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N.º 52

SESSÃO DE 12 DE MARÇO DE 1881

Presidencia do exmo. sr. Vicente Ferrer Neto de Paiva (presidente supplementar)

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - A correspondencia é enviada ao seu destino. - Votação e approvação do parecer n.° 168. sobre a carta regia que elevou á dignidade de par o sr. Joaquim de Vasconcellos Gusmão, que, introduzido na sala, presta juramento e toma assento. - O sr. visconde de Chancelleiros pede ás commissões de legislação e marinha que dêem os seus pareceres sobre o contrato de navegação para a Africa. - Resposta do sr. visconde de Soares Franco. - Discursos dos dignos pares, os srs. Vaz Preto, marquez de Vallada, Pereira Dias, marquez de Ficalho, Fontes Pereira de Mello e visconde de Chancelleiros. - Explicações do sr. ministro do reino. - Discussão do parecer n.° 154 sobre o projecto de lei n.° 147, tendente a dar sancção legislativa, ao decreto de 10 de setembro do anno findo, e a outros que a estes se referem, e em que se propõe que o governo seja relevado da responsabilidade em que incorreu pela publicação de taes decretos. - Discurso do digno par o sr. Camara Leme.

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presentes 25 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Quatro officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as quatro proposições seguintes:

l.ª Transferindo para os capitulos das tabellas das despezas do ministerio da fazenda, relativas a exercicios findos, nos quaes foram excedidas as sommas votadas, as sobras de outros capitulos;

2.ª Determinando que os vapores de reboques na barra do Douro só paguem por dia ao cofre dos pilotos a quantia media entre o maximo e o minimo estipulados no regulamento;

3.ª Approvando o tratado de 30 de maio de 1879 entre Portugal e a Gran-Bretanha;

4.ª Dividindo em duas assembléas eleitoraes o concelho de Rio Maior.

Foram, remettidas ás respectivas commissões.

(Estavam presentes os srs. presidente do conselho, e ministros da marinha e da guerra. Entrou durante a sessão o sr. ministro do reino.)

O sr. Presidente: - Como não ha quem peça a palavra, para tratar de qualquer assumpto antes da ordem do dia, vamos entrar na primeira parte da ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 168.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 168.

É do teor seguinte:

PARECER N.° 168

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes examinou a carta regia que elevou á dignidade de par do reino Joaquim de Vasconcellos Gusmão, lente substituto da escola polytechnica e deputado da nação; e a vossa commissão;

Constando das certidões juntas que o agraciado tomou posse de lente substituto da decima cadeira da referida escola em 5 de abril de 1867, sem que, no periodo decorrido d'essa data até 7 de janeiro proximo passado, soffresse desconto algum em seus vencimentos por faltas commettidas no exercicio das funcções a seu cargo;

Attendendo ao tempo de serviço que, em vista das mesmas certidões, o agraciado conta de regencia de cadeira, como membro dos jurys de exames finaes e de habilitação, e bem assim como secretario do conselho e vogal da junta administrativa da escola, funcções estas que pelo disposto nos artigos 20.° e 64.° da lei de 11 de janeiro de 1837 são inherentes ao sobredito cargo;

Attendendo mais ao tempo, durante o qual o mesmo agraciado exerceu o mandato de deputado, serviço que pelo regulamento de 4 de setembro de 1860 é reputado como de effectivo exercicio no magisterio;

Considerando que no desempenho d'essas funcções e serviços, em periodos não simultaneos, se completam os dez annos de exercicio effectivo, que a categoria 18.ª do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878 exige aos professores substitutos das escolas de instrucção superior;

Considerando que o nomeado igualmente prova ser cidadão portuguez, sem ter em tempo algum perdido ou interrompido a sua nacionalidade, ter mais de trinta annos de idade, e estar no pleno goso dos seus direitos civis e politicos, como preceitua o citado artigo 4.°; e

Verificando, finalmente, que o diploma está exarado na conformidade dos artigos 74.° § 1.º e 110.° da carta constitucional:

É a vossa commissão de parecer que o agraciado seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, em 8 de março de 1881. = Vicente Ferreira Novaes = José de Sande Magalhães Mexia Salema = Barros e Sá = Conde de Castro.

Carta regia

Joaquim de Vasconcellos Gusmão, lente substituto da escola polytechnica de Lisboa, deputado da nação. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de lente substituto da escola, polytechnica de Lisboa, com exercicio effectivo de mais de dez annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 7 de janeiro de 1881. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Joaquim de Vasconcellos Gusmão, lente substituto da escola polytechnica de Lisboa, deputado da nação.

Documentos

Illmo. e exmo. sr. - Diz Joaquim de Vasconcellos Gusmão, lente substituto da decima cadeira, que precisando de uma certidão em que prove que tem dez annos de serviço effe-

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