O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Presidencia do exmo. sr. Duque de Loulé

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

(Assiste o sr. ministro dos negocios estrangeiros.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 23 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos srs. deputados, remettendo as seguintes proposições:

1.ª Sobre ser o governo auctorisado a julgar satisfeitas pelo curso de marinha, que possue o guarda marinha Luiz Carlos Mardel Ferreira, as condições exigidas pelo decreto de 24 de dezembro de 1863, para ser admittido a frequentar o curso de cavallaria, arma para que foi passado pela carta de lei de 18 de agosto de 1869.

Foi á commissão de guerra.

2.ª Pedindo a approvação de um contrato para o abastecimento de aguas da cidade de Coimbra.

Foi d commissão de administração publica.

3.ª Sobre a cobrança dos impostos lançados sobre os liquidos importados nas alfandegas das ilhas adjacentes.

Foi á mesma commissão.

4.ª Sobre o orçamento de receita e despeza do estado para o anno economico de 1872-1873.

Foi á commissão de fazenda.

Um officio do ministerio da marinha e do ultramar, remettendo copia da conta das importancias recebidas por effeito das remissões do serviço da armada, e da despeza feita com os alistamentos voluntarios por contrato desde 1 de julho de 1868 até ao dia 9 do corrente mez.

Para a secretaria.

Um officio do ministerio do reino, participando, para conhecimento da camara dos dignos pares do reino, que no dia 29 de abril corrente, pela uma hora da tarde haverá recepção em grande gala no real paço da Ajuda, por ser o anniversario da outorga da carta constitucional da monarchia por Sua Magestade Imperial o Senhor D. Pedro IV.

Inteirada.

O sr. Presidente: - Acaba de ler-se na mesa um officio do sr. ministro do reino, participando que no dia 29 haverá recepção no paço.

Creio que a camara quererá que, na fórma do costume, se nomeie uma grande deputação para assistir a este acto (apoiados).

O sr. Menezes Pita: - É para mandar para a mesa a seguinte nota de interpellação:

"Pretendo interpellar o sr. ministro das obras publicas, ácerca do imposto de portagens nas estradas da provincia do Minho.

"Camara dos pares, em 26 de abril de 1872. = Rodrigo de Castro Menezes Pita."

Pedia a v. exa. que a mandasse expedir a fim de ver se podia ter logar a interpellação antes da discussão do orçamento do ministerio das obras publicas.

Lida na mesa, mandou-se expedir.

O sr. Presidente: - Cumpre-me participar á camara que a deputação encarregada de levar á real sancção os decretos que foram ultimamente approvados, foi hontem pela uma hora da tarde recebida por Sua Magestade com a costumada benevolencia.

O sr. Moraes Carvalho: - Faço sciente a v. exa. e á camara que se acha constituida a commissão de legislação, tendo nomeado para presidente, o sr. conde de Fornos,

32

para secretario, o sr. visconde de Algés, e o relator será ad libitum.

O sr. Franzini: - Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra.

Leu-se na mesa.

O sr. Costa Lobo (sobre a ordem}: - Pedi a palavra para apresentar á camara uma proposta a fim de que se dispense o regimento para entrar este parecer hoje mesmo em discussão.

A minha proposta funda-se, não n'este costume de se fazerem similhantes pedidos, mas porque o assumpto é muito simples, pois a unica difficuldade que existia foi removida pelo proprio requerente. A sessão está a encerrar-se e, em consequencia da alteração feita no projecto, tem este de voltar á camara dos senhores deputados, o que, em presença dos poucos dias de sessão, poderá trazer graves inconvenientes ao requerente, que deu já uma prova da sua abnegação desistindo de uma vantagem de antiguidade que lhe tinha sido concedida por aquella camara. Creio que estas rasões são sufficientes para justificar o meu pedido, alem do conhecimento geral do assumpto, para que o regimento seja dispensado e este projecto entre hoje mesmo em discussão depois da ordem do dia.

O sr. Presidente: - O digno par propõe que se dispense o regimento para que este projecto, que acaba de ser mandado para a mesa, seja discutido hoje mesmo.

Foi approvado.

O sr. Moraes Carvalho (sobre a ordem): - Mando para a mesa um parecer da commissão de redacção do projecto que foi aqui approvado para a cobrança do imposto sobre o sal pela camara municipal de Melgaço.

Leu-se na mesa e foi approvado.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 50

Senhores. - Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados sob n.° 42, concedendo á camara municipal do concelho de Lagos a igreja de Nossa Senhora da Graça, sita na cidade de Lagos, com a sacristia annexa e communicação com o côro, a fim de ahi se prestar o devido culto, a S. Gonçalo, patrono da referida cidade; revertendo para a fazenda nacional quando não tenha o destino para que é concedida.

A vossa commissão, considerando que esta concessão, contrastando com o actual triste destino de uma igreja, que fôra templo municipal, que representa uma grande antiguidade e tem merecimento artistico, a salva das ruinas, e a restaura para o mais louvavel, conveniente serviço; emfim que a fazenda nada perde quando ganham o publico respeito e o culto religioso: é de parecer que deve ser approvado por esta camara o referido projecto para ser submettido á sancção real.

Sala da commissão, em 22 de abril de 1812. = Marquez d'Avila e de Golama = Conde do Casal Ribeiro = Visconde de Ovar = Antonio de Serpa Pimentel = Jose Ferreira Pestana = Jose Lourenço da Luz.

Projecto de lei n.º 42

Artigo 1.° É concedida á camara municipal do concelho de Lagos a igreja de Nossa Senhora da Graça, sita na cidade de Lagos, com a sacristia annexa e communicação para o côro, a fim de ahi se prestar o devido culto a S. Gonçalo, patrono da referida cidade.

Art. 2.° A mencionada igreja reverterá para a fazenda nacional, quando não tenha o destino para que é concedida.