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SESSÃO DE 24 DE MAIO DE 1871

Presidencia do exmo. sr. Conde de Castro, vice-presidente

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 19 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. secretario visconde de Soares Franco mencionou a seguinte

Correspondencia

Um ofiicio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre a approvação do contrato celebrado pelo governo com o barão de Fonte Bella, para o serviço de navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores.

Á commissão de fazenda, ouvida a de legislação.

O sr. Presidente: - A ordem do dia é a apresentação de pareceres; por consequencia os dignos pares que tenham pareceres para mandar para a mesa podem faze-lo.

O sr. Conde de Linhares: - Mando para a mesa um parecer da commissão de marinha.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sr. presidente, pedi a palavra, para rogar á illustrada commissão de administração publica, que logo que lhe seja possivel de parecer ácerca do projecto de lei, vindo da outra camara, que auctorisa a camara municipal de Elvas para distrahir do cofre das estradas uma certa quantia para fazer concertos nas das da cidade.

Eu não peço isto porque tenha algum interesse em que o pedido da camara seja satisfeito, mas simplesmente para que a demora do parecer não cause a suspensão de algumas obras publicas tão necessarias.

Sei que a culpa não é da commissão, e que a demora na apresentação do paracer só é devida á falta do nosso fallecido collega, o sr. Fernandes Thomás, relator d'este projecto.

O sr. Reis e Vasconcellos: - O sr. marquez de Sabugosa quasi que me preveniu no que tinha a dizer em resposta, mas eu desejo esclarecer bem a s. exa.

A commissão, como o parecer ficou em casa do sr. Fernandes Thomás, mandou pedir á camara dos senhores deputados uma copia de todo aquelle processo, que não será difficil de copiar, e logo que venha o novo projecto, a commissão se occupará d'elle e apresentará o respectivo parecer.

O sr. Marquez de Niza: - Sr. presidente, como não ha outros trabalhos de que nos occupemos, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, para podermos entrar desde já a discussão dos pareceres n.os 37 e 38, que foram distribuidos hoje e que me parece que não soffrerão impugnação.

Consultada a camara, resolveu-se affirmativamente.

Entrou em discussão o

Parscer n.° 37

Senhores. - A vossa ccmmissão de obras publicas examinou o projecto de lei n.° 41, pelo qual a camara dos senhores deputados approvou o contrato addicional ao de 18 de março do anno preterito, celebrado entre o governo e Achilles d'Orey, como representante da companhia denominada "Falmouth Gibraltar and Malta telegraph company limited" de Londres, para a collocação e exploração de um cabo submarino entre Villa Real de Santo Antonio e Gibraltar, e de uma linha telegraphica aerea entre Villa

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Real de Santo Antonio e Carcavellos, com um cabo submarino através do Tejo.

O relatorio que acompanha a proposta inicial do governo menciona as circumstancias que tornam proveitosa esta ampliação do contrato de 18 de março de 1870, a fim de assegurar a continuação de um serviço tão importante, assim como aponta a receita proveniente da taxa de transito e a necessidade, de ha muito reconhecida, da immersão de um segundo cabo submarino através do Tejo.

A commissão, conformando-se com os fundamentos do referido relatorio do governo; e

Considerando que os encargos resultantes para o estado pelos artigos 12.° e 13.° do contrato ficam sobejamente compensados pelas vantagens provenientes do mesmo contrato;

Considerando que o contrato define explicitamente os direitos e obrigações, quer do estado, quer da companhia, que applica a estas linhas as leis e regulamentos que em Portugal vigoram sobre a guarda e conservação das linhas telegraphicas do estado, e que finalmente estatue a sanação penal, e a fórma do processo para garantir a exacta observancia das condições estipuladas:

É de parecer que seja approvado o referido projecto de lei n.° 41, para subir á sancção real.

Sala da commissão, 19 de maio de 1871. = João de Andrade Corvo = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Jayme Larcher = Marquez de Ficalho = Francisco Simões Margiochi = José Augusto Braamcamp.

Projecto de lei n.° 41

Artigo 1.° É confirmado e approvado na parte que depende da sancção legislativa o contrato addicional ao de 18 de março de 1870, celebrado em 15 de abril de 1871, entre o governo e a companhia "Falmouth Gibraltar and Malta company", para a collocação e exploração de um cabo submarino entre Villa Real de Santo Antonio e Gibraltar, e de uma linha telegraphica aerea entre Villa Real de Santo Antonio e Carcavellos, com um cabo submarino através do Tejo, fazendo o referido contrato addicional parte d'esta lei, com a clausula explicativa ao artigo 20.° de que no maximo de 3 francos não se comprehende a taxa terminal portugueza, e ficando em vigor todas as disposições do contrato primitivo de 18 de março de 1870.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de maio de 1871. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario = Domingos Pinheiro Borges, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

Passou-se á discussão do

Parecer n.° 38

Senhores. - A vossa commissão de negocios externos, a quem foi enviado o projecto de lei sob n.° 42, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim tornar extensivas aos cidadãos portuguezes que hajam bem servido nas commissões mixtas, nas legações e nos consulados actualmente considerados de primeira classe, as disposições dos artigos 122.° e 124.° do decreto com força de lei de 18 de dezembro de 1869, ficando por tal fórma interpretada a doutrina do citado decreto, tendo examinado detidamente as diversas considerações do mencionado projecto, e em presença das attendiveis illações d'ellas tiradas, e considerando finalmente que a medida proposta, alem de justa, não traz

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augmento de despeza, é de parecer que o mencionado projecto deve ser approvado por esta camara, para ser reduzido a decreto das côrtes geraes e ser submettido á real sancção.

Sala da commifsão, em 23 de maio de 1871. = Conde de Castro = Conde do Casal Ribeiro = Conde da Ponte.

Projecto de lei n.° 42

Artigo 1.° São extensivas aos cidadãos portuguezes que hajam servido satisfactoriamente nas commissões mixtas, nas legações e nos consulados actualmente considerados de primeira classe, as disposições dos artigos 122.° e 124.° do decreto com força de lei de 18 de dezembro de 1869.

Art. 2.° Fica d'este medo interpretada a doutrina do citado decreto de 18 de dezembro de 1869, e revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de maio de 1871. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario = Domingos Pinheiro Borges, deputado secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Marquez d'Avila e de Bolama): - Pedi a palavra por parte do governo, sr. presidente, para declarar a v. exa. e á camara que Sua Magestace recebe ámanhã pela 1 hora da tarde, no paço de Ajuda, a deputação que lhe for levar os decretos das côrtes geraes.

O sr. Presidente: - Vou nomear a deputação.

Leu-se na mesa um parecer da commissão de administração publica.

O sr. Conde da Louzã: - Sr. presidente, o projecto que vem de ler-se parece-me que é bastante simples; por isso pediria a v. exa. queira consultar a camara sobre se dispensa o regimento para entrar desde já em discussão.

O sr. Marquez de Niza: - Sr. presidente, eu não tenho duvida em votar o raquerimento do digno par, o sr. conde da Louzã, e creio que a camara tambem não terá duvida em o votar, se se lembrar que esta materia foi já aqui discutida quando se discutiu o tratado consular com a Hespanha. Este projecto não é novo, e parece que vem completar os desejos da camara, sendo certo que a pedido d'ella é que o governo se encarregou de regular esta questão.

Pedi por isso a palavra com o intuito de remover as duvidas que alguns dignos pares podessem ter de conceder a dispensa do regimento.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Sr. presidente, é muito velho em mim ter defeitos, mas agora até nem ouço bem; é por isso que perguntarei a v. exa. se o que se pede é a dispensa do regimento para um parecer que ainda não está impresso.

O sr. Presidente: - É para isso mesmo que se pede dispensa.

O Orador: - Eu não posso obrigar ninguem a votar d'esta ou d'aquella fórma; mas realmente estar a camara muitos dias sem funccionar, e depois vir propor-se a dispensa do regimento para uns poucos de projectos não acho que seja isso conveniente.

O sr. Marquez de Niza: - Sr. presidente, alem das rasões que eu já apontei, tenho a observar que esta alteração de que trata o projecto é de urgente necessidade, porque estamos ácerca das licenças de residencia n'um interregno que é prejudicial á receita publica e á dos emolumentos dos empregados do governo civil; porque estas licenças de residencia não se podem regular nem pela tabella antiga, nem por este nova, que ainda não está approvada.

Appello para o testemunho do sr. presidente do conselho.

O sr. Presidente de Conselho de Ministros: - Sr. presidente, eu respeito muito os escrupulos do digno par o sr. visconde de Fonte Arcada, e creio que em algumas occasiões tenho votado no sentido de s. exa

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Muito obrigado.

O Orador: - Mas a verdade é que este projecto é muito simples, e se o digno par quizesse reconhecer que a camara podia vota-lo, como tem votado outros projectos mais complicados, faria um bom serviço.

Este projecto tem sido solicitado pelos estrangeiros, e alem do inconveniente que ponderou o sr. marquez de Niza ha outro, que se podia evitar pela revisão da actual tabella, que tem emolumentos exagerados, e dá em resultado que os estrangeiros não venham cá, e sobretudo os do reino vizinho, pelos pesados emolumentos que se exigem pelos passaportes e bilhetes de residencia; e que outros se subtraiam a esta formalidade.

Eu tomei a iniciativa d'este projecto na outra camara, porque melhorava o serviço sem nenhuma inconveniencia para o thesouro. Portanto, se a camara quizer discutir e approvar hoje este projecto de lei, parece-me que fará um bom serviço. Comtudo póde se quizer reserva-lo para outra sessão, que o governo não se oppõe a isso.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam que se entre já na discussão d'este projecto, queiram ter a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Entrou em discussão o seguinte

Parecer n.º 40

Senhores. - A commissão de administração publica d'esta camara examinou o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, sob o n.° 45, que tem por fim auctorisar o governo a alterar os regulamentos policiaes em vigor, no sentido de facilitar a admissão, residencia e transito dos viandantes, tanto nacionaes como estrangeiros, podendo fazer nas tabellas annexas ao regulamento geral de policia de 7 de abril de 1863 as reducções necessarias para se conseguirem estes fins, contanto que da sua adopção não resulte augmento de despeza; considerando a commissão que as provisões do sobredito projecto tendem a melhorar as disposições vigentes, e bem assim attendendo o que no mesmo é fixado o preceito de não ser augmentada a despeza, é de parecer que o mencionado projecto seja approvado por esta camara, a fim de ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 23 de maio de 1871.= Marquez de Ficalho = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = José Augusto Braamcamp = Conde da Ponte = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Projecto de lei n.° 45

Artigo 1.° É o governo auctorisado a alterar os regulamentos policiaes em vigor, no sentido de facilitar a admissão, residencia, transito e saida dos viandantes, tanto nacionaes como estrangeiros, podendo fazer nas tabellas annexas ao regulamento geral de policia de 7 de abril de 1863 as reducções necessarias para se conseguirem estes fins, comtanto que da sua adopção não resulte angmento de despeza.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de maio de 1871. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario = Domingos Pinheiro Borges, deputado secretario.

Vozes: - Votos, votos.

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, vae ler se o artigo 1.°

Leu-se na mesa e foi approvado, assim como o artigo 2.°, ambos sem discussão.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - A deputação que ha de apresentor ámanhã a Sua Magestade os projectos approvados por esta camara, para serem sanccionados, será composta dos dignos pares:

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Presidente, Conde de Castro.

Vice-secretario, Antonio de Sousa Silva Costa Lobo.

Marquez de Vianna.

Conde de Mesquitella.

Conde de Paraty.

Conde do Rio Maior.

Vicente Ferrer Neto Paiva.

A primeira sessão será na sexta feira proxima, sendo a ordem do dia a discussão do parecer sobre os aspirantes a facultativos navaes. Está levantada a sessão.

Eram mais de tres horas.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 24 de maio de 1871

Os exmos. srs.: - Conde de Castro; Marquezes, d'Avila e de Bolaina, de Fronteira, de Niza, de Sabugosa; Condes, do Casal Ribeiro, de Linhares, da Louzã, da Ponte; Viscondes, de Benegazil, de Chancelleiros, de Fonte Arcada, de Soares Franco; Mello e Carvalho, Fontes Pereira de Mello, Costa Lobo, Xavier da Silva, Rebello de Carvalho, Barreiros, Larcher, Pessanha, Corvo, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Menezes Pita, Ferrer.

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