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N.º 32

SESSÃO DE 1 DE ABRIL DE 1878

Presidencia do exmo. sr. Duque dAvila e de Bolama

SESSÃO DE 1 DE ABRIL DE 1878

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Visconde de Soares Franco

(Assistia o sr. ministro da fazenda.}

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presentes 23 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada na conformidade do regimento por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da

Correspondencia

Um officio do digno par, José Joaquim dos Reis e Vasconcellos, participando que por motivo justificado não póde comparecer á sessão de hoje.

Ficou a camara inteirada.

Outro do desembargador da relação patriarchal, José de Sousa Amado, remettendo uma representação, em que pede o restabelecimento de todas ordens e congregações religiosas dos dois sexos, com. plena liberdade de profissões.

Á commissão dos negocios ecclesiasticos.

O sr. Presidente: - Devo declarar á camara que a deputação, encarregada de apresentar á sancção real alguns decretos das côrtes geraes, foi recebida por Sua Magestade com a costumada benevolencia.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Mando para a mesa uma representação de muitos negociantes da praça do Porto, e das direcções das companhias de seguros dia, mesma cidade, pedindo que, na discussão do projecto de regulamento para o serviço de pilotagem, sejam attendidas as indicações dadas pela associação commercial do Porto, que em 1865 foi mandada ouvir pelo governo ácerca d'este assumpto.

Supponho que o projecto, a que me refiro, está já impresso e designado para ordem do dia, mas requeiro que não seja discutido sem que a commissão competente examine este documento, e a seu respeito consulte o governo. Parece-me que versa sobre um negocio bastante importante para merecer toda a consideração. Os signatarios dizem que se não forem attendidas aquellas indicações, o serviço de pilotagem ficará em más condições, o que deverá causar grave prejuizo ao commercio.

Eu desejava tambem requerer que, sendo possivel, se mandasse imprimir esta representação, e assim conviria para melhor se apreciar durante o debate; mas não faço o requerimento, porque é bastante extensa; e não sei se haverá tempo de a publicar antes de ser dado para ordem do dia o projecto a que se refere.

(O orador não reviu as notas do seu discurso.)

Leu-se na mesa a representação.

O sr. Presidente: - Parece-me que ficam satisfeitos os desejos do digno par, mandando-se esta representação á commissão de marinha, visto que esta commissão não apresentou ainda o seu parecer sobre o alludido projecto.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sim, senhor.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia. Continua a discussão do projecto de lei n.° 285. Foi já approvado o artigo 1.° com seus paragraphos. Passa-se a discutir o artigo 2.°

Leu-se na mesa o

Artigo 2.°

O sr. Barros a Sá (sobre a ordem): - Mando para mesa um parecer da commissão de guerra.

Leu-se na mesa.

Foi a imprimir.

O sr. Carlos Bento: - Eu desejava muito saber quaes são as idéas do sr. ministro da fazenda relativamente ao estabelecimento das barreiras, de que se falla n'este artigo, e que s. exa. me dissesse se tenciona principiara estabelecel-as nas capitaes dos districtos administrativos, e depois nas povoações de 4:000 habitantes.

Entendo conveniente interessar as municipalidades no estabelecimento das barreiras. N'este ponto ha muita diplomacia a empregar, para que sejam evitadas as difficuldades que se deram nos fins de 1867 a respeito d'este imposto, que n'essa occasião se conseguiria cobrar se no regulamento se tivessem introduzido algumas modificações; e n'esse caso talvez a resistencia ao pagamento não fosse tão forte como a que se apresentou.

Por isso mesmo que esta auctorisação é ampla e illimitada, eu desejava alguns esclarecimentos do sr. ministro da fazenda; e parece-me que, nas presentes condições, o governo fica muito mais digno da confiança que pelas suas qualidades póde merecer, quando explique um pouco as suas idéas sobre o assumpto.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): - A intenção do governo é servir-se d'esta auctorisação com toda a prudencia que o assumpto reclama.

O estabelecimento das barreiras ha de começar por aquellas povoações que, tendo grande numero de habitantes, possam offerecer vantagem á arrecadação do imposto.

Mas isto não basta.

É necessario que essas terras pela sua natureza topographica se prestem ao estabelecimento das barreiras.

Ha algumas povoações em que não convem estabelecer barreiras, porque as despezas que d'este facto resultariam, haviam de ser maiores do que qualquer receita que o governo podesse obter, ou poderiam absorver uma parte demasiado importante d'essa receita.

O governo ha de usar desta auctorisação com toda a prudencia, e só quando as necessidades assim o exijam.

Emquanto á segunda parte das indicações do digno par, direi que n'aquellas povoações cujo numero de habitantes seja menor de 4:000, o governo só as estabelecerá não sómente quando as camaras municipaes o requeiram, mas tambem quando a natureza topographica o permitia.

São estas as explicações que julgo dever dar ao digno par, e creio que ficará satisfeito, visto que estão de accordo com as indicações apresentadas por s. exa.

O sr. Carlos Bento: - Agradeço ao sr. ministro as explicações que acaba de me dar.

Devo dizer, comtudo, que julgo de grande conveniencia que o governo se auctorise tambem com algumas informações de auctoridades competentes, como são as dos corpos municipaes, e que devem ser consultadas sobre um assumpto tão importante.

A não se fazer isto, de certo que virá a acontecer o que disse sobre este ponto, n'uma das sessões passadas, o sr. visconde de Chancelleiros.

(Eduardo Montufar Barreiros Secretarios-os dignos pares

(Visconde de Soares Franco

(Assistia o sr. ministro da fazenda.}

Ás duas horas e meia

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada na conformidade do regimento por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da

Correspondencia

Um officio do digno par, José Joaquim dos Reis e Vasconcellos, participando que por motivo justificado não póde comparecer á sessão de hoje.

Ficou a camara inteirada.

Outro do desembargador da relação patriarchal, José de Sousa Amado, remettendo uma representação, em que pede o restabelecimento de todas ordens e congregações religiosas dos dois sexos, com. plena liberdade de profissões.

A commissão dos negocios ecclesiasticos.

O sr. Presidente: - Devo declarar á camara que a deputação, encarregada de apresentar á sancção real alguns decretos das côrtes geraes, foi recebida por Sua Magestade com a costumada benevolencia.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Mando para a mesa uma representação de muitos negociantes da praça do Porto, e das direcções das companhias de seguros dia, mesma cidade, pedindo que, na discussão do projecto de regulamento para o serviço de pilotagem, sejam attendidas as indicações dadas pela associação commercial do Porto, que em 1865 foi mandada ouvir pelo governo ácerca deste assumpto.

Supponho que o projecto, a que me refiro, está já impresso e designado para ordem do dia, mas requeiro que não seja discutido sem que a commissão competente examine este documento, e a seu respeito consulte o governo. Parece-me que versa sobre um negocio bastante importante para merecer toda a consideração. Os signatarios dizem que se não forem attendidas aquellas indicações, o serviço de pilotagem ficará em más condições, o que deverá causar grave prejuizo ao commercio.

Eu desejava tambem requerer que, sendo possivel, se mandasse imprimir esta representação, e assim conviria para melhor se apreciar durante o debate; mas não faço o requerimento, porque é bastante extensa; e não sei se haverá tempo de a publicar antes de ser dado para ordem do dia o projecto a que se refere.

(O orador não reviu as notas do seu discurso.)

Leu-se na mesa a representação.

O sr. Presidente: - Parece-me que ficam satisfeitos os desejos do digno par, mandando-se esta representação á commissão de marinha, visto que esta commissão não apresentou ainda o seu parecer sobre o alludido projecto.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sim, senhor.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia. Continua a discussão do projecto de lei n.° 285. Foi já approvado o artigo 1.° com seus paragraphos. Passa-se a discutir o artigo 2.°

Leu-se na mesa o

Artigo 2.°

O sr. Barros a Sá (sobre a ordem): - Mando para mesa um parecer da commissão de guerra.

Leu-se na mesa.

Foi a imprimir.

O sr. Carlos Bento: - Eu desejava muito saber quaes são as idéas do sr. ministro da fazenda relativamente ao estabelecimento das barreiras, de que se falla neste artigo, e que s. exa. me dissesse se tenciona principiara estabelecel-as nas capitães dos districtos administrativos, e depois nas povoações de 4:000 habitantes.

Entendo conveniente interessar as municipalidades no estabelecimento das barreiras. N'este ponto ha muita diplomacia a empregar, para que sejam evitadas as dificuldades que se deram nos fins de 1867 a respeito deste imposto, que n'essa occasião se conseguiria cobrar se no regulamento se tivessem introduzido algumas modificações; e n'esse caso talvez a resistencia ao pagamento não fosse tão forte como a que se apresentou.

Por isso mesmo que esta auctorisação é ampla e illimitada, eu desejava alguns esclarecimentos do sr. ministro da fazenda; e parece-me que, nas presentes condições, o governo fica muito mais digno da confiança que pelas suas qualidades póde merecer, quando explique um pouco as suas idéas sobre o assumpto.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): - A intenção do governo é servir-se d'esta auctorisação com toda a prudencia que o assumpto reclama.

O estabelecimento das barreiras ha de começar por aquellas povoações que, tendo grande numero de habitantes, possam offerecer vantagem á arrecadação do imposto.

Mas isto não basta.

É necessario que essas terras pela sua natureza topographica se prestem ao estabelecimento das barreiras.

Ha algumas povoações em que não convem estabelecer barreiras, porque as despezas que deste facto resultariam, haviam de ser maiores do que qualquer receita que o governo podesse obter, ou poderiam absorver uma parte demasiado importante d'essa receita.

O governo ha de usar desta auctorisação com toda a prudencia, e só quando as necessidades assim o exijam.

Emquanto á segunda parte das indicações do digno par, direi que n'aquellas povoações cujo numero de habitantes seja menor de 4:000, o governo só as estabelecerá não sómente quando as camaras municipaes o requeiram, mas tambem quando a natureza topographica o permitia.

São estas as explicações que julgo dever dar ao digno par, e creio que ficará satisfeito, visto que estão de accordo com as indicações apresentadas por s. exa.

O sr. Carlos Bento: - Agradeço ao sr. ministro as explicações que acaba de me dar.

Devo dizer, comtudo, que julgo de grande conveniencia que o governo se auctorise tambem com algumas informações de auctoridades competentes, como são as dos corpos municipaes, e que devem ser consultadas sobre um assumpto tão importante.

A não se fazer isto, de certo que virá a acontecer o que disse sobre este ponto, n'uma das sessões passadas, o sr. visconde de Chancelleiros.

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242 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Nada mais tenho a dizer.

O sr. Presidente: - Como não ha mas ninguem inscripto vae votar-se o artigo 2.° e seu paragrapho.

Os dignos pares que approvam este artigo e seu paragrapho, tenham a bondade do se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 3.°

(Leu-se.)

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Carlos Bento: - Parece que das explicações que o sr. ministro tem dado durante a discussão d'este projecto se deprehende, que o governo está resolvido a estabelecer o imposto de transito, só quando as necessidades o reclamarem.

Comtudo, como eu desejo que isto fique bem claro, peco ao sr. ministro que declare qual o uso que tenciona fazer da auctorisação que lhe dá este artigo.

O sr. Barros e Sá: - É para dizer ao digno par que o imposto de transito de que trata este artigo estabelece-se unicamente quando não houver outro meio de fiscalisação, que torne real e effectiva a cobrança do imposto do real de agua.

Não é um imposto novo, como já se tem feito ver, é uma parte do que já está estabelecido e que só terá applicação ou se adoptará quando as necessidades assim o exigirem.

O sr. Ministro da Fazenda: - Pedi a palavra sómente para confirmar o que acaba de dizer o sr. relator da commissão.

O governo só no caso de necessidade estabelecerá o imposto denominado de transito, e isto como meio de facilitar a fiscalisação do imposto sobre a venda a retalho.

Se não for estabelecido que uma parte do imposto seja cobrado na circulação, continuar-se-ha a cobrar na venda ou na barreira os 7 réis, como até agora se tem feito.

O sr. Presidente: - Como ninguem mais pede a palavra vae votar-se o artigo 3.°

Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 4.°

(Leu-se.)

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Carlos Bento: - Eu desejava que o sr. relator da commissão me declarasse se o que ha pouco disse com relação ao artigo 3.° é tambem applicavel a este artigo?

O sr. Barros e Sá: - Certamente.

O sr. Presidente: - Como mais nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se o artigo 4.°

Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 5.°

(Leu-se.)

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Eu desejava que o sr. ministro me declarasse se o pessoal, a que são destinados os 12 por cento do rendimento do real de agua, é creado immediatamente, ou á proporção que se forem estabelecendo as barreiras e o serviço o reclamar.

O sr. Ministro da Fazenda: - O governo tenciona crear unicamente o pessoal indispensavel, e á medida que as necessidades do serviço forem reclamando. E tambem idéa do governo aproveitar, até onde poder, da fiscalisação chamada do interior do paiz, cujos guardas e fiscaes hoje quasi todos estão fazendo serviço nas fronteiras, e com os empregados que ainda restam dessa fiscalisação interior, e que não são ali necessarios, espero satisfazer a uma parte d'este serviço, sem nomear novos empregados, senão os strictamente necessarios, o que dará uma certa economia e permitte, dentro dos limites que a lei marca, estabelecer os meios indispensaveis para a cobrança do imposto, de modo que elle vá augmentando, e a despeza com a fiscalisação seja a menor possivel.

O sr. Carlos Bento: - Este artigo é importante. A auctorisação que n'elle se concede está limitada pela percentagem, mas essa limitação não me parece sufficiente, ainda que o sr. ministro acaba de dizer que não creará pessoal senso á medida que o desenvolvimento deste serviço o for exigindo: e, portanto, não o creará em harmonia com a percentagem.

Eu desejava que só consignasse bem que no caso de haver necessidade de nomear novo pessoal, o sr. ministro da fazenda aproveitará, tanto quanto possivel, para este serviço todos aquelles que provai em haver sido militares. Ganhou muito o serviço da fiscalisação desde que se admittiu o facto da serem guardas da alfandega só os que tivessem pertencido ao exercito.

Muitas vezes, quanto mais amplo é o voto do confiança que se dá a uai ministro, tanto peior e a posição em que elle fica collocado. Pobre ministro fazenda a quem o parlamento faz um d'estes favores. Dizer-se que não lhe faltará força para resistir á pressão de empenhou, é bonito e póde ser exacto dentro de certos limites; mas nem por isso as suas circumstancias devem considerar-se das melhores.

É lembrando-me d'isto tambem, que eu desejava que o sr. ministro da fazenda declarasse que todas as vezes em que houver necessidade de nomear empregados para o serviço da fiscalisação sejam, de preferencia ao ciumento civil, escolhidos os militares. Apesar de eu não ter a honra de ser militar, entendo que e a classe incontestavelmente mais propria para este serviço. Sigamos a pratica de outros paizes, onde, alem d'isso, os guardas fiscaes constituem uma parte da força publica, como por exemplo, são na Italia e na Hespanha os carabineiros; e na França, os gendarmes. Admittindo, pois, esta boa opinião, poderemos considerar, no caso de necessidade, como parto effectiva do exercito a força da fiscalisação das alfandegas.

O sr. Ministro da Fazenda: - Acho excellente a indicação feita pelo digno par. De facto, desde que só estabeleceu qu3 os guardas da alfandega só podiam ser escolhidos na classe dos soldados, a fiscalisação tem melhorado.

Apesar de que a lei deixa sempre uma porta aberta dizendo que, no caso de não haver soldados, que possam ser nomeados para este serviço, serão escolhidas outras pessoas, todos os meus antecessores, creio eu, têem executado a lei á risca; e eu, sr. presidente, em todas as occasiões que tenho estado no governo, tenho sido n'este ponto intransigente, e empregado sempre no serviço de guardas das alfandegas os que foram soldados. (Apoiados.)

É possivel que para dirigir a fiscalisação n'algums pontos seja necessario, como excepção, empregar pessoas que tenham mais alguns conhecimentos, com especialidade nas terras principaes do reino; mas para outras, em que não haja necessidade de taes habilitações, entendo que a nomeação de soldados com baixa é convementissima; portanto acceito a indicação do digno par.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o artigo 5.°, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 6.°

Foi lido na mesa.

O sr. Sequeira Pinto: - Sr. presidente, desejava que o nobre ministro da fazenda tivesse a bondade de dar á camara algumas explicações, indicando a maneira como tenciona fazer executar o artigo 6.° d'este projecto, que e um dos mais importantes, porque diz respeito á penalidade e forma do processo que se deve seguir contra os que transgredirem os regulamentos fiscaes do real de agua. A pergunta que dirijo ao nobre ministro, que está presente, e á illustre commissão de fazenda é a seguinte:

Qual a penalidade que o governo entende que deve ser imposta aos transgressores das disposições d'este projecto? Sr. presidente, depois de ter sido publicado o decreto com

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força de lei de 7 de dezembro de 1864 suscitaram-se duvidas a respeito da applicação do seu artigo 3.° aos transgressores do regulamento fiscal do real de agua, e foi opinião de alguns jurisconsultos que elles continuavam subordinados á legislação estabelecida no regimento de 1643, o qual aggravava a pena até á prisão e degredo.

Eu sei que os tribunaes previdentemente corrigiram muitas vezes a severidade do regimento, mas não devemos deixar ao arbitrio do poder judicial e dos empregados fiscaes o que é da competencia do parlamento. E, pois, indispensavel, sr. presidente, que o governo declare qual a responsabilidade em que incorrem os transgressores desta lei. Da leitura do decreto de 7 de dezembro de 1864 parece deduzir-se, e ser a opinião mais juridica, que ficou revogada toda a legislação penal anterior, relativa a contrabandos, descaminho de direitos e transgressões de regulamentos fiscaes, salvas as excepções que n'esse diploma estão designadas.

Sr. presidente, na actualidade tratâmos de fazer lei; é conveniente que fique consignado que o regimento de 23 de dezembro de 1643 não tem hoje applicação, e que sómente podem ser impostas as penas em harmonia com o decreto n.° 6 de 7 de dezembro de 1864.

O sr. Ministro da Fazenda: - Não poderei talvez satisfazer completamente ao digno par, quando deseja saber com exactidão a maneira pela qual o governo tenciona servir-se d'esta disposição, porque realmente não é possivel dizer n'este momento a penalidade que se ha de estabelecer para cada caso no regulamento da lei. O que posso desde já declarar a s. exa. é que a minha idéa nunca foi estabelecer a penalidade do alvará de 1643, e creio mesmo que essa legislação não está em execução; mas unicamente a legislação moderna. Eu não poderia querer fazer reviver uma legislação obsoleta, que impõe penas que hoje se julgam absurdas para os delictos de descaminho, como são a prisão ou deportação.

Não sou jurisconsulto, sou leigo em materia de jurisprudencia, todavia parece-me evidente que essa legislação antiga foi revogada pelo decreto de 1864. É isto o que posso dizer ao digno par, sem comtudo poder dar uma opinião definitiva com relação á penalidade que se ha de estabelecer. Em todo o caso a minha opinião é que essa penalidade não póde ser outra senão a que esteja conforme com a legislação moderna.

O sr. Sequeira Pinto: - Dou-me por satisfeito com as explicações do nobre ministro da fazenda. S. exa. entende o artigo 6.° do projecto em discussão pela mesma maneira que me parece que elle deve ser executado; fazendo eliminar todas as penalidades que não estejam em harmonia com o decreto de dezembro de 1864, para não fazer reviver a legislação obsoleta, como o illustre ministro classificou, e com rasão, o regimento de 1643. A camara reconhece de certo que são necessarias estas declarações por parte do governo, para que não possa haver duvidas na execução das leis tributarias.

O sr. Barros e Sá: - Depois do que disse o sr. ministro da fazenda, podia muito bem deixar de usar da palavra, porque entendo a doutrina d'este artigo no sentido em que a explicou o sr. ministro da fazenda.

O artigo a que s. exa. se refere diz que o governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, fixando ao mesmo tempo penas e multas não superiores ás prescriptas na legislação fiscal. Logo é porque o governo não pensa em aggravar o que hoje existe, antes pelo contrario modifical-o.

O mesmo digo com relação á fórma do processo que deve ser estabelecido pelo regulamento.

Este processo é creado em harmonia com a legislação geral sobre descaminhos, porque a legislação especial sobre o real de agua não está em vigor. E se alguem a esse respeito ainda tem duvidas, ellas de certo desapparecerão desde o momento em que se publicar o regulamento.

Não digo mais nada a este respeito, porque creio que o digno par se dá por satisfeito com o que acabo de dizer.

(O orador não reviu o seu discurso.)

O sr. Presidente: - Vae votar-se o artigo 6.° e seu paragrapho.

Approvado.

Artigo 7.°

Approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa um officio do sr. ministro da marinha, e chamo sobre elle a attenção do sr. marquez de Vallada.

O sr. Secretario: - (Leu).

O sr. Presidente: - Vae para a secretaria, assim, como os relatorios que o acompanham, relativos aos annos de 1872 a 1874. -.Podem ser consultados por todos os dignos pares.

O sr. Marquez de Vallada: - Peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Marquez de Vallada: - Como é para negocio estranho ao assumpto que se está tratando, por isso pedi a palavra sobre a ordem; peço para ler o seguinte:

«Em presença das circumstancias extraordinarias em que se encontra a Europa, e das probabilidades de uma guerra entre a Russia é a Inglaterra, sendo possivel e até provavel que outras potencias se envolvam, na luta; e considerando que o sr. ministro da guerra e chefe do actual gabinete, não sómente tem sustentado perante o parlamento a necessidade de fortificar o paiz por terra e mar, mas que acaba de apresentar na camara dos senhores deputados algumas propostas para o armamento do exercito e das fortificações, propostas estas que augmentam consideravelmente a despeza, sendo certo que s. exa., propondo estes consideraveis augmentos de despeza, ainda não declarou quaes as receitas para fazer face a estas enormes despezas, muito aggravadas por certo se por infelicidade se declarar a guerra entre a Inglaterra e a Russia, e como consequencia os capitaes se retráiam e os mercados se nos fechem; e sendo pratica, muitas vezes adoptada nos paizes onde vigora o governo representativo, dirigir perguntas em circumstancias taes aos gabinetes, em ordem a esclarecer os espiritos sobre a verdadeira situação dos estados e a melhor politica que é conveniente adoptar em beneficio dos povos; prevalecendo-me dos precedentes fundados nos principios de boa administração; e compenetrado dos sentimentos que animam todo o patriota sincero e todo o portuguez que ama sinceramente o seu paiz, a monarchia, a ordem publica e a independencia nacional, desejo prevenir o sr. presidente do conselho e ministro da guerra que necessito interpellal-o sobre os seguintes pontos:

«1.° Se o governo, no caso de guerra entre quaesquer potencias europeas, é de opinião que o paiz deve tomar parte n'ella, no caso de que a Inglaterra, a Hespanha ou a Allemanha se envolvam na lide, ou que nos conservemos neutros.

«2.° Se o governo tem fundadas rasões para suspeitar que a independencia nacional corra perigo, ou esteja ameaçada; ou se porventura está informado de que se trata, por qualquer fórma, republicana ou monarchica, da união iberica.

«3.° Se o governo tem quaesquer fundados receios sobre este assumpto, quaes as allianças que procura, quaes os meios que tenciona empregar, a fim de estorvar a realisação de tão ominosos projectos.

«4.° Se o governo se prepara com armamentos e fortificações deve declarar para que fim? E se porventura tenciona, no caso de tentativa contra a nossa independencia por parte da Hespanha, fazer a guerra só ou se tenciona alliar-se com outras potencias; e n'este caso qual, ou quaes, as allianças que julga mais convenientes e necessarios.

«5.° Quaes as receitas que tenciona crear para fazer face ás enormes despezas que resultam das propostas para armamento do exercito e das fortificações.

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«6.° Se tenciona proceder, e quando, ás fortificações em todo o paiz, e qual o orçamento da despeza para as fortificações em todo o paiz, e quaes as receitas a crear para fazer face a todas estas despezas.

«Em presença de uma divida fluctuante enorme, o de uma divida consolidada que vae sempre em augmento; em presença da gravidade das circumstancias europeas, é necessario que o paiz conheça qual a politica que se pretende adoptar em ordem a não comprometter o nosso credito, a monarchia e a independencia da patria.

«Aguardo, pois, as respostas do nobre chefe do gabinete a esta minha interpellação.

«Camara da pares, em 1 de abril de 1878. = O par do reino, Marquez de Vallada.»

Tenho a honra de mandar para a mesa, e de solicitar de v. exa. a bondade de fazer constar ao illustre chefe do gabinete, esta minha nota de interpellação, que eu julgo necessaria e urgente.

Vozes: - Não póde ser senão em sessão secreta.

O Orador: - Esse é o systema seguido em toda a parte. Se o sr. presidente do conselho não poder responder em sessão publica, responderá em sessão secreta.

O sr. Presidente: - É necessario que a camara convenha primeiramente se esta nota de interpellação deve ser expedida ao sr. presidente do conselho, a fim de s. exa. se poder dar por habilitado para responder.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Sr. presidente, é para declarar a v. exa. e á camara, que approvo que se remetta esta nota ao governo; mas o que não considero opportuno e necessario é o tratar a questão a que ella se refere; comtudo voto para que seja remettida,

O sr. Presidente: - Eu vou ler um periodo do artigo do nosso regimento, na parte em que se refere ás interpellações, o qual diz o seguinte.

(Leu.)

O sr. Marquez de Vallada: - Requeiro sessão secreta, se for necessario.

O sr. Presidente: - A primeira cousa que tenho a fazer é perguntar á camara se se quer conformar com o regimento, permittindo que esta nota seja remettida ao governo.

Antes d'isso nada posso fazer.

Os dignos pares que approvam que esta nota seja remettida ao governo, tenham a bondade de se levantar.

Estão de pé 18 dignos pares.

Agora peço aos dignos pares que ficaram sentados, que tenham a bondade de se levantar.

Estão de pé 22 dignos pares, por consequencia a camara não concorda em que esta nota seja remettida ao governo.

Vae continuar-se com a ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 279, mas antes de se entrar na discussão d'este parecer, vou dar conhecimento á camara de um officio que veiu do ministerio do reino.

O sr. Secretario leu:

«Um officio do ministerio do reino, remettendo o decreto authographo, pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias até ao dia 10 do corrente inclusivamente.»

Para o archivo.

O sr. Presidente: - A camara fica prevenida de que as côrtes geraes foram prorogadas até ao dia 10 do corrente.

Leu-se o parecer n.° 279; é ao teor seguinte:

Parecer n.° 279

Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou o orçamento da despeza geral do estado para o exercicio de 1878 a 1879, e a proposição da lei n.° 282, em que elle foi approvado pela camara dos senhores deputados.

A despeza proposta pelo governo era de 28.162:084$586

A votada pelos senhores deputados decompõe-se assim:

Para ajunta do credito publico 11.376:294$202
Para o ministerio da fazenda 4.758:824$636
Para o ministerio do reino 2.124:207$365
Para o ministerio da justiça 594:273$710
Para o ministerio da guerra 4.139:749$241
Para o ministerio da marinha e ultramar 1.563:554$356
Para o ministerio dos estrangeiros. 287:609$299
Para o ministerio das obras publicas 3.476:850$440

Addicional ao artigo 16.° do capitulo 16.° do orçamento das obras publicas, em virtude dos decretos de 31 de outubro e 24 de dezembro de 1877 23:584$500
O que tudo somma a quantia de 28.344:947$949
Ou uma differença para mais de 182:863$363

O relatorio da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, ao qual a vossa commissão se reporta, e vae impresso com este parecer, contem as explicações necessarias á intelligencia das alterações parciaes acontecidas, nos orçamentos dos differentes ministerios, inclusivo a do additamento dos 23:584$000 réis á despeza das postas e correios, consequente aos decretos a que a mesma verba se refere.

O augmento na despeza procede da execução de leis recentes. De alguns melhoramentos publicos. Da rectificação de algumas verbas, que d'isso careciam, como eram as relativas ao preço do pão e das forragens. Da contagem de mais 2:000 praças de pret, sobre as pedidas no orçamento, força necessaria, que sempre tem approximadamente existido, etc.

Na franqueza d'estas declarações, e da descripção tão exacta quanto for possivel, das despezas que importa calcular e attender resulta, alem de outras vantagens, a de dispensar a abertura de creditos extraordinarios e cessar a incerteza na administração.

A vossa commissão, na esperança de que o desequilibrio das nossas finanças se deve achar grandemente attenuado pelo aperfeiçoamento das leis tributarias, pela melhor arrecadação dos impostos, e pela prosperidade progressiva do paiz, julga todavia ponderar que, não obstante estas considerações de confiança no futuro, será de prudencia seguir sempre e reflectidamente os dictames da economia, porque d'esse procedimento tiraremos rasão e força para novos sacrificios, se forem necessarios ao credito publico e á satisfação de encargos contrahidos em beneficio geral.

Feitas estas considerações é a vossa commissão de parecer que a proposição n.° 282, vinda da camara dos senhores deputados, merece a vossa approvação e ser convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 282

Artigo 1.° A despeza do estado, na metropole, para o exercicio de 1878-1879, é auctorisada, nos termos da legislação em vigor ou que vier a vigorar, e segundo o mappa annexo a esta lei e que d'ella faz parte, em 28.321:363$456 réis; a saber:

1.° Ajunta do credito publico 11.376:294$209 réis;
2.° Ao ministerio dos negocios da fazenda 3.758:826$636 réis, sendo para os encargos geraes 2.897:705$344 réis, e para o serviço proprio do ministerio 1.861:119$292 réis;
3.° Ao ministerio dos negocios do reino 2.124:207$365 réis;
4.° Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 594:273$910 réis;
5.° Ao ministerio dos negocios da guerra 4.139:749$241 réis;
6.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar 1.563:554$356 réis;

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7.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros 287:609$299 réis;
8.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 3.476:850$440 réis.

Art. 2.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes, e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 3.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá assim fazer-se, precedendo decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo.

Art. 4.° Não são permittidos os creditos supplementares.

Art. 5.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de D de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre o penhor de titulos de divida fundada.

Art. 6.° Continua prohibido:

§ 1.° Augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual dos officiaes supranumerarios.

§ 2.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados que a requererem não forem da mesma categoria e os empregos da mesma natureza.

§ 3.° A nomeação de empregados para quaesquer logares não creados por lei.

Art. 7.° Cessa no exercicio de 1878-1879 a amortisação da divida externa, auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1845.

Art. 8.° O producto das propriedades de que estão de posse os ministerios da guerra e da marinha e que foram ou houverem de ser entregues ao ministerio da fazenda para serem vendidas, bem como o producto da venda de quaesquer artigos inuteis do material de guerra e dos arsenaes do exercito e da marinha, serão applicados, respectiva e exclusivamente em cada um dos dois ministerios da guerra e da marinha, a reparações nos quarteis, nas fortificações militares e navios da armada, e a quaesquer outras despezas do material de guerra e da armada, alem das sommas para tal fim fixadas no artigo 1.° d'esta lei.

Art. 9.° Fica o governo auctorisado, durante o anno economico de 1878-1879, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda; e bem assim a restituir a importancia de quaesquer impostos que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1871-1872;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1878-1879, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1879, que pertence ao exercicio de 1879-1880.

3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões, que o thesouro seja obrigado a satisfazer.

Art. 10.° As disposições do artigo 15.° da lei de despeza de 25 de abril de 1876 são prorogadas, nos termos do mesmo artigo, para o exercicio de 1878-1879.

Art. 11.° São confirmadas as disposições dos decretos de 31 de outubro e 29 de dezembro de 1877, sobre o serviço postal, na parte em que excederam as auctorisações concedidas pela carta de lei de 10 de fevereiro de 1877.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 21 de março de 1878.= Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Algés.

Mappa da despeza do estado para o exercicio de 1879-1879, a que se refere a lei d'esta data

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Encargos da divida interna

Gratificações aos membros da junta e ordenados aos empregados 31:110$000
Juros dos titulos na circulação 5.956:530$325
dos titulos na posse da fazenda 671:986$500 6.628:516$825
Amortisações 3:670$036
Diversos encargos 9:600$000 6.672:896$861

Encargos da divida externa

Despezas com a agencia financial em Londres 7:746$268
Juros dos titulos na circulação 4.651:200$334
dos titulos na posse da fazenda 28:450$746 4.678:651$080
Amortisações -$-
Diversos encargos 16:000$000 4.703:397$348 11.376:294$209

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Encargos geraes

Dotações da familia real 571:000$000
Côrtes 82:079$500
Juros e amortisações a cargo do thesouro 1.636:855$444
Encargos diversos e classes inactivas 600:470$400

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica 143:102$150
Alfandegas 771:694$100
Administração geral da casa da moeda e do papel sellados 45:501$466
Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos 644:230$000
Empregados addidos e aposentados 174:819$436
Despezas diversas 58:772$140
Despezas de exercicios findos 26:000$000 1.861:119$892 4.758:824$636

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246 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Secretaria d'estado 40:068$990
Conselho d'estado 2:000$000
Supremo tribunal administrativo 24:980$720
Governos civis 101:162$200
Subsidios a municipalidades 280:000$000
Segurança publica 397:432$000
Hygiene publica 54:020$600
Diversas despezas 16:500$000
Instrucção publica 893:703$865
Beneficencia publica 238:528$010
Addidos aos quadros, aposentados e jubilados 74:706$980
Despezas de exercicios findos 1:100$000 2.124$207$365

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Secretaria d'estado 28:725$940
Dioceses do reino 145:884$689
Supremo tribunal de justiça 28:011$998
Tribunaes de segunda instancia 69:963$319
Juizos de primeira instancia 88:403$311
Ministerio publico 85:673$332
Sustento de presos e policia de cadeias 98:298$000
Diversas despezas 12:100$000
Exercicios findos 450$000
Aposentados 34:363$328
Subsidios a religiosas 2:400$000 591:273$010

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Secretaria d'estado 45:879$435
Estado maior do exercito e commandos militares 100:307$340
Corpos das diversas armas 2.707:586$145
Praças de guerra e pontos fortificados 25:205$082
Diversos estabelecimentos e justiça militar 370:856$998
Officiaes em diversas commissões 31:229$358
Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria 23:514$000
Officiaes sem accesso e reformados 641:711$148
Veteranos e invalidos 14:589$545
Diversas despezas 181:140$390
Despezas de exercicios findos 2:700$000 4.130:749$241

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Marinha:

Secretaria d'estado e repartições auxiliares 44:011$400
Armada nacional 493:300$940
Tribunaes e diversos estabelecimentos 57:622$523
Arsenal da marinha e suas dependencias 754:881$000
Encargos diversos 83:560$000
Empregados em serviço no ultramar, supranumerarios, fóra dos quadros, reformados, aposentados, jubilados e veteranos 128:928$493
Despezas de exercicios findos 950$000
Despezas do ultramar, verificadas na metropole -$- 1.563:554$356

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Secretaria d'estado 19:270$650
Corpo diplomatico 103:500$000
Corpo consular 59:760$000
Despezas eventuaes 87:270$000
Condecorações 2:400$000
Empregados addidos e em inactividade 14:908$649
Despezas de exercicios findos 500$000 287:600$200

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMERCIO E INDUSTRIA

Secretaria d'estado 45:670$720
Pessoal technico e de administração 141:210$600
Empregados addidos, fora dos quadros, jubilados C aposentados 81:526$866
Estradas 1.335:000$000
Caminhos de ferro 550:708$800
Direcção dos telegraphos e pharoes do reino 239:272$800
Diversas obras 404:299$091
Estabelecimentos de instrucção 98:797$498
Pinhaes e matas nacionaes 52:642$950
Direcção geral dos correios e postas do reino 389:952$400
Direcção geral dos trabalhos geodesicos, topographicos, hycrographicos e geologicos do reino 75:654$435
Diversas despezas 63:514$280
Despezas de exercicios findos 600$000 3.476:850$140
Total - Rs. 28.321:363$455

Sala da commissões 21 de março de 1878.= Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Algés.

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Nota das alterações feitas pela camara dos senhores deputados ao parecer sobre o projecto de lei da despeza do estado para o exercicio de 1878-1879

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Addicionou-se ao artigo 16.°, 4o capitulo 10.°, em resultado dos decretos de 31 de outubro e 29 de dezembro de 1877 o seguinte, proposto pela commissão de fazenda:

SECÇÃO 2.ª

Administração central do correio de Lisboa

4 Officiaes de l.ª classe, a 500$000 reis 2:200$000
4 Officiaes de 2.ª classe, a 500$000 reis 2:000$000
4 Officiaes de 3." classe, a 400$000 reis 1:600$000
21 Praticantes, a 300$000 reis 6:300$3000
6 Continuos, a 250$000 reis 1:500$000
Gratificações aos 2 empregados que servirem na estacão postal de Belem, a 90$000 reis 180$000
2 Serventes, a 360 réis diarios cada um 262$800
10 Carteiros, a 109£500 reis 1:095$000

Repartições postaes ambulantes

Comboios do correio

Gratificações a 2 officiaes, que servirem de chefes das ditas repartições, na rasão de 4$000 réis por ida e volta 2:920$000
Gratificações a 3 praticantes, que servirem de ajudantes, na rasão de 3$200 réis por ida e volta 3:504$000
Gratificações a 2 correios ou carteiros, para auxiliarem o serviço como continuos nas ditas repartições, na rasão de 3$000 réis por ida e volta 2:190$000

Comboios mixtos

Gratificações de viagem a 2 officiaes, ou praticantes, que servirem de chefes, na rasão de 3$200 réis por ida e volta 2:336$000
Gratificações a 2 correios, ou carteiros, para auxiliarem o serviço como continuos, a 2$500 réis por ida e volta 1:825$000

Nos comboios do correio

Lisboa e Casevel

Gratificações de viagem a 1 official que servir de chefe, na rasão de 3$200 réis por ida e volta 1:168$005
Gratificação a 1 correio, ou carteiro, para auxiliar o serviço como continuo, a 2$500 réis por ida e volta 912$500

Inspecção e fiscalisação do serviço nas ditas repartições postaes ambulantes

Gratificação ao official encarregado da dita inspecção, na rasão de 90$000 réis por anno 90$000
Gratificações de viagem pelo dito serviço 300$000
Concertos e renovação das carruagens das repartições ambulantes nos caminhos de ferro de Lisboa ao Porto, Lisboa a Badajoz e Lisboa e Casevel 2:000$000 32:383$300
Eliminou-se a secção 12.ª, que representava o saldo da verba para melhoramentos e organisação do serviço do correio nos termos da lei de 10 de fevereiro de 1876 8:798$800
Liquido 23:584$500

Sala da commissão, 21 de março de 1878. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Sarros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Algés

Projecto de lei n.° 282

Artigo 1.° A despeza do estado, na metropole, para o exercicio de 1878-1879, é auctorisada, nos termos da legislação em vigor ou que vier a vigorar, e segundo o mappa annexo a esta lei e que della faz parte, em 28.321:363$456 réis; a saber:

1.° Ajunta do credito publico 11.376:294$209 réis;

2.° Ao ministerio dos negocios da fazenda 4.758:826$636 réis, sendo para os encargos geraes 2.S97:705$344 réis, e para o serviço proprio do ministerio 1.861:119$292 réis;

3.° Ao ministerio dos negocios do reino 2.124:207$365 réis;

4.° Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 594:273$910 réis;

5.° Ao ministerio dos negocios da guerra 4.139:749$241 réis:

6.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar 1.563:554$356 réis;

7.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros 287:609$299 réis;

8.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 3.476:850$440 reis.

Art. 2.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes, e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 3.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel

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transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá assim fazer-se, precedendo decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo.

Art. 4.° Não são permittidos os creditos supplementares.

Art. 5.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre o penhor de titulos de divida fundada.

Art. 6.° Continua prohibido:

§ 1.° Augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual dos officiaes supranumerarios.

§ 2.° A troca ou permutação dos empregos, sempre que os empregados que a requererem não forem da mesma categoria e os empregos da mesma natureza.

§ 3.° A nomeação de empregados para quaesquer logares não creados por lei.

Art. 7.° Cessa no exercicio de 1878-1879 a amortisação da divida externa, auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1840.

Art. 8.° O producto das propriedades de que estão de posse os ministerios da guerra e da marinha e que foram ou houverem de ser entregues ao ministerio da fazenda para serem vendidas, bem como o producto da venda de quaesquer artigos inuteis do material de guerra e dos arsenaes do exercito e da marinha, serão applicados, respectiva e exclusivamente em cada um dos dois ministerios da guerra e da marinha, a reparações nos quarteis, nas fortificações militares e navios da armada, e a quaesquer outras despezas do material de guerra e da armada, alem das sommas para tal fim fixadas no artigo 1.° d'esta lei.

Art. 9.° Fica o governo auctorisado, durante o anno economico de 1878-1879, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1860, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda; e bem assim a restituir a importancia de quaesquer impostos que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1871-1872;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1878-1879, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1879, que pertence ao exercicio de 1879-1880;

3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões, que o thesouro seja obrigado a satisfazer.

Art. 10.° As disposições do artigo 15.° da lei de despeza de 25 de abril de 1876 são prorogadas, nos termos do mesmo artigo, para o exercicio de 1878-1879.

Art. 11.° São confirmadas as disposições dós decretos de 31 de outubro e 29 de dezembro de 1877, sobre o serviço postal, na parte em que excederam as auctorisações concedidas pela carta de lei de 10 de fevereiro de 1877.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de março de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Mappa da despeza do estado para o exercicio de 1878-1879, a que se refere a lei d'esta data

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Encargos da divida interna

Gratificações aos membros da junta e ordenados aos empregados 31:110$000
Juros dos titulos na circulação 5.956:530$325
dos titulos na posse da fazenda 671:986$500 6.628:516$825
Amortisações 3:670$036
Diversos encargos 9:600$000 6.672:896$861

Encargos da divida externa

Despezas com a agencia financial em Londres 7:746$268
Juros dos titulos na circulação 4.382:543$668
dos titulos na posse da fazenda 28:450$746 4.679:651$080
Amortisações -$-
Diversos encargos 16:000$000 4.703:39$348

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Encargos geraes

Dotações da familia real 571:000$000
Côrtes 83:379$500
Juros e amortisações a cargo do thesouro 1.636:855$444
Encargos diversos e classes inactivas 606:470$400 2.897:705$344

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica 143:102$150
Alfandegas 771:694$100
Administração geral da casa da moeda e do papel sellado 45:501$466
Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos 644:230$000
Empregados addidos e aposentados 171:819$436
Despezas diversas 58:772$140
Despezas de exercicios findos 26:000$000 1.861:119$292 4.758:824$636

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Secretaria d'estado 40:068$990
Conselho d'estado 2:000$000
Supremo tribunal administrativo 24:986$720
Governos civis 101:162$200
Subsidios a municipalidades 280:000$000

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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 249

Segurança publica 397:432$000
Hygiene publica 54:020$600
Diversas despezas 16:500$000
Instrucção publica 893:703$865
Beneficencia publica 238:526$010
Addidos aos quadros, aposentados e jubilados 74:706$980
Despezas de exercicios findos 1:100$000 2.124:207$365

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Secretaria d'estado 28:725$940
Dioceses do reino 145:884$698
Supremo tribunal de justiça 28:011$996
Tribunaes de segunda instancia 69:963$319
Juizos de primeira instancia 88:403$311
Ministerio publico 85:673$332
Sustento de presos e policia de cadeias 98:298$000
Diversas despezas 12:100$000
Exercicios findos 450$000
Aposentados 34:363$323
Subsidios a religiosas 2:400$000 594:273$910

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Secretaria d'estado 45:879$435
Estado maior do exercito e commandos militares 100:307$340
Corpos das diversas armas 2.707:586$145
Praças de guerra e pontos fortificados 25:205$082
Diversos estabelecimentos e justiça militar 370:856$998
Officiaes em diversas commissões 31:229$358
Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria 23:544$000
Officiaes sem accesso e reformados 641:411$148
Veteranos e invalidos 14:589$345
Diversas despezas 181:140$390
Despezas de exercicios findos 2:700$000 4.139:749$241

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Marinha:

Secretaria d'estado e repartições auxiliares 44:110$400
Armada nacional 493:300$940
Tribunaes e diversos estabelecimentos 57:622$523
Arsenal da marinha e suas dependencias 754:852$216
Encargos diversos 83:560$000
Empregados em serviço no ultramar, supranumerarios, fóra dos quadros, reformados, aposentados, jubilados e veteranos 128:928$493
Despezas de exercicios findos 950$000
Despezas do ultramar, verificadas na metropole -$- 1.568:554$356

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Secretaria d'estado 19:270$650
Corpo diplomatico 103:500$000
Corpo consular 59:760$000
Despezas eventuaes 87:270$000
Condecorações 2:400$000
Empregados addidos e em inactividade 14:908$649
Despezas de exercidos findos 500$000 287:609$299

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Secretaria d'estado 45:680$720
Pessoal technico e de administração 141:210$600
Empregados addidos, fóra dos quadros, jubilados e aposentados 81:5261$866
Estradas 1.335:000$000
Caminhos de ferro 550:708$800
Direcção dos telegraphos e pharoes do reino 239:272$800
Diversas obras 404:299$091
Estabelecimentos de instrucção 93:797$498
Pinhaes e matas nacionaes 53:642$950
Direcção geral dos correios e postas do reino 389:952$400
Direcção geral dos trabalhos geodesicos, topographicos, hydrographicos e geologicos do reino 75:654$435
Diversas despezas 65:514$280
Despezas de exercicios findos 600$000 3.766:850$440 28.321:363$456

Palacio das côrtes, em 10 de abril de 1878. - Joaquim Gonçalves = Mamede presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

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250 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Nota das alterações feitas pela camara dos senhores deputados ao parecer sobre o projecto de lei

da despeza do estado para o exercicio de 1878-1879

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Addicionou-se ao artigo 16.°, do capitulo 10.°, em resultado dos decretos de 31 de outubro e 29 de dezembro de 1877 o seguinte, proposto pela commissão de fazenda:

SECÇÃO 2.ª

Administração central do correio de Lisboa

4 Officiaes de l.ª classe, a 550$000 réis 2:200$000
4 Officiaes de 2.ª classe, a 500$000 réis 2:000$000
4 Officiaes de 3.ª classe, a 400$000 réis 1:600$000
21 Praticantes, a 300$000 réis 6:300$000
6 Continuos, a 250$000 réis 1:500$000
Gratificações aos 2 empregados que servirem na estacão postal de Belem, a 90$000 réis 180$000
2 Serventes, a 360 réis diarios cada um 262$800
10 Carteiros, a 109$500 reis 1:095$000

Repartições postaes ambulantes

Comboios do correio

Gratificações a 2 officiaes que servirem de chefes das ditas repartições, na rasão de 4$000 réis por ida e volta 2:920$000
Gratificações a 3 praticantes que servirem de ajudantes, na rasão de 3$200 réis por ida e volta 3:504$000
Gratificações a 2 correios ou carteiros, para auxiliarem o serviço como continuos nas ditas repartições, na rasão de 3$000 réis por ida e volta 2:190$000

Comboios mixtos

Gratificações de viagem a 2 officiaes, ou praticantes, que servirem de chefes, na rasão de 3$200 réis por ida e volta 2:336$000
Gratificações a 2 correios, ou carteiros, para auxiliarem e serviço como continuos, a 2$500 réis por ida e volta 1:825$000

Nos comboios do correio

Lisboa e Casevel

Gratificações de viagem a 1 official que servir de chefe, na rasão de 3$200 réis por ida e volta 1:168$000
Gratificação a 1 correio, ou carteiro, para auxiliar o serviço como continuo, a 2$500 réis por ida e volta 912$500

Inspecção e fiscalisação do serviço nas ditas repartições postaes ambulantes

Gratificação ao official encarregado da dita inspecção, na rasão de 90$000 réis por anno 90$000
Gratificações de viagem pelo dito serviço 300$000
Concertos e renovação das carruagens das repartições ambulantes nos caminhos de ferro de Lisboa ao Porto, Lisboa a Badajoz e Lisboa a Casevel 2:000$000 32:383$300
Eliminou-se a secção 12.°, que representava o saldo da verba para melhoramentos e organisação do serviço do correio nos termos da lei de 10 de fevereiro de 1876 8:798$800
Liquido 23:584$500

Palacio das côrtes em 12 de maio de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = liarão de Ferreira dos Santos, debutado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

Ninguem pede o palavra, vae votar-se.

O sr. Carlos Bento: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Carlos Bento: - Sr. presidente, eu pedi a palavra para fazer uma simples declaração, pois me parece que a camara não quererá que lhe canse a sua attenção.

No anno corrente o orçamento apresenta um deficit consideravel, que talvez se explique pelas despezas do orçamento rectificado.

Nós estamos tão costumados ao desequilibrio entre a receita e a despeza, que este facto póde parecer indifferente; entretanto as circumstancias não deixam por isso de ser graves, e entendo que nos devemos occupar seriamente d'este assumpto.

Realmente seja este governo, ou seja outro, seja o governo do nosso partido, por mais ou menos fortes que sejam esses governos, por mais ou menos numerosos que sejam esses partidos, não podem olhar indifferentemente para o estado do nosso orçamento, porquanto a persistencia do déficit parece um facto economico muito significativo, e desgraçadamente bastante desagradavel.

Sr. presidente, ha uma certa inquietação no momento actual que entre nós talvez não se venha a converter em um facto muito positivo, porque estamos muito distantes do theatro dos acontecimentos mais importantes; comtudo podemos considerar que, incontestavelmente, os factos que produzem a inquietação geral, que hoje existe na Europa,

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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 251

hão de influir nos rendimentos publicos, o que não é uma cousa indifferente, porque isso ha de concorrer para um desequilibrio de certo muito superior áquelle que o orçamento apresenta.

Ha mesmo outra circumstancia.

No momento actual não ha só na Europa apprehensões com maior ou menor fundamento de perturbação mais ou menos geral, mas ha tambem um facto que se reveste de um caracter extraordinario nada favoravel.

D'antes as crises commerciaes, que tinham logar na Europa, corrigiam-se muito depressa, mas hoje não acontece assim.

As crises commerciaes que se têem dado em Portugal e em toda a Europa não duram hoje tres ou quatro mezes como dantes; mas revestem-se de um caracter chronico, que se ha de fazer reflectir sobre a nossa situação financeira, e tanto assim que essa plausibilidade de incontestaveis, melhoramentos dos rendimentos publicos principia a ser contradictada, como se vê pelo rendimento das alfandegas do ultimo mez.

Isto é um facto que deve assustar, e podemos ver n'elle um conselho que nos adverte que a prosperidade publica, com que muitas vezes tanto se conta, nem sempre tem a docilidade de acompanhar a proporção das nossas despezas.

Limito aqui as minhas simples reflexões. Podia dizer muito mais; mas não acho que o deva fazer nas actuaes circumstancias.

O sr. Visconde do Seisal: - Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra.

Lido na mesa mandou-se imprimir.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Eu não pedi a palavra para impugnar o projecto em discussão, nem para entrar na apreciação especial das suas disposições, mas unicamente para dizer que voto esta lei, sentindo profundamente não poder acompanhar a esperança da illustre commissão de fazenda quando diz o seguinte.

(Leu.)

D'aqui por diante é que eu acompanho a commissão.

(Leu.)

Já vê a camara que não tenho duvida nenhuma em associar-me a esta recommendação que a commissão de fazenda faz ao governo, e desejaria tambem poder acompanhal-a na esperança que manifesta, mas não posso, porque vejo que o governo, longe de procurar fazer economias, de reduzir a despeza, já depois do que está consignado no orçamento, apresentou propostas que augmentam muito a despeza e que já foram approvadas no outra casa.

O que em geral é o orçamento que aqui votâmos tem-se dito muitas vezes. Todos sabem que é sempre difficil a maneira de verificar se o orçamento foi cumprido, e se as despezas se fizeram legalmente, porque o orçamento chega muito tarde ao conhecimento das camaras, e em geral não ha discussão sobre elle.

Termino aqui as minhas considerações, declarando apenas que voto sem acompanhar a commissão na esperança que ella tem de ver melhorar as nossas finanças.

O sr. Presidente: - Não está mais ninguem inscripto, portanto vae votar-se na generalidade o parecer n.° 279.

Posto á votação foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão na especialidade.

Leram-se na mesa os artigos 1.°, 2.° e 3.°, que foram approvados sem discussão.

Artigo 4.°

O sr. Carlos Bento: - Pedi a palavra unicamente para dizer que este é um dos orçamentos onde a despeza vem descripta com mais exactidão. Effectivamente não podem deixar de existir creditos supplementares, porque ha despezas imprevistas e quasi certas que não podem ser determinadas aqui.

No entretanto desde que se apresentou um orçamento rectificativo, seria inutil o artigo para a suppressão dos creditos extraordinarios. Esta idéa da suppressão dos creditos supplementares que não ficam supprimidos, e a dos creditos extraordinarios foi um pensamento tendente a apresentar a verdade do orçamento.

O proprio ministro da fazenda, auctor desta rectificação, foi o actual sr. presidente do conselho, que entendeu, e com rasão, que sem a verdade no orçamento não se podia contar com a regeneração da fazenda publica.

Não desenvolverei agora as considerações a que o assumpto dá occasião, desejando comtudo que o sr. ministro da fazenda de algumas explicações a respeito dos creditos supplementares, ou se tenciona substituil-os pela apresentação do orçamento rectificativo.

(O orador não reviu as notas do seu discurso.)

O sr. Ministro da Fazenda: - O digno par tem rasão. A suppressão dos creditos supplementares, apesar da vantagem de se descreverem com mais exactidão as despezas orçamentaes, dá logar á ampliação dos creditos extraordinarios, ou traz a necessidade de legalisar posteriormente as despezas para que não chegaram os creditos votados, quando esta medida se não completa com a apresentação do orçamento rectificativo.

Ora, para obviar quanto possivel á necessidade de recorrer aos creditos extraordinarios, é que se fixou no orçamento o numero exacto de praças que existem em armas.

O outro meio é a apresentação dos orçamentos rectificativos; e já foi apresentado na outra camara o que ultimamente foi proposto pelo meu antecessor. E o governo espera continuar a seguir este precedente.

O sr. Presidente: - Não está mais ninguem inscripto sobre o artigo 4.° Vae votar-se.

Posto á votação foi approvado.

Os artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12:° foram approvados sem discussão.

O sr. Presidente: - Com a approvação do artigo 1.° estão comprehendidos os mappas; portanto julgo que será desnecessario fazer-se a leitura d'elles. (Apoiados.)

Vae entrar em discussão o parecer n.° 283.

Leu-se na mesa;

O sr. Marquez de Sabugosa: - Peço a palavra sobre a ordem, para propor o adiamento d'este projecto até estar presente o sr. ministro da guerra.

Eu desejo apresentar algumas considerações na presença de s. exa.; mas como não trouxe os meus apontamentos, porque não esperava que este projecto entrasse hoje em discussão, não o poderei fazer de certo com o desenvolvimento que desejava.

N'estas circumstancias proponho o adiamento.

O sr. Presidente: - Este projecto já está dado para ordem do dia ha muito tempo.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Eu não julgava que podesse entrar hoje em discussão, senão teria vindo prevenido com os meus apontamentos.

O sr. Presidente: - O digno par está no seu direito de propor o adiamento até estar presente o sr. ministro da guerra. Todavia devo dizer a s. exa. que o sr. ministro não compareceu ainda hoje nesta camara por motivo de serviço, mas s. exa. disse-me que tencionava vir aqui talvez mais tarde. Entretanto vou consultar a camara sobre a proposta de adiamento feita pelo digno par.

S. exa. propõe que o parecer n.° 283, sobre o contingente de recrutas, seja adiado até estar presente o sr. ministro da guerra.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

(Pausa.)

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Peço a palavra sobre a ordem, para saber se temos algum trabalho de que nos occuparmos. Eu creio que não temos nenhum. Ora, se nós estamos aqui para trabalhar, muito bem, se não, vamo-nos embora, escusamos de estar aqui a olhar uns para os outros.

O sr. Presidente: - Eu já mandei saber á outra ca-

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252 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mara se estava lá o sr. ministro da guerra, e se s. exa. podia comparecer agora n'esta camara. Se s. exa. poder vir, discute-se o projecto que está adiado; se não vier, então está extincta a ordem do dia.

(Pausa.)

(Entrou o sr. presidente do conselho e ministro da guerra.)

O sr. Presidente: - Acaba de entrar na saia o sr. presidente do conselho e ministro da guerra, portanto vou pôr á discussão o parecer n.° 283, que tinha ficado adiado por proposta do sr. marquez de Sabugosa.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 283

Senhores.- A commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 283, approvado na camara dos senhores deputados, o qual tem por fim fixar o contingente que deve ser chamado ao serviço do exercito no anno de 1878, que se divide em duas partes: a l.ª de 4:000 homens, respectiva ao resto do contingente de 1877, proveniente de não se ter fixado o contingente no anno de 1871 (tabella n.° 1) e a 2.ª de 10:000 homens por conta do contingente do 1878 (tabella n.° 2) fixada em 12:000 homens. Estabelece tambem o projecto de lei a que se refere este parecer o modo de distribuição, pelos districtos administrativos, dos recrutas que têem de ser chamados a supprir as faltas dos que são destinados ao recrutamento da armada.

Poder-se-ha talvez julgar excessivo o numero de recrutas chamados ao serviço do exercito, o qual sendo de tres annos no effectivo, parece estabelecer a relação de um terço entre o contingente annual e a força effectiva do exercito fixada em 30:000 praças de todas as armas. Attendendo, porem, ás numerosas causas que tendem a diminuir anuualmente o numero de praças alistadas, alem da proveniente das baixas concedidas aos soldados que completam o tempo legal de serviço, e sendo de alto interesse publico que o exercito conte sempre a força necessaria para o cumprimento dos deveres que lhe são incumbidos, e para que a instrucção militar se não torne impossivel pelo diminuto da força:

É a commissão do parecer, de accordo com o governo, que o mencionado projecto de lei deve ser approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão, 26 de marco de 181 S.= Marquez de Fronteira = Augusto Xavier Palmeirim = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Sarros e Sá = Antonio Florencio de Sousa Pinto = Visconde de Seisal =Marino João Franzini.

PROJECTO DE LEI N.° 283

Artigo 1.° E fixado em 4:000 recrutas o resto do contingente para o exercito no anno de 1877, distribuidos pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, em conformidade da tabella n.° l, que faz parte da presente lei.

§ unico. Do mesmo modo serão exigidos e distribuidos mais 10:000 recrutas em harmonia com o disposto na tabella n.° 2, que faz igualmente parte da presente lei, por conta do contingente do anno de 1878, que e fixado em 12:000 recrutas.

Art. 2.° O governo é auctorisado a deduzir do contingente, que pertencer a cada um dos districtos administrativos, um numero de recrutas igual áquelle com que o mesmo districto contribuir para o contingente maritimo.

§ unico. A differença que resultar d'esta deducção será distribuida proporcionalmente por todos os districtos do reino e ilhas adjacentes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de março de 1878.-Joaquim Gonçalves Mamede, presidente --Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Felgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Tabella n.° l, a que se refere o artigo l.° d'esta lei

Districtos População quota Districtos População dos districtos Quota
Administ. Districtos dos sadministrat. Districtos dos contig.

Angra do Heroismo 72 68
Aveiro 251:928 237
Beja 135:127 126
Braga 318 429
Bragança 161:459
Castello Branco 163:165 153
Coimbra 280:019 153
Evora 1000:783 94
Faro 177:310 165
Funchal 110:468 103
Guarda 215:995 201
1.987:210 1:856
Transporte 1.987:210 1:856
Horta 65:371 61
Leiria 179:705 168
Lisboa 440:763 410
Ponta Delgada 111:267 105
Portalegre 97:796 91
Porto 418:453 390
Santarem 198:282 184
Vianna do Castello 203:721 190
Villa Real 218:320 204
Vizeu 366:107 341
4.286:995 4:000

Palacio das côrtes, em 18 de março de 1878 = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente =Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 253

Tabella n.° 2, a que se refere o § unico do artigo l.° d'esta lei

Districtos administrativos
População dos districtos segundo o censo de 1 de janeiro de 1864
Quota dos contingentes
... Districtos administrativos
População dos districtos segundo o censo de 1 de janeiro de 1864
Quota dos contingentes

Angra do Heroismo 72:497 169
Aveiro 251:928 588
Beja 135:127 315
Braga 318:429 743
Bragança 161:459 377
Castello Branco 163:165 381
Coimbra 280:049 653
Evora 100:783 235
Faro 177:310 414
Funchal 110:468 258
Guarda 215:995 504
1.987:210 4:637
Transporte 1.987:210 4:637
Horta 65:371 152
Leiria 179:705 419
Lisboa 440:763 1:028
Ponta Delgada 111:267 260
Portalegre 97:796 228
Porto 418:453 976
Santarem 198:282 462
Vianna do Castello 203:721 475
Villa Real 218:320 509
Vizeu 366:107 854
4.286:995 10:000

Palacio das côrtes, em 18 de março de 1878.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente -Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sr. presidente, estou infeliz hoje em tudo. Infeliz, porque não esperava que tivesse cabida na ordem do dia de hoje este projecto, e por isso não trouxe os apontamentos, que tomei, sobre varios pontos a que pretendo referir-me. Infeliz, porque precisando dirigir-me aos srs. ministros da guerra e da marinha, no momento em que acaba de apparecer nesta casa o sr. ministro da guerra desapparece o seu collega da marinha.

Não pedirei, porém, de novo o adiamento d'este projecto, tanto mais que não posso deixar de agradecer ao sr. ministro da guerra o ter accedido ao convite que lhe foi feito para se apresentar n'esta casa e assistir ao debate.

Direi, portanto, o que poder sobre o assumpto, deixando de tocar em muitos pontos de que desejaria occupar-me, por não ter presentes os meus apontamentos.

Em primeiro logar, eu desejo perguntar ao sr. ministro da guerra porque se não cumpre, e se não tem cumprido, o preceito da lei de julho de 1855, que diz:

(Leu.}

O § 6.° deste artigo diz: (Leu.)

Ora, dizendo positivamente, a lei, que o governo, quando tenha de chamar a reserva, ou seja por lei ou por decreto executivo na ausencia das côrtes, na primeira reunião d'estas deverá dar conta do uso que tiver feito da auctorisação, ou a rasão do acto que praticou, porque é que desde 1873 está a reserva em armas?

Desde 1873 que o ministro da guerra está dando uma interpretação á lei, que eu não comprehendo, considerando como de effeito permanente uma auctorisação que foi meramente transitoria, e filha de circumstancias especiaes, que caducaram, porque felizmente não nos temos achado em circumstancias extraordinarias de invasão, ou de rebellião interna.

O sr. ministro da guerra, porém, sem rasão manifesta, e em contrario á lei, só tem licenciado as praças da reserva, com a faculdade de a chamar quando entender conveniente, isto é, só tem licenciado essas praças provisoriamente, o que por lei não está auctorisado a fazer.

Disse eu aqui, e repito-o agora, o sr. ministro da guerra tem illudido as vantagens da disposição que o sr. marquez de Sá da Bandeira conseguiu fazer inserir na lei, reduzindo o serviço de cinco a tres annos; disposição esta que o sr. ministro da guerra disse estimar e achar boa, mas que por este modo de interpretar a lei tem sido completamente inutilisada, chamando quando quer esses individuos ás armas, o que não está por lei auctorisado a fazer senão em circumstancias extraordinarias.

Não é por um capricho, sr. presidente, que eu insisto com respeito a má intelligencia que, quanto a mim, se tem dado á lei que auctorisou o chamamento da reserva; insisto, porque tenho de zelar o voto que dei aqui ao governo por essa occasião, sendo eu membro da opposição, e não tendo confiança no gabinete, a quem todavia acompanhei então, porque entendi, em presença de circumstancias extraordinarias, que não devia ver nas cadeiras do poder senão o governo do meu paiz, ao qual era preciso dar força. Foi este o motivo que determinou o meu voto, que não podia significar nunca que eu auctorisava com elle o sr. ministro da guerra a ter a reserva em armas fóra d'essas circumstancias extraordinarias, nem tão pouco a ficar com a faculdade permanente de a chamar ao serviço quando quizesse, tornando assim sem effeito a disposição da lei do recrutamento de 1855. Espero, pois, que o sr. ministro da guerra dará alguma explicação a este respeito, e declarará as rasões por que não tem dado conta até agora do uso que fez da auctorisação concedida pela lei de 1873, qual o estado da reserva, e porque não a tem já licenciado de todo definitivamente.

A intelligencia que no ministerio da guerra se tem dado á lei com relação a esta questão da reserva, não me parece que seja a mais conforme com o espirito da lei permanente que determina os casos em que se deve chamar a reserva, isto é, da lei do recrutamento de 1855. A lei de 1873 tem caracter differente desta, é uma lei provisoria, e tanto assim que estabeleceu a quantia que o governo podia despender com as praças da reserva, não lhe concedendo meios para mais de dezoito mezes, se bem me lembro. Tendo cessado as circumstancias extraordinarias que exigiram o chamamento da reserva, e tendo-se deixado de renovar o pedido da auctorisação concedida n'aquella lei provisoria, é evidente que ella caducou.

Expostas estas considerações e perguntas, com respeito ás quaes desejo ouvir o sr. ministro da guerra, seja-me permittido, apesar de não estar presente o sr. ministro da marinha, que eu dirija uma pergunta ao governo sobre negocios da armada, á qual pergunta talvez possa ter a bondade de me responder o sr. presidente do conselho. Desejava saber quaes os actos que pelo ministerio da marinha se tem posto em execução para obviar ao estado anarchico em que tem estado o serviço da armada.

Em uma outra sessão já fiz ver ao sr. ministro da marinha que existiam cento e tantos homens ao serviço da marinha, que estavam com as garantias suspensas, por isso que eram obrigados a esse serviço contra a disposição ex-

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254 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

pressa da lei, visto terem acabado o tempo que u lei os manda servir o estado.

Ora isto é um facto gravissimo, porque não só ha aqui offensa da lei especial, como ha tambem offensa a um artigo da constituição.

É necessario que o governo acabe com uma tão flagrante illegalidade, e devo crer que o sr. ministro da marinha tenha procurado remedial-a.

Eu proprio aqui lhe indiquei um meio, que me parece prompto e efficaz, para alcançar esse fim - era propor uma lei para o engajamento de praças.

Ignoro completamente o que o sr. ministro da marinha tem feito com relação a esta questão dos marinheiros que completaram o seu tempo de serviço, e para o saber é que eu desejava que por parte do governo fossem ministrados a esta camara os esclarecimentos precisos.

Ha ainda um ponto a que tenho necessidade do me referir, vem a ser a obrigação que corre ao sr. ministro da marinha de propor ao parlamento um bill de indemnidade para ser absolvido dos actos que se tenham praticado fóra da lei respectivamente ás praças que illegalmente se conservam no serviço, o tanto mais que s. exa. tinha dito aqui que, entre o inconveniente de desarmar os navios e o facto de ter em serviço esses individuos, entendia preferivel que elles continuassem em quanto as cousas não se podessem regular de outro modo; mas não se lembrou s. exa. de que esse seu procedimento importava nada menos do que a suspensão das garantias individuaes, que a carta constitucional estabelece para todos os cidadãos, alem da circumstancia aggravante de fazer julgar estes homens como desertores, quando elles, cansados de esperar pela baixa, se ausentavam do serviço.

Das instancias que eu e o sr. conde de Cavalleiros fizemos, já se conseguiu alguma cousa, porque o governo publicou ha poucos dias o regulamento para o, execução da lei de 1876, que manda fazer conjuntamente o recrutamento do exercito e da armada, e apresentou ás curtes o pedido do contingente em conformidade com essa lei.

Sobre estes dois pontos desejarei ouvir o sr. presidente do conselho, pois estou certo que s. exa. responderá, não só pelo que diz respeito á repartição a seu cargo, mas tambem dirá alguma cousa sobre o recrutamento maritimo; e peço a v. exa., sr. presidente, que me reserve a palavra para fazer algumas considerações em seguida ao sr. presidente do conselho e ministro da guerra.

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa uma mensagem, que veiu da camara dos senhores deputados.

(Leu-se na mesa.}

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a adjudicar a construcção do caminho de ferro do Algarve.

O sr. Presidente: - Esta proposição do lei remette-se para as commissões reunidas de fazenda e obras publicas.

O sr. Presidente do conselho e Ministro da Guerra (Fontes Pereira de Mello); -Sr. presidente, eu não espero ser mais feliz d'esta vez, do que tenho sido de outras, em que respondi ao digno par sobre o assumpto, para que hoje chamou novamente a minha attenção. É claro que s. exa. não tem ficado satisfeito, porque insiste constantemente sobre o mesmo ponto; mas, como não tenho melhores argumentos a adduzir, nem fundamentos mais solidos para justificar o procedimento do governo, é provavel, é quasi certo, que ficaremos do mesmo modo, o digno par com a sua opinião, e eu com a minha.

Se o digno par quiz provocar uma resolução da camara a este respeito, eu não tenho duvida em me sujeitar a ella.

Diz o digno par, que a reserva chamada ao serviço do exercito, em virtude da carta de lei de 5 do março de 1873, devia ter sido dispensada do serviço, porque essa lei tinha um caracter provisorio.

Creio que são estes os fundamentos que o digno par tomou para a discussão.

Visto que s. exa. se queixou de não ter o governo apresentado esta proposta com os esclarecimentos correspondentes, poço licença para dizer que não fui eu quem a apresentou, foi o meu illustre antecessor, que vejo ali sentado nos bancos superiores, e que não deixou de acompanhal-a com esses esclarecimentos, expondo no seu relatorio o que podia referir ácerca da execução da carta de lei de 5 de março de 1873.

Se o digno par não julga sufficientes as explicação que o sr. ministro da guerra dava n'essa occasião, diga-mo do quaes precisa, que eu verei se posso fornecer-lh'as.

Quanto á affirmação de que o governo não dera conta, ás côrtes do uso que fez d'aquella lei, parece-me que ha equivoco.

O relatorio do meu antecessor dizia:

(Leu.)

Aqui tem, portanto, o digno par como o governo deu conta do modo por que executara a lei, e exprimiu a opinião, que eu partilho, de que a lei de 5 do março de 1873 é perfeitamente cumprida.

Peço licença para ler as disposições d'essa lei, e a camara verá que tanto eu, como os meus antecessores, ternos procedido pelo modo que deviamos, apesar das observações em contrario feitas pelo sr. marquez de Sabugosa.

Depois de chamar ás armas a reserva, diz-se no § 2.° do artigo 2.°:

(Leu.)

Esta é a disposição privativa da lei.

Quando queria o digno par que ella começasse a executar-se?

«Esta lei é provisoria» diz o digno par...

O sr. Marquez de Sabugosa: - No artigo 1.° diz-se: «Que essa lei é em conformidade com a lei de julho de 1855»; mas. estabelecido isso, a intelligencia do artigo 2.° é differente; e só emquanto durarem as circumstancias extraordinarias póde verificar-se o disposto n'esse artigo.

O Orador: - A disposição do artigo 1.° com que o digno par quer entender o § 2.° do artigo 2.°, e a seguinte:

(Leu.)

De fórma que falla na lei de 1850; nem podia deixar de fallar.

Mas o que faz a lei de 1873?

Chama ás armas as praças licenciadas.

Pela lei de 1855, quando termina esta auctorisação?

Quando cessarem as circumstancias extraordinarias.

Qual é o limite estabelecido relativamente a essas circumstancias?

A lei não o marca; apenas prove o caso em que devera ser licenciadas successivamente, á proporção que se for completando o effectivo do exercito, que é de 30:000 homens.

(Leu.)

E apenas cita o artigo em virtude do qual aquellas praças são chamadas ao serviço do exercito.

(Leu.)

Aqui está quando devem ver licenciadas.

(Leu).

É evidente que emquanto não estiver no serviço do exercito, como reserva, um numero de praças superior áquelle que com as praças provenientes do recrutamento ordinario perfizer uma força de 30:000 homens, a lei está perfeitamente cumprida.

Já se vê que tenho a meu favor, não só esta opinião que perfilho, o que, aliás, póde ser errada, mas o exemplo da administração anterior que não é suspeita ao digno par, e que procedeu da mesma maneira.

Essas praças, que no fim do tudo não excedem o numero de 6:000 eu 7:000, não estão no serviço effectivo do exercito, e não gastam 1 real ao thesouro, porque estão licenciadas; o que ellas estão é nas circumstancias de serem

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chamadas ao serviço quando o ministro da guerra o julgar necessario.

Isto está de accordo com a maneira por que se tem interpretado a lei. Agora se o digno par entende que se deve alterar ou interpretar de outro modo a lei de 5 de março de 1873, proponha essa alteração á lei; e creia que se as camaras approvarem a proposta do digno par, eu serei o primeiro a sujeitar-me á resolução d'ellas. Emquanto assim não acontecer, eu hei de cumprir a lei de 1873, que determina que estejam fazendo parte dos corpos do exercito as praças de pret da reserva, embora licenciadas, para que juntamente com os recrutas perfaçam o numero de 30:000 homens, conforme a comprehendo e a tenho cumprido, e como a cumpriu tambem o meu antecessor.

Eu respondi pelo respeito que tenho pelo digno par e pela camara, mas sei que s. exa. se não satisfaz com esta resposta, e que, se ámanhã se tratar novamente deste assumpto, s. exa. repetirá a mesma pergunta, e eu serei obrigado a responder a mesma cousa. Ora, na realidade estar eu aqui todos os dias a empregar os mesmos argumentos para responder sobre o mesmo objecto, importa isso uma impertinencia da minha parte que a camara não me quererá tolerar.

Quanto ás praças de marinhagem, que estão servindo na armada por. mais tempo do que áquelle que é fixado por lei; isso é uma verdade; e é uma cousa deploravel, como eu já tive occasião de aqui dizer, que se não tenha podido ainda licenciar aquellas praças, fazendo-as substituir por outras em virtude da lei do recrutamento. Todos sabem, porem, as dificuldades que tem havido parasse executar a lei do recrutamento maritimo.

Eu já outro dia, a este respeito, assegurei ao sr. conde de Cavalleiros que muito brevemente seriam publicadas algumas disposições regulamentares para que aquella lei podesse ter melhor execução. Essas disposições foram ultimamente publicadas, e, em virtude d'ellas, o recrutamento maritimo será feito em conformidade da lei de 1876; isto é, juntamente com o do exercito.

É pois, de esperar, que assim se obtenha o numero de praças necessario para occorrer ás necessidades do serviço, sem que tenham de ser por mais tempo conservados nas guarnições dos navios os marinheiros que já tiverem completado o tempo de serviço exigido por lei.

Esse caso já estava tambem previsto na lei de 18 de março de 1865, e no decreto, com força de lei, de 17 de dezembro de 1868, que determinam que seja abonado mais um terço das soldadas ás praças que forem conservadas no serviço alem do tempo fixado por lei, emquanto não haja outras que as substituam. É isto o que tem feito este e os outros governos.

Note tambem a camara que não é conveniente, a não querer que o serviço com isso soffra, que se licenceiem todos os marinheiros logo que acabem o seu tempo.

Alem d'isso, não se devem proferir n'esta camara expressões que promovam a indisciplina, podendo transtornar o serviço militar, quando de mais a mais os proprios tribunaes têem reconhecido que essas praças continuam a estar sujeitas á disciplina militar, embora na applicação das penas impostas tenham usado de uma certa benevolencia; parece-me que ha inconveniencia em insistir sobre este ponto, embora todos nos empenhemos em achar o meio de dar baixa aos marinheiros que tenham direito a ella.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sr. presidente, eu começarei respondendo ás palavras que quasi no fim do seu discurso pronunciou o sr. presidente do conselho, porque são aquellas que neste momento tenho mais presentes na memoria.

S. exa. disse que «não era conveniente lançar nesta casa expressões que podessem provocar a insubordinação das praças da armada, ou pelo menos promover a indisciplina». .

Qual é o dever constitucional que nós temos n'esta casa guando vemos que ha uma grande injustiça?

É vir aqui severamente censurar o governo, e pedir-lhe contas d'essa injustiça. É exactamente para isto que nós estamos aqui, é para isto que serve o systema representativo; e se não serve para isto, não entendo para que são as ficções constitucionaes, de que fallou aqui ha poucos dias o sr. presidente do conselho.

Sr. presidente, disse o sr. ministro da guerra que ha um decreto, e eu não posso agora verificar, que previne a conservação, quer no exercito, quer na armada, das praças que acabarem o seu tempo de serviço.

Não me parece que um decreto ou portaria possa prevalecer á lei expressa.

O sr. presidente do conselho argumentou com as setenças dos tribunaes, que tinham condemnado, como desertores, as praças que sem se lhes ter dado a baixa haviam abandonado o serviço, depois de terem completado o tempo que a lei os manda servir.

Eu peço licença; parece-me que s. exa. não foi perfeitamente exacto nesta sua asserção, trazida aqui para mostrar que os tribunaes tinham dado rasão ao procedimento inconstitucional do governo.

O sr. presidente do conselho tambem asseverou que o governo passado tinha procedido do mesmo modo.

O, sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Não só o governo passado, mas todos os governos.

O Orador: - Eu peço perdão. O facto é da responsabilidade d'este governo; a desorganisação d'este serviço começou quando s. exas. estiveram no poder em outra occasião, e creia o sr. Fontes que se a responsabilidade do facto pertencesse ao governo passado, se elle não tivesse regularisado este serviço, como procurou fazer, da mesma sorte lhe havia de notar a falta de cumprimento da lei, embora tivesse confiança na politica d'esse governo em geral, confiança que não era como v. exa. sabe uma extrema affeição, nem uma paixão.

Sr. presidente, voltando aos tribunaes, devo dizer que elles não têem condemnado, como desertores, as praças a que acima me referi que abandonaram o serviço.

Se os tribunaes tivessem entendido que esses individuos eram desertores tinham-lhes applicado a pena de quatro annos de trabalhos publicos para a Africa; mas não o tem feito, e os conselhos de investigação têem até absolvido essas praças, do que tem resultado recurso por parte do ministerio publico, para o tribunal superior, e este tribunal o mais que tem feito é condemnar esses individuos em um anno de castigo.

Não os tem julgado como desertores; mas tem tido receio de os absolver, talvez para não dar incentivo ás deserções, e de certo modo provocar a insubordinação, mas assim mesmo recommendam á benignidade regia os sentenciados, o que mostra entenderem que foi excessiva, a pena imposta.

Mas, se os tribunaes, que não têem outra voz senão aquella em que proferem as suas sentenças, procedem daquella fórma, é aqui no corpo legislativo que nós devemos procurar a emenda do que está succedendo, pedir contas ao governo, e, pelos meios legaes, obrigal-o a cumprir o seu dever.

Diz o sr. presidente do conselho que a respeito da lei da reserva, posso eu daqui por diante continuar a fallar, que pregarei no deserto, porque s. exa. julga exhausto o seu fôlego para me responder; já não póde responder mais, tem respondido tudo.

Desculpe-me o sr. ministro: hei de continuar a instar todos os annos e em todas as occasiões que o entender conveniente, sempre na esperança de que s. exa. ha de ter a delicadeza de me dizer algumas palavras.

Recommendou-me o sr. ministro que usasse eu da minha iniciativa para apresentar neste sentido algum projecto de lei, ou para obter lima resolução da camara.

Provoca-me s. exa. a que apresente uma questão de confiança. Para que?

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O resultado era nullo; eu até podia contar o numero de votos que haviam de constituir o triumpho de s. exa.

Mas, por não seguir o seu conselho, será inutil a minha insistencia em fallar sobre o assumpto? Creio que não; e alem disso tenho a certeza de que não provoco o descontentamento ou a insubordinação nem no exercito nem na armada.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - O digno par dá-me licença para uma interrupção?

O Orador: - Do melhor grado.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Vou ler a lei de 18 de março de 1875.

(Leu.)

Aqui vem auctorisado o que se está fazendo.

O Orador: - Em vista do preceito allegado póde parecer que o serviço da armada está regularissimo, e prova-se tambem que o sr. ministro da marinha o ignorava completamente, porque ainda numa das anteriores sessões concordou commigo em que essas praças serviam já sem que a lei os obrigasse.

Ora, se o sr. ministro da marinha, apesar de estar ha pouco tempo no governo, devia ter estudado a legislação a esse respeito, e não se mostrar d'ella ignorante, não admira que eu completamente leigo, e só pelo desejo de que no meu paiz deixem de commetter-se arbitrios, tivesse vindo aqui fallar, ignorando tambem a disposição dessa lei. Alem d'isso não trouxe hoje todas as notas que tinha preparado para a discussão, e, portanto, não posso dar mais desenvolvimento ás minhas considerações.

Acceito, pois, a minha ignorancia, imparceirado com o sr. ministro da marinha.

Eu vou ler a lei de 1855, porque assim o julgo necessario para a verdadeira interpretação dos artigos 1.° e 2.° da lei de 1873, a que o sr. ministro da guerra se referiu. O § 3.° do artigo 4.° diz o seguinte:

(Leu.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Se v. exa. me dá licença, eu direi que o decreto da dictadura de 1868, assignado pelos srs. marquez de Sá, bispo de Vizeu, Latino Coelho, Sebastião Calheiros de Menezes e Antonio Pequito Seixas de Andrade, diz o seguinte:

(Leu.)

Por consequencia, está auctorisado por esta lei.

O Orador: - Parece-me que a interpretação que v. exa. dá a essa lei é mais lata do que na verdade ella póde ter. Isso póde;5er para um dia ou dois de demora que haja em chegar a baixa, porque não me parece que esta disposição vá illudir as da lei do recrutamento, que diz que o marinheiro não póde servir por mais de seis annos. Poderá ter mais um, dois ou tres dias de serviço, pela demora que possa haver em lhe chegar a baixa, sendo todavia abonado. Por isso eu digo, e repito, que não me parece que aquella disposição vá invalidar o preceito geral.

Diz o §- 2.° do artigo 4.° da lei de 1855 o seguinte:

(Leu.)

Isto é, os soldados só podem ser chamados ás armas em circumstancias extraordinarias. Já se vê, portanto, que ha o limite para a lei que chama as reservas ás armas, porque ella propria diz que só serão chamadas em circumstancias extraordinarias. Não havendo essas circumstancias extraordinarias, cessa a auctorisação, que pela lei é dada ao governo, de ter em armas a reserva.

Mas, pergunto eu, quem é o juiz que tem de conhecer se essas circumstancias continuam ou não a ser extraordinarias? E o governo, de certo; mas n'esse caso deve vir pedir ao parlamento a auctorisação necessaria; e eu, vendo que essas circumstancias existem, dar-lhe-hei o meu voto, como o dei em 1873, a essa lei a que se não tem dado a verdadeira interpretação que se lhe devia dar. Por isso continuo e continuarei a instar, em todas as occasiões que me parecer opportuno, pelo exacto cumprimento ca lei, apesar das recommendações do sr. ministro da guerra.

No artigo da lei de 1863 diz-se que as reservas serão chamadas em circumstancias extraordinarias; e no § 2.° diz-se como se hão de ir supprindo as baixas emquanto durarem essas circumstancias extraordinarias.

Poderá dizer-se que eu tenho uma especie de zelo platonico pelas reservas, apesar do sr. presidente do conselho declarar que ellas não estão em serviço, e não fazem despeza nenhuma ao estado; mas eu tenho mostrado sempre este zêlo pelo que é justo e recto, e por isso não desejo que aquelles individuos estejam ás ordens do sr. ministro da guerra, para os chamar quando lhe aprouver, a fim de os apresentar em deslumbrantes paradas ou no campo de Tancos fazendo ostentosas manobras.

Sr. presidente, eu não desejo cansar mais a camara. Dei a rasão do meu voto; embora peze ao governo, é sempre conveniente que se lhe apontem estas cousas, pois que da insistencia de um certo numero de assumptos resulta sempre o seu melhoramento, como tem succedido constantemente, e ainda proximamente com respeito ao serviço da armada, que se procurou melhorar estabelecendo-se que o recrutamento para ella fosse conjuntamente feito com o de terra.

Limito por agora aqui as minhas considerações, que desenvolveria mais se porventura tivesse presentes os apontamentos sobre os diversos pontos a que desejava referir-me; apontamentos que, como já disse, deixei de trazer por julgar que não caberia na sessão de hoje o discutir-se este assumpto.

O sr. Barros e Sá: - Sr. presidente, eu não assisti ao principio da discussão, mas ouvi o ultimo discurso do sr. marquez de Sabugosa, e d'elle deprehendi que se trata de uma questão, que é já a segunda, a terceira ou a quarta vez que aqui se tem ventilado, e por isso estando, por assim dizer, compromettido a dizer alguma cousa a s. exa. sobre o assumpto, vou occupar a attenção da camara por alguns momentos, mas prometto desde já ser muito breve.

Em uma das sessões passadas, o sr. marquez de Sabugosa disse que achava uma violação o serem conservadas, alem do tempo do serviço, as praças que completam esse mesmo tempo, e para reforçar a sua proposição escudou-se com o artigo 145.° da carta, que no seu § 1.° diz:

(Leu.)

Argumentando com este artigo, diz s. exa., que não sendo pessoa alguma obrigada a fazer ou deixar de fazer senão o que a lei determina, e não havendo lei que ordene aos marinheiros o servirem alem do tempo que lhes está marcado, elles estão no seu direito de não quererem servir.

Em primeiro logar observarei a s. exa. se seria possivel o fazer-se com que a força armada se regesse unicamente pelos principios abstractos da carta; e tendo unicamente esses principios como lei, se se poderia consentir a um inferior o responder a uma ordem do superior, tirando da algibeira a carta, e dizendo-lhe: «Não cumpro, porque a carta me faculta o não cumprir».

Seria possivel admittir-se esse principio?

Em direito militar existe o principio que marca ao inferior o não poder discutir as ordens do superior, e o não reclamar senão depois de as ter cumprido.

Este principio é tambem derivado de um artigo da carta, que diz assim.

(Leu.)

Ora, se a força publica é essencialmente obediente, como póde o inferior discutir com o superior a legalidade do preceito que lhe impõe?

O sr. Marquez de Sabugosa: - Como eu aqui não sou inferior de nenhum superior, uso legalmente do meu direito pedindo o cumprimento d'esse artigo da constituição.

O Orador: - De accordo, o digno par tem o direito incontestavel e indiscutivel de pedir explicações ao governo, e até de o censurar; mas depois das explicação que

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elle entender dever dar dos motivos que teve para assim proceder, a camara é o juiz para apreciar esses motivos.

Mas o digno par não collocou assim a questão, collocou-a no terreno puramente da injustiça e da illegalidade. O marinheiro, disse s. exa., não póde ser obrigado a servir mais um dia depois de ter acabado o tempo de serviço que a lei do recrutamento prescreve; findo esse tempo póde-se ir embora, porque a carta assim o auctorisa. S. exa. acrescentou ainda, que se os tribunaes haviam condemnado as praças que tinham desertado depois de completarem o seu tempo de serviço, a sua condemnação tinha sido um acto injusto e illegal. Consiste nisto apenas o argumento do digno par, e a esse argumento responderei que o militar não póde disputar a legalidade de qualquer acto do seu superior e proceder contra as suas ordenas. Se o podesse fazer, as consequencias que d'ahi haviam de resultar seriam terriveis.

O militar, embora haja acabado o tempo de serviço que a lei o obriga a fazer, não póde ser elle proprio o juiz do dia, hora, ou momento em que ha de largar a arma para ir para a sua casa mansa e socegadamente.

Mas uma tal violencia, diz o digno par, é uma grande illegalidade. Será injustiça, digo eu, mas illegalidade não.

Com effeito, póde dizer se que é injustiça obrigar as praças de pret a prestar serviço por mais tempo que aquelle que a lei prescreve; nesse acto, porem não ha illegalidade. A lei permitte o que se está praticando.

Vou ler á camara a disposição da lei de 21 de julho de 1856, para mostrar a exactidão do que affirmo.

Esta lei foi applicada á armada por acto de dictadura, e as suas disposições foram adoptadas pelos ministros os srs. visconde de Sá da Bandeira, José Jorge Loureiro, Latino Coelho e outros cavalheiros.

Eis o que diz a lei:

(Leu.)

É uma circumstancia attenuante do crime, mas o crime não deixa de existir. Entenda-se bem: o militar que deserta depois de completar o seu tempo de serviço, tem a seu favor esta circumstancia attenuante, mas ella não lhe póde servir de circumstancia justificativa. Ora se isto assim é, como é que se póde dizer que o militar assim que acaba o seu tempo de serviço não commette um crime desertando?

Como é que se póde admittir que o soldado tem direito de deixar o serviço quando quizer, logo que se de aquella circumstancia de acabar o tempo, sem se lhe haver dado baixa? Não póde ser.

Os tribunaes, pois, procedem legitimamente quando condemnam essas praças que desertam.

Parece-me que tenho explicado esta materia no campo juridico. Quanto aos factos, direi que sou juiz, como a camara sabe, e pelo meu cargo incumbe-me tomar conhecimento de muitos negocios d'esta natureza; sei que os tribunaes judiciaes sem excepção condemnam como desertores os individuos que abandonam o serviço sem terem baixa legitima, ainda que hajam completado o tempo que são obrigados a servir.

O que os tribunaes, porem, fazem n'este caso é recommendarem á clemencia do poder moderador os réus condemnados. Assim procuram esses tribunaes alliar a equidade á justiça.

Não me consta que nem um só d'esses individuos, condemnados pelos tribunaes militares como desertores, tenha ido para Africa cumprir a pena que a lei estabelece para os crimes de deserção. O poder moderador tem sempre usado n'estes casos da sua clemencia. (Apoiados.)

Peço licença ao digno par para fazer uma observação, mais com relação ao ponto que o digno par tratou, e ao qual tenho estado a responder. Abstrahiamos um pouco da vida militar, que é essencialmente privativa da liberdade, e que colloca, o homem em posição tal, que os seus direitos individuaes quasi desapparecem para só haver o direito do estado.

A vida militar é tão excepcional, que ninguem tem direito de murmurar sequer das ordens dos seus superiores; e até certos deveres, que na sociedade são apenas deveres de cortezia, como é o cumprimentar um superior, na vida militar esses deveres estão convertidos em preceitos positivos consignados na lei..

O digno par, que já foi ministro, que já foi governador civil, que já foi dignissimo presidente d'esta casa, se s. exa. d'esse uma ordem quando foi ministro, magistrado ou presidente desta camara a qualquer dos empregados seus subordinados, e se esse empregado não cumprisse essa ordem por a julgar injusta e illegal, o que faria s. exa.?

Pois é possivel haver subordinação e disciplina em qualquer estado quando o inferior póde ser juiz das ordens do seus superior?

É absolutamente impossivel! O exercito seria menos do que uma guerrilha, seria a anarchia; e a sociedade, longe de ter um elemento de segurança, tinha um elemento de transtorno e de desordem.

Isto pelo lado theorico.

Pelo lado pratico, temos a lei especialissima, primitivamente estabelecida pelo sr. José Maria Latino Coelho, como disse o sr. presidente do conselho, que admitte a hypothese da possibilidade dos marinheiros poderem estar no serviço alem do tempo legal, e basta que a lei admitta a hypothese para dever ser considerada legal.

Sr. presidente, isto não é uma cousa que succeda só n'este paiz. Não ha nenhuma nação, onde haja exercito, que não tenha legislação analoga a esta.

Pois haverá exercito mediocremente organisado...mesmo o dos Estados Unidos da America, onde se diga que o soldado, quando completar o tempo de serviço, póde-se ir embora?!

See do Tejo uma embarcação de guerra com destino a qualquer ponto do globo, e ha de ser permittido que o marinheiro possa dizer-acabei o meu tempo de serviço, quero-me ir embora?!

Pois póde-se admittir que o soldado diga que não quer fazer o serviço, ou que não quer estar em campanha, porque acabou o seu tempo?

Se tal cousa se admittisse acabava-se a disciplina e desorganisar-se-ia a força publica!

Sr. presidente, eu desejo muito, e peço com todo o empenho ao governo, que faça toda a diligencia, que lance mão dos ultimos recursos, para que a lei do recrutamento maritimo se cumpra; mas, chegar ao ponto de dizer que o soldado ou o marinheiro, quando entenda que a ordem para se conservar no serviço não é legal, se possa ir embora, isso não creio eu que nos seja permittido.

O governo póde ser interpellado a este respeito, póde mesmo ser censurado, se a camara entender que elle não empregou todos os esforços para cumprir a lei, porque até ahi chega o nosso direito, porque até ahi vae a nossa faculdade; mas, mais do que isto, não podemos nem devemos fazer.

Não tenho mais nada a dizer, e peço á camara que desculpe ter-lhe tomado este pequeno espaço de tempo.

O sr. Presidente: - Está quasi a dar a hora, e então concedo a palavra ao digno par, o sr. Vaz Preto,, que a pediu para antes de se encerrar a sessão.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, em uma das sessões anteriores, v. exa. e a camara ouviram o sr. presidente do conselho fazer-me uma insinuação; ouviram o lançar-me em rosto uma contradicção, asseverando que eu tinha approvado o augmento das tarifas dos caminhos de ferro do norte e leste. N'essa mesma occasião, quando s. exa. affirmava similhante facto, eu protestei logo contra, e declarei que não era exacta aquella asserção.

Parecia que, em vista de uma negativa tão formal da minha parte, não restava a s. exa. mais do que fazer-me

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justiça e acreditai5 que só tinha enganado. Não succedeu, porém, assim. O sr. Fontes afirmou á camara, que eu estivera na camara na sessão em que se votaram as tarifas, e que, se não votei, fugira da sala.

Sr. presidente, declaro novamente que é falsa, que é inexacta a affirmativa do sr. Fontes. Ainda que eu quisesse votar o augmento das tarifas não o podia fazer, porque não se discutiu aqui projecto algum ácerca d'esse assumpto.

A camara sabe perfeitamente isto. Portanto, para contradizer o sr. Fontes basta appellar para a memoria da camara. Se o sr. Fontes tivesse meditado um pouco e sem paixão, reconheceria que, se se tivesse discutido aqui esse assumpto, eu teria votado contra. S. exa. devir, presumir que eu estaria completam ente de accordo com os meus amigos da outra casa do parlamento, que tinham combatido esse acto do governo quando se realisou uma interpellação annunciada pelo sr. José Luciano de Castro. Portanto declaro solemnemente diante da camara que mo ouve, que o sr. ministro, na asseveração que fez, foi inexacto o illudiu a camara.

É preciso que s. exa. saiba, de uma vez para, sempre, que eu não recuo diante de qualquer consideração, que sustento desassombradamente as minhas opinião, que tenho a coragem de as emittir, e que nunca fugi d'esta camara para me furtar á responsabilidade.

O sr. Presidente: - Peço ao digno par que explique a phrase «illudiu a camará», que eu não posso permittir que seja empregada n'esta camara, e estou certo do que o digno par a não empregou num sentido offensivo ao sr. presidente do conselho.

O Orador: - Peço a v. exa., ou a qualquer digno par, que me diga qual a phrase propria para exprimir o meu pensamento.

O sr. presidente do conselho disse uma cousa que não é exacta; eu quiz repellir essa inexactidão. Se as phrases de que para isso me servi não são parlamentares, diga-me v. exa. quaes são as que devo empregar n'este caso.

Eu conheço o regimento, sei o que elle diz, e conheço tambem o meu direito e o meu dever.

O sr. Fontes illudiu a camara, repito; se, pois, v. exa. entende que as phrases não são parlamentares, peço-lhe que tenha a bondade de as substituir, ficando o pensamento e a idéa; mas emquanto v. exa. não o fizer eu persistirei na minha affirmativa. O sr. Fontes illudiu a camara.

O sr. Presidente: - V. exa. póde empregar todas as expressões que não firam as conveniencias ou os principios da delicadeza proprios do digno par.

O Orador: - Pois diga-me v. exa. quaes são as expressões que devo empregar?

O sr. Presidente: - Qualquer orador póde fazer uma apreciação menos exacta, sem comtudo ter intenção do illudir a camara.

Por conseguinte é necessario ter em attenção o artigo 53.° do nosso regimento, que diz:

«O presidente deverá interromper o orador, se este se desviar da questão infringindo o regimento, ou por qualquer modo offender as considerações de civilidade e do respeito devidas á camara.»

Este artigo está de accordo com as observações que eu tive a honra de fazer ao digno par. (Apoiados.)

O Orador: - Sr. presidente, eu hei de fazer manter o meu direito. Estaremos completamente de accordo, logo que v. exa. me diga qual a phrase de que me hei de servir para exprimir a minha idéa, e só n'esse caso retirarei a expressão que parece ferir os ouvidos de v. exa. Uma vez que v. exa. não me indica a phrase que deve substituir aquella que empreguei, não a retiro, porque n'esse caso entendo que me servi da unica de que me podia servir, e que estou dentro da esphera que o regimento me circumscreveu.

O silencio de v. exa. confirma-me que estou na ordem, e por isso de novo direi á camara, que o sr. Santos a illudiu.

Sr. presidente, declararei ainda que eu nunca fugi á responsabilidade dos meus actos, e nunca evitei votação alguma. O sr. Fontes, que me conhece de longa data, sabe perfeitamente que durante o tempo que o apoiei nunca subscrevi ás suas imposições, e que fiz sempre o que entendi. Posso-lhe recordar muitos factos, que comprovam a minha asserção.

Recordo-lhe até de que votei contra nunca questão em que o sr. Fontes tinha o mais decidido empenho, pois tratava-se nada mais, nada menos, do que da approvação da eleição do sr. Antonio de Serpa; e lembro-lhe tambem de que na questão das irmãs da caridade discorde: em alguns pontos, assim como o sr. Thomás Ribeiro, o outros empatados, e apesar dos esforços do sr. Fontes Pereira de Mello votámos contra n'esses pontos em que discordámos.

Tenho, pois, sempre tido a coragem, de emittir francamente as minhas opiniões.

Entrei N'esta camara por direito hereditario, e oceano a cadeira de um homem que foi sempre respeitado por todos pelos seus serviços, pelas suas virtudes e pela, sua inquebrantavel rigidez. Tenho sempre diante de mim o seu exemplo, e não esqueço tão honrosas tradições. Entrei puro na politica, e puro hei de sair.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Eu não pretendo responder detidamente ás observações, feitas pelo digno par, o que tenho em vista é rectificar um facto. Eu não disse que o digno par tinha fugido da sala para não votar, disse que s. exa. tinha estado presente na sessão em que se votaram as tarifas, e que não fallou nem votou contra. Com isto não offendi o digno par nem costumo offender ninguem.

O sr. Vaz Preto: - Mas isso é que não é exacto, eu não assisti a nenhuma sessão em que se cotassem as tarifas. Aqui não se discutiu o augmento de tarifas. Esse augmento foi feito por um acto do governo.

O Orador: - Lá está o nome de v. exa. na relação dos pares que assistiram á sessão. Não foram propriamente as tarifas, mas era o projecto de accordo com a companhia dos caminhos de ferro do norte e leste, em que elles estavam implicitamente comprehendidas.

Poisa lei não se votou aqui n'essa camara? Essa lei a proposito da qual o digno par disse que eu não tinha cumprido o meu dever como director da companhia dos caminhos de ferro? Pois não foi na discussão d'essa lei que se tratou a questão das tarifas? Pois as tarifas podiam ser lei do estado, sem terem a approvação das duas camaras? Foi a proposito d'esta questão que eu disse que o digno par, que tinha estado presente á sessão, se não queria prestar o seu apoio a essa lei por ella ser contraria ás suas idéas, não devia ter ficado silencioso, para depois vir dizer que aquella lei era a todos os respeitos um escandalo. Isto é que ninguem póde contestar que o digno par, cuja integridade de caracter eu respeito, ficasse silencioso, ou pelo menos tendo estado na camara, na sessão em que se votou a lei, não usasse da palavra. Aqui está o que eu disse. Este é o espirito da minha argumentação; e eu dizendo isto não fiz senão referir-me aos factos, que não podem ser interpretados em desabono de ninguem.

O sr. Vaz Preto: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Deu a hora. O sr. Vaz Preto pediu a palavra; mas eu não lh'a posso dar sem uma resolução da camara, porque é isto que manda o nosso regimento.

O sr. Vaz Preto: - Eu peço a v. exa. que consulte a camara se consente que se prorogue a sessão para eu usar da palavra, porque é pouco o que tenho a dizer.

O sr. Presidente: - Eu vou consultar a camara. Os dignos pares que approvam que se prorogue a sessão para

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o digno par, o sr. Vaz Preto, usar da palavra, tenham a bondade de se levantar.

Não foi approvado.

O sr. Vaz Preto: - Eu peço a contraprova.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que ficaram sentados tenham a bondade de se levantar.

(Pausa.}

Não está approvado que se prorogue a sessão por 19 votos contra 15.

O sr. Vaz Preto: - Peço a v. exa. que me reserve a palavra para a sessão seguinte, porque desejo saldar contas com o sr. presidente do conselho, que continua a illudir a camara.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã, 2 do corrente, é a continuação da que estava dada para hoje, isto é, a discussão do parecer n.° 283; e, alem d'este parecer, entrarão em discussão os pareceres n.ºs 284, 285, 288 e 291.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 1 de abril de 1878

Exmos. srs.: Duque dAvila e de Bolama; Cardeal Patriarcha, Duque de Palmella; Marquezes, de Fronteira, de Monfalim, de Sabugosa, de Vianna, de Vallada; Condes, do Bomfim, de Cabral, do Casal Ribeiro, da Ribeira Grande, da Torre, das Alcáçovas, da Louzã, de Fonte Nova; Bispo do Porto; Viscondes, de Algés, de Alves de Sá, de Bivar, de Fonte Arcada, da Praia, da Praia Grande, do Seisal, da Silva Carvalho, de Soares Franco; D. Affonso de Serpa, Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Larcher, Mártens Ferrão, Braamcamp, Franzini, Menezes Pitta, Fontes Pereira de Mello, Vaz Preto.

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