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268 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ma, a regra adoptada, que constitue o seu systema do governo!

Diz o sr. ministro da justiça, que todos os annos se teem votado projectos iguaes a este, e que se apresentam sempre á ultima hora para obrigar mais a fazer os registos dos fóros.

Admiro a declaração de s. exa.; e julgo que não é muito acertado o expediente, porque repetindo-se todos os annos esta prorogação, os interessados já contam com ella e o registo dos fóros continua do mesmo modo a protrahir-se indefinidamente.

Em conclusão, não posso votar a dispensa do regimento, porque é um péssimo precedente, e muito menos com relação a projectos d’esta ordem, porque por esta forma a lei será inutil, e continuará a animar o publico a não fazer caso d’ella. Portanto, acho inconveniente n’esta occasião a dispensa do regimento.

O sr. Franzini: — Participo a v. exa. e á camara que o sr. general Palmeirim me encarregou de participar a esta casa do parlamento que se acha anojado pelo fallecimento de sua mãe.

O sr. Carlos Eugenio de Almeida tambem me encarregou de fazer sciente a camara que por motivo justificado não poderá comparecer a algumas sessões.

O sr. Presidente: — Disse que se tomava nota das declarações feitas Del o digno par.

Foi approvado o pedido ao sr. Barros e Sá.

O sr. Ornellas:— Auctorisado com o exemplo que a camara acaba de dar, requeiro a v. exa. que consulte a camara se dispensa tambem o regimento para que entre em discussão desde já o projecto de lei que foi distribuido ha quatro dias, e sobre o qual recáe o parecer que tem o n.° 169. Este projecto diz respeito á prorogação cio praso para a execução da lei pela qual foi suspensa a disposição do artigo 6.° da lei de 27 de dezembro de 1870, ficando livre de direitos de importação no continente do reino e nas ilhas dos Açores o assucar produzido na ilha da Madeira. Ora, esse praso expira hoje, e tendo este projecto o parecer favoravel da commissão de fazenda, e sendo da iniciativa do governo, creio que não póde haver difficuldade em se votar desde já.

O assumpto é conhecido, e é pela urgencia das circumstancias que me atrevo a pedir a dispensa do regimento para o mesmo projecto.

Este pedido foi approvado pela camara.

Leu-se na mesa o seguinte:

PARECER N.°170

Senhores. — Á commissão de legislação foi presente o projecto de lei n.° 154, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é prorogado até 22 de março de 1883 o praso para o registo dos ónus reaes ou servidão, emphyteuta, sub-emphyteuta, censo e quinhões.

A commissão, convencida da procedencia das rasões que motivaram a proposta do governo, e considerando que a prorogação indicada é urgentemente reclamada pelos interesses das corporações de beneficencia e de caridade e pelos do thesouro, assim como tambem pelos particulares, é de parecer que o projecto vindo da camara dos senhores deputados seja approvado para subir á sancção real.

Lisboa, 15 de março de 1881.== Visconde de Alves de Sá = Vicente Ferreira de Novaes = Couto Monteiro = Barros e Sá.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Miguel do Cant: — Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação da camara muincipal de Leiria, que pede a esta camara que approve o projecto de lei auctorisando o governo a levar a effeito o contrato do caminho de ferro de Leiria a Pombal por Torres Vedras.

Rogo a v. exa. que lhe de o destino conveniente, e consulte a camara se permitia que seja publicada, no Diario do governo a mesma representação.

O sr. Presidente — Declarou ter-se recebido na mesa participação de que s. exa., o digno par D. Antonio José de Mello e Saldanha, não podia comparecer ás sessões por incommodo de saude; esta declaração foi mandada lançar na acta.

O sr. Vaz Preto: — Tinha pedido a palavra sobre a proposta do sr. Ornellas, que foi votada sem eu ter podido fallar.

Posto que respeite a v. exa. por muitos motivos, e sobretudo por ter sido meu mestre na universidade, ha de me permittir, comtudo, que eu de queixe de v. exa. me não haver dado a palavra sobre aquella proposta, que devia ter discussão; porque, na realidade, não era um requerimento, mas uma proposta, e v. exa. sabe que as propostas são sempre admittidas á discussão.

Até hoje qualquer pedido para dispensa de regimento tem sempre sido considerado como uma proposta, e como tal discutido.

Se nós estamos no tempo dos precedentes; se o partido progressista os elevou já a systema, este de considerar propostas a dispensa de regimento é antiquissimo nesta casa; por consecuencia, v. exa. devia-me ter dado a palavra.

Eu queria unicamente declarar que o sr. Ornellas tinha rasão em pedir a dispensa do regimento, visto que a camara acabava de fazer uma excepção a respeito do parecer mandado para a mesa pelo sr. Barros e Sá; mas não posso tambem deixar de dizer, que este systema de discutir e votar projectos que não estão dados para ordem do dia, concorre para desauctorisar a camara, porque a sua approvação não tem valor algum moral.

Porventura póde ter valor qualquer votação quando se desconhece o assumpto sobre que se vota? A maior parte dos dignos pares não conhecem a disposição dos projectos que foram votados, e entro n’esse numero. Protesto contra similhante abuso, e espero que a camara, para o futuro, seja mais avisada e prudente.

O sr. Presidente: — Disse que, tendo a camara dispensado o regimento, entrava em- discussão o seguinte:

PARECER N.° 169

Senhores. — A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto do lei n.° 152, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim conceder um novo praso de cinco annos, para a importação, no continente do reino e nas ilhas dos Açores, livre de direitos, do assucar, produzido na ilha da Madeira.

As rasões que determinaram os poderes publicos, em 1876, a conceder um primeiro praso para a suspensão do que dispunha a carta de lei de 27 de dezembro de 1870, no seu artigo 6.°, são conhecidas. Pretendia-se, per um lado, conceder um favor que animasse o desenvolvimento de uma nova cultura, e por outro lado procurar uma compensação, embora limitada, para os prejuizos, que a ilha da Madeira experimentava, devidos a causas diversas, sendo a principal a perda das vinhas.

Os dados estatisticos, que estão ao alcance de todos, demonstram que o favor concedido pela carta de lei de 4 de fevereiro de 1876 tem contribuido para o augmento do fabrico de assucar, e por outro lado as condições em que se encontra o districto do Funchal, estão recommendando a prorogação do beneficio.

Foi por isso que o governo resolveu apresentar a proposta de lei, que a vossa commissão de fazenda considera no caso de ser approvada, a fim de ser submettida á real sancção.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E prorogado por mais cinco annos o praso para a execução da carta de lei de 4 de fevereiro de 1876, peia qual foi suspensa a disposição do artigo 6.° da carta de lei do 27 de dezembro de 1870, ficando livre de direitos de importação, no continente do reino e nas ilhas dos