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290 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

successão ao pariato, cujos direitos possam ser defendidos pelo principio que se contem no artigo j mas embora haja mais. Eu busco uma regra, e não voto excepções.

A lei de 1845 foi justa, dispensou os requisitos que ella estabelecia para os successores que tivessem dezoito annos; entendia-se que era tarde para ir procurar aos dezoito annos a habilitação litteraria, para ir estudar, pois mais difficil é começar carreira aos vinte e um annos de idade, o que terá de ser, excepto na hypothese da morte do successor.

E o que se deduz do artigo, á vista das explicações dadas pela commissão.

É isto uma injustiça para com aquelles que têem direitos adquiridos, e que pelas suas habilitações e independencia são dignos de entrar aqui. Não achei clara a redacção do § unico, e é a pergunta que julguei dever fazer-se aos successores ao pariato ao tempo da publicação ca presente lei, mesmo não lhe tendo morrido o antecessor, tendo completado vinte e um annos de idade, será exigida categoria, alem da habilitação litteraria?

O principio que se pretende estabelecer é altamente injusto.

Difficilmente se póde obrigar um homem, que já tem vinte e um annos, a que vá habilitar-se para ser general de divisão, ou general de brigada, ou para qualquer dos cargos indicados no artigo das categorias.

Tendo a camara estabelecido a admissão dos successores no pariato, que forem primeiros tenentes, capitães e secretarios de legação...

(Áparte do sr., visconde da Praia Grande de Macau.)

Não ouvi bem o aparte do sr. visconde, mas s. exa., que é general, sabe perfeitamente o tempo que leva a alcançar o posto de capitão.

Um homem chega a esse posto aos quarenta ou cincoenta annos. Não é, portanto, quando elle tem vinte e um que se lhe ha de dizer-se pretendeis entrar nesta camara como successor de vosso pae, mostrae-nos a vossa patente de capitão. Votaram v. exas. excepções, e isto é que eu não approvo.

Estimei muito o aparte do sr. visconde da Praia, se bem o comprehendi, porque veiu tornar mais sensivel a minha observação.

Acho altamente injusto este modo de cercear os direitos dos successores.

A lei de 1845, repito, restringiu a entrada n'esta camara aquelles que tivessem habilitações litterarias, vedando-a aos que não as possuissem, excepto quando tivessem completado dezoito annos; porque effectivamente se tornavam indispensaveis estas habilitações para o par poder tratar os negocios que no parlamento se ventilam. Mas, agora faz-se mais. Agora, pelo principio das categorias, tal como se quer estabelecer, cerceiam-se cruelmente os direitos adquiridos dos immediatos successores. Protesto energicamente contra isto.

A respeito d'este artigo deve talvez pedir-se votação nominal, para que fique bem accentuada a opinião da maioria e da minoria da camara.

O sr. Barros e Sá: - Não disse uma só palavra que podesse maguar o sr. conde de Rio Maior, e nas doutrinas que expoz, tanto não expoz nenhumas idéas desfavoraveis á aristocracia, que até se firmou na auctoridade dos srs. duque de Palmella, conde de Lavradio, ornamentos desta camara e da velha aristocracia. E depois de varias considerações para explicar a distincção entre direitos adquiridos, e direitos apenas em espectativa, para mostrar como são respeitados os primeiros, e como os segundos estão subordinados ás novas disposições que leis posteriores parecem estabelecer, sustentou o projecto da commissão, defendendo-o das impugnações que se lhe tem feito.

O sr. Vaz Preto: - Concordo com o sr. relator da commissão nas declarações que apresentou quando disse, que se havia direitos adquiridos deviam ser respeitados. Agora

com o que eu não posso concordar é com a fórma pela qual o sr. relator da commissão pretendeu alcançar esse fim.

Entendo, pois, que a redacção d'este artigo devia ser alterada, adoptando-se a substituição apresentada pelo sr. visconde de Seisal, que está perfeitamente redigida, contem doutrina altamente justa, e é a unica fórma, na minha opinião, de salvaguardar os direitos individuaes legalmente adquiridos.

Para essa substituição chamo muito particularmente a attenção da camara, para que se compenetre bem da importancia d'este assumpto.

A camara deve ter todo o escrupulo e melindre no modo de resolver esta questão, para não ir atacar o principio da hereditariedade ainda consignado na carta.

O seu escrupulo deve ser tanto maior quanto se põe em duvida a constitucionalidade com que n'esta parte se está legislando.

Ainda não é cousa perfeitamente assentada, que esteja nas nossas attribuições ordinarias limitar uma prorogativa, que a constituição do estado concede ao poder moderador.

Considero bem a camara o pessimo exemplo que resulta da sua deliberação, se não for extremamente cautelosa em respeitar os direitos que a commissão diz querer resalvar, mas que effectivamente não resalva no seu projecto.

Não devemos encarar a questão só por este lado, e sob este aspecto é necessario considerar tambem que as categorias estabelecidas n'este projecto, como muito bem disse já um digno membro d'esta casa, vão dar ingresso nesta assembléa quasi exclusivamente ao funccionalismo, e com estas restricções para os filhos dos pares aggrava-se mais esse inconveniente.

Não é rasoavel e conforme á indole d'esta camara que só o funccionalismo esteja aqui representado, mas é preciso que estejam tambem outras classes que representem interesses reaes, interesses que estejam identificados com os interesses geraes do paiz, e por consequencia a olharem muito seriamente para as questões que são trazidas a esta casa, a empenharem-se na sua discussão, e a não votarem despezas inuteis, das quaes se podia e devia prescindir. Portanto, repito, a camara devo ser muito cautelosa na resolução d'este negocio, que e da mais alta importancia para o paiz.

O sr. Conde de Rio Maior: - Acceito completamente as explicações apresentadas pelo digno par, o sr. Barros e Sá, com respeito ás phrases que s. exa. aqui proferiu, e sobre as quaes eu fiz algumas reflexões, manifestando o sentimento que me haviam causado.

uanto ao ponto que se controverte, parece-me que a questão deve ser olhada do mais alto, sem attendermos se são quatro ou cinco os filhos de pares, que salvâmos dos effeitos crueis d'esta lei.

A questão para mim é toda de principios, não é de numero.

Pouco me importa que sejam quatro, ou cinco, ou seis os que têem o direito salvo, o que me importa é esse direito.

O illustre relator da commissão veiu citar em seu apoio a auctoridade dos srs. duque de Palmella e condo de Lavradio; mas permitta s. exa. que diga que a citação não colhe para o seu argumento.

O sr. duque de Palmella não estava na camara; e o sr. conde do Lavradio votou, em 1845, que se resalvassem os direitos adquiridos de todos os que tivessem completado dezoito annos.

É justamente o que eu poço, é que se salvem esses direitos. Uma carreira não é o mesmo que uma habilitação.

As habilitações podem adquirir-se em certo tempo, e com ellas se fica em circumstancias de exercer este alto cargo de par do reino; mas começar uma carreira aos vinte e um annos, parece-me, como já disse, um pouco tarde.

Eu entendo que é ferir o principio hereditario que se quiz salvar em 1845, e que está consignado na carta con-