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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 291

stitucional; portanto, não posso deixar de approvar plenamente a substituição apresentada pelo sr. visconde de Seisal.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — O desejo da commissão é que o pensamento da lei seja expresso de maneira que não se possam suscitar duvidas na sua interpretação.

O artigo que está em discussão refere-se unicamente aos successores do pares que tenham adquirido o direito de entrar n’esta casa por morte do seu antecessor, como muito claramente foi explicado pelo illustre relator da commissão, e já estava bem expresso no artigo.

Nada tenho a acrescentar ás rasões produzidas em defeza d’elle, debaixo do ponto de vista juridico.

Se as opiniões do sr. conde de Lavradio, respeitaveis sempre para todos, e muito para mim, a quem elle honrava com a sua amisade, podiam alguma vez servir de molde pelo peso da auctoridade e pela força das rasões, era de certo no ponto de que traiamos.

E foram exactamente as doutrinas que elle expendeu tão claramente, e foram ellas tão solidas e rascaveis, que levaram a commissão a considerar d’esta maneira os chamados direitos adquiridos, sustentando ao mesmo tempo os principios e as vantagens do projecto, que ficariam aniquilados na pratica se se adoptasse a substituição proposta.

É sobre isto que desejo dar uma curta explicação.

Os dignos pares que impugnaram o artigo, tendo votado contra o projecto, estão n’uma situação logica. Duvidam uns que a lei seja constitucional, outros consideram-n’a constitucional, mas não a julgam opportuna nem necessaria.

Para todos esses o artigo não deve ser approvado, porque não acreditam nos bons effeitos que hão de resultar d’esta lei.

Mas para aquelles que entendem que a lei é constitucional, que póde ser discutida em legislatura ordinaria, que é necessaria e opportuna, não é rasoavel adiar para d’aqui a vinte ou trinta annos os effeitos que ella deverá produzir.

Se não fizermos obra que nos. toque a nós, na pessoa de nossos filhos, não teremos conseguido nenhum resultado bom para a instituição.

Os que entendem que a medida é necessaria, devem considerar que inutilisam os effeitos da lei se não adoptarem o artigo como está concebido.

Invoca-se para o combater que elle offende direitos; se os offendesse não poderia ser approvado; mas não offende, porque as funcções de par do reino não constituem direito pessoal; civil ou politico para ninguem, mas sim cargo publico, cujo exercicio a lei regula.

E em resposta ao sr. conde de Rio Maior, devo dizer ainda, que a commissão procedeu do mesmo modo por que se procedeu em 1845, nem mais nem menos.

N’aquella epocha estabeleceram-se duas condições para entrar no pariato por successão — um certo rendimento e as habilitações litterarias.

Aos successores dos pares, que já tinham completado dezoito annos de idade, só foram dispensadas as habilitações litterarias, mas não o foi a condição do rendimento. Foi exactamente isto que a commissão consignou no paragrapho do artigo que estamos discutindo.

N’este paragrapho exigem-se apenas as habilitações litterarias determinadas no artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1845, para os successores que tenham actualmente vinte e um annos. Quanto ao mais hão de os successores sujeitar-se ao que se acha disposto no artigo 5.° do projecto.

Adoptou-se o mesmo preceito, e pelas mesmas rasões de equidade que prevaleceram em 1845.

Com relação ás habilitações litterarias, a lei actual exige um curso superior do paiz, ou mesmo de escola ou universidade estrangeira.

Não fomos agora muito menos amplos. No projecto não receitâmos o curso de nenhuma universidade estrangeira, como se acceitava na lei anterior. N’esta hypothese póde haver successores de pares que tivessem sido educados na espectativa de que o curso de uma universidade estrangeira lhes podia dar ingresso n’esta casa, e esses não poderiam agora ir refazer a sua educação litteraria. Por esta rasão de equidade adoptámos para com elles o que se tinha adoptado precedentemente, admittindo-lhes essa habilitação. Isto, porém, não auctorisava a dispensar as categorias ou outras condições determinadas para poder succeder no pariato.

Aquelles que querem a lei, não podem logicamente acceitar a substituição, porque isso equivaleria, nada mais nem nada menos, do que annullar a lei por uma excepção. Ora, se a lei é precisa, se é boa e util, a sua doutrina adopta-se; se não é, rejeita-se. Nós pela lei actual restringimos consideravelmente a applicação do direito hereditario.

Votada a lei, o principio hereditario fica sendo tão restricto na sua applicação, que não se póde prestar a objecções praticas. A camara poderá ficar mais avigorada e robustecida, dando ella mesma um exemplo da sua iniciativa n’esta parte e de uma certa abnegação, mostrando que deseja concorrer, tanto quanto possivel, mesmo com sacrificio de alguns dos seus membros, para que se faça uma reforma que para ninguem é de utilidade individual, e que póde porventura servir para dar mais força e mais vigor á instituição a que pertencemos. No artigo transitorio nós acceitámos o preceito e as rasões de decidir da lei de 1845.

Peço á camara que não pretenda ampliar esse principio, de modo que fique inutilisada a lei.

Nada mais direi.

O sr. Ornellas: — Direi brevissimas palavras. Eu tinha o proposito de não tomar a palavra n’este debate, embora não tenha muito enthusiasmo pela lei que estamos discutindo, nem espere d’ella as vantagens que o seu auctor deseja conseguir; não tenho duvida alguma sobre a constitucionalidade da reforma, pois a prerogativa que a carta confere ao poder moderador é a de poder a todo o tempo modificar a maioria d’esta camara, nomeando pares sem numero fixo, prerogativa esta que deixâmos perfeitamente intacta. Nunca esteve na mente do legislador nomear para tão alta assembléa pessoas que não fossem dignas das elevadas funcções publicas que são chamadas a desempenhar. A pratica invariavel, de mais de cincoenta annos, é já de si prova sufficiente do que affirmo, nenhuma nomeação foi até hoje feita fóra das categorias que marca o nosso projecto, que não é mais que a consagração das modificações que a transformação da sociedade portugueza tornou indispensavel introduzir nos elementos primitivos da formação d’esta camara.

E não só não tenho duvida alguma sobre a constitucionalidade de similhante lei; entendo tambem, visto que sou partidario decidido da hereditariedade, que é vantajoso rodear esse principio de todas as condições necessarias para poder desvanecer as objecções que habitualmente se levantam contra elle.

Desejo que se conserve a hereditariedade como um meio de selecção que restrinja a demasiada influencia do poder executivo sobre este ramo do poder legislativo, e porque creio com Renan, pensador com quem raras vezes estou de accordo, que a rasão social da nobreza hereditaria, considerada como instituição de utilidade publica, é, não tanto recompensar o merito, como provocal-o, tornal-o possivel.

A minha opinião sobre a interpretação da carta, desenvolveram-n’a o illustre auctor do projecto e o meu amigo, o sr. Carlos Bento, melhor do que eu o poderia fazer; e, no que toca á hereditariedade, disse o sufficiente o illustre relator da commissão, com cujo parecer concordo.

Acontece, porem, que o sr. conde do Casal Ribeiro pareceu achar contradicção entre os principios fundamentaes do projecto que approvei e a doutrina da emenda que mandei para a mesa, e que foi a unica que não retirei, das que a commissão não acceitou.