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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 243

força de lei de 7 de dezembro de 1864 suscitaram-se duvidas a respeito da applicação do seu artigo 3.° aos transgressores do regulamento fiscal do real de agua, e foi opinião de alguns jurisconsultos que elles continuavam subordinados á legislação estabelecida no regimento de 1643, o qual aggravava a pena até á prisão e degredo.

Eu sei que os tribunaes previdentemente corrigiram muitas vezes a severidade do regimento, mas não devemos deixar ao arbitrio do poder judicial e dos empregados fiscaes o que é da competencia do parlamento. E, pois, indispensavel, sr. presidente, que o governo declare qual a responsabilidade em que incorrem os transgressores desta lei. Da leitura do decreto de 7 de dezembro de 1864 parece deduzir-se, e ser a opinião mais juridica, que ficou revogada toda a legislação penal anterior, relativa a contrabandos, descaminho de direitos e transgressões de regulamentos fiscaes, salvas as excepções que n'esse diploma estão designadas.

Sr. presidente, na actualidade tratâmos de fazer lei; é conveniente que fique consignado que o regimento de 23 de dezembro de 1643 não tem hoje applicação, e que sómente podem ser impostas as penas em harmonia com o decreto n.° 6 de 7 de dezembro de 1864.

O sr. Ministro da Fazenda: - Não poderei talvez satisfazer completamente ao digno par, quando deseja saber com exactidão a maneira pela qual o governo tenciona servir-se d'esta disposição, porque realmente não é possivel dizer n'este momento a penalidade que se ha de estabelecer para cada caso no regulamento da lei. O que posso desde já declarar a s. exa. é que a minha idéa nunca foi estabelecer a penalidade do alvará de 1643, e creio mesmo que essa legislação não está em execução; mas unicamente a legislação moderna. Eu não poderia querer fazer reviver uma legislação obsoleta, que impõe penas que hoje se julgam absurdas para os delictos de descaminho, como são a prisão ou deportação.

Não sou jurisconsulto, sou leigo em materia de jurisprudencia, todavia parece-me evidente que essa legislação antiga foi revogada pelo decreto de 1864. É isto o que posso dizer ao digno par, sem comtudo poder dar uma opinião definitiva com relação á penalidade que se ha de estabelecer. Em todo o caso a minha opinião é que essa penalidade não póde ser outra senão a que esteja conforme com a legislação moderna.

O sr. Sequeira Pinto: - Dou-me por satisfeito com as explicações do nobre ministro da fazenda. S. exa. entende o artigo 6.° do projecto em discussão pela mesma maneira que me parece que elle deve ser executado; fazendo eliminar todas as penalidades que não estejam em harmonia com o decreto de dezembro de 1864, para não fazer reviver a legislação obsoleta, como o illustre ministro classificou, e com rasão, o regimento de 1643. A camara reconhece de certo que são necessarias estas declarações por parte do governo, para que não possa haver duvidas na execução das leis tributarias.

O sr. Barros e Sá: - Depois do que disse o sr. ministro da fazenda, podia muito bem deixar de usar da palavra, porque entendo a doutrina d'este artigo no sentido em que a explicou o sr. ministro da fazenda.

O artigo a que s. exa. se refere diz que o governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, fixando ao mesmo tempo penas e multas não superiores ás prescriptas na legislação fiscal. Logo é porque o governo não pensa em aggravar o que hoje existe, antes pelo contrario modifical-o.

O mesmo digo com relação á fórma do processo que deve ser estabelecido pelo regulamento.

Este processo é creado em harmonia com a legislação geral sobre descaminhos, porque a legislação especial sobre o real de agua não está em vigor. E se alguem a esse respeito ainda tem duvidas, ellas de certo desapparecerão desde o momento em que se publicar o regulamento.

Não digo mais nada a este respeito, porque creio que o digno par se dá por satisfeito com o que acabo de dizer.

(O orador não reviu o seu discurso.)

O sr. Presidente: - Vae votar-se o artigo 6.° e seu paragrapho.

Approvado.

Artigo 7.°

Approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa um officio do sr. ministro da marinha, e chamo sobre elle a attenção do sr. marquez de Vallada.

O sr. Secretario: - (Leu).

O sr. Presidente: - Vae para a secretaria, assim, como os relatorios que o acompanham, relativos aos annos de 1872 a 1874. -.Podem ser consultados por todos os dignos pares.

O sr. Marquez de Vallada: - Peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Marquez de Vallada: - Como é para negocio estranho ao assumpto que se está tratando, por isso pedi a palavra sobre a ordem; peço para ler o seguinte:

«Em presença das circumstancias extraordinarias em que se encontra a Europa, e das probabilidades de uma guerra entre a Russia é a Inglaterra, sendo possivel e até provavel que outras potencias se envolvam, na luta; e considerando que o sr. ministro da guerra e chefe do actual gabinete, não sómente tem sustentado perante o parlamento a necessidade de fortificar o paiz por terra e mar, mas que acaba de apresentar na camara dos senhores deputados algumas propostas para o armamento do exercito e das fortificações, propostas estas que augmentam consideravelmente a despeza, sendo certo que s. exa., propondo estes consideraveis augmentos de despeza, ainda não declarou quaes as receitas para fazer face a estas enormes despezas, muito aggravadas por certo se por infelicidade se declarar a guerra entre a Inglaterra e a Russia, e como consequencia os capitaes se retráiam e os mercados se nos fechem; e sendo pratica, muitas vezes adoptada nos paizes onde vigora o governo representativo, dirigir perguntas em circumstancias taes aos gabinetes, em ordem a esclarecer os espiritos sobre a verdadeira situação dos estados e a melhor politica que é conveniente adoptar em beneficio dos povos; prevalecendo-me dos precedentes fundados nos principios de boa administração; e compenetrado dos sentimentos que animam todo o patriota sincero e todo o portuguez que ama sinceramente o seu paiz, a monarchia, a ordem publica e a independencia nacional, desejo prevenir o sr. presidente do conselho e ministro da guerra que necessito interpellal-o sobre os seguintes pontos:

«1.° Se o governo, no caso de guerra entre quaesquer potencias europeas, é de opinião que o paiz deve tomar parte n'ella, no caso de que a Inglaterra, a Hespanha ou a Allemanha se envolvam na lide, ou que nos conservemos neutros.

«2.° Se o governo tem fundadas rasões para suspeitar que a independencia nacional corra perigo, ou esteja ameaçada; ou se porventura está informado de que se trata, por qualquer fórma, republicana ou monarchica, da união iberica.

«3.° Se o governo tem quaesquer fundados receios sobre este assumpto, quaes as allianças que procura, quaes os meios que tenciona empregar, a fim de estorvar a realisação de tão ominosos projectos.

«4.° Se o governo se prepara com armamentos e fortificações deve declarar para que fim? E se porventura tenciona, no caso de tentativa contra a nossa independencia por parte da Hespanha, fazer a guerra só ou se tenciona alliar-se com outras potencias; e n'este caso qual, ou quaes, as allianças que julga mais convenientes e necessarios.

«5.° Quaes as receitas que tenciona crear para fazer face ás enormes despezas que resultam das propostas para armamento do exercito e das fortificações.