O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 289

cer categorias para os filhos dos pares que tiverem a idade e as habilitações exigidas pela lei de 11 de abril de 1845; o contrario d'isto seria uma violação da lei e um ataque violento a individuos que adquiriram direitos ao abrigo da lei, e que incompetentemente a camara lhes vae tirar, em logar de lhes dar protecção. .

O sr. Conde de Rio Maior: - Apoiado.

O Orador: - A assembléa, pela simples inspecção, reconhece sem duvida que as categorias, pela fórma que estão constituidas no projecto, impedem o ingresso n'esta corporação aos filhos de pares que têem esse direito adquirido em virtude da lei de 1845.

Portanto, peço á camara que considere maduramente este assumpto, e attenda n'esta parte ao direito dos filhos dos pares que estão collocados n'uma situação especial.

O sr. Barros e Sá: - Sustenta que aqui não se offendem nenhuns direitos adquiridos; esses respeitam-se com todo o escrupulo; ha outros, porém, ainda não adquiridos, que só teem para abonal-os uma espectativa; a estes podia a commissão legislar sobre elles, e estabelecer provisões. Foi o que ella fez. Respeitou o que já era direito perfeito, e estabeleceu regras para o que sómente se fundava n'uma espectativa. E comtudo para com elles não foi tão longe, nem tão severo como os legisladores de 1845.

O sr. V az Preto: - Pois fizeram muito mal.

O Orador: - Não só os não censura por isso, mas até vae mais longe, pois diz que fizeram muito bem. Entenderam que o pariato não era propriedade das familias dos pares, mas uma funcção publica para utilidade publica; e folga de notar que até n'isto póde invocar a auctoridade do sr. condo do Lavradio o duque de Palmella, assim como de todos os pares que tomaram parte na discussão da lei d'esse anno.

O sr. Presidente: - Devo declarar que o sr. visconde de Seisal veiu reclamar á mesa para que a camara tomasse em consideração a sua substituição a este artigo.

Eu suppunha que s. exa. tinha retirado todas as propostas que mandara para a mesa e que não haviam sido attendidas pela commissão; s. exa. declarou, porém, na mesa que as propostas que retirou foram só as que se referiam no artigo 4.°

Por consequencia, a substituição que o sr. visconde do Seisal mandou a este artigo, que era o 8.° e passou a ser o 9.°, é a seguinte:

(Leu.)

"Substituição: - Os descendentes de pares a que se refere o artigo 5.°, que ao tempo da promulgação da presente lei tiverem completado vinte e um annos, serão admittidos a succeder ao pariato em conformidade das disposições da legislação anterior.

É evidente que a doutrina d'esta substituição é mais lata que a doutrina do artigo, e por isso chamo para ella a attenção da camara. Esta proposta tem de ser votada depois do artigo, e se este for approvado caduca a substituição.

O sr. Ornellas: - Eu tinha tambem declarado que retirava as emendas por mim propostas, que não tivessem sido acceitas pela commissão; excepto, porém, a ultima que contem, pouco mais ou menos, a mesma doutrina que a substituição apresentada pelo sr. visconde do Seisal.

Peço, pois, a v. exa. que a minha proposta, ou a do sr. visconde do Seisal, seja submettida á votação da camara. A minha proposta acha-se impressa no parecer da commissão.

(Leu.)

Não desenvolvo os fundamentos, nem as rasões d'este additamento, porque o assumpto é sobejamente conhecido da camara.

O sr. Presidente: - Permitta-me o digno par que lhe diga que me parece estar contida a sua idéa na substituição do sr. visconde de Seisal.

Torno a ler a mesma substituição, que diz o seguinte:

(Leu.)

(Proponho a substituição do artigo 8.° pelo seguinte:

"Artigo 8.° Os descendentes de pares a que se refere o artigo 5.°, que ao tempo da promulgação da presente lei tiverem completado vinte o um annos, serão admittidos a succeder ao pariato em conformidade das disposições da legislação anterior.

"Sala das sessões, 20 de março de 1878. = Visconde de Seisal."

O sr. Ornellas: - É exactamente o meu pensamento.

O sr. Presidente: - Por consequencia, visto já estar submettida á consideração da camara a proposta do sr. visconde de Seisal, que comprehende o pensamento da proposta do. sr. Ornellas, parece-me escusado fazer entrar em discussão esta ultima. Entretanto se o digno par exige uma votação especial para a sua proposta, não terei duvida em consultar a camara a esse respeito.

O sr. Ornellas: - Não, senhor.

O sr. Conde de Rio Maior: - Não são ainda passadas vinte e quatro, horas, que o illustre relator da commissão acabou de f aliar, ha apenas um instante que as suas palavras echoaram n'esta sala, surprehendendo-me desagradavelmente, por se afastarem muito da ordem natural d'este debate; sinto, mas não posso deixar de levantaras expressões de s. exa.

O digno par, o sr. Barros e Sá, querendo responder aos argumentos que aqui apresentei contra este artigo do projecto, veiu fallar na aristocracia; lembrou os privilegios e vanglorias da nobreza; e, finalmente, veiu dizer que o pariato não era uma propriedade de familia, mas uma alta funcção.

A camara sabe que aquelles que teem sustentado opiniões contrarias ás do illustre relator da commissão, ainda não vieram aqui appellar para os privilegios, que já não existem, nem para as vanglorias antigas da nobreza. A questão foi discutida debaixo do ponto de vista dos principios, e portanto não ha direito da parte dos nossos illustres adversarios para levantar uma questão d'estas, que não vem nada para o caso.

Estou certo que não foi intenção do illustre relator da commissão o ser-me desagradavel. S. exa. tem-me sempre mostrado muita amisade e benevolencia; mas não posso em todo o caso deixar de declarar desde já, muito categoricamente, que não acceito a questão tratada n'este campo, porque n'isso acho summa desvantagem.

Sr. presidente, quando se tratam materias tão melindrosas como a que faz objecto d'esta lei, nunca é inutil provocar na discussão todas as explicações precisas para esclarecer os espiritos.

Ainda não ha muito tempo, no anno passado, se provocaram n'esta camara explicações da parte do governo, sobre o pensamento de uma lei que elle tinha proposto; e na execução da lei veiu depois demonstrar-se que não foi indifferente a interpretação authentica que foi dada na discussão aos artigos do projecto, tanto por parte do ministro, como por parte da commissão signataria do parecer.

Portanto ponhamos francamente a questão como ella é, e explique se cabalmente este assumpto, para a camara ficar sabendo como vota.

Se, adoptando o § unico nos termos obscuros em que está redigido, a camara pretende impor tambem o principio das categorias a todos os successores de pares existentes, mesmo quando esses successores tiverem já completado vinte e um annos, declaro francamente que e este um dos artigos contra o qual mais me levanto e pronuncio.

Diz o sr. relator que pelo artigo 9.° estão salvos os direitos adquiridos.

(Leu.)

Mas isto refere-se apenas aquelles que já tiverem direitos adquiridos por morte dos seus antecessores.

O sr. relator esqueceu-se de ler esta phrase por morte do seu antecessor, com que se completa o pensamento do artigo. Não me lembram senão um ou dois candidatos por