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SESSÃO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1870

Presidencia do exmo. sr. Duque de Loulé

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Augusto Cesar Xavier da Silva

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presente numero legal, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos srs. deputados, remettendo a proposição sobre ser o governo auctorisado à continuar a cobrança dos impostos e mais rendimentos publicos relativos ao exercicio de 1870-1871, e applicar o seu producto ás despezas do estado, correspondentes ao mesmo anno.

Foi á commissão.

Um officio da commissão central Primeiro de Dezembro de 1640, remettendo alguns exemplares do manifesto que a mesma commissão dirigiu ao paiz, em 20 de agosto ultimo.

Foi distribuido.

O sr. Presidente: — Devo communicar á camara, que a deputação por ella encarregada de apresentar a Sua Magestade a resposta ao discurso do throno, teve a honra de ser recebida pelo Augusto Soberano com a costumada benevolencia.

O sr. Braamcamp: — Pedi a palavra para participar a v. exa. e á camara, que a commissão de fazenda se acha definitivamente constituida; tendo nomeado para presidente o digno par o sr. Fontes Pereira de Mello, a mim para secretario, resolvendo haver relatores especiaes para os differentes objectos que lhe forem remettidos.

O sr. Fontes Pereira de Mello: — Como o projecto que acaba de ser lido na mesa e que ha pouco foi remettido pela mesa da camara dos srs. deputados, diz respeito a assumpto muito urgente, se a camara não tivesse duvida, eu propunha que se suspendesse a sessão por meia hora, a fim de que a commissão de fazenda tomasse d'elle conhecimento e d'esse hoje mesmo o seu parecer (apoiados).

O sr. Presidente do Conselho (Marquez d'Avila e de Bolama): — É para agradecer ao digno par o sr. Fontes Pereira de Mello, presidente da commissão de fazenda, a proposta que acaba de fazer á camara para que a camara aguarde, sem levantar a sessão, o parecer que a commissão de fazenda julga poder apresentar hoje mesmo sobre o projecto de lei de meios que acaba de ser remettido a esta camara pela mesa da camara dos srs. deputados; e igualmente para declarar que, como par do reino, approvo de bom grado essa proposta, e, como membro do governo, peço á camara que a approve, a fim de entrarmos quanto antes na estrada constitucional, visto que se está fazendo a cobrança dos impostos, como v. exa. e a camara sabem, por um decreto da dictadura, e é urgente que esse decreto seja convertido em lei. Se a camara pois quizer fazer o sacrificio de esperar meia hora pelo parecer da commissão, visto que ella se presta a dar n'esse intervallo de tempo o mesmo parecer, praticará um acto digno dos seus precedentes, concorrendo pela sua parte para a manutenção dos bons principios, e para que entremos quantos antes na estrada legal.

O sr. Presidente: — Creio que não ha reclamação alguma contra a proposta do digno par presidente da commissão de fazenda, e que a camara gostosamente approva essa proposta apoiada pelo sr. presidente do conselho (apoiados).

N'este caso está suspensa a sessão por meia hora.

Eram duas horas e meia.

Pouco depois das tres horas abriu-se de novo a sessão.

O sr. Margiochi: — Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, sobre o projecto de lei que ha pouco foi submettido ao seu exame.

São do teor seguinte:

Parecer

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° l, enviado pela camara dos srs. deputados, que tem por fim: 1.°, auctorisar o governo a continuar na cobrança dos impostos e de mais rendimentos publicos relativos ao exercicio de 1870-1871, e a applicar o seu producto ás despezas do estado correspondentes ao mesmo exercicio; 2.°, legalisar os actos praticados em virtude dos decretos de 30 de junho, 20 e 22 de julho e 18 de agosto do corrente anno; e 3.°, determinar que o governo abra novo praso ou prorogue o que estiver correndo de maneira a prefazer dez dias para o pagamento voluntario das contribuições de repartição e lançamento.

E a commissão, attendendo a que o governo, na proposta de lei que deu origem ao projecto de que se trata, tivesse em vista a observancia dos principios constitucionaes e que são justos os motivos que determinaram acamara dos srs. deputados a ampliar ou abrir de novo os prasos para o pagamento voluntario das contribuições, é de parecer que seja approvado o mesmo projecto de lei, a fim de ser submettido á sancção real.

Sala da commissão de fazenda, 17 de novembro de 1870. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = José Lourenço da Luz = José Augusto Braamcamp = Francisco Simões Margiochi.

Projecto de lei n.° 1

Artigo l.° E o governo auctorisado a continuar na cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos relativos ao exercicio de 1870-1871, e a applicar o seu producto ás despezas do estado correspondentes ao mesmo exercicio, nos termos do corrente anno, cujas disposições na sua totalidade são approvadas, e sanccionados os actos praticados em virtude d'ellas.

§ unico. São igualmente sanccionados os actos praticados em virtude dos decretos de 30 de junho, 20, 22 de julho e 18 de agosto de 1870; e auctorisado o governo a continuar provisoriamente na cobrança dos impostos a que esses decretos se referem.

Art. 2.° Nos districtos onde tenha terminado o praso para o pagamento voluntario das contribuições de repartição e lançamento, ou em que faltem menos de dez dias para que elle termine, o governo abrirá novo praso ou prorogará o que estiver correndo de maneira a perfazer dez dias, não ficando sujeitos á penalidade indicada no § 1.° do artigo 35.° do regulamento geral de administração da fazenda publica os contribuintes que pagarem dentro do novo praso.

§ unico. Aquelles contribuintes que se não aproveitarem do que se acha disposto n'este artigo ficarão, findo o referido praso, nas mesmas condições em que se achavam anteriormente a elle.

Art. 3.° Está lei começará a vigorar em todo o continente do reino tres dias depois da sua publicação no Diario do governo.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16. de novembro de 1870. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu