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N.º 53

SESSÃO DE 2 DE ABBIL DE 1880

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Conde da Ribeira Grande

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - O sr. visconde de Vaimóf 6 introduzido na sala, presta juramento e toma assento na camara. - A correspondencia é enviada ao seu destino. - Leitura e approvação do parecer n.º 43, sobre o projecto de lei n.° 29, referente á fixação da força de mar. - Leitura e approvação do parecer n.° 42, sobre o projecto de lei n.° 20, em que O governo é auctorisado a decretar uma nova tabella de quotas de cobrança dos rendimentos publicos. - Leitura e approvação sem discussão do parecer n.° 40, sobre o projecto de lei ácerca da creação de uma caixa economica.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 23 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

(Estavam presentes, os srs. presidente do conselho, e ministros da marinha e fazenda.)

O sr. Presidente: - Sou informado de que se acha tios Corredores da camara o sr. visconde de Valmór. Convido os dignos pares, conde de Castro é Vasconcellos Pereira Coutinho, a introduzirem s. exa. na sala.

Introduzido na sala o sr. visconde de Valmór, foi lida a carta regia da sua nomeação (que é a seguinte), prestou juramento e tomou assento.

Carta regia

Visconde de Valmór, Fausto de Queiroz Guedes, meu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario na côrte de Vienna de Austria, antigo deputado da nação. Eu, El-Rei, vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de proprietario o capitalista, com rendimento superior a 8:000$000 réis, e de deputado da nação em oito sessões legislativas ordinarias, vos achaes compreendidos na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 18?8: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 12 de fevereiro de 1880. = EL-REl. = José Luciano de Castro. = Para o visconde de Valmór, Fausto de Queiroz Guedes, meu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario na côrte de Vienna de Austria, antigo deputado da nação.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados remettendo as seguintes proposições de lei:

1.º Concedendo á junta geral do districto de Évora a igreja de S. Pedro, d'aquella cidade, para se estabelecer uma escola normal.

Á commissão de fazenda.

2.ª Tributando a cortiça que se exporta do reino, e bem assim o carvão de pedra, oleo de sementes de algodão e o café que se importar.

Á commissão de fazenda.

O sr. Presidente: - Entre os parececes Distribuidos aos dignos pares está comprehendido o que tem o n.° 43, e diz respeito á fixação da força de mar.

Sei que o sr. ministro da marinha tem necessidade de se retirar para a outra casa do parlamento, e, portanto, pergunto á camara se quer desde já occupar-se da discussão do referido parecer.

Assim se resolveu.

Leu-se na mesa o parecer n.° 43.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 43

Senhores. - A vossa commissão de marinha examinou detidamente a proposta de lei apresentada pelo governo, com o fim de fixar a força de mar, que deve servir no proximo anno economico de 1880-1881, e é de parecer que a dita proposta seja approvada, a fim de ser convertida em lei do estado.

Sala da Commissão em 31 de março de 1880. = Marino João Franzini = Visconde Soares Franco = José de Mello Gouveia = José Baptista de Andrade = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes.

Projecto de lei n.° 29

Artigo 1.° A força de mar para o anno economico de 1880-1881 é fixada em 2:932 praças, distribuidas por um navio couraçado, cinco corvetas, nove canhoneiras de vapor, dois vapores e quatro transportes de vapor.

Art. 2.º O numero e qualidades dos navios armados podem variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de março de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 123-I

Artigo 1.° A força de mar para o anno economico de 1880-1881 é fixada em 2:932 praças, distribuidas por um navio couraçado, cinco corvetas e nove canhoneiras a vapor, dois vapores e quatro transportes a vapor.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que estiver votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 12 de março de 1880. = Marquez de Sabugosa.

Não havendo quem pedisse a palavra foi approvado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Placido de Abreu: - Mando para a mesa a seguinte declaração.

Leu-se na mesa a seguinte:

Declaração

or motivo justificado, não compareci ás sessões dos dias 22, 23, 29 e 31 do mez findo.

Sala da camara dos dignos pares do reino, 2, de abril de 1880. = O par do reino, Placido de Abreu.

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