O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1870

Presidencia do exmo. sr. Duque de Loulé

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 21 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Não se mencionou correspondencia.

O sr. Presidente: — Acham-se no edificio d'esta camara dois cavalheiros para tomarem assento n'esta camara como successores ao pariato, e são os srs. Marino João Franzini, e Antonio Gamboa e Liz. Convido portanto aos dignos pares, os srs. José Augusto Braamcamp e Fernandes Thomás, para os introduzirem na sala.

Foram introduzidos com as formalidades do estylo, e, tendo prestado juramento, tomaram assento.

O sr. Conde de Podentes: — Quando na sessão de 7 d'este mez, por occasião de se tratar do projecto de resposta ao discurso do throno começava a fallar o digno par o sr. marquez de Vallada, eu, sentindo-me incommodado, tive de retirar-me d'esta casa, e por esse mesmo incommodo, que ainda continuou na sessão seguinte e que só hoje me permittiu vir a esta casa, é por isso que só hoje tambem posso fazer a declaração de que, se estivesse presente quando se votou a moção do digno par o sr. Corvo, te-la-ía mui gostosa e conscienciosamente approvado, assim como approvaria a resposta ao discurso da corôa votada na sessão seguinte. Esta declaração peço a v. exa. que tenha a bondade de a mandar lançar na acta.

Leu-se na mesa a seguinte declaração de voto:

«Declaro que, se estivesse presente na sessão do dia 7 do corrente em que foi votada a moção do sr. Corvo, a teria approvado, bem como approvaria a resposta ao discurso da corôa votada na sessão do dia 8.

«Camara dos pares, em 25 de novembro de 1870. = Conde de Podentes.»

O sr. Presidente: — Lançar-se-ha na acta.

O sr. Marquez de Sabugosa: — Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação de dois officiaes da secretaria do ministerio do reino, actualmente em serviço no ministerio da instrucção publica, na qual se queixam da offensa que foi feita aos seus direitos pela admissão de um empregado, que não pertencia ao quadro do ministerio do reino, para chefe da repartição de contabilidade do referido ministerio da instrucção publica, postergando-se os seus direitos, e violondo-se a lei da creação do novo ministerio.

Peço licença á camara, para ler o documento a que me refiro, que não é extenso, e pedirei igualmente a attenção dos dignos pares para o que n'elle se expõe, porque, apesar de dizer respeito unicamente a dois individuos, é todavia negocio grave pelas seus resultados geraes; e os poderes publicos, pela parte que lhes competir, não devem deixar de concorrer para que a justiça seja feita como se pede. Com a nomeação do individuo a que os supplicantes se referem não se desattendeu unicamente a lei que se achava em vigor antes do decreto dictatorial que reformou o ministerio do reino, mas tambem o proprio decreto dictatorial.

Leu e é a seguinte:

«Senhores. — O decreto dictatorial de 22 de junho d'este anno, que separou da secretaria d'estado dos negocios do reino a direcção geral de instrucção publica para constituir um ministerio especial, determinou no artigo 3.° que a despeza com a nova organisação não poderia exceder as verbas auctorisadas para os serviços que anteriormente estavam a cargo do ministerio do reino.

«Em cumprimento de tão expressa determinação, o decreto que approvou o regulamento de 22 de junho da nova secretaria d'estado, attendendo a que na sua organisação se devia proceder com a mais severa economia, transferindo para o quadro d'ella os empregados que, alem dos da direcção de instrucção publica, podessem ser dispensados na secretaria do reino, manteve a esses empregados, pelo artigo 42.° do regulamento, todos os direitos, vantagens e graduações que lhes competiam no ministerio d'onde foram transferidos.

«Um d'esses direitos era que os logares de chefes de repartição seriam sempre providos em primeiros officiaes do quadro dá secretaria, e a que estes logares teriam accesso os segundos officiaes pela fórma determinada no artigo 13.° do decreto de 15 de outubro de 1869.

«O proprio regulamento, já citado, da secretaria da instrucção publica, coherente com os principios que lhe deram origem, confirmou nos artigos 17.° e 18.° o direito de accesso aos primeiros e segundos officiaes do quadro, e addicionou como disposição transitoria, no artigo 46.°, que = emquanto houvesse na secretaria algum primeiro official, que não fosse chefe de repartição, não seria preenchido nenhum logar d'aquella classe por segundos officiaes =.

«Contra tão claras e positivas disposições, e, por uma exorbitancia do poder executivo, que os signatarios se abstem de qualificar, foi nomeado por decreto de 14 de julho ultimo, para o logar de primeiro official e chefe da repartição de contabilidade da secretaria da instrucção publica, o segundo official, com graduação da classe immediata do thesouro publico, Antonio Maria Pereira Carrilho.

«A illegalidade d'esta nomeação prova-se pelas seguintes rasões:

«l.ª Porque existindo na secretaria da instrucção publica dois primeiros officiaes supranumerarios, era incontestavelmente a estes que competia ser providos em quaesquer logares que vagassem de chefe de repartição, conforme o que dispõe o artigo 46.° do regulamento.

«2.ª Porque tendo sido o pessoal da nova secretaria organisado com empregados do ministerio do reino, e com a expressa clausula do artigo 3.° do decreto de 22 de junho, de que a despeza com a nova organisação não excederia as sommas auctorisadas para os diversos serviços d'aquelle ministerio, foi a nomeação alludida contraria a tal disposição, porquanto augmentou a despeza com o ordenado de um primeiro official; e contraria tambem aos artigos 3.° e 5.° do mesmo decreto, porque collocou sem necessidade, no quadro da nova secretaria um empregado estranho á do reino, na qual havia aliás dois primeiros officiaes bachareis formados em mathematica, e por consequencia com a habilitação especial que o regulamento exige para a repartição de contabilidade, acrescendo a circumstancia de um d'estes pertencer já á secretaria da instrucção publica quando se realisou aquelle despacho.

«3.ª Porque o agraciado, não pertencendo ao quadro dos segundos officiaes do ministerio da instrucção publica, nem sendo primeiro official supranumerario do mesmo ministerio, unicas classes d'onde podem sair os chefes de repartição, nos termos dos artigos 17.° é 46,° do regulamento, não estava legalmente habilitado para ser provido no logar de primeiro official, chefe de repartição, sem offensa dos direitos dos empregados de ambas aquellas classes.

«4.ª Porque exigindo o n.° 2.° do artigo 18.° do mesmo regulamento, dos candidatos aos logares de segundo official, a carta de approvação em algum curso completo de