876.

Tiveram o competente destino.

Um officio do ministerio da justiça, remettendo, já sanccionado por Sua Magestade El-Rei, o autographo do decreto das côrtes geraes n.° 147, datado de 7 do corrente mez e anno.

Para o archivo.

O sr. Sequeira Pinto: — Sr. presidente, o projecto e tabella relativa aos vencimentos judiciarios, que foram impressos e distribuidos, contem alguns erros, que é necessario rectificar. Tres d’esses erros são propriamente de imprensa, mas um d’elles passou por lapso meu. Refiro-me ao artigo 16.°, em que se encontra doutrina que não representa propriamente o accordo tomado.

Mando portanto para a mesa, por escripto, as rectificações necessarias com respeito a esses erros.

O sr. Presidente: — As emendas apresentadas pelo digno par ficam sobre a mesa para serem consideradas quando se tratar do projecto a que se referem.

O sr. Visconde de Bivar: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Lido na mesa foi a imprimir.

O sr. Conde de Cavalleiros: — Sr. presidente, eu tenho a pedir a v. exa. o particular favor de dar as suas ordens para que o Diario da camara não tenha na sua publicação um atrazo de vinte e tantos dias. Segundo ouvi, na imprensa estão umas poucas de sessões para serem publicadas. Assim, sr. presidente, não ha publicidade, e não nos podemos servir do Diario da camara para qualquer discussão, porque é um Diario historico.

O nosso Diario é para quem de futuro escrever a historia do parlamento, e para mais nada. O ultimo Diario distribuido contem, a sessão de 28 de fevereiro.

Pedia portanto para que se removessem estas difficuldades, cumprindo-se o que está estabelecido para que vinte e quatro horas depois se distribuam
competentemente os discursos e quarenta e oito horas depois se enviem para a imprensa, publicando-se em extracto os discursos dos dignos pares, que não tiverem sido enviados dentro do praso marcado, os quaes se deverão publicar opportunamente, mas sem prejuizo da publicação do Diario.

Eu sou do tempo em que a publicação das sessões demorava cinco mezes, mas isto foi ha vinte annos, e nós temos avançado tanto, que estes atrazos não são compativeis com as exigencias actuaes.

O sr. Presidente: — Ha de ser tomado em consideração o pedido do digno par.

O sr. Visconde da Praia Grande: — Mando para a mesa um parecer da commissão de marinha.

Lido na mesa foi a imprimir.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vamos entrar na ordem do dia. Lido o parecer n.° 207 foi approvado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade.

O parecer e projectos são do teor seguinte:

Parecer n.° 207

Senhores. — Examinado pela vossa commissão de fazenda o projecto de lei n.° 218, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a emittir os titulos necessarios para a consolidação da divida fluctuante; devidamente ponderadas as vantagens que para a fazenda publica se derivam d’esta operação; e considerando que não é exagerado o encargo mencionado no § unico do mesmo projecto, é a vossa commissão de parecer que o referido projecto deve ser approvado para depois subir á saucção real.

Sala da commissão, em 14 de março de 1877. = Conde do Casal Ribeiro = Antonio de Serpa Pimentel = Antonio José de Barros e Sá = Custodio Rebello de Carvalho = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Bivar = Augusto César Barjona de Freitas.

Projecto de lei n.º 218

Artigo 1.° É o governo auctorisado a emittir e a negociar até á somma de 6.500:000 libras nominaes em titulos de 3 por cento de divida externa, com applicação ao pagamento da divida fluctuante, e da divida aos bancos, em virtude do contrato de 22 de junho de 1872.

§ unico. O encargo resultante da operação auctorisada na presente lei não poderá ser superior a 3/4 por cento acima do que realmente corresponder ao preço dos fundos no mercado, na occasião em que esta operação for realisada.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes na proxima sessão legislativa do uso que tiver feito da auctorisação concedida pela presente lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 demarco de 1877. = Joaquim. Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Flori

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